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ou por Iniciativa particular, que ha de ter o meu voto; ao menos o pensamento na soa generalidade. E pelo que pertence agora á questão que se suscitou por parte dos illustres Deputados da Madeira a respeito desse Cavalheiro que pessoalmente não conheço, mas que segundo o que tenho ouvido, está no caso de ser muito contemplado, eu uno os meus votos aos dos illustres Deputados quanto ao desejo de fazer aquillo que é de justiça; mas parece-me que não é agora na occasião desta Proposta que isso póde ter logar. Se o Sr. Ministro da Fazenda tem o desejo de beneficiar esse Cavalheiro, está isso na sua mão: é trazer amanhã aqui uma Proposta como esta; e creio que toda a Camara a approvará; mas nesta Proposta não se póde tractar senão daquillo que ella contem, e como vejo que a respeito della não ha impugnação, tambem não me demoro a dizer mais nada.

O Sr. Ferreri: - Sr. Presidente, ainda ninguem impugnou materia deste Projecto, nem eu tambem a impugno, antes pelo contrario a secundaria se fosse necessario. Eu abundo rias reflexões, que já foram apresentadas peio illustre Orador que me precedeu, em quanto á necessidade do Governo apresentar, uma Proposta de Lei geral que abranja todas as Classes dos Servidores do Estado. A questão é para aqui, porque esta Lei que se discute, é uma Lei excepcional para aposentar 2 individuos. Eu devo dizer que não gosto de que se faça uma Lei excepcional para 2 ou 3 individuos, Ha muitos individuos que se acham fóra das Secretarias pelo seu máo estado de saude, e que entretanto tem os seus ordenados por inteiro e emolumentos, e porque não ha uma Lei que os aposente, o resultado é sobrecarregar-se os outros Empregados com o serviço que a esses indiduos pertencia, porque ficam preenchendo os deveres dos que estão doentes, obstar-se ao accesso dos que se achavam abaixo delles, e vencerem os seus ordenados e emolumentos por inteiro estando já em circumstancias de não poderem servir. Já se vê daqui a necessidade que ha de se apresentar o uma Proposta de Lei geral a respeito de aposentações, e não vir-se aqui com Leis excepcionaes para um ou outro individuo: e eu desejaria muito que se apresentasse uma Lei geral aqui na Camara na proxima Sessão.

O Sr. Barão de Ourem: - Direi muito poucas palavras, mesmo porque fui prevenido pelo illustre Deputado pela Estremadura, o Sr. Lopes de Lima.

Sr. Presidente, o § 11.º do art. 145.° da Carta Constitucional estabelece que ao Governo compete conceder pensões remuneratorias, e trazer á Camara o competente Diploma para ser approvado: eis-aqui o principio. Se o Empregado do Funchal, cuja causa tem sido advogada pelos illustres Deputados daquella Provincia, tem os necessarios requisitos para merecer a sua aposentação, do que eu não duvido, e do que dou testemunho, porque tambem conheço esse Cavalheiro, venha o Decreto que lha concede acompanhado da competente Proposta, e a Camara não poderá deixar de reconhecer os serviços desse Empregado e de a approvar. Disse isto por incidente, porque o caso de que se tracta e que está em discussão é o Projecto de Lei que se refere á refórma de 2 Officiaes da Secretaria da Marinha: a respeito disto o Governo fazendo homenagem aos principios, reconhecendo como lhe cumpria que não podia conservar 2 individuos fóra do serviço effectivo da Secretaria sem que trouxesse ao Parlamento o competente Decreto, pelo qual os tinha aposentado, sendo-lhe feitas as observações necessarias a este respeito pela Commissão do Orçamento, apresentou a Proposta conveniente para esses individuos serem reformados. Ninguem negará que os 2 individuos de idade avançada, um com 30 e tantos annos de serviço, e outro com 40 e tantos annos estão no caso de serem reformados; e o Governo que é o competente para avaliar o merito e os serviços passados desses Empregados, trouxe a Proposta na conformidade da Lei Fundamental; cumpre pois á Camara vota-la, e estou certo de que não ha de deixar de a approvar. Por tanto o Projecto que está em discussão não vejo duvida para que seja approvado.

Quanto ao outro caso a que se referiram os illustres Deputados pela Madeira, estou convencido de que a Camara não deixará de dar o seu assentimento, uma vez que o Governo na conformidade da Lei traga a competente Proposta junctamente com o Decreto, pelo qual lhe concedeu a pensão.

Julgou-se logo a materia discutida - E pondo-se á votação o

Art. unico - foi approvado por 49 votos contra 1.

Passou-se ao seguinte Projecto de Lei na generalidade.

N.° 68. - Senhores: Á Commissão de Administração Publica foi presente uma Proposta do Governo n.° 50 - A - estabelecendo a contribuição de 1 por cento ad valorem, nos generos e mercadoria importadas e exportadadas da Ilha de S. Miguel, por 4 annos, applicando-se a sua importancia á conclusão da Doca do Areal de S. Francisco, na cidade de Ponta Delgada - a contribuição de 40 réis por tonelada em todas as embarcações que entrarem na Doca - e mais um real por cada dia que se demorarem além de 30 dias - e a contribuição de 20 réis por tonelada em todas embarcações que demandarem aquelle porto depois de concluida a Doca; sendo estas duas ultimas contribuições para o costeio e conservação da Doca.

A Commissão, tendo examinado os fundamentos apresentados pelo Governo e pela illustre Commissão de Fazenda, com os quaes concorda; e bem assim a illustre Commissão de Commercio e Artes, que igualmente foi ouvida sobre este assumpto, é de parecer que a referida Proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Art. 1.° Em todos os generos e mercadorias, tanto de exportação como de importação, na Ilha de S. Miguel, é imposta a contribuição de 1 por cento do seu valor.

Art. 2.º A arrecadação deste novo imposto será feita pela Alfandega de Ponta Delgada, do mesmo modo por que aí são arrecadados os demais direitos, havendo para ella uma escripturação privativa.

Art. 3.° O producto deste imposto será applicado para a conclusão da obra da construcção da Doca do Areal de S. Francisco de Ponta Delgada, sem que possa ser distraido para outro algum fim.

Art. 4.° Uma Commissão, creada na sobredita Ilha, será encarregada da administração do referido imposto, pelo modo que fôr determinado no competente Regulamento.

Art. 5.° No fim de 4 annos cessará o imposto.