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SESSÃO NOCTURNA DE 30 DE JUNHO DE 1885 2751

Comprehende-se a idéa do sr. Carrilho, que queria na mesma data uma conta de exercicio e outra de gerencia, mas era a da gerencia do ultimo anno findo, e a do exercicio do penultimo anno, assim como succede com as contas dos ministerios.
Todos os membros d'esta camara recebem em janeiro ou fevereiro as contas que vem dos differentes ministerios - uma de gerencia e outra de exercicio - a de gerencia relativa ao periodo que terminou seis mezes antes, e a de exercicio com respeito ao periodo que findou ha dois annos. Assim este anno distribuiram-se as contas da gerencia de 1883-1884 e a do exercicio de 1882-1883.
Mas o nosso collega, sr. Pequito, fez uma proposta para restabelecer o artigo como estava primitivamente, e agora aqui vem a emenda adoptada, mas com uma differença. No artigo primitivo estava só a conta de exercicio, e agora está a conta de exercido e a conta de gerencia.
Sabe a camara o que resulta de se juntar assim o periodo de gerencia com o de exercicio? Resulta evidentemente um absurdo.
O que custa mais a fazer, uma conta de gerencia ou uma conta de exercicio? Uma conta de exercicio. Pois para apresentar esta dá-se menos de tres mezes, e para apresentar a de gerencia dá-se cerca de seis mezes. Isto não póde ser.
O sr. relator do projecto deixou-se envolver na rede que lhe foi armada pelo sr. relator do orçamento, não comprehendeu o alcance da emenda da commissão, nem o da emenda do sr. Pequito, acceitando-a e redigindo como aqui se encontra o artigo 156.°
É, pois, conveniente que o sr. relator redija bem este ponto, para não ficar subsistindo este lapso; porque, se acaso passar para a lei, dir-se-ha que não é um lapso, mas erro.
Diz o artigo 130.°, que se o orçamento deixar de ser publicado até o dia 31 de dezembro do anno antecedente áquelle em que deve vigorar, o governo, por meio de decreto, porá immediatamente em vigor o ultimo orçamento approvado.
Se esta disposição se mantiver o governo póde pôr a camara municipal em grandissimos embaraços, porque é materialmente impossivel cumprir esta disposição.
É uma centralisação peior do que a do regimen de 1842.
Este codigo determinava que o orçamento anterior estivesse em vigor emquanto outro não fosse approvado. Para isto mesmo temos agora mais um decreto do governo.
Se o governo viesse fazer alguma cousa de novo ainda se comprehendia isso; mas dizer-se que por decreto o governo porá em vigor o orçamento anterior, é realmente uma cousa que não se comprehende. Só se foi por causa d'essas syndicancias sinistras que por aqui vão já apparecendo.
Talvez haja quem supponha que de hoje por diante o governo vae fazer todos os dias syndicancias á camara mas eu estou persuadido que não mandará nenhuma: e se mandar lá algum d'aquelles que fizeram esta lei hão de syndicar muito boas cousas. (Riso.)
Tambem n'esta conta geral de exercicio se usa de uma linguagem que não é a mais prppria.
Por exemplo, quando se diz quaes são os elementos que devem completar as contas do exercicio determina-se, no n.° 4.° do § 2.° do artigo 154.°:
«As sommas em divida, que transitam para a gerencia seguinte.»
Parecia melhor que se dissesse: para o exercicio seguinte.
Sr. presidente, aqui no titulo X, capitulo 2.°, apparece uma novidade.
Eu tambem queria que o illustre relator das commissões me explicasse como isto ha de ser.
Isto é curioso.
V. exa. lembra-se de que, pelo projecto primitivo, a vereação tinha um certo numero de membros effectivos, e não havia substitutos.
Effectivamente entre as emendas que foram adoptadas não se encontra nenhuma para que haja substitutos para a vereação.
O illustre relator das commissões, o governo, ou quem quer que foi, introduziu aqui no artigo 180.° um § 3.°, que não havia, e em virtude d'elle temos substitutos para a camara municipal.
Vamos a ver como os havemos de ter.
A votação é por lista mutilada, quer a eleição seja completa, quer seja por metade.
Por consequencia ha duas listas, e d'essas é que saem os vereadores a eleger.
Mas aqui neste § 3.° s. exa. introduziu uma novidade que é esta:
«§ 3.° Os restantes cidadãos votados e pela ordem numerica da votação serão considerados substitutos e chamados a preencher as vacaturas, que se derem na fracção da camara municipal, a cuja eleição pertencerem.»
Quer dizer, s. exa. faz eleger aquelles que effectivamente devem compor a vereação pelo numero que está marcado para essa vereação.
Faz eleger vinte e sete, se a eleição é completa; faz eleger treze ou quatorze, se a eleição é de renovação.
Pergunto eu:
Como é que se consideram os substitutos?
S. exa. entende que os substitutos tenham um numero qualquer de votos?
Quer s. exa. que voltemos aos tempos em que, segundo o codigo de 1842, podia succeder, como effectivamente succedeu, que Lisboa tivesse vereadores eleitos por vinte ou trinta votos?
Não quer de certo; não póde querer que a eleição se limite a esse numero de votos.
E ha outro ponto que é essencial.
Qual é a maneira porque s. exa. procede com relação á determinação dos substitutos?
Diz s. exa.:
«... serão considerados substitutos e chamados a preencher as vacaturas que se derem na fracção da camara municipal, a cuja eleição pertencerem.»
Mas recorde-se s. exa. de uma cousa.
Isto não póde ser assim.
Actualmente vão eleger-se os vereadores.
Por um lado, pela maioria, vencem vinte e um nomes; pelo outro lado, pela minoria, não vencera vinte e um, venceu seis.
Da lista da maioria podem não restar mais nomes, por terem sido eleitos todos, da outra lista porque só seis foram eleitos, é que ha cidadãos que adquirem grande numero de suffragios.
Temos portanto mais uma extravagancia com a nova reforma, e isto não póde ser lapso.
(Interrupção que não se ouviu.)
Eu não digo que não haja substitutos, mas havendo-os é preciso redigir melhor as disposições d'este projecto; de fórma que não seja o que aqui está.
Com isto não quero de maneira alguma magoar o illustre relator da commissão.
Ácerca da eleição das commissões especiaes, diz o projecto que ellas serão feitas no domingo seguinte áquelle que for fixado para a eleição municipal, de maneira que quem ler isto, suppõe que o dia da eleição municipal não está fixado, quando a lei diz claramente que a eleição da camara municipal se realisará, independentemente de qualquer deliberação, no terceiro domingo de outubro de cada biennio.
Portanto, é melhor dizer-se, no domingo seguinte á eleição municipal, em vez de se dizer, n'aquelle que for fixado, porque parece que alguem o ha de fixar.