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Art. 6.° Concluida a Doca, todas as embarcações, que demandarem o porto, pagarão 20 réis por tonelada.

§ unico. São exceptuados os navios que demandarem o porto sómente para refrescar.

Art. 7.° As embarcações que entrarem na Doca pagarão, além do imposto mencionado no artigo antecedente, 40 réis por tonelada, não se demorando mais de 30 dias.

§ unico. Por cada um dia que se demorarem além de 30, pagarão 1 real por tonelada.

Art. 8.º O producto das contribuições estabelecidas nos art. 6.° e 7.º será dotação da Junta Geral do Districto, que o applicará ao costeio e conservação da mesma Doca, e, havendo sobras, ás obras do mesmo Districto.

§ unico. O futuro rendimento da Doca não poderá ser distraido, nem applicado para outros fins.

Art. 9.° Os objectos, que fôr preciso importar para a obra da Doca, serão isentos dos direitos que devem pagar pela pauta das Alfandegas, ou outras Leis em vigor, adoptando-se as providencias que forem convenientes para que desta concessão não resulte fraude.

Art. 10.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 21 de Junho de 1850. - José Bernardo da Silva Cabral, sintonia Emilio Brandão, Antonio Vicente Peixoto, João Elias da Costa Faria e Silva, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, sintonia de Mello Borges e Castro.

Senhores: Á Commissão de Administração Publica foi remettida uma Proposta do Governo n ° 50 - A - para se concluir a obra da Doca denominada do Areal de S. Francisco, na cidade de Ponta Delgada. E como, por declaração desta Camara, se ordenou que fossem previamente ouvidas as Commissões de Fazenda e de Commercio e Artes, a Commissão e de parecer que seja remettida a referida Proposta ás ditas Commissões, para que ellas lhe enviem, com urgencia, o seu parecer sobre um objecto de tanto interesse para o Districto de Ponta Delgada.

Sala da Com missão, em 12 de Junho de 1850. - José Bernardo da Silva Cabral, João Elias da Costa Faria e Silva, sintonia Roberto de Oliveira Lopes Branco. Antonio Corrêa Caldeira, Antonio Vicente Peixoto, João Pedro de Almeida Pessanha, Antonio Emilio Brandão.

Senhores: A Commissão de Fazenda examinou com toda a attenção a Proposta de Lei n.° 50 - A - apresentada pelo Governo, e que lhe foi remettida pela illustre Commissão de Administração Publica, na data de 12 do corrente, pela qual pretende estabelecer - a contribuição de 1 por cento ad valorem por espaço de 4 annos, nos generos e mercadorias importadas e exportadas na Ilha de S. Miguel, aplicando-se a sua importancia á conclusão da obra de construcção da Doca do Areal de S. Francisco, na cidade de Ponta Delgada - a contribuição de 20 réis por tonelada em todas as embarcações que demandarem aquelle porto depois de concluida a Doca - e a contribuição de 40 réis por tonelada em todas as embarcações que entrarem na Doca, e mais um real por cada dia que se demorarem além de 30 dias, sendo estas duas ultimas contribuições applicadas ao costeio e conservação da Doca.

E considerando a Commissão - as grandes vantagens que hão de resultar de se levar por diante a conclusão de uma obra, que tanto interessa ao commercio da Ilha de S. Miguel, e ao das demais Ilhas do Archipelago dos Açôres - que as contribuições propostas não poderão affectar os rendimentos do Thesouro Publico - que os trabalhos desta natureza demandam muitas despezas, e precisam ser feitos com a maior solidez - que depois de começadas as obras cumpre concluil-as no mais curto praso, para que os temporaes não possam destruir em um dia o que se tem feito á custa de muito tempo e despeza - que o sacrificio que se pretende é temporario e mui pequeno, comparativamente ás immensas vantagens que de similhante obra póde tirar o commercio, a navegeção, e especialmente os habitantes da Ilha de S. Miguel - que as Auctoridades locaes e o Corpo do Commercio se conformam com as contribuições propostas - e que nas Ilhas não existe o direito addicional, que ultimamente se paga no Continente do Reino, sendo em algumas mais favorecidos os direitos da Pauta; é de parecer que se approvem as contribuições propostas para a conclusão das obras da Doca, e para sua conservação; estabelecendo-se todas as provisões que appareçam conducentes para assegurar - a conveniente e solida construcção da obra - e que as contribuições sejam devidamente recebidas e applicadas.

E porque, segundo a resolução desta Camara, tem de ser ouvida a illustre Commissão de Commercio e Artes, a Commissão de Fazenda não se anima a reduzir a Projecto de Lei a referida Proposta, e é de parecer que, com a maior urgencia, se lhe envie a mesma Proposta com todos os documentos que a acompanham.

Sala da Commissão, em 17 de Junho de 1850. - Agostinho Albano da Silveira Pinto, Francisco José da Costa Lobo, Lourenço José Moniz, Antonio Roberto d'Oliveira Lopes Branco, João de Sande Magalhães Mexia Salema, Augusto Xavier da Silva.

SENHORES. - Á Commissão de Commercio e Artes foi remettida, pela illustre Commissão de Fazenda, a Proposta de Lei n.° 50 - A, apresentada pelo Governo, na qual se estabelecem os impostos necessarios para a construcção de uma Doca na cidade de Ponta Delgada.

A Commissão, havendo examinado a referida Proposta, e os fundamentos apresentados pela illustre Commissão de Fazenda, com os quaes inteiramente se conforma, é de parecer que seja reenviada á illustre Commissão de Administração Publica, para a reduzir a Projecto de Lei, se assim o entender.

Sala da Commissão, em 17 de Junho de 1850. - Bernardo Miguel de Oliveira Borges (com declaração), Francisco José da Costa Lobo, Estevão Jeremias Mascarenhas, José Antonio Ferreira Vianna Junior, Joaquim Honorato Ferreira (com declaração quanto a serem os generos cereaes comprehendidos no direito de exportação).

Proposta em que assenta o Projecto de Lei acima.

N.º 50 - A - SENHORES: - A conclusão da Doca no littoral da cidade de Ponta Delgada, denominado "o Areal de S. Francisco" - é obra digna de obter do Corpo Legislativo particular consideração. Constituindo o unico abrigo das embarcações empregadas no commercio da Ilha de S. Miguel com as demais do Archipelago dos Açores, não offerece já