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2712 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

outra reduz se a simples questões de redacção, podendo os seus proponentes facilmente encontrar no mesmo projecto preceitos, que traduzem expressamente os seus principios; finalmente algumas têem do ser rejeitadas, porque, embora muito sensatas e judiciosas no seu ponto de vista, contrariam o espirito da proposta de lei apresentada pelo ministro do reino e apreciada pelas vossas commissões.
N'estas condições, pois, submettemos á vossa approvação as emendas, que vão em seguida especificadas.
Sala das commissões, 26 de junho de 1885. = José Dias Ferreira (com declarações) = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Luiz de Lencastre = Luciano Cordeiro (vencido em parte) = Franco Castello Branco = João Arroyo (com declarações) = M. d'Assumpção = Antonio M. P. Carrilho (com declarações) = Lopes Navarro = A. Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Pedro Roberto Dias da Silva = Pedro Augusto de Carvalho = Silveira da Motta = Moraes Carvalho = Augusto Fuschini, relator. - Tem voto dos srs.: A. M. da Cunha Bellem = José de Novaes = José Luiz Ferreira Freire = Visconde de Alentem.

Relação das emendas que no todo ou em parte foram attendidas pelas commissões

Que o titulo I seja assim denominado: «Do municipio de Lisboa e sua divisão.» = José Elias Garcia.

ARTIGO 4.°

Sempre que nas eleições, a que se referem os dois artigos precedentes, se der igualdade de votação, será preferido o mais velho. = Albino Montenegro.

ARTIGO 5.º .

Na mesma sessão eleger-se-hão mais seis vereadores substitutos da commissão executiva, que serão chamados a supprir as faltas dos effectivos, pela ordem numérica de votos que obtiveram no escrutinio de apuramento, e em caso de empate preferirá o mais velho em idade.
O presidente da camara será tambem n'estas circumstancias substituido pelo vice-presidente, e na ausencia deste pelo vereador mais velho. = Pedro Franco.
A camara municipal, sempre que tenha provas evidentes de que deixaram de ser respeitados os interesses do municipio, poderá substituir os vogaes da commissão executiva, sem exceptuar o presidente, que será igualmente substituido pelo vice-presidente, dando se conhecimento desta resolução ao governador civil, em harmonia com o disposto no § unico do artigo 7.° = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

ARTIGO 7.°

Que o artigo 7.° seja refundido com o artigo 19.°, de que modo fique uma só disposição. = Luiz José Dias.

ARTIGO 8.º

Que depois da palavra «publicada» se acrescente «na folha official». = Albino Montenegro.
As sessões da camara municipal são publicas, e d'ellas se lavrará acta circumstanciada, que, depois de lançada no livro respectivo e por todos assignada, será impressa e publicada na folha official, independente da publicação no archivo municipal. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

ARTIGO 10.º

7.° Mandar.
11.° Supprimir as palavras «na area do municipio».
15.° ... depois de ouvidos por escripto, ou quando intimados para esse effeito não respondam dentro de oito dias. = Pedro Franco.
11.° Deliberar sobro o estabelecimento dos caminhos de ferro americanos na area do municipio.
«15.° Nomear os empregados da administração municipal e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os, nos termos das leis em vigor». = José Elias Garcia.
Que a palavra «nomear» do n.° 1.° do artigo 10.° seja substituida por «eleger». = Luiz José Dias.
Proponho que o n.° 7.° do artigo 10.° seja redigido da seguinte maneira: «Construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, fontes, postes, aqueductos e canos de esgoto, comprehendidos nos limites do municipio». = Eduardo José Coelho.
Nomear, nos termos das leis em vigor, os empregados da administração municipal, e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os e demittil-os, depois de ouvidos por escripto, quando praticarem faltas graves no exercicio de suas funcções, ou se tornem indignos de as exercer. = Eduardo José Coelho.
11.° Conceder licenças para o estabelecimento de qualquer melhoramento da viação publica, na area do municipio. = O deputado, Jayme da Costa Pinto.

ARTIGOS 13.º e 25.º

Proponho que no artigo 13.° e no § 2.° do artigo 25.° sejam eliminadas as palavras «o fiscal do estado». = R. A. Pequito.

ARTIGO 24.º

As ordens de pagamento, para serem executorias, deverão ser assignadas pelo presidente e rubricadas por mais tres vogaes. = Pedro Franco.

ARTIGO 29.º

A commissão de obras publicas compor-se-ha de tres membros, sendo um escolhido peja junta consultiva de obras publicas e minas de entre os seus vogaes effectivos, outro designado pela real academia de bellas artes, e o terceiro eleito pela associação dos engenheiros civis portuguezes. = Barros Gomes = E. Navarro = Eduardo José Coelho.
Á commissão de saude e hygiene publicas serão aggregados mais dois membros, um da commissão de obras publicas e outro do conselho especial de veterinaria, ambos escolhidos pela camara municipal. = José Elias Garcia.

ARTIGO 30.º

Proponho que no artigo 30.° se designe o local onde se devo celebrar a reunião das commissões especiaes. = Luiz José Dias.

ARTIGO 34.°

Proponho que no n.° 4.° do artigo 34.° se diga: «examinar os processos», em logar de «preparar os processos». = Rodrigo Affonso Pequito.
Compete á commissão de obras publicas dar parecer sobre os projectos e orçamentos das obras determinadas pela câmara municipal, ou pela sua commissão executiva e elaborados pela sua repartição technica. = Barros Gomes = E. Navarro = E. J. Coelho.
Proponho que o § 2.° do artigo 34.° seja substituido por outro onde se estabeleça o modo de fixar a dotação dos membros da commissão de obras publicas. = Luiz José Dias.

ARTIGO 39.º

Para os effeitos do artigo antecedente a camara municipal procederá, dentro do praso conveniente, ao estabelecimento definitivo das escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, sempre em harmonia com as forças do thesouro municipal. = J. J. Alves.
Para os effeitos da lei de 2 de maio de 1878, a que se refere o artigo anterior, serão successivamente estabelecidas escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, por fórma que satisfaçam ás exigencias que se manifestarem em cada parochia civil. = José Elias Garcia.

ARTIGO 40.º

A communicação obrigatoria da administração em que se faz o registo civil. = J. E. Garcia.