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SESSÃO DE 27 DE JUNHO DE 1885 2657

Justificára-se esta alteração dos dias das sessões pela conveniencia de não se acharem tomados quatro dias por semana com o serviço do tribunal, o que impedia o juiz presidente de se occupar mais detidamente do trabalho das sentenças que demandam tempo e socego, e embaraçava tambem o serviço do mar, que em alguns mezes é quasi incessante e reclama certa urgencia, por não poderem demorar-se as vistorias, quando reclamadas pelos capitães de navios e outros interessados. Alem d'isso os empregados do tribunal occupados com o serviço obrigado d'aquelles dias, mal podiam dedicar-se a outros trabalhos, que exigem presteza e assiduidade, taes como os protestos de letras quanto aos escrivães, e as citações e intimações a cargo unico official de diligencias que tem este tribunal e o do Porto.
O sr. juiz presidente do tribunal, o conselheiro Eduardo de Serpa Pimentel, quando em junho de 1878, tomou posse do logar, não obstante reconhecer as vantagens d'esta identificação ha muitos annos adoptada, teve duvida em continuar a seguil-a, porque não encontrou diploma que a auctorisasse, e não via revogado aquelle artigo 1:074.° do codigo commercial.
Por isso fez annunciar por edital de 12 de setembro 1878, que as sessões e assentadas do tribunal do commercio passavam a ter logar nas terças e sexta feiras de cada semana pelas doze horas da manhã, e assim se tem observado até hoje. A experiencia, porém, convenceu-o de que são grandes os inconvenientes para o serviço com a stricta observancia do citado artigo 1:074.° do codigo; n'este sentido officiou ao governo, pelo ministerio da justiça. Tal officio não teve resposta, nem resolução, e eu reconhecendo como aquelle digno magistrado, meu antecessor na presidencia do tribunal do commercio de Lisboa os inconveni tes da disposição dos artigos 1:074.° e 1:075.°, e para alteração dos referidos artigos venho sujeitar á vossa esclarecida deliberação o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Cada tribunal do commercio terá duas sessões e assentadas nos mesmos dias designados para as audiencias de expediente no artigo 107.° do codigo commercial.

Art. 2.° Fica assim alterado o artigo 1:074.° do codigo commercial e revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 27 de junho de l885 = Luiz de Lencastre.
Lido na mesa e declarado urgente, foi admittido e enviado á commissão de legislação commercial.

Projecto de lei

Senhores. - O codigo commercial portuguez, no artigo 1:048.°, dispõe ácerca dos jurados que não compareçam nas audiencias, e impõe ao tribunal do commercio obrigação de examinar se os jurados que faltam são ou matriculados; sendo matriculados serão riscados, por termo lançado no livro das matriculas, do numero dos matriculados, não sendo matriculados far-se-ha no mesmo livro igual termo, que expresse os seus nomes e domicilios para que nunca em tempo algum possam ser admittidos á matricula commercial. Havendo de uns e de outros, tudo se concluirá n'um só termo. A carta de lei de 8 de novembro de 1841, no artigo 2.°, applica aos jurados, para o effeito da imposição das multas e suas escusas, por falta de comparecimento nos dias indicados para as audiencias, a disposição do artigo 173.° § 1.°, n.ºs 3.°, 4.° e 5.° da novissima reforma judicial, a qual disposição deve ser applicada pelo tribunal commercial respectivo.
Ha mais o codigo penal portuguez, o qual no artigo 189.º impõe ao jurado que não comparecer em juizo, tendo-se-lhe feito a necessaria intimação, a pena de prisão e de multa de um mez.
Têem se levantado duvidas se este artigo é applicavel ou não aos jurados commerciaes, e estas duvidas são nocivas ao serviço publico.
Eu tenho por sem duvida que o artigo do codigo penal é applicável aos jurados commerciaes, e para que isto fique expresso e claro venho sujeitar á vossa esclarecida resolução o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° Fica sendo applicavel aos jurados commerciaes o disposto no artigo 189.° do código penal.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de junho de 1885. = Luiz de Lencastre.
Lido na mesa e declarado urgente, foi admittido e enviado á commissão de legislação criminal.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Participo á camara que o deputado sr. Luiz Ferreira de Figueiredo tem faltado ás ultimas sessões da camara e faltará ainda a mais algumas por motivo justificado. = O deputado, Silva Cardoso.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro a v. exa. e á camara que, se estivesse hontem de presente quando se votou o projecto n.° l5l-A, tel-o-ia approvado. = Visconde de Ariz, deputado pelo circulo n.° 29.

O sr. Presidente (Luiz Bivar): - Pelo officio que acabou de ler-se, remette o sr. conselheiro Clemente José dos Santos o volume III dos Documentos para a historia das côrtes geraes da nação portugueza, e participa que o volume IV está quasi prompto. (Apoiados.)
Vae mandar-se distribuir.
Quando mencionei á camara o officio do sr. Clemente José dos Santos ouvi pedirem a palavra os srs. Antonio Candido e Santos Viegas. Desejo saber se s. exa. pediram á palavra sobre este incidente; se a pediram, tem a palavra o sr. Antonio Candido.
O sr. Antonio Candido: - (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Consiglieri Pedroso: - Sr. presidente, não podia eu, na minha qualidade de membro d'esta casa e de professor de historia de Portugal, deixar de me associar ás palavras de justiça, proferidas pelo meu amigo, o sr. Antonio Candido, sobre o valiosissimo trabalho que, com uma pontualidade tão extraordinaria, o sr. conselheiro Clemente José dos Santos apresenta ha tres annos successivos a esta camara. (Apoiados.)
Mais de uma vez com effeito, no desempenho das minhas funcções officiaes, tenho eu tido occasião de resolver, graças aos volumes publicados das côrtes portuguezas, difficuldades que até hoje embaraçavam constantemente todos aquelles que estudavam o primeiro periodo da historia constitucional portugueza.
Não posso por isso deixar de prestar n'este momento o meu sincero preito de homenagem á importante obra de collecionação com tanta perseverança realisada por s. exa., obra que é para todos nós que ensinamos ou que aprende-mus um guia segurissimo e uma fonte inexhaurivel de materiaes historicos. O sr. conselheiro Clemente José dos Santos é tanto mais digno alem d'isso d'esta sympathica manifestação da camara, quanto é certo que elle, sem predilecções politicas nem preferencias de partido, a todos patenteia os preciosos esclarecimentos que a sua paciente curiosidade tem conseguido amontoar. (Apoiados.)
Eu tenho, sr. presidente, o duplo dever de proferir estas palavras, porque, alem de professor de historia, conforme disse, sou deputado, e como tal tenho tido occasião de por mais de uma vez me aproveitar das valiosas indicações, que do sr. Clemente José dos Santos precisei solicitar.
Não podia, pois, deixar de me associar com prazer ás expressões de elogio, com que o sr. Antonio Candido sau-