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2666 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Devo acrescentar que para as obras de saneamento indicarei tambem receitas especiaes, que me habilitem a não pedir ao thesouro sacrificios para tal emprehendimento. E como a venda dos terrenos conquistados ao Tejo pelas obras do porto de Lisboa é um dos elementos importantes d'essa receita, não é possivel auferir de tal proveniencia quando ella poderia dar para auxilio das despezas a fazer com os trabalhos do referido porto.
N'estes termos, senhores, profundamente convencido da importancia e da opportunidade das obras do porto de Lisboa, que devem transformal-o num dos primeiros porto do mundo; adoptando os numerosos documentos estatisticos e outros, que acompanham o relatorio do meu illustre antecessor, o deixando para a proxima sessão legislativa a apresentação do projecto relativo ao saneamento da capital, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de noventa dias, a construcção do porto de Lisboa, comprehendendo caes marginaes, pontes girantes, docas de abrigo, de carga, descarga e reparação, armazens de deposito, machinismos e guindastes hydraulicos, para serviço do mesmo porto, e a mandar executar 1.ª secção d'estas obras, nos termos e em conformidade com as seguintes bases.
§ 1.° As obras serão feitas por empreitada geral, segundo o projecto definitivo, que merecer a approvação do governo, em harmonia com o plano de melhoramentos do porto de Lisboa, proposto pela commissão nomeada em 16 de março de 1883, e approvado pela junta consultiva de obras publicas e minas.
§ 2.° O governo publicará o caderno de encargos e o programma do concurso, ao qual ninguem poderá ser admittido sem que tenha depositado na caixa geral de depositos titulos de divida publica portugueza interna, ou externa, no valor nominal de 540:000$000 réis. Estes titulos serão restituidos successivamente pelo seu valor no mercado, á proporção que as differentes obras forem postas em serviço, na rasão de 5 por cento do valor das ditas obras.
§ 3.° O praso para a construcção da 1.ª secção das obras do porto de Lisboa será de dez annos.
§ 4.º O concurso versará sobre o preço das obras, o qual não poderá ser superior a 10.800:000$000 réis.
§ 5.° O pagamento dos trabalhos executados será feito, parte em dinheiro, e parte em obrigações, de 90$000 réis nominaes cada uma, com hypotheca sobre o rendimento das obras, vencendo juro de 5 por cento ao anno.
A parte em dinheiro comprehende:
a) O producto da venda dos terrenos, em conformidade com o que vae disposto no logar competente.
b) O producto do imposto de 2 por cento ad valorem sobre a importação geral, creado pela lei de 26 de junho de 1883, depois de abatida a parte que corresponde ao juro e amortisação das sommas despendidas no porto de Leixões.
c) A verba annual para melhoramentos do porto de Lisboa inscripta no capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas.
d) O producto da exploração directa, ou adjudicada, das docas, e mais obras que se fizerem em virtude da presente lei.
A parte em obrigações será igual á differença entre as sommas pagas em dinheiro, e a importancia das obras executadas.
§ 6.° As obrigações a que se refere o § antecedente, que o governo fica auctorisado a crear para este fim especial, serão tomadas em pagamento das obras pela empreza ao preço firme de 80$000 réis.
§ 7.° Um syndicato nacional ou estrangeiro, cuja formação o governo poderá auctorisar, trocará aquellas obrigações por dinheiro corrente, mediante a commissão de 3 1/2 por cento sobre o nominal dos titulos. A empreza poderá, querendo, conservar em seu poder as ditas obrigações, auferir a mencionada commissão, que em qualquer das duas hypotheses será paga pelo governo.
De todos os modos, porém, nem o syndicato, nem a empreza, poderão em tempo algum negociar nos mercados de Lisboa, Paris ou Londres aquellas obrigações, as quaes, por sorteio semestral, serão amortisadas no praso de nove annos, a contar do decimo primeiro anno depois do começo da execução do contrato.
§ 9.° A empreza obrigar-se-ha a tomar pelo preço firme de 10$000 réis por metro quadrado de superficie, metade dos terrenos conquistados ao Tejo, por effeito das obras do porto, depois de deduzidos os que forem necessarios para as docas e para os usos publicos. O valor da superficie disponivel d'estes terrenos, dividido pelo numero de annos do periodo da construcção, será encontrado como dinheiro em cada anno nas sommas que a empreza tiver a receber do estado.
§ 10.° O governo organisará as tarifas, taxas e tabellas respectivas á exploração dos melhoramentos do porto de Lisboa, fará os regulamentos competentes e dará conta annualmente ás cortes da importancia e qualidade das obras realisadas, das quantias despendidas e das receitas arrecadadas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 15 de junho de 1885. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

DOCUMENTO N.° 1

Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de levar ao conhecimento de v. exa., para serem tomados na consideração que merecerem, os dois inclusos projectos de contrato; um para as obras do saneamento de Lisboa, proposto pelo sr. Arrault, chefe do syndicato constructor dos grandes bou-levards et égouts de Paris; o outro para as obras do melhoramento do porto da mesma cidade, proposto pelo sr. Hersent, illustre constructor dos portos maritimos, Anvers, Philippeville, Saigon, etc., etc.
N'um e n'outro projecto, como v. exa. verá, fiz consignar as bases que haviamos combinado em abril d'este anno:
1.ª Conclusão das obras do porto e do saneamento em dez annos e amortisação em vinte e cinco das operações respectivas.
2.ª Pagamento complementar d'estas obras em obrigações com hypotheca especial de 90$000 réis, vencendo juro de 5 por cento, amortisaveis ao par, em sorteios an-nuaes ou semestraes dentro dos vinte e cinco annos da data do contrato.
3.ª Compromisso dos emprezarios a acceitarem estes titulos pelo preço firme de 80$000 réis, sem terem a faculdade de os negociarem nas praças de Lisboa, Paris ou Londres e mediante a commissão de 3,5 por cento.
4.ª Acceitação facultativa pelos mesmos emprezarios da quarta parte, seja 50 hectares, dos terrenos aptos para edificação, conquistados ao Tejo, ao preço de 10$000 réis por metro superficial.
Deploro que as actuaes condições do nosso credito nas praças de Paris, Londres, etc., pela guerra desleal e barbara que nos movem cobiças insaciadas não me permittissem melhorar algumas d'estas condições, signanter a 3.ª
Ainda assim, parecem-me acceitaveis depois dos obstaculos vencidos, cuja importancia v. exa. poderá imaginar, lendo a minha exposição e o folheto financeiro de Anvers, escripto adrede para prejudicar o nosso credito, e que encontrei correndo sem contradicção os mercados de Paris, Londres, Amsterdam e Francfort.
Chamo tambem a attenção de v. exa. para a condição 4.ª que deve passar de facultativa a obrigatoria, tendo o