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thecar a parle dns seus rendimentos que for sufficien-t«'. Casa da C.nnnnssão 17 de Junho He 1839 — José J rnucio Pereira Derrama lo- Lond Tavares Cabral j jt.sé. da Si lua Passos j M; Jo»c Manoel Taxara de Carvalho j José Es-

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]gualwcnte. foram approva

Parecer—A' ComrnUs-io de líslatiatica foi presente a representação da Junta de Parochia, e moradores da frejjuezia Ha Santa Jhnstirta de Serzedel-lo do Concelho de Villa Nova de Faraelicão, Dia-Iricto Aiiminitlrativn de Braga, pedindo serem des-annexados dVate Concelho, e unidos ao de Guima-ràps. A Commissão, achando que os Representantes, não juntam documento al^um com q«i" provem a »ua pertenção, é de parecer que a referi-la representação se|a reruefttida ao Governo para mandar informar o Administrador Geial do Diairicto ein conselho, ou-vindo a respectiva Camará de Famelicão. Sal*, da Cumtnissâo 18 fie Junh > de 1839.— /. F. Pata ia; Joaquim Jnsé Frederico Gornes ; Thoma* Mortknn; Paul.) de Mttri.es Leite Velho j 'Manoel Justino Marques Murta j José de Pina Cabral e Loureiro.

Parecer. — A Commu&ti'» d'E^tatMicu examinou uma Representação em qu*í ->» habitantes da povoa-çãi de Cabrella, do Cone:-!'!'» de Monte Mor o Novo, do Dislriito Administrativa d'Rv »ra ,. pud m que Seja a>]ue!la povnaç\ • oul>'a vez elevada a calheg achado que os representantes na i apresentàudocu m>i.to algum , que fundam^n-te u justiça e conven inicia da &ua pretençâo; julga •por isso u Counmissâo que s» jn remeltida esta Representação ao Governo, paict mandar informar o r^s-pectivo Administrador Geral, ouvmJo o Cnnvlho de Dií-íricto, e u Camará respectiva. Casa daCommis-são 18 de Junho de 1839. — /. f. Pestana; Panl-j de jl/orcres Leite f<_:lho de='de' jmanneljuslino='jmanneljuslino' pnia='pnia' lou='lou' caòro='caòro' e='e' joé='joé' raro='raro' marj='marj'>ies Murta; T. J\7ortonj J. J. Frederico G

A Coinmtsiàn d'KâtdiÍ5lica a qnpm foi presente a Representação da Juncta de 1'atochia, e mais cidadãos da Fre^uezia de S. Tlna^o de l.ordello, no Concelho de Guimarães, I3iatricio Administrativo de Braga, não podfnd» d"funr a fsta Representação pela falta de documentos que privem o n^lla allega-do ; é de parecer tino Marques Murta; José de Pina Cabral Loureiro; J. J. Frederico Gomes.

Parecer.— A'Coniinia-ão d'Estatis>ca fui presente a Representação dos mora

Foi igualmente approvado o aiithographo do Projecto de Leideclaratorio de outras Leis sobre o.Moiitt;-Pio ás viuvas dos Militares mortos em consequência de combates contra os inimigos da Rainha.

O Sr. Percs da Silva: — Mando para a Mesa os seguintes Projectos.

Projecto de Lei. — Art. 1.° Na conformidade &, artigu 40 do Decreto de 17 de Novembro de 1836 é creado o Lyceu Nacional du Goa.

A11. 2.° O Curso do Lyoeu Nacional de Goa constará das disi-ipli ias, e Cati-iras seguiu»-s:

l.a Grammatica Portugueza e Latina, Cías&icoâ Porhiguezes e Latinidade.

2.a Lingua Franceza , e IngKza. 3.a Ideologia, Graiun,atica Geral, Lógica, e Mural Universal.

4.a Oratória , Poética , e Litteratura clássica , es» pecialmente Portugueza.

5a Anthemelica, Álgebra, Geometria, Trigonometria , e De»eiiho.

6." (ieogratu, Chronologia, e Historia. 7.a Prncipios da Phisica, Chimica, e Mechani-ca íippl cados as Arte» e Omcios.

8.a Princípios fie Historia Natural dos três Reinos da Natureza, applicaJos au Artes e Omcios.

9.* Princípios de Ec mo.uia 1'ohtic--., e iudiistr'al, de AHininistração Publica, Sintuetolog a, e Coui-inercio.

10.a Estudos Eccleàia*ticos.

Art. 3.° Os ProfeasOiCi do Lyceu Nacional de Goa, que senda habilitados e'n Li>»o.>a forem runíi-da-i')S par-t e-uliclecfr o Lyoeu vncerio Je or^ly-nado fíOOj^OOO ri'is fortfcs: e os que lurem da índia ou nella estabeleci loa, .'tOO^OJO reis fortes; á ex-c pção do Profeta.>r ia 7.a e 8.a Cadeira, sendo l'or-ni'ido em Univer-iJ.ide.

Ar1. 4." Aã C.ideiras 7.* e 8.a s rào por ora rc-g das por um imu«» Professor.

Art. 5.° t) L)céu seiá eslabeletido em Paudim no anligo Cojlegio de S. 'Ihoinái, que será conve-nientcrnenie preparado para e-ie tiui.

Art. fi.° Será no ref rido C^llegio collocada a B.bliutheca, que ao presente se acha n* Villa de Pungirn ; um dos» Professoies nomeado pelo Conselho será o Bibliothecano, e terá um Offioial &-, s^ias ordens. O Bibliothecano terá de gratificação 25^000 reis folies , e o Orneia! ÒO^OOO réis fortes.

Art. 7.° O anno lectivo principiará em l de Junho, e rindará em 30 de Março.

Art. 8.* Os Eitufjunieo, ou Aluinnos pagarão no acto de Matricula cinco xerafins para as dospe-zas do expediente na c>nformidade do artigo 62 do Decreto citado de 17 de Novembro.

Art. 9.° Os Aluuinos do Lyceu depois de ter^m concluído seus estudos, e sido approvados turãn prtí-ferencia eia todo e qualquer emprego • qtie pretenúe-rem, aos que não tiverem sido npprovados.

Ari. 10.° Haverá um Conselho Inspector composto do Governadjr Ge^al, da l.a Auctoridude J^cclesiastica , l.a dita Ju iiciana , c de dous Conselheiros Jo Govern.td ir G r,ti, U^ eleita"» popuLr , e do Professor Direct-.r do Lyceu , que servil á de Relator e Secretario.

Art. 11.° O Decreto de 17 de Novembro do 1836 será executado nos Estados Ua In-lia ua parte «MI que nào é allorajo pela pre^fnte Lei.