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rogada á pena pecuniária; mas esse ináxiinò está na Lei geral, e'de vim anno. -r— Cotntudo pó-, dera aqui ser consignado. — O. art. 4.° foi taxado de absurdo; e eu não deixo de reconhecer, queel-le carece de melhor red,acçâo:— Não concordo po--rem na eliminação, que se propôz do § único des-tearligo.— Alguns Administradores de Vinculo teem pretendido ate aqui satisfazer ao Imposto de transmissão , pagando só metade ,.. como usofructuarios ; o que na Junta do Credito Publico lhes tem sido desattendido ; porque à Lei os corntêmplon especialmente : maspar-a que cessem inteiramente semithan-les duvidas, botn é que assim se declare.

Ao art. 5.° propoz-se, que se restituísse -o mínimo de 100$000 rs., como estava naLei de Q4, de Fevereiro de 1838. - . '• . ,

Não concordo"-: 1.° porque -assim se iriam excluir muitas e muitas transmissões, em prejtiUo-desle ramo de receita do Estado : 2.° porque se deve atteu-der que este mínimo quanto ás succesíiôes não e' relativo ao todo de uma herança , rnus sim ás. quota-, ou legados delta, e e certo que uma herança alias importante pód« ser retalhada ou dividida em legados e quotas não supeikm-i a 50^000 rs. Ao ar!. 6.° propoz-se que se alongassem os prazos; que se admittissem Letras acceilas .pelos Oolíectados, ga = rantidas coni bens próprios; e que em fltíi se lhes adrnillisse a remissão coíh 9 por cvYitò de beneficio. Concordo substancialmente nesta* Emenda?, salva a redacção ; e por isso não me oppònho a que se t o r-•nem mais longos os prazos, e quanto as Lt-tras e rem-is-~são adoptaria adouctrinaj á legislada em casoídenti-"co , nas prestações de que trata ~o De'crétò de 26 de Novembro de 1836. Daqui pôr diante são os artigos do Projecto relativos ao modo da íiscalisaçuo, e ás providencias, que hão de tornar efíeCtiva a 8n'uma somma -importante, e 'não era possível que elle descesse á quantia de 8:000 J' i s., sem que não tenham havido grandes defeitos nas medidas que a Lei consignou com fim de fazer coiii que a arrecadação se não reduzisse aquaãi.nada.

A Lei d>- 21 de Fevo-rei-ro queria que os Talx-l-liâtíà v' os lisCMvãfs participasíièni aos AdminisiTa" dores uos Conccihos oa diííVrentes actos de transmi--são eui que interviessem ; e tambefti que os Paro-chos fossem obiigados a dar-llies parte d;rs pessoas 'que fallecesseHi a b iutcSlato , ou com testamento, na> suas Parochias.

Mas itiipunha-lhes de multa = outro tantis-=-co~ uio impoiliiss>tí o Imposto, e aconteceu (jue nns primeiras omissões que .-e descobriram tios Parothos a s-emilliMi)te respeito, tendo-se liquidado a multa em conformidade COM) o [/receito desta Lei, se achou-tuiportar olla em '200, 300, e 400^000 rs., quan-liu exorbiUntisáima , impossível de ser paga pela maior parte (/os muífacíi.s , e qtíe porfiir/.íc» df£Fec'tí' meiite iíavia de ser atrecadada, e quasi.'sempre il-ludída nas execuções- que se instaurassem , como de ordinário acontece a respeito de todas as penas que silo desporporctonadas ? e injustas.

Execuções!.... E contra quem L ... Contra Pa-ròchos , que são geralmente pobres, e a quem, co-'mo a Camará sabe, se não tem podido estabelecer Côngruas, senão por derramas dos Povos. Contra Parochos cujas Côngruas são isentas de Decima , e não. podem por motivo algum ser penhoradas, por que a.penhora comprornetteria a sua subsistência, « os impediria de exercerem o seu Ministério, com gravíssimo escândalo dos Fieis, e portanto seria~re-Aprovada pela llcfor/na Judiciaria , tanio a de 1837 , corno a No\ iãsinia , por isso que estas Leia a piohi-bem sempre que dia possa offender a Moral Publica , ou a Religião cio Estado. A Junta 'do Credito •Publico, a pezjr de tão zelosa como tem sido na arrecadação dós rendimentos, com que tem sido do--tmla paru o pagaíiienio da Divida consolidada, não podo deixar d«'estremecer, de horrorisar-se, no momento-de expedir as ordens necessárias para que se •ptoinovesârfu contra os Parochos as execuções ne-cess.nias por hie's multas. Hesitou, consultou-me, •e-coiifVsro , Sr. ['residente, (jue tamhem estremeci, taUibríB íne horrorisei , porque's« me á niiiília imaginação por um lado as publicas e religiosas, e por outro as Côngruas dos Parochos e o seu Breviário, incompativ-eis e repugnantes ao procedimento tiscnl. A J unia do Credito Publico em taes circuínstanciás consultou o Governo, que lhe respondeu, corno devia, pura que a Lei fosse executada , porque fosse ou nau dura, e dê quusi impossível execução, não competia ao 'Governo modificar os defeitos delia, nem os seus •rigores. • ' •

Desde então se -relaxaram vários documentos por taes ínultas, mas nem por iss'O tem corrido melhor éi cobrança do imposto, .ao mesmo .passo que o resultado de setnilhantes execuções tèrh sido nullo, como sé havia antevisto. Cumpria por tanto á Co-m-mibsão •emendar nesta parte os defeitos da Lei de 21 de Fevereiro de 1838, e substituir como substituiu as suas providencias de fiscalisação por outras que fo5?è'tn mais efficazès, e que fossem exequíveis.

E ó que se fez no Art. 7." e seguintes deste Projecto. No Ait. 7.° se propõe o pagamento prévio do direito de transmissão nas Doações que tiverem de ser insinuadas; mas, Sr. Presidente, esta Proposta, que tern sido impugnada, não e uma providencia nova entre nós: é o que sempre se praticou a respeito do pagamento dos novos e velhos Direitos, estabelecidos pelo Regimento cie 1661..