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2714 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

seus direitos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1855. = J. E. Garcia.
Logo que seja convertido em lei o presente projecto, fica auctorisada a camara municipal de Belem a reformar o seu thesoureiro com metade da media do vencimento que percebeu nos tres ultimos annos, visto ser supprimido o logar pela extincção do concelho, e ter mais de vinte e dois annos de bom e effectivo serviço. = Pedro Franco.
Todos os empregados, quer do estado, quer das camaras municipaes de Lisboa, Belem e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão conservados em todos os seus direitos, incluindo os actuaes ordenados e emolumentos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1885. = Ribeiro Cabral.
A nova camara municipal, na reorganisação dos seus serviços, poderá supprimir os empregados que julgar inuteis, collocando estes nos logares de addidos, sendo-lhe expressamente prohibido nomear novos empregados emquanto existirem addidos. = J. J. Alves.
Todos os empregados e professores das camaras municipaes de Lisboa e Belem, nomeados para logares creados até ao dia 10 de abril de 1885, ou para os de novos estabelecimentos creados até á mesma data, serão considerados para todos os effeitos como fazendo parte dos quadros da nova organisação municipal.
Aos empregados do estado, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão conservados todos os direitos que tivessem até ao referido dia 10 de abril de 1885.
§ 1.° As disposições d'este artigo são extensivas aos empregados da camara dos Olivaes que contarem mais de vinte annos do effectivo serviço. = Pinto de Magalhães = J. da S. Ferrão Castello Branco = Antonio Manuel da Cunha Bellem = José da Gama Lobo Lamare.

ARTIGO 230.°

Se algum d'elles, porém, se não quizer sujeitar á incompatibilidade definida no artigo 57.°, ficará fazendo parte do quadro com o vencimento annual de 700$000 réis. = Azevedo Castello Branco = Adriano Cavalheiro = Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

Projecto de lei

TITULO I

Do municipio de Lisboa e sua divisão

Artigo 1.° O municipio de Lisboa será limitado pela linha de circumvallação, que, partindo da actual, pelo valle de Chellas, vá entroncar com a estrada militar entre a Ameixoeira e o Lumiar, siga desde este ponto a estrada militar até Bemfica, e abrangendo esta povoação, e percorrendo a margem esquerda da ribeira de Algés termine na ponte do mesmo nome.
Art. 2.° O municipio de Lisboa será dividido em quatro bairros e cada bairro em cinco parochias civis.

TITULO II

Da camara municipal de Lisboa

CAPITULO I

Da organisação da camara municipal

Art. 3.° A administração municipal de Lisboa será desempenhada por uma camara municipal de trinta e um vereadores.
§ unico. A camara municipal compor-se-ha:
1.° De vinte e sete, vereadores escolhidos pelos eleitores do municipio;
2.° De quatro vereadores presidentes das commissões especiaes de que tratam os artigos 28.°, §§ 1.°, 2.°, 3.°, 29.° e 30.° d'esta lei.
Art. 4.° A camara municipal reunir-se-ha, sem necessidade de convocação, no dia 2 de janeiro seguinte ao dia da eleição total ou parcial; e sob a presidencia do vereador mais velho, servindo o mais novo de secretario, elegerá por dois annos o presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario.
Art. 5.° Constituida a mesa, a camara municipal procederá immediatamente á eleição dos seis vereadores, os quaes, com o presidente da mesma camara, formarão a sua commissão executiva.
§ 1.° Na mesma sessão eleger-se-hão seis outros vereadores, que pela ordem numerica da votação serão chamados a supprir as faltas e impedimentos legaes dos vogaes effectivos da commissão executiva. O presidente da camara será tambem n'estas circumstancias substituido pelo vice-presidente, e no impedimento d'este pelo vereador mais velho.
§ 2.° A camara municipal, quando o tiver por conveniente, poderá substituir a commissão executiva, exceptuando o presidente, e deste facto dará conhecimento ao governador civil.
§ 3.° Se nestas eleições e nas do artigo antecedente houver empate, considerar-se-ha eleito o mais velho.
Art. 6.° A camara municipal terá quatro sessões ordinárias em cada anno, para as quaes não carece de convocação.
A primeira em março, os dez primeiros dias;
A segunda em junho, os dez primeiros dias;
A terceira em novembro, todo o mez;
A quarta em dezembro, os ultimos dez dias.
§ 1.° Cada uma destas reuniões poderá ser prorogada até tres dias uteis por deliberação da camara municipal.
§ 2.° A prorogação superior a tres dias uteis carece da auctorisação do governo.
§ 3.° A camara municipal poderá ser convocada por decreto do governo, devendo as sessões extraordinarias considerar-se terminadas com a resolução dos negocios, que motivaram a convocação, e não podendo tratar-se de assumptos estranhos áquelle para que ella tiver sido feita.
Art. 7.° A camara municipal e a commissão executiva, por meio do presidente, correspondem-se directamente com todas as autoridades ou repartições publicas.
§ unico. Com o governo e com os tribunaes e repartições superiores do estado só poderão corresponder-se por intermedio do governador civil.
Art. 8.° As sessões da camara municipal são publicas, e d'ellas se lavrará acta circumstanciada, que será impressa e publicada na folha official.
Art. 9.° O serviço da camara municipal é quadriennal; havendo, porém, renovação de vogaes de dois em dois annos.
§ 1.º Para os vereadores, de que trata o § único n.° 1.° do artigo 3.°, no segundo anno dos biennios, depois de uma eleição de toda a corporação, a camara municipal no ultimo dia da sessão ordinaria de junho procederá ao sorteio d'elles apurando quatorze, dos quaes tres d'entre os eleitos pela minoria, que devem retirar-se da administração. Os vereadores restantes serão substituidos, independentemente de sorteio no biennio seguinte.
§ 2.° Para os vereadores de que trata o § unico n.° 2.° do artigo 3.°, na mesma occasião e pelo modo indicado no paragrapho antecedente, a camara municipal procederá ao sorteio d'elles determinando dois que devem retirar-se da administração; n'este caso, porém, as commissões especiaes, a que elles pertenceram, procederão a nova eleição de presidentes, em que os sorteados poderão ser reeleitos.
§ 3.° Nenhum cidadão poderá ser eleito vereador tres vezes successivamente.