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torrdade viria desvanecer '^destruir qunlquer escru-pulo , se alguns tivesse. — Tendo eshis ideas'c *>sia convicção não podia deixar do inaravilliá.r-me ao ouvir nesla Camará os ppithHos de horroroso, iníquo, o atrocíssimo triivulò, com que tem sido qualificado o imposto de transmissão; e posto que me não atreva n contestar os argumentos dos brilhantes Oradores , que" nne precederam, não deixarei comtudo de lhes dizer , q

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.deixar, por exemplo , 100, ou 200 contos-de ret», ainda que de'sse para o Thesouro 10, ou f2(), por ccnlo . . . . A (firmo a V. Ex.a que nie não sentiria opprimido com esse ónus....

Passando agora á-especialidade dos artigos do Projecto, responderei ás observações dos nobres Deputados, que os combateram. — O art. '2.° n.° Q,0 em quanio compreliendeu = Os sernovontes:==: foi impugnado, porque, exceptuados os cavallos de luxo, tanto de trem como de pessoa , os mais ou eram empregados na agricultura, ou em algum outro ramo de industria; ou eram cousas insignificantes, corno galinhas, pintainhos, ele. , as quaes era pouco serio sujeitar a uma Lei fiscal , a uma Lei de tributos-. — Respondo que não e á qualidade dos bens , que se tributam pela transmissão, que se de^e atlender no momento delia, mas sim ao valor desses bens$ e neste sentido era incontestável que os semoventes podem constituir muitas e mui-tas vezes não só urna parte importante, ou a mais avultada da herança , mas ainda o todo da sueces-são ; que por tanio seria injusto, seria desigual . e prejudieialissimo ao Thesotirn , que os semoventes não fossem contemplados. — Quanto ás galinhas, e pintainhos , direi ao nobre Deputado, que de pequenas cousas não cura a Lei , e nesta é auctori-sado o balanço jurado da herança, art. 13 § 3.°, podendo-se por tal modo deixar de descrever semi-•Ihnntes miudezas; quanio mais que estou certo que .nem os fiscaes da Lei , nem os colleclados hão-de descer a taes minúcias. — Pode comtudo neste género mesmo haver de transmissão um valor considerável , como por exemplo, um rebanho de 300, ou 400 perus, pato?, ou de galinhas, que não pôde nem deve ser preterido.

O n.° 3."do mesmo art, 2.° foi impugnado, na sup-posição de que as palavras = Os Direitos e i/Jcçôes , etc. se referiam a direitos litigiosos. = Mas estas palavras significam direitos certos, incontestáveis, e de nm valor determinado, — Para os litigiosos lá está providenciado no § 6.°do artigo seguinte.— E o illuslre Deputado sabe muito bem, que os Direitos e Acções entram na propriedade do Cidadão, augrnentam o sen património ; e st-ndo portanto valores corno quaesquer outros, nenhuma razào plausível pode deduzir-se para que s^jam exceptuados. — Propôz-se também a eliminação do N.°5.°, para que fiquem exceptuadas as mercadorias, ele • e isto porque seria duro em relação aos objectos'de Commerrio em detalhe, e com especialidade de pequenas Lojas ou Armazéns. — Mas eu repetirei, que o Projecto não exige em taes casos um minuciosa Inventario, o que exige e um balanço ou declaração jurada. — Foram também impugnados os n.03 b* e 7.*, que dizem respeito as matérias primas, VOL. 6.°-—JUNHO—1813.

etc. • mas estes objectos e pfécizo que os consideremos não em relação ao fim e áppíicaçâò, que tí-nham em poder ou em vida daquelle a quem per-tenciam ; mas sim , como já notei, ao valor que teem no momento em que se transmittem. — O Im* posto que sobre elles recáe , em nada affectá a In* dustria nem o Corntnercio; e para aquelle a quem se transmittem e' tudo lucro. — Igualmente foi impugnado o n.°9.°, que é relativo ás jóias e pedras preciosas, pela fácil sonegação destes objectos, e dar-sé assim occasião ao crime. — Respondo que a objecção prova de mais. — A sonegação tanto pôde ler logar nas jóias o-pedras preciosas, como em outros bens; e então todos deveriam ser exceptuados: mas o certo é que, por isso que são pedras preciosas, por isso que teem um grande valor, por isso mesmo é que não de vem ser preteridos ; mesmo porque s-ão objectos de luxo-; e exceptua-los seria estabelecer um favor a respeito desta espécie de propriedade contra 05 princípios da Igualdade da Lei, e da Moralidade Publica.—Também não ha motivo para exceptuar os Navios,, de que tracta o n.° 10.°; porque são uma propriedade importantíssima, que ora tem sido classificada e n Ire os bens moveis, ora entre os imtiioveis. — O nosso Código do Com-mercio classifica-os como movei?, mas a Lei do Registo das Hypothecas asauctori.-a «as Embarcações, equiparando-as assim debaixo deste ponto de vista aos outros bens estáveis, ou de raiz.