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SESSÃO DE 30 DE JUNHO DE 1885 2699

ções, o que equivale a dizer que seria preciso emittir 8.100:000$000 réis nominaes.
No segundo caso, o estado recebe 76$850 réis por cada titulo.
Seria, pois, necessária uma emissão de 70:266 obrigações, o que equivale a dizer que seria preciso emittir um valor nominal de 6.323:940$000 réis.
O encargo final para o estado depende essencialmente do valor nominal emittido.
Pois no primeiro caso o estado teria que pagar réis 8.100:000$000, a fóra os juros parciaes nos annos successivos até ao fim da operação; no segundo caso, teria que pagar apenas 6.323:940$000 réis, a fóra os juros parciaes correspondentes.
Já s. exas. vêem que a operação não é tão desastrada como a querem fazer suppor!
Mas, visto que insistem em que a operação é má, que é desastrada, comparemol-a com outras operações que têem sido propostas no parlamento e vejamos quaes são as mais vantajosas.
Não são precisos grandes calculos de formulas complicadas; bastam calculos muito simples e muito singelos.
E, não ha operação mais apropriada para a comparação do que aquella cuja auctorisação era pedida na já citada proposta de 1880 para os melhoramentos do porto de Lisboa, assignada pelo sr. Barros Gomes, e de que foi relator o meu illustre amigo o sr. Mariano de Carvalho.
Pois comparemos as duas operações e vejamos qual d'ellas dava encargo final maior para o estado.
Na proposta do sr. Barros Gomes pedia-se auctorisação para levantar dinheiro, pagando-se 6,33 por cento de juro sobre as quantias realisadas, e sendo a amortisação feita em cincoenta annos.
Tomemos o typo ordinario das nossas obrigações: valor nominal de 90$000 réis e juro de 5 por cento.
N'este caso por cada obrigação do valor nominal de réis 90$000 o estado receberia 71$056 réis. Para realisar, pois, a quantia de 5.400:000$000 réis seria necessario emittir 75:996 obrigações, cujo valor nominal sommaria 6.830:640$000 réis.
Era resumo: segundo a operação actual, para realisar 5.400:000$000 réis teria de emittir-se um capital nominal de 6.323:940$000 réis; segundo a operação do sr. Barros Gomes teria de emittir-se um capital nominal de réis 6.839:640$000.
A circumstancia de ser o período da amortisação maior no segundo caso do que no primeiro não diminue o encargo final effectivo do estado; porque se no primeiro caso emittisse 6.323:940$000 réis, era esta quantia total que o estado tinha de pagar, a fóra os juros parciaes durante o período da operação; emquanto que, se emittisse réis 6.839:640$000, como seria preciso segundo a operação sr. Barros Gomes, era definitivamente esta quantia que estado tinha de pagar com os juros parciaes correspondentes.
O encargo final para o estado, que é o que tenho principalmente a considerar, era maior, porque para realisar a mesma quantia o valor nominal emittido era maior, e, portanto, maior a quantia a pagar na amortisação e maior despeza dos juros, porque estes incidiam sobre uma quantia maior.
E aqui está como a operação contratada, segundo as bases do sr. Barros Gomes na sua proposta de 1880, quando os fundos, segundo s. exa. mesmo nos disse, estavam a 52, dava um encargo total para o estado muito superior áquelle que resulta tomando as bases consignadas no projecto de lei actual, cuja auctorisação se pede quando os fundos estão a 46,5 e 47. (Apoiados.)
Já s. exas. vêem que a operação não é tão desastrada que para o effeito do encargo total para o estado não seja melhor do que a sua. (Apoiados.)
Mas s. exa. o sr. Barros Gomes applicou uma formula. Resta-nos saber como se applica essa formula e o que é que nos dá.
S. exa. quer tornar comparaveis a seu modo os títulos que são de natureza essencialmente differente, porque uns são amortisaveis e de curta duração e os outros são perpetuos.
Começa por applicar uma formula deduzida para um caso que está muito longe de ser o caso actual, e diz que applica a formula para achar homogeneidade.
A primeira cousa que s. exa. teria que ver era se havia perfeita, identidade entre as circumstancias desta operação e aquellas para que foi deduzida a formula.
O caso para que esta foi deduzida é o de haver uma emissão unica de todo o capital e de começar a amortisação num praso qualquer que se seguisse immediatamente a essa emissão total; mas o caso que aqui se dá é o de emissões successivas e de differente valor, começando a amortisação só depois da ultima emissão.
S. exa. toma a emissão media do capital inteiro proximamente a meio do período da emissão successiva e applica a sua formula, que presuppõe a amortisação a começar desde logo. O caso presente está muito longe de ser esse. E depois de tudo isto vejamos o que s. exa. consegue com a sua formula hypothetica. É o juro que o estado paga pelas quantias que realisa? De certo que não; esse juro é de 5,8556. Se fosse maior, o capital nominal emittido seria maior e o encargo total para o estado seria muito maior do que é effectivamente.
Encontra um numero que, se a formula fosse bem applicavel ao caso presente, representaria a taxa do encargo medio.
É claro que desde que ha uma operação amortisavel e que, ao amortisarem-se os títulos, o prestamista tem que receber os respectivos premios de amortisação, a influencia d'estes premios sobre o encargo medio augmenta com a diminuição do período do amortisação.
E o encargo final para o estado augmenta, porventura, apesar do augmento do encargo medio, proveniente da diminuição do período de amortisação? Certamente que não. Toda a vantagem do estado está até em amortisar depressa, para mais cedo pagar os encargos das obras.
Os premios de amortisação têem sempre de pagar-se, desde que ha uma operação amortisavel, e o encargo final para o estado não augmenta pelo facto de se diminuir o período de amortisação, embora o encargo medio effectivamente augmente.
Pois eu, para socegar todos os espíritos e fazer desapparecer completamente a influencia que para alguns podiam produzir as considerações de s. exas., vou fazer ainda uma comparação de títulos.
Supponho que os títulos sejam emittidos ao nominal de 90$000 réis, com o valor real de 80$000 réis, pagando o estado 5 por cento sobre o nominal e uma commissão de cambio de 3$150 réis por cada obrigação; e supponho mais que as obrigações, em vez de serem pagas na occasião da amortisação por 90$000 réis, são pagas precisamente pelo valor realisado.
É a operação mais vantajosamente imaginavel; pois não é?
O sr. Barros Gomes: - Isso de certo.
O Orador: - Com certeza. Porque propriamente a emissão não póde ser feita em condições mais vantajosas; disse-o mesmo o sr. Barros Gomes quando achava extraordinario que, nas circumstancias actuaes, em que os fundos estão a 47, se suppozesse que podíamos obter dinheiro a 5,85; quando aliás s. exa. pedia auctorisação para obter dinheiro a 6,33, estando os fundos a 52.
Pois bem; a operação feita nestas condições é perfeitamente identica á operação proposta no projecto de lei, com a unica differença dos encargos provenientes dos premios de amortisação.
Quaes são esses encargos? No parecer disse-se e eu sus-