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náes só tenha logar o pagamento do imposto da transmissão, no primeiro caso depois da morte do adoa-dor, sem revogar a doação, no segundo caso depois de verificada a condição.

4.° Que nas doações inter vivos com reserva do usofrucío só tenha logar o pagamento daquelle imposto , quando oo donatário se reunir a propriedade com o usofructo.

5.° Que ao pagamento do imposto pela transmissão de bens vinculados em morgado ou capella, só fique sujeita a decima parte do rendimento desses bens vinculados.

.6'.° Que a resolução tomada por esta Camará a respeito dos filhos de coito damnado se limite ao caso, em que segundo direito possam haver de seus Pais quaesquer bens, por algum dos meios especificados no principio do art. 1.° ' •

7.° Que estes filhos sejam considerados como legítimos quando succederem a irmão, ou outros di-vidos pela Má i conjunctos na forma da Ordenação Livro 4.° Tit.

8.° Que sejam considerados como estranhos quando succederem a quaesquer parentes por parte do Pai.

9.° Que se declare qual e a garantia exijida no o.rt. 7.°—O Deputado, Cardoso Castel-Branco.

A Camará resolveu que estas fossem também impressas no Diário do Governo*

O Sr. Ferrão:—Sr. Presidente, ha muito que eu lenho formado a minha opinião acerca da justiça do imposto sobre a transmissão da propriedade, porque ha n) u i to que eu sabia que eile tinha sido estabelecido desde remotíssimas épocas, como entre os Romanos, onde era de 20 por cento =.vices-rima hceredítalitm = aahia que se achava radicado em nruiilas Nações civilisadas, como a França, a .Inglaterra , a Bélgica, e outras, coinprehendendo, quanto ás sucessões, os grãos próximos, e isto sem reclamações dos Povos, e com proveito para as Finanças desses Paizes ; sabia que entre nós mesmos [á tinha existido sobre as heranças, por occasião da Guerra Peninsular, em 1811, e já antes adoptado em 1809 pelo Senhor D. João 6.° no Brazil aonde ficou permanecendo ate hoje.

Entre nós mesmos que outra cousa eram os Novos e Velhos Direitos de CbnncelJaria, relativamente ás doações, na razão de l porcento sobre o valor delias, senão um imposto sobre essas transmissões ?

O insigne Jurisconsulto Mello Freire, fallando de taps doações disse, com razão, que ás chamadas insinuações, ou inquirições, a que antes procediam os antigos Provedores das Comarcas, foram introduzidos nestes Reinos-, não lanto para se ave-

rio-uar se aã mesmas doações tinham sido feitas com

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erro, arte, ou engano, como para se produzir mais

uma fonte de receita para o Fisco. E que outra oousa são, Sr. Presidente, que outra cousa tem sido as Sizas, na razão de 5 e de 10 por cento sobre as trocas e vendas dos Bens de raiz, senão um imposto de transmissão nesses contractos posto que • celebrados por litulo oneroso? E comparemos este com os das transmissões a titulo gratuito, que não poderemos deixar de concluir que se estes são injustos, aquelle é horroroso. Tendo pois estas ideas mais me confirmei nellas, durante a emigração. Quatro ânuos residi em França aonde vi erigir-se o receber-se este imposto sem reclamação alguma ,

e conTinteira resignação. E lanto que a imprensa, longe de o condemriar o applaudia sempre que a occasião se lhe oíferecia, como aconteceu em 1831, quando Fernando 7.° o estabeleceu em Hespanha. Esta noticia foi recebida em França, e comirenta-da pelos Jornaes do tempo, e principalmente pelos pregoeiros da Seita ou Sociedade de S. Simão. Tinha esta Seita os seus Missionários, e o seu = Jornal Official = e por dogma, ou principio fundamental a maior protecção e favor á Classe Industriosa , ao trabalho, ao fructo do trabalho. E por isso os S. Simonistas clamaram pelo órgão daquelle seu Jornal1»—e cousa extraordinária, causa maravilha o ver uru Governo retrogado, um Governo Absoluto, como o de Fernando 7.°, praticar urn principio de civilisaçâo e de justiça em matéria de impostos pois que, diziatit elles, e muito mais equitativo impor á propriedade que se adquire por titulo gratuito e por casos fortuitos, do que aquelle que e o resultado e o preço do trabalho. Sr. Presidente, ainda mais me confirmei nesta mesma doutrina , quando em 1835 deparei com o bellissimo Diccionario —de Direito dê Registo, de Sello, etc. = aonde encontrei debaixo da palavra =.succession =r « este imposto e como qualquer outro, uma de-((Qticção na riqueza do Cidadão; mas sua no rno-« meMo em que devido, em que é percebido, qua-«si sempre de fácil arrecadação, não empe'ce o mo-«vimento da propriedade, as transacções, o au-«gmento da fortuna publica; e não haveria lalvez u entre os impostos .directos algum que fosse mais «equitativo, se sempre fosse possível fazé-lo recair íi sobre as faculdades dos Collectad.os. »

E quer a Camará saber quaes são os direitos de transmissão que este Diccionario mostra se pagam ern França ?

Conforme á Lei de 27 de Dezembro de 1817, entre irmãos, e corno direito de = successão = 4 por cento a respeito daquillo que teriam recolhido ab inlestato, e no mais SÓ por cento. Enlre Sobrinhos , e Tios 6 por cento a respeito daquillo que teriam recolhido =

Entre todos os outros parentes, e entre estranhos 10 por cento. E como direito de mudança (muta-tion) l por cento em linha recta; e5 por cento na linha collaleral, ou entre estranhos.