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SESSÃO NOCTURNA DE 30 DE JUNHO DE 1885 2715

CAPITULO II

Das attribuições e competencia da camara municipal

Art. 10.° São attribuições da camara municipal:
1.° Eleger a commissão executiva;
2.° Administrar os bens e estabelecimentos municipaes e dar-lhes o conveniente destino;
3.° Deliberar sobre a acquisição e a alienação de bens immobiliarios, títulos, acções, papeis de credito, inscripções e similhantes, que se tornem necessarios ou indispensaveis para o serviço municipal;
4.° Deliberar sobre a acceitação de heranças, doações e legados deixados ao município ou a estabelecimentos municipaes;
5.° Crear estabelecimentos de beneficencia, educação instrucção e hygiene publicas, ou de utilidade para o municipio, e supprimil-os;
6.° Subsidiar estabelecimentos de beneficência, educação, instrucção e hygiene publicas, que não estejam a cargo da administração municipal, mas que sejam de utilidade para o município, para uma parte importante d'elle ou para alguma classe digna de protecção publica;
7.° Mandar construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, fontes, pontes, aqueductos e canos de esgoto do município;
8.° Contratar com emprezas individuaes ou collectivas a execução de quaesquer obras, serviços ou fornecimento de interesse municipal;
9.° Deliberar sobre a conveniência de expropriar por utilidade publica as propriedades necessarias para os melhoramentos ou obras municipaes;
10.° Deliberar sobre a construcção de quaesquer obra ou a realisação de melhoramentos municipaes;
11.° Deliberar sobre licenças para o estabelecimento de qualquer melhoramento de viação publica;
12.° Estabelecer cemitérios municipaes, amplial-os ou supprimil-os;
13.° Crear partidos para facultativos, boticarios, parteiras, veterinarios e agronomos, e supprimil-os;
14.° Crear empregos, dotal-os e supprimil-os;
15.° Nomear os empregados da administração municipal e os professores municipaes do qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os, nos termos das leis em vigor, de pois de ouvidos por escripto, ou quando intimados para este effeito não respondam no praso de quinze dias;
16.° Deliberar sobre as licenças e aposentações de empregados e deducções nos seus vencimentos com destino a essas aposentações;
17.° Conceder pensões aos bombeiros e aos indivíduo que se impossibilitem de trabalhar por desastre soffrido no serviço dos incêndios ou nos serviços municipaes, de vendo cessar a pensão quando cesse a impossibilidade;
18.° Deliberar ácerca da instauração e defeza de pleito e das desistencias, confissões e transacções sobre elles;
19.° Contrahir emprestimos, estabelecendo-lhes dotação e estipulando-lhes as condições financeiras;
20.° Lançar addicionaes sobre as contribuições directas predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas;
21.° Estabelecer contribuições indirectas nos termos da leis;
22.° Lançar taxas pela occupação temporaria de logares e terrenos de uso e logradouro publico;
23.° Lançar taxas pelas licenças policiaes;
24.° Fazer os regulamentos para a cobrança e arrecadação das contribuições municipaes;
25.° Fazer os regulamentos para o regimen dos estabelecimentos e serviços municipaes;
26.° Fazer posturas ou regulamentos de policia urbana e rural;
27.° Deliberar sobre o estabelecimento, duração, suppressão ou mudança de feiras e mercados;
28.° Organisar serviços ordinários ou extraordinários para a extincção de incendios, para obviar á carestia das subsistencias de primeira necessidade e para prevenir ou attenuar os males resultantes de calamidades publicas;
29.° Celebrar accordos com outras camarás municipaes para a realisação de obras ou instituições de utilidade commum;
30.° Fixar a dotação de todos os serviços e regular todas as despezas municipaes;
31.° Organisar e approvar o orçamento de receita e despeza;
32.° Determinar os nomes das ruas e logares públicos e a numeração dos predios;
33.° Nomear as juntas de parochia e juizes de paz, quando a eleição não dê resultado;
34.° Representar perante os poderes públicos sobre todos os assumptos das suas attribuições e competencia;
35.° Emittir voto consultivo nos assumptos sobre que for consultada pelo governo.
§ unico. A camara municipal não poderá fazer posturas ou regulamentos policiaes sobre assumptos regulados por leis, pelos regulamentos da administração geral, ou que são de competencia de alguma outra auctoridade ou repartição publica.
Art. 11.° As deliberações da camara municipal, no exercício das attribuições administrativas enumeradas no precedente artigo, são executorias, independentemente de confirmação de qualquer tribunal ou auctoridade.
§ 1.° São exceptuados da disposição d'este artigo:
1.° O lançamento de addicionaes ás contribuições directas do estado excedente a 25 por cento;
2.° O levantamento de emprestimos quando as annuidades por si ou sommadas com as existentes excederem 25 por cento da receita ordinaria da camara;
3.° A demissão de empregados ou a sua suspensão por mais de trinta dias;
4.° As disposições dos n.ºs 3.°, 13.° e 14.° do artigo 10.°
§ 2.° Nos casos dos n.ºs 1.° e 2.° do § 1.° até 50 por cento é necessaria a approvação do governo; o excedente a 50 por cento só póde ser auctorisado por lei.
§ 3.° As deliberações a que se referem os n.ºs 3.° e 4.° carecem de confirmação do governo.
Art. 12.° As deliberações da camara municipal poderão ser revogadas ou alteradas pelos tribunaes administrativos, sempre que d'ellas resulte offensa de direitos ou alguma das nullidades enumeradas no artigo 35.° do codigo administrativo.
Art. 13.° São competentes para recorrer das deliberações da camara municipal o administrador do concelho e os interessados.
Art. 14.° O presidente da camara municipal é especialmente encarregado:
1.° Da publicação das posturas, resoluções e avisos;
2.° Da representação da camara em juízo ou fóra d'elle;
3.° De assignar a correspondência com todas as auctoridades e repartições;
4.° Da inspecção superior de todos os estabelecimentos e serviços municipaes.

CAPITULO III

Das attribuições e competencia da commissão executiva

Art. 15.° A commissão executiva funcciona permanentemente.
Art. 16.° A commissão executiva elege o seu secretario.
Art. 17.° A commissão executiva terá pelo menos duas sessões semanaes, das quaes se lavrarão actas em livro especial.
Art. 18.° As resoluções da commissão executiva não serão executorias sem a conformidade de quatro votos, pelo menos.
Art. 19.° Á commissão executiva compete: