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2752 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

No artigo 188.° diz-se que dos actos das assembléas eleitoraes especiaes, cabe recurso, nos prasos e pelo modo indicado na presente lei, para os da assembléa de escrutinio e apuramento.
N'este artigo ha um erro que convem emendar, visto que pelo projecto não ha assembléas de escrutinio e de apuramento.
Esta disposição era applicavel só no primitivo projecto.
Tratando-se da dissolução da camara, diz o artigo 193.° que no decreto de dissolução o governo nomeará uma commissão de sete membros para satisfazer ao expediente dos negocios municipaes, emquanto não entrar em exercicio a nova camara.
Em absoluto sou contra a dissolução, e posso affirmar que o numero de individuos que partilham a minha idéa vae augmentando.
A legislação de 1878 estabelece o principio de haver vereadores effectivos e substitutos; estabelece tambem o principio de que no caso de dissolução da camara municipal sejam chamados a exercicio no intervallo os vereadores substitutos.
Quer dizer que a lei de 1878 quiz dar a garantia ao publico, de que o governo, quando usava do direito de dissolução, não era para introduzir na camara estes ou aquelles individuos.
No projecto não havia substitutos, mas agora, que os ha, é um retrocesso notavel estabelecer o principio de dissolução e estabelecer o principio de que o governo é quem escolhe a commissão.
Até a propria, lei de 1842 é mais acceitavel do que a disposição d'esta, porque aquella dizia que se a dissolução fosso indispensavel, se fossem buscar individuos que já tivessem servido na camara municipal.
Por este modo póde o governo introduzir na vereação individuos que conheçam tanto da administração, como os que fizeram este projecto. Exactamente póde succcder, se lá forem sem conhecer e sem saber a maneira como os serviços estão organisados, fazerem tanto como fizeram alguns que lá foram em 1877, simplesmente levados pelo espirito partidario.
Peço ao illustre relator da commissão que, já que introduziu o principio dos substitutos, aproveite esses substitutos, para o caso de dissolução.
Uma voz: - O paragrapho unico vae-se eliminar.
O Orador: - O sr. ministro deu pouca vida a essa disposição do paragrapho do artigo 181.°, e muitas das outras disposições que aqui estão não têem outras condições de vida, senão o serem aqui escriptas.
Applaudo o principio de que os vereadores não podem ser reeleitos passado um certo espaço de tempo.
O relator e a commissão entenderam que deviam sustentar o principio da não reeleição, mas não consignaram, como eu sustentara, que a disposição não era applicavel no caso de dissolução. Prova isso que a commissão não procura garantias.
Mas não posso deixar de dizer que é improprio de uma corporação electiva tirar aos outros o direito de reeleição, e conserval-o para si.
Já ha pouco notei com sentimento e pezar que, não se mantendo as retribuições primitivamente propostas, fosse restabelecida a retribuição áquelles que exercem a profissão a que tenho a honra de pertencer.
Eu nunca me atreveria como engenheiro a acceitar similhante proposta exclusiva.
O sr. Fuschini (relator): - V. exa. dá licença.
O Orador: - Pois não.
O sr. Fuschini (relator): - Eu atrevi-me como engenheiro a acceitar a remuneração á commissão de engenheria, porque disse em documento publico, e digo-o aqui no seio do parlamento, que jamais acceitarei um logar creado,
modificado ou alterado por uma lei que seja relatada por mim.
Depois d'isto affasto qualquer insinuação que me possa ser lançada. Póde v. exa. dizer o que entender.
O Orador: - N'isto não vae insinuação ao illustre relator do projecto; mas, se v. exa. não tivesse consignado aqui a disposição, nem era necessario dar agora essa explicação.
Esta questão não tem nenhum caracter pessoal em relação a s. exa. O que digo é que bastava eu pertencer á corporação para, ou propor a remuneração para todos, ou não propor para nenhum. Realmente escolher entre os que pertencem ás commissões só os que pertencem á minha profissão para os remunerar era uma cousa que não fazia, embora depois viesse dizer que para mim nada acceitava.
Ninguem faz uma lei para depois dizer que essa lei não é para si. Isso nada vale. Eu poderia citar muitos factos em abono d'esta minha asserção; mas não quero cital-os, nem tinha rasão alguma para o fazer. O que quiz foi notar a irregularidade, que não podia deixar de me melindrar, e não a s. exa., e que de modo algum se ajustava com o meu modo de pensar.
Ainda ha pouco ouvi ao sr. Luiz José Dias fallar da classe militar. Podia dar resposta a s. exa., e não o faço simplesmente porque sou militar.
O meu collega o sr. Costa Pinto já se referiu á representação da junta geral, por não fazerem parte d'ella os procuradores de Lisboa e Belem. Como fica composta a junta geral? É isso o que desejo saber. S. exa. referiu-se ao numero dos procuradores, e eu desejo que as observações de s. exa. sejam attendidas, porque o que está no projecto não se comprehende.
Nas disposições transitorias apparece outra vez a indicação de que são cento e vinte os maiores contribuintes. É preciso emendar o projecto n'esta parte, se são cento e sessenta.
Agora diz-se o seguinte:
«Artigo 221.° § 2.° As commissões de recenseamento de Belem e dos Olivaes, tendo em vista os recenseamentos eleitoraes vigentes das freguezias que devem ser cortadas pela nova estrada de circumvallação, farão igualmente a destrinça dos eleitores do futuro municipio de Lisboa; para este efieito, logo depois da promulgação d'esta lei, o governo mandará determinar no terreno o traçado rigoroso d'aquella estrada.»
Por consequencia, vê-se que se reunem no domingo seguinte ao da publicação da lei essas commissões, que hão de fazer a destrinça dos eleitores do futuro municipio, e antes d'isso terá o governo mandado determinar no terreno o traçado rigoroso da estrada da circumvallação.
Desejaria, que s. exa. tivesse a bondade de me dizer, se está persuadido que isto se ha de executar; queria ouvir isto da sua bôca: quer dizer, que no domingo seguinte ao da promulgação d'esta lei, se hão de reunir as commissões de Belem e Olivaes para fazer a destrinça dos eleitores, que ficam de dentro ou de fora da circumvallação, e que o governo mandará determinar anteriormente o traçado rigoroso d'aquella estrada!
O sr. ministro diz que isto ha de ser cumprido?...
(Pausa.)
Não diz!... É porque está plenamente convencido, que é esta uma prescripção que se não cumpre!
Mas eu digo, que um ministro, mesmo porque é um homem distincto, mesmo porque foi um professor distinctissimo e muito esclarecido, esse homem, para justificar a sua alta intelligencia, o sou bom senso e o seu tacto politico, não deve estabelecer uma disposição, que tem a consciencia de que não é exequivel. (Apoiados.)
E o que se ha de dizer? Que estamos acostumados a admirar as altas faculdades de s. exa. e a sua grande intelligencia; mas que realmente admiro, que um talento tão pujante, estabeleça uma disposição para se não cumprir!