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tar, porque aquella Emenda já'foi posta á nppro-.1 O primeiro Addílainento e ;jo'§ único do-art. 2, vacão da Camará, e pela mesma approvada (Apoia- Acho uma grande injustiça relativa em queossemo tios J, e bem podia antes disso exig-ir de mim, o que venr.es, matérias primas eíc. paguem direitos, isen-

agora exige, o que não obstante eu não me recusarei a declarar-lhe o que eu tive ern vista naquella Emenda. Sr. Presidente, eu tencionava mandar para a Mesa uma Emenda no mesmo sentido da Eínèn-

tando os moveis. Sr. Presidente, se nas Províncias a mobília avulta a grande? som roas; em Lisboa e -Porto e outras Cidades populosas avultam a muitos contos de re'is: ainda não lia muito temp;> que aqui

da, que mandou para a Mesa o Sr. Passos Manoel, se vendeu em L-ilão a mobília de uma Personagem,

mas fui por elle prevenido, porque eu a rsle respei- e não era dos" mais ricos,* por muitos contos de réis.

to partilhei ern tudo as suas idéas; eu queria que os Por isso mando este Additamento. (Leu.)' .filhos incestuosos, adulterinos, e sacrílegos, fossem O outro Additarncnto- e ao art. .9.°, e vern a ser

.considerados corno descendentes logifimos pnra os' (Leu.) Sr. Presidente, não e geralmente pera/ite os

effeitos desta Lei, porque eu entendia que por elles serem sacrílegos, incestuosos, e adulterinos nem por isso deixavam de ser filhos; eu entendia, e ainda entendo que a maior injustiça que se pôde fazer e' castigar os filhos pelos crimes qnecormnelteram seus Pais '(slpoiados) , isto não se pôde compadecer de forma alguma corn as luxes do século em que vivemos (Apojados). Pore'm , Sr. Presidente, participando eu esta minha opinião á alguns Membros da illustre Commissão, e ao i Ilustre Relator, todos responderam que a não adoptavam, mas cr»rno eu de-

Juizes de Paz. que se concluem as partilhas amigáveis; as Partes requerem ao Juiz de Direito, para se julgarem por sentença, por isso faço este Additamento. iSTò mesma artigo faço uma Emenda eliminando a palavra— de Pa x—-pnra ir coherenle. - Se>n i l lia n te mente ao púnico do art. 9.° accrescenlo -(Leu.)

Ao art. 11.° proponho a elirnirtaçao da palavra —-cessão — em coherencia com a eliimnação que pro-puz ao art. 1."

O art. 15.°, Sr. Presidente, parece-me que vai pôr

s-ejava beneficiar aquella Classe, a quem se perten- em vigor o principio da Ordenação no Livro 3.° Ti-

dia fazer desgraçada pelo simples facto do seu nas- lulo '59, não adrnittindo que se possa provar senão

cimento, modifiquei, ou por outra , transigi com ai- por eseriptura publica o auto de conciliação das-par-

.guns dos illustres Membros da Commissão, e apro- tilhas, quando alias este principio hoje não vigora,

veilei-nfe do parágrafo do Projecto do Governo, e porque se podem provar'pelas provas de direito com-r

o mandei-para a Mesa como Emenda por ver que mum. E certo que a Ordenação do Livro 4.° Titu-

ella era r-pprovada por alguns dos illustres Membros Io 96, § 18 diz que, as partilhas podem ser feitas'

da Commissão, porque vendo eu que não conseguia pelas PaTtes ou por escriptnin, ou por auto; mases-

todo o favor que pertenci i a , procurei obter algum , ta palavra — auto — não se pôde referir a auto de

e com effeito obtive metade, porque pelo parágrafo conciliação; e então e' o au!o perante o Juiz de Di-da Coin-mirsão files eram obrigados a pagar dez prír ' reifo. Por isso offcreço esta Emenda. (Leu.) cento, e pela minha Emenda elles só são obrigados Offereço mais um Additamento ao art. 2,9.°—(Leu.)

a pagar cinco porcento. Agora explicando a minlm Hoje a fiscalisação deste direito, na maior parte,

Emenda,-f n quero queaquelle qunrto grão seerilen- faz-se pelos Juizes de Direito ; .porque em todas as

da só relativamente aos Pais, e não em quanto "aos herançps em que ha menores, dementes ou ausentes

.outros parentes' á successão dos quaes a Lei os chá- e são feitas perante, o "Juiz dos Órfãos, ahi os Agen

ma , e por isso «npprovo a Emenda do Sr. Castello Branco. Mas diz o illuslre Relator da Commissão — que enlenderido-?e assim, quando pára elles e' transmitlida a propriedade por um irmão legitimo, ou por um lio, elles vem a pagar um imposto menor, do que quando lhe e transmiti ida pelos Pais, mas isto e um grande absurdo; — se e' absurdo, a illustre Commissão o deve imputar a si, em quanto

tes do Ministério Publico .«ao obrigados a fiscalisar a arrecadação deste imposto para a Fazenda ; e para isso obriga a immediato pagamento, ou a termo de fiança perante os Juizes; e cnião já. se vê que se estes Empregos Públicos concorrem para que a Fazenda não seja defraudada, devení ter igual remuneração, ou ao menos que se reparta enire todos. Eis aqui os Additanu-utos e Emendas que tenho a

não adoptou a Emenda do Sr. Passos Manoel; mas mandar, e que ern nada altèrqm a doutrina da Com» eu' entendo a»e maior absurdo «,cç\ft e^mWtyni-Uvs mi^ao.

o.s seguintes

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estranhos como pei tendia a illustre Corn missão. Alem de que queria a iíliistro Commissão qn* eJJrs }'f>ssi\>n' considerados como estranhos, em-relação aos-outros parentes á snccessào dos q u aos a Lei os chárntf,? l fo seria o maior dos absu-dos. nttenla a nossa Legislação. Concluo com dizer, qiie no que !óvo dito, eu não tive a mais leve intenção.de ofender'os iíiustres Membros da Commissão, porque ale'm de respeitar os seus talentos sou amigo da maior parte delles: Também peco desculpa á Camará de ter pedido a palavra sobre a ordem, e talvez ter estado fora da ordem; mas julguei do meu dever dar esta explicação, e receei que me não chegasse a tempo a palavra ( Apoiados , muito hem).

O Sr. Pereira de Mello:-- Pedi a palavra para mandar alguns Additamenlos que não alteram a doutrina da Lei, e estou certo que a Com missão os adoptará.

VOL. 6.*—JDMHO—-1843.

cedendo'o.seu valor total a 600$000 reis.??

AnniTAMENTn—ao vrf..$.° — u E os Juizes de Direito, r E adiante 'da'palavra — conciliação — «ou termo do convenção. «.

EMEXDA — « A eliminação da palavra — de Paz. n

ADDITAMENTO — ao ^•it.nic.o do mesmo a,rt. 9."rz= «E os t.crrnns de convenção ou transacçAo. »

EBTFNDX—-ao art. 11.° -= u Eliminação da pala- • vra-—cessão. ??•

EMENDA—i-ao art'. 15.°-r=tiEm logaV das pala-' vras^-—por escriptura publico-. o;i por auto de con-ciliaçno — se dirá — nos termos de Direito.??

ADDIT-AMENTO — ao art. 29." -.—; « E os Escrivães dos Juizes de Direito. ?? — Pereira de Mello.'