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/enientemenle substituir as Aulai, no impedimento de alguns dos Professores do Lyceu por outro, ou outros do mesmo.

Art. 13." Ficam extinctas as Cadeiras do ensino que haviam em os doua Collegios de Rachol e Cho-rào. Sala das Sessões 17 de Junbo de 1839. = B. Peres.

Projecto de Lei. — Ari. 1.° E' creada na Cidade de'Gôa uma Escola Medico-Cirurgica.

Art. 2.° A Escola Medico-Cirurgica de Goa constará das seguintes Cadeiras: 1.* Anatomia, Physio-Jogra, e Higiene: 2.a Palhologia Geral, Matéria Medica, e Pharmacia: 3.tt -Palholriiriae clinica Ci* rurgica , Operações, e Partos: 4.a Pathologia clinica Medica, e Medicina Legal.

Art. 3.° As mencionadas Cadeiras serão regidas por dous Professores hábeis, que sejam formados «a Universidade de Coimbra, e nas Escolas Medico-Cirurgicasde Libboa, ou Porta, que ensinarão succes-sivamente as mencionadas disciplinas.

Art. 4.° Os mencionados Professores serão con-junctamenle Medico, e Cirurgião do Hospital Militar, vencerão 600^000 reis fortes como Lentes, e mais 300$000 re'ih fortes para tractarem de doentes no mesmo Hospital.

Art. 5.° Haverá um substituto para substituir os mencionados Professores no ensino , e cura de doentes com o ordenado de 500$000 réi& fortes , se for formado na Universidade, ou alguma das Escolas Medico-Cirurgicas na forma do artigo 3.°

Art. 6.° A Escóla-Cirurgica de Goa fica subordinada ao Governador Geral em Conselho.

Art. 7.° Os três Professores formarão o Conselho Escolar de que será Presidente o mais antigo , e Secretario o substituto, para a direcção dos estudos, conformando-se quanto possível for com o Ke-gulamento da Escola Medico-Cirurgica de Lisboa, e em casos em que seja preciso fazer algumas inno-vaçõeb as poderão fazer, submeltendo-as comludo á approvação do Governo Geral em Conselho.

Ari. 8.° Os Alumnos, que tiverem concluido seus estudos passar-se-lhes-ba uma Carla, que lhes sirva de Titulo para poderem curar em todo o Ultramar.

Art. 9.° A Escola Medico-Cirurgica será estabelecida no Hospital Militar sito cm Panelim.

Art. 10.° Cinco annos depois doestabelecimento do Lyceu Nacional de Goa nào serão admittidos para estudarem na Escola Medico-Cirurgica, os que não forem approvados no Lyceu dos estudos que nelle se ensinam , menos as Cadeiras 9.a e 10.a

Art. ll.° Ficam extinctos os logares de Físico Mor, e Cirurgião Mor do Et-tado, e Hospital Militar. Sala das Sessões 17 de Junho de 1339. = 5. Feres da Silva.

Sendo de summa utilidade p aja os Estados da índia que os seus naturaes venham a Portugal |*ara se educarem, e applicarem ao estudo de sciencias superiores visto não eMstirem na índia escolas para aquelles estudos, nem pessoas que possam fazer as despezas precisas para educação de seus filhos em Portugal: e sendo constante o zelo e patriotismo das Camarás Agrarias das três Comarcas de Salsele, Bardez e ilhas de Goa, com que sempre se tem distinguido em tudo que é da utilidade d'aquelles listados , mostrando desejos de que seus naturaes venham a educar-se em Portugal pelas grandes vanta-

gens que lhes pôde resultar, desejos que não f em podido cumprir por ser prohibido ás referidas fazer despezas extraordinárias sem licença do Poder Legislativo : proponho o seguinte:

Projecto de Lei.-^-Art. 1.° Ficam authorisadas as Gamaras Agrarias de Salsete, Bardez, e ilhas de Goa para mandar cada uma das trns Camarás três moços para estudarem na Univercidade de Coimbra, Escola Medico-Cirurgica, e Escola Polyte-efanica de Lisboa.

Art. 2.° Os Moços, que houverem de vir não terão mais de 15 annos de idade, e saberão ler, escrever, grammaticft Portugi»eza, e Latina, sendo preferidos aquelles que ale'm destas gramníaticas , souberem o Francez ou Inglez.

Art. 3.° Os Membros da Camará Agraria de cada Comarca, presidida pelo Administrador doCon-celho respectivo escolherá três Professores para exa-minarem os Candidatos o que no Artigo 2.° está determinado; e na igualdade da instrurçào preferido o que for mais novo, e com approvação dos Professores a Camará de cada Comarca por seu Presidente requererá ao Governador Geral, ou quem suas veze« fizer, a passagem dos ditos Candidatos ern Naus do Estado para Lisboa.

Art. 4.° Os referidos Candidatos vencerão desde o dia que embarcarem 20$ réis em moeda forte, que se lhes continuará durante o tempo de seus estudos preliminares até á formatura e regresso para Goa.

Art. 5." Cada uma das três Camnras remetterá pela Junta da Fazenda Publica de Goa aoThesou-ro de Lisboa as pensões de cada anno pelos Navios, e na falta dellns em letias por Inglaterra. — Sala de Sessões 17 de Junho de 1839. — B. Peres da Silva.

Projecto de Lei — Art. 1.° As Communidades, que nas suas respectivas Freguezias, ou Aldeãs tem a seu cargo o pagar aos Professores das Primeiras Leiras por um antiquíssimo estabelecimento, ficam aulhorisadas para augmentar os ordenados aos respectivos Professores.

Art. 2.° O Consçlho Inspector creatlo conforme o artigo 10.° do Decreto da creaçào do Lyceo Nacional de Goa, terá as mesmas altribuições que competem ao Conselho Director dos Estudos em Portugal.

Art. 3.° O Decrpto de 15 de Novcmbio de 1836 será executado nos Estados da índia na parte que nào é alterado pela presente Lei. Sala das Sessões 17 de Junho de 1839. — B. Peres da Silva.

O Sr. Gallafura Carvalhaes: — A Guarda Municipal da Cidade do Porto, bem como a Guarda Municipal da Cidade de Lisboa, que se mandaram organisar uma por Decreto de 24 d'Agosto de 1835, e outra por Decreto de 3 de Julho de 1834 ambas cilas tem por fim u conservação d*ordem , de segurança e tianquilidade Publica. Ora cousas iguaes e que «endem a fins iguaes devern ser regidas por Leis iguaes: e por isso proponho que a nomeação dos Officiae> da Guarda Municipal do Porto seja feita segundo a Lei que regula a nomeação dos Ofificides da Guarda Municipal de Lisboa, 2." que o Regulamento, e Leis pelas quues se governa a Guaida Municipal de Lisboa sejam em tudo applicadas á Guarda Municipal do Porto.