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2750 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

S. exa. está a trabalhar ha mais de uma semana, e o orçamento da camara municipal é mais volumoso do que isto tudo, todo cheio de referencias e por consequencia não se póde praticamente fazer a publicação n'um praso tão curto.
Eu não quero que o orçamento deixe de estar approvado até 30 de dezembro, mas propuz um methodo para melhor se conhecer e approvar o orçamento, porque o que aqui está me parece inexequivel.
Tambem é curiosa a doutrina que o sr. relator quiz estabelecer sobre o modo de redigir o orçamento.
Ora, tendo nós o antigo e o novo regulamento da contabilidade, e tendo nós o governo a apresentar-nos aqui todos os annos o orçamento, podiamos encontrar ahi indicações e exemplos a seguir.
Pois o sr. relator quiz innovar, mas a innovação não o honra. Se s. exa. tivesse feito orçamentos, e tem-os feito com certeza na sua qualidade de engenheiro, mas esqueceu-se do modo por que os fazia; digo, se s. exa. pensasse bem no modo de fazer os orçamentos havia de reconhecer que esta maneira de redigir não é a mais propria, nem a que está mais de accordo com os habitos e costumes que todos temos.
Pois o que quer dizer - receita ordinaria? - Todos sabemos o que é receita ordinaria da camara municipal, da junta geral ou do estado; receita ordinaria, é uma receita certa e permanente; uma cousa é receita ordinaria, outra é receita eventual, e não comprehendo como se possa confundir e baralhar uma cousa com a outra.
Mas o que aqui está não tem outra novidade que não seja a novidade da confusão, mais nada.
Aqui classifica-se como receita eventual o que não póde ter esta designação.
O nosso collega relator dos orçamentos d'esta casa fez uma proposta, para que se não chamassem receitas eventuaes e sim receitas diversas; receitas diversas é mais proprio, mas nem por isso a classificação se fez melhor.
A receita das afferições e dos cemiterios é uma receita perfeitamente corrente, regular, permanente e os elementos estatisticos demonstram que todos os annos esta receita se aufere.
Não é uma receita que caia do céu; é uma receita certa. Pois a camara municipal não contava até aqui com a receita proveniente das afferições? E que fez o sr. relator? Chamou-lhe receita eventual!
Ha outro ponto para que tambem chamo a attenção da camara.
Até aqui fazia-se o orçamento para cada serviço, e depois de se saber o custo de cada serviço, podia-se fazer a descriminação das despezas.
Podia-se adoptar o que está na nossa lei de contabilidade, que é separar o pessoal do material e depois dividir por capitulos, artigos e secções.
Mas o illustre relator quiz inventar uma contabilidade diversa da que está estabelecida no regulamento da contabilidade.
Assim elle na despeza diz:
Secção 1.ª - Gratificações e vencimentos.
Secção 2.ª - Instrucção publica.
Depois ha outras secções, da saude publica, da beneficencia publica, e outras successivamente.
Mas é evidente que as gratificações e os vencimentos hão de ser em relação ao pessoal de cada serviço. Como pois que se começa por uma secção - Gratificações e vencimento?
N'este ponto s. exa. póde tirar o privilegio de invenção.
Isto não se encontra em parte nenhuma; e eu peço que seja abolido, porque só póde originar uma grandissima confusão. Depois ha outras cousas.
Esta, por exemplo:
Artigo 127.°
«§ 4.° No orçamento da despeza haverá uma columna especial, onde se classificarão, nos termos d'esta lei, os artigos em despeza obrigatoria ou facultativa.»
Ora digamos a verdade; isto estava muito melhor no codigo de 1842, nas instrucções antigas, na pratica constantemente seguida na organisação dos orçamentos das corporações municipaes.
As despezas da camara dividem-se em duas classes e receitas em tres. Estas tres classes no projecto são receita ordinaria, receita extraordinaria e receitas diversas. Faz-se depois uma divisão das receitas ordinarias em directas e indirectas, denominações estas verdadeiramente extravagantes.
Mas em todo o caso vamos ás despezas. As despezas dividiam-se em facultativas e obrigatorias.
Constituem dois grandes grupos ou livros; no primeiro estava a despeza obrigatoria, no outro a facultativa. Abrindo o orçamento achava-se primeiro a despeza obrigatoria, depois a facultativa.
Agora quer-se que a designação venha em uma columna especial. D'este modo não é tão facil conhecer logo a importancia da despeza obrigatoria e a importancia da despeza facultativa.
No orçamento da municipalidade de Paris ha uma cousa que terá alguma parecença com isto, mas que tem um fim verso.
Ali ao lado da verba inscripta na proposta primitiva do orçamento, inscrevia-se em columna ao lado a verba votada pelo conselho municipal, e a que posteriormente se adoptava em definitivo. Assim vê-se que o trabalho ha de ser impresso por diversas vezes, ou só poderá imprimir-se depois da approvação definitiva. Mas em todo o caso pelo orçamento definitivo se observam as modificações ou alterações que soffreram as diversas obras, no que ha vantagem.
Mas aqui o que parece ter-se apenas em vista é evitar divisão das despezas nos grandes grupos, exigindo apenas ao lado de cada verba a designação de obrigatoria ou cultativa. O processo não tem vantagem, e mesmo não tem explicação plausivel.
E o que me admira é que o nosso collega, relator do orçamento, deixasse passar tantas outras cousas e se preocupasse apenas com a denominação de receitas eventuaes.
O sr. relator do orçamento entendeu dever modificar a denominação de receitas eventuaes, empregando a de receitas diversas, e o sr. relator do projecto acceitou a modificação.
Mais adiante ha outra modificação com respeito á epocha em que deve ser apresentada a conta de exercicio, mas é curioso saber como as cousas se passaram.
O sr. relator d'este projecto tinha proposto o seguinte:
«Artigo 161.° A conta geral do exercido, nos termos dos artigos precedentes, depois de approvada pela camara municipal, será exposta ao publico na secretaria da camara desde o dia 15 ao dia 25 de junho.»
A commissao alterou esta disposição e a que a substitue é a do artigo 156.°, que diz assim:
«A conta geral do exercido e a da gerencia, nos termos os artigos precedentes, depois de approvada pela camara municipal, será exposta ao publico na secretaria da camara desde o dia 15 até ao dia 25 de março.»
Quer dizer: a gerencia da camara municipal acaba em 31 de dezembro, e o seu exercicio vae até 31 de março, e o sr. relator dizia que a conta d'este exercicio havia de ser apresentada até 25 de junho. Foi isto que s. exa. propoz, mas o sr. relator dos orçamentos disse que não podia ser, porque é um periodo curto e não havia tempo para preparar a conta de exercicio de fórma que ella podesse ser apresentada em 25 de junho. Fez-se assim a modificação, comprehendendo a conta de exercicio e a conta de gerencia.