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SESSÃO NOCTURNA DE 30 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os exmos. srs.

Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Approvada a acta da sessão antecedente, o sr. ministro dos negocios estrangeiros mandou para a mesa um proposta de lei, creando uma missão diplomatica de segunda classe na republica do Mexico, e dois logares de segundos secretarios, um junto da legação na Haya, e outro junto da embaixada em Roma. - Não houve expediente.
Na ordem da noite discutiu-se o parecer sobre as emendas apresentadas durante a discussão do projecto de lei que reforma o municipio de Lisboa. - O sr. Pedro Franco, Santos Viegas, Costa Pinto e J. J. Alves, apresentaram algumas considerações, sentindo que as propostas que apresentaram no todo ou em parte não fossem attendidas. - O sr. Fuschini, relator, deu explicações de motivos por que a commissão não póde acceitar muitas das propostas apresentadas. - Por um requerimento do sr. Marçal Pacheco foi a sessão prorogada até se votar o parecer. - Durante discussão, em que faltaram os srs. Elias Garcia, Santos Viegas Costa Pinto, J. J. Alves, Pedro Franco, Luiz José Dias e Fuschini, apresentaram propostas os srs. Costa Pinto e Luiz José Dias. - A requerimento do sr. Pinto de Magalhães julgou-se materia discutida, e sendo permittido aos srs. deputados que estavam inscriptos mandar para a mesa as suas propostas, utilisaram-se d'esta concessão apresentando propostas os srs. Pereira Leite e Lamare. - a sr. Wanzeller disse que já sabia que tanto o governo como o sr. relator não acceitavam uma proposta que tinha a apresentar, porque a haviam rejeitado nas commissões mas que a mandava para a mesa porque desejava que ella ficasse consignada nos registos parlamentares. - Passando-se á votação o sr. Fuschini por parte das commissões, declarou que acceitava algumas propostas apresentadas n'esta sessão, e que rejeitava outras, sendo a final approvado o parecer. - A proposta do sr. Wanzeller, que era uma substituição ao artigo 219.° do projecto, fico prejudicada. - No fim da sessão teve a palavra para explicações o sr. J. J. Alves.

Abertura - Ás nove horas e meia da noite.

Presentes á chamada - 57 srs. deputados.

São os seguintes: - Agostinho Lucio, A. da Rocha Peixoto, Torres Carneiro, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, Sousa e Silva, Pereira Côrte Real, Garcia Lobo, A. J. d'Avila, Cunha Bellem, Fontes Ganhado, Jalles, Santos Viegas, Sousa Pavão, Pinto de Magalhães, Augusto Barjona de Freitas, Ferreira de Mesquita, Fuschini Pereira Leite, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Carlos Roma du Bocage, Sousa Pinto Basto, Estevão de Oliveira, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Mouta e Vasconcellos, Wanzeller, Guilherme de Abreu, Sant'Anna e Vasconcellos, Silveira da Motta, Costa Pinto, Franco Castello Branco, Souto Rodrigues, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, Ferrão de Castello Branco, Ponces de Carvalho, J. J. Alves, Simões Ferreira, Avellar Machado, Elias Garcia, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Oliveira Peixoto, J. M. dos Santos, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Bivar, Luiz Dias, Marçal Pacheco, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Miguel Tudella, Pedro Franco, Santos Diniz e Tito de Carvalho.

Entraram durante a sessão os srs.: - Garcia de Lima, Cypriano Jardim, Ribeiro Cabral, Sousa Machado, José Borges, Manuel d'Assumpção e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Agostinho Fevereiro, Moraes Carvalho, Albino Montenegro, Anselmo Braamcamp, Antonio Candido, Antonio Centeno, A. J. da Fonseca, Antonio Ennes, Lopes Navarro, Pereira Borges, Moraes Machado, Carrilho, A. M. Pedroso, Almeida Pinheiro, Seguier, A. Hintze Ribeiro, Urbano de Castro, Augusto Poppe, Neves Carneiro, Avelino Calixto, Barão do Ramalho, Barão de Viamonte, Bernardino Machado, Lobo d'Avila, Conde da Praia da Victoria, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, E. Coelho, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, Goes Pinto, E. Hintze Ribeiro, Fernando Geraldes, Filippe de Carvalho, Francisco Beirão, Correia Barata, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Mártens Ferrão, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros, Barros Gomes, Matos do Mendia, Baima de Bastos, Franco Frazão, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, J. C. Valente, Melicio, Scarnichia, Ribeiro dos Santos, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Joaquim de Sequeira, Coelho de Carvalho, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Correia de Barros, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, Dias Ferreira, Laranjo, José Frederico, Lobo Lamare, José Luciano, Ferreira Freire, José Maria Borges, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Julio de Vilhena, Lourenço Malheiro, Luciano Cordeiro, Luiz Ferreira, Reis Torgal, Luiz Jardim, Luiz Osorio, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, M. J. Vieira, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Pedro de Carvalho, Pedro Correia, Gonçalves de Freitas, Pedro Roberto, Rodrigo Pequito, Sebastião Centeno, Dantas Baracho, Pereira Bastos, Vicente Pinheiro, Visconde de Alentem, Visconde de Ariz, Visconde de Balsemão, Visconde das Laranjeiras, Visconde de Reguengos, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barbosa du Bocage): - E para mandar para a mesa uma proposta de lei que tem por fim crear uma missão diplomatica de segunda classe na republica do Mexico; fica annexa á nossa legação nos Estados Unidos.
Outro sim, a creação de dois legares de secretarios; um junto á Haya, outro junto á nossa embaixada em Roma.
Leu-se na mesa.
Foi enviada á commissão de negocios externos.
Vae publicada no fim da sessão.

ORDEM DA NOITE

Discussão do parecer sobre as emendas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.° 109, que reforma o município de Lisboa

Leu-se na mesa o pertence ao n.° 109.
É o seguinte:

PERTENCE AO N.° 109

Senhores. - AS vossas commissões de administração publica e de fazenda, reunidas, examinaram as emendas, que foram propostas ao projecto de lei n.° 109 sobre a reforma administrativa do município de Lisboa, e vem desempenhar-se da sua missão apresentando-vos aquellas que julgam dever ser admittidas e a redacção do projecto de lei, que provirá da sua approvação.
São numerosas as propostas: grande parte d'ellas, porém, refere-se a assumptos, regulados na actual legislação administrativa por disposições que este projecto não altera;

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outra reduz se a simples questões de redacção, podendo os seus proponentes facilmente encontrar no mesmo projecto preceitos, que traduzem expressamente os seus principios; finalmente algumas têem do ser rejeitadas, porque, embora muito sensatas e judiciosas no seu ponto de vista, contrariam o espirito da proposta de lei apresentada pelo ministro do reino e apreciada pelas vossas commissões.
N'estas condições, pois, submettemos á vossa approvação as emendas, que vão em seguida especificadas.
Sala das commissões, 26 de junho de 1885. = José Dias Ferreira (com declarações) = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Luiz de Lencastre = Luciano Cordeiro (vencido em parte) = Franco Castello Branco = João Arroyo (com declarações) = M. d'Assumpção = Antonio M. P. Carrilho (com declarações) = Lopes Navarro = A. Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Pedro Roberto Dias da Silva = Pedro Augusto de Carvalho = Silveira da Motta = Moraes Carvalho = Augusto Fuschini, relator. - Tem voto dos srs.: A. M. da Cunha Bellem = José de Novaes = José Luiz Ferreira Freire = Visconde de Alentem.

Relação das emendas que no todo ou em parte foram attendidas pelas commissões

Que o titulo I seja assim denominado: «Do municipio de Lisboa e sua divisão.» = José Elias Garcia.

ARTIGO 4.°

Sempre que nas eleições, a que se referem os dois artigos precedentes, se der igualdade de votação, será preferido o mais velho. = Albino Montenegro.

ARTIGO 5.º .

Na mesma sessão eleger-se-hão mais seis vereadores substitutos da commissão executiva, que serão chamados a supprir as faltas dos effectivos, pela ordem numérica de votos que obtiveram no escrutinio de apuramento, e em caso de empate preferirá o mais velho em idade.
O presidente da camara será tambem n'estas circumstancias substituido pelo vice-presidente, e na ausencia deste pelo vereador mais velho. = Pedro Franco.
A camara municipal, sempre que tenha provas evidentes de que deixaram de ser respeitados os interesses do municipio, poderá substituir os vogaes da commissão executiva, sem exceptuar o presidente, que será igualmente substituido pelo vice-presidente, dando se conhecimento desta resolução ao governador civil, em harmonia com o disposto no § unico do artigo 7.° = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

ARTIGO 7.°

Que o artigo 7.° seja refundido com o artigo 19.°, de que modo fique uma só disposição. = Luiz José Dias.

ARTIGO 8.º

Que depois da palavra «publicada» se acrescente «na folha official». = Albino Montenegro.
As sessões da camara municipal são publicas, e d'ellas se lavrará acta circumstanciada, que, depois de lançada no livro respectivo e por todos assignada, será impressa e publicada na folha official, independente da publicação no archivo municipal. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

ARTIGO 10.º

7.° Mandar.
11.° Supprimir as palavras «na area do municipio».
15.° ... depois de ouvidos por escripto, ou quando intimados para esse effeito não respondam dentro de oito dias. = Pedro Franco.
11.° Deliberar sobro o estabelecimento dos caminhos de ferro americanos na area do municipio.
«15.° Nomear os empregados da administração municipal e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os, nos termos das leis em vigor». = José Elias Garcia.
Que a palavra «nomear» do n.° 1.° do artigo 10.° seja substituida por «eleger». = Luiz José Dias.
Proponho que o n.° 7.° do artigo 10.° seja redigido da seguinte maneira: «Construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, fontes, postes, aqueductos e canos de esgoto, comprehendidos nos limites do municipio». = Eduardo José Coelho.
Nomear, nos termos das leis em vigor, os empregados da administração municipal, e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os e demittil-os, depois de ouvidos por escripto, quando praticarem faltas graves no exercicio de suas funcções, ou se tornem indignos de as exercer. = Eduardo José Coelho.
11.° Conceder licenças para o estabelecimento de qualquer melhoramento da viação publica, na area do municipio. = O deputado, Jayme da Costa Pinto.

ARTIGOS 13.º e 25.º

Proponho que no artigo 13.° e no § 2.° do artigo 25.° sejam eliminadas as palavras «o fiscal do estado». = R. A. Pequito.

ARTIGO 24.º

As ordens de pagamento, para serem executorias, deverão ser assignadas pelo presidente e rubricadas por mais tres vogaes. = Pedro Franco.

ARTIGO 29.º

A commissão de obras publicas compor-se-ha de tres membros, sendo um escolhido peja junta consultiva de obras publicas e minas de entre os seus vogaes effectivos, outro designado pela real academia de bellas artes, e o terceiro eleito pela associação dos engenheiros civis portuguezes. = Barros Gomes = E. Navarro = Eduardo José Coelho.
Á commissão de saude e hygiene publicas serão aggregados mais dois membros, um da commissão de obras publicas e outro do conselho especial de veterinaria, ambos escolhidos pela camara municipal. = José Elias Garcia.

ARTIGO 30.º

Proponho que no artigo 30.° se designe o local onde se devo celebrar a reunião das commissões especiaes. = Luiz José Dias.

ARTIGO 34.°

Proponho que no n.° 4.° do artigo 34.° se diga: «examinar os processos», em logar de «preparar os processos». = Rodrigo Affonso Pequito.
Compete á commissão de obras publicas dar parecer sobre os projectos e orçamentos das obras determinadas pela câmara municipal, ou pela sua commissão executiva e elaborados pela sua repartição technica. = Barros Gomes = E. Navarro = E. J. Coelho.
Proponho que o § 2.° do artigo 34.° seja substituido por outro onde se estabeleça o modo de fixar a dotação dos membros da commissão de obras publicas. = Luiz José Dias.

ARTIGO 39.º

Para os effeitos do artigo antecedente a camara municipal procederá, dentro do praso conveniente, ao estabelecimento definitivo das escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, sempre em harmonia com as forças do thesouro municipal. = J. J. Alves.
Para os effeitos da lei de 2 de maio de 1878, a que se refere o artigo anterior, serão successivamente estabelecidas escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, por fórma que satisfaçam ás exigencias que se manifestarem em cada parochia civil. = José Elias Garcia.

ARTIGO 40.º

A communicação obrigatoria da administração em que se faz o registo civil. = J. E. Garcia.

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Que no § 7.° sejam supprimidas as referencias aos §§ 3.º e 4.° e a pena de prisão. = J. E. Garcia.
Proponho a eliminação do § 7.° do artigo 40.° = J. J. Alves.

ARTIGO 45.°

Proponho que no n.° 4.° do artigo 45.° se acrescente «e as demais multas a que se referem as leis de instrucção primaria, na parte em que não forem revogadas pela presente lei». = Luiz José Dias.

ARTIGO 49.º

A transferencia de professores da escola de uma parochia civil para a de outra, dentro do concelho de Lisboa, não prejudicará para nenhum effeito os direitos do referido professor á contagem do tempo de seu bom e effectivo serviço. = Lobo Lamare.

ARTIGO 5O.°

A camara municipal creará uma escola central de artes e officios. = J. Elias Garcia.
A camara municipal creará, quando os meios lh'o permittam, para o ensino profissional uma escola central de artes e officios. = J. J. Alves.

ARTIGO 51.°

O programma do casino, fixação dos quadros docentes e vencimentos serão approvados pelo governo, que, precedendo concurso, nomeará os respectivos professores. = J E. Garcia.

ARTIGO 60.º

Proponho que ao artigo 60.° se addicione um § 4.°, que diga assim: «Os sub-delegados de saude possuirão um livro com o nome dos individuos pobres e indigentes da sua circumscripção, sendo os parochos e os regedores obriga dos a mandar todos os semestres nota ou relação nominal das alterações e movimentos dos pobres e indigentes da sua parochia e regedoria». = Luiz José Dias.

ARTIGO 64.°

Elegerá o seu presidente e vice-presidente. = Pedro Franco.

ARTIGO 74.°

Ás sessões do concelho poderá assistir, com voz e voto consultivo, o governador civil e o delegado de saúde do districto, quando o tiverem por conveniente ou lhes for pedido pelo delegado de saude do municipio de Lisboa. = Agostinho Lucio.

ARTIGO 83.º

Que o n.° 3.° do § unico do artigo 83.° seja supprimido = J. E. Garcia.

ARTIGO 89.º

Proponho que ao artigo 89.° se acrescentem as palavra «tendo em vista o disposto no § unico do artigo 85.°» = Luiz José Dias.

ARTIGO 94.°

Proponho que no artigo 94.° se designe o local das reuniões das secções do congresso e da commissão fiscal. = Luiz José Dias.

ARTIGO 98.º

Proponho que no n.° 10.º do artigo 98.° se supprimam as palavras «da junta geral.» = R. A. Pequito.
Proponho que seja eliminado o n.º 9.° do artigo 98.° do projecto em discussão. = C. Bocage.
Proponho a suppressão do n.° 9.° do artigo 98.° = Dias Ferreira.
A contribuição especial lançada sobre o rendimento das irmandades e confrarias que por sua organisação, lei, lei gado ou antigo costume não tenham a seu cargo a beneficencia e a instrucção, ou sómente a beneficencia ou a instrucção separadamente. = O deputado, Santos Viegas.

ARTIGO 113.º

Proponho que no artigo 113.°, onde se diz «constituem receitas eventuaes», leia-se «constituem receitas diversas». = A. Carrilho.

ARTIGO 120.º

Ás que são enumeradas no artigo 120.°, acrescentem-se as que devem ser satisfeitas pela camara para os serviços de saude e hygiene. = J. E. Garcia.

ARTIGO 126.º

A publicação immediata, na folha official, de qualquer orçamento approvado, constitue uma formalidade indispensavel para que elle possa vigorar.
Esta disposição não impede a camara de ordenar a publicação em folheto. = J. E. Garcia.

ARTIGO 127.°

Proponho que no artigo 127.° se acrescente á secção 1.ª «capitulo IV receitas diversas » e que se supprima a secção 2.ª, receita eventual, passando a secção 3.ª a ser a 2.ª = A. Carrilho.

ARTIGO 143.°

Que o artigo 143.° seja redigido com mais clareza para que possa ser comprehendido. = José Elias Garcia.

ARTIGOS 156.º e 157.°

Proponho que nos artigos 156.° e 157.° do projecto se mantenha á redacção da proposta de lei nos artigos correspondentes. = R. A. Pequito.

ARTIGO 174.º

Proponho que no artigo 174.° ás palavras «no municipio de Lisboa» se acrescentem as seguintes: «que tenham mais de cinco annos de existencia» (seguindo o texto) contribuição, etc. = Cypriano Jardim.

ARTIGO 176.°

Que a disposição consignada no artigo 176.°, com respeito ao numero de assembléas primarias, seja substituida pelo artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884. = J. E. Garcia.

ARTIGO 187.°

Proponho que o dia da eleição das commissões especiaes seja fixado para quinze dias depois da eleição da camara municipal. = R. A. Pequito.

ARTIGO 220.º

No artigo 220.°, entre as palavras «réis e passarão para o municipio de Lisboa», sejam intercalladas as seguintes: «e uma parte dos encargos do concelho dos Olivaes na importancia annual de 1:000$000 réis». = João da Silva Ferrão de Castello Branco.

ARTIGO 222.°

Que se addicione a tabella a que se refere o § 3.º do artigo 222.°, que não vem junta ao projecto. = J. E. Garcia.

ARTIGO 227.°

Definir as attribuições das juntas de parochia, indicando explicitamente sob que tutela ficam as corporações administrativas. = R. A. Pequito.
Proponho que a parte das freguezias do Beato e dos Olivaes que fica de fóra da circumvallação do novo municipio de Lisboa, fiquem ainda assim fazendo parte do mesmo municipio para os effeitos administrativos. = José de Azevedo Castello Branco.

ARTIGO 228.°

O actual escrivão da camara municipal de Lisboa, na nova organisação da camara, continua a ser incumbido do que dispõe o artigo 140.° do codigo administrativo, deixando comtudo de assistir ás sessões da vereação. A este empregado e a todos os mais empregados das camaras municipaes de Belem e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, são considerados todos os

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seus direitos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1855. = J. E. Garcia.
Logo que seja convertido em lei o presente projecto, fica auctorisada a camara municipal de Belem a reformar o seu thesoureiro com metade da media do vencimento que percebeu nos tres ultimos annos, visto ser supprimido o logar pela extincção do concelho, e ter mais de vinte e dois annos de bom e effectivo serviço. = Pedro Franco.
Todos os empregados, quer do estado, quer das camaras municipaes de Lisboa, Belem e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão conservados em todos os seus direitos, incluindo os actuaes ordenados e emolumentos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1885. = Ribeiro Cabral.
A nova camara municipal, na reorganisação dos seus serviços, poderá supprimir os empregados que julgar inuteis, collocando estes nos logares de addidos, sendo-lhe expressamente prohibido nomear novos empregados emquanto existirem addidos. = J. J. Alves.
Todos os empregados e professores das camaras municipaes de Lisboa e Belem, nomeados para logares creados até ao dia 10 de abril de 1885, ou para os de novos estabelecimentos creados até á mesma data, serão considerados para todos os effeitos como fazendo parte dos quadros da nova organisação municipal.
Aos empregados do estado, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão conservados todos os direitos que tivessem até ao referido dia 10 de abril de 1885.
§ 1.° As disposições d'este artigo são extensivas aos empregados da camara dos Olivaes que contarem mais de vinte annos do effectivo serviço. = Pinto de Magalhães = J. da S. Ferrão Castello Branco = Antonio Manuel da Cunha Bellem = José da Gama Lobo Lamare.

ARTIGO 230.°

Se algum d'elles, porém, se não quizer sujeitar á incompatibilidade definida no artigo 57.°, ficará fazendo parte do quadro com o vencimento annual de 700$000 réis. = Azevedo Castello Branco = Adriano Cavalheiro = Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

Projecto de lei

TITULO I

Do municipio de Lisboa e sua divisão

Artigo 1.° O municipio de Lisboa será limitado pela linha de circumvallação, que, partindo da actual, pelo valle de Chellas, vá entroncar com a estrada militar entre a Ameixoeira e o Lumiar, siga desde este ponto a estrada militar até Bemfica, e abrangendo esta povoação, e percorrendo a margem esquerda da ribeira de Algés termine na ponte do mesmo nome.
Art. 2.° O municipio de Lisboa será dividido em quatro bairros e cada bairro em cinco parochias civis.

TITULO II

Da camara municipal de Lisboa

CAPITULO I

Da organisação da camara municipal

Art. 3.° A administração municipal de Lisboa será desempenhada por uma camara municipal de trinta e um vereadores.
§ unico. A camara municipal compor-se-ha:
1.° De vinte e sete, vereadores escolhidos pelos eleitores do municipio;
2.° De quatro vereadores presidentes das commissões especiaes de que tratam os artigos 28.°, §§ 1.°, 2.°, 3.°, 29.° e 30.° d'esta lei.
Art. 4.° A camara municipal reunir-se-ha, sem necessidade de convocação, no dia 2 de janeiro seguinte ao dia da eleição total ou parcial; e sob a presidencia do vereador mais velho, servindo o mais novo de secretario, elegerá por dois annos o presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario.
Art. 5.° Constituida a mesa, a camara municipal procederá immediatamente á eleição dos seis vereadores, os quaes, com o presidente da mesma camara, formarão a sua commissão executiva.
§ 1.° Na mesma sessão eleger-se-hão seis outros vereadores, que pela ordem numerica da votação serão chamados a supprir as faltas e impedimentos legaes dos vogaes effectivos da commissão executiva. O presidente da camara será tambem n'estas circumstancias substituido pelo vice-presidente, e no impedimento d'este pelo vereador mais velho.
§ 2.° A camara municipal, quando o tiver por conveniente, poderá substituir a commissão executiva, exceptuando o presidente, e deste facto dará conhecimento ao governador civil.
§ 3.° Se nestas eleições e nas do artigo antecedente houver empate, considerar-se-ha eleito o mais velho.
Art. 6.° A camara municipal terá quatro sessões ordinárias em cada anno, para as quaes não carece de convocação.
A primeira em março, os dez primeiros dias;
A segunda em junho, os dez primeiros dias;
A terceira em novembro, todo o mez;
A quarta em dezembro, os ultimos dez dias.
§ 1.° Cada uma destas reuniões poderá ser prorogada até tres dias uteis por deliberação da camara municipal.
§ 2.° A prorogação superior a tres dias uteis carece da auctorisação do governo.
§ 3.° A camara municipal poderá ser convocada por decreto do governo, devendo as sessões extraordinarias considerar-se terminadas com a resolução dos negocios, que motivaram a convocação, e não podendo tratar-se de assumptos estranhos áquelle para que ella tiver sido feita.
Art. 7.° A camara municipal e a commissão executiva, por meio do presidente, correspondem-se directamente com todas as autoridades ou repartições publicas.
§ unico. Com o governo e com os tribunaes e repartições superiores do estado só poderão corresponder-se por intermedio do governador civil.
Art. 8.° As sessões da camara municipal são publicas, e d'ellas se lavrará acta circumstanciada, que será impressa e publicada na folha official.
Art. 9.° O serviço da camara municipal é quadriennal; havendo, porém, renovação de vogaes de dois em dois annos.
§ 1.º Para os vereadores, de que trata o § único n.° 1.° do artigo 3.°, no segundo anno dos biennios, depois de uma eleição de toda a corporação, a camara municipal no ultimo dia da sessão ordinaria de junho procederá ao sorteio d'elles apurando quatorze, dos quaes tres d'entre os eleitos pela minoria, que devem retirar-se da administração. Os vereadores restantes serão substituidos, independentemente de sorteio no biennio seguinte.
§ 2.° Para os vereadores de que trata o § unico n.° 2.° do artigo 3.°, na mesma occasião e pelo modo indicado no paragrapho antecedente, a camara municipal procederá ao sorteio d'elles determinando dois que devem retirar-se da administração; n'este caso, porém, as commissões especiaes, a que elles pertenceram, procederão a nova eleição de presidentes, em que os sorteados poderão ser reeleitos.
§ 3.° Nenhum cidadão poderá ser eleito vereador tres vezes successivamente.

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CAPITULO II

Das attribuições e competencia da camara municipal

Art. 10.° São attribuições da camara municipal:
1.° Eleger a commissão executiva;
2.° Administrar os bens e estabelecimentos municipaes e dar-lhes o conveniente destino;
3.° Deliberar sobre a acquisição e a alienação de bens immobiliarios, títulos, acções, papeis de credito, inscripções e similhantes, que se tornem necessarios ou indispensaveis para o serviço municipal;
4.° Deliberar sobre a acceitação de heranças, doações e legados deixados ao município ou a estabelecimentos municipaes;
5.° Crear estabelecimentos de beneficencia, educação instrucção e hygiene publicas, ou de utilidade para o municipio, e supprimil-os;
6.° Subsidiar estabelecimentos de beneficência, educação, instrucção e hygiene publicas, que não estejam a cargo da administração municipal, mas que sejam de utilidade para o município, para uma parte importante d'elle ou para alguma classe digna de protecção publica;
7.° Mandar construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, fontes, pontes, aqueductos e canos de esgoto do município;
8.° Contratar com emprezas individuaes ou collectivas a execução de quaesquer obras, serviços ou fornecimento de interesse municipal;
9.° Deliberar sobre a conveniência de expropriar por utilidade publica as propriedades necessarias para os melhoramentos ou obras municipaes;
10.° Deliberar sobre a construcção de quaesquer obra ou a realisação de melhoramentos municipaes;
11.° Deliberar sobre licenças para o estabelecimento de qualquer melhoramento de viação publica;
12.° Estabelecer cemitérios municipaes, amplial-os ou supprimil-os;
13.° Crear partidos para facultativos, boticarios, parteiras, veterinarios e agronomos, e supprimil-os;
14.° Crear empregos, dotal-os e supprimil-os;
15.° Nomear os empregados da administração municipal e os professores municipaes do qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os, nos termos das leis em vigor, de pois de ouvidos por escripto, ou quando intimados para este effeito não respondam no praso de quinze dias;
16.° Deliberar sobre as licenças e aposentações de empregados e deducções nos seus vencimentos com destino a essas aposentações;
17.° Conceder pensões aos bombeiros e aos indivíduo que se impossibilitem de trabalhar por desastre soffrido no serviço dos incêndios ou nos serviços municipaes, de vendo cessar a pensão quando cesse a impossibilidade;
18.° Deliberar ácerca da instauração e defeza de pleito e das desistencias, confissões e transacções sobre elles;
19.° Contrahir emprestimos, estabelecendo-lhes dotação e estipulando-lhes as condições financeiras;
20.° Lançar addicionaes sobre as contribuições directas predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas;
21.° Estabelecer contribuições indirectas nos termos da leis;
22.° Lançar taxas pela occupação temporaria de logares e terrenos de uso e logradouro publico;
23.° Lançar taxas pelas licenças policiaes;
24.° Fazer os regulamentos para a cobrança e arrecadação das contribuições municipaes;
25.° Fazer os regulamentos para o regimen dos estabelecimentos e serviços municipaes;
26.° Fazer posturas ou regulamentos de policia urbana e rural;
27.° Deliberar sobre o estabelecimento, duração, suppressão ou mudança de feiras e mercados;
28.° Organisar serviços ordinários ou extraordinários para a extincção de incendios, para obviar á carestia das subsistencias de primeira necessidade e para prevenir ou attenuar os males resultantes de calamidades publicas;
29.° Celebrar accordos com outras camarás municipaes para a realisação de obras ou instituições de utilidade commum;
30.° Fixar a dotação de todos os serviços e regular todas as despezas municipaes;
31.° Organisar e approvar o orçamento de receita e despeza;
32.° Determinar os nomes das ruas e logares públicos e a numeração dos predios;
33.° Nomear as juntas de parochia e juizes de paz, quando a eleição não dê resultado;
34.° Representar perante os poderes públicos sobre todos os assumptos das suas attribuições e competencia;
35.° Emittir voto consultivo nos assumptos sobre que for consultada pelo governo.
§ unico. A camara municipal não poderá fazer posturas ou regulamentos policiaes sobre assumptos regulados por leis, pelos regulamentos da administração geral, ou que são de competencia de alguma outra auctoridade ou repartição publica.
Art. 11.° As deliberações da camara municipal, no exercício das attribuições administrativas enumeradas no precedente artigo, são executorias, independentemente de confirmação de qualquer tribunal ou auctoridade.
§ 1.° São exceptuados da disposição d'este artigo:
1.° O lançamento de addicionaes ás contribuições directas do estado excedente a 25 por cento;
2.° O levantamento de emprestimos quando as annuidades por si ou sommadas com as existentes excederem 25 por cento da receita ordinaria da camara;
3.° A demissão de empregados ou a sua suspensão por mais de trinta dias;
4.° As disposições dos n.ºs 3.°, 13.° e 14.° do artigo 10.°
§ 2.° Nos casos dos n.ºs 1.° e 2.° do § 1.° até 50 por cento é necessaria a approvação do governo; o excedente a 50 por cento só póde ser auctorisado por lei.
§ 3.° As deliberações a que se referem os n.ºs 3.° e 4.° carecem de confirmação do governo.
Art. 12.° As deliberações da camara municipal poderão ser revogadas ou alteradas pelos tribunaes administrativos, sempre que d'ellas resulte offensa de direitos ou alguma das nullidades enumeradas no artigo 35.° do codigo administrativo.
Art. 13.° São competentes para recorrer das deliberações da camara municipal o administrador do concelho e os interessados.
Art. 14.° O presidente da camara municipal é especialmente encarregado:
1.° Da publicação das posturas, resoluções e avisos;
2.° Da representação da camara em juízo ou fóra d'elle;
3.° De assignar a correspondência com todas as auctoridades e repartições;
4.° Da inspecção superior de todos os estabelecimentos e serviços municipaes.

CAPITULO III

Das attribuições e competencia da commissão executiva

Art. 15.° A commissão executiva funcciona permanentemente.
Art. 16.° A commissão executiva elege o seu secretario.
Art. 17.° A commissão executiva terá pelo menos duas sessões semanaes, das quaes se lavrarão actas em livro especial.
Art. 18.° As resoluções da commissão executiva não serão executorias sem a conformidade de quatro votos, pelo menos.
Art. 19.° Á commissão executiva compete:

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1.° Executar e fazer executar todas as deliberações e accordos tomados pela camara municipal;
2.° Propor á camara municipal o orçamento;
3.° Dirigir o expediente ordinario;
4.° Ordenar todos os pagamentos;
5.° Prestar as contas da gerencia dos rendimentos municipaes;
6.° Apresentar á camara municipal propostas ou projectos de organisação, reorganisação ou reforma de qualquer serviço;
7.° Na ausencia da camara municipal exercer as attribuições, que competem á mesma camara, quando uma resolução seja urgente e inadiavel.
§ unico. Serão sempre da exclusiva competência da camara municipal as deliberações tornadas era virtude dos n.ºs 3.°, 4.°, 5.º, 6.°, 13.°, 14.°, 17.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 29.º, 30.º, 31.º e 33.º do artigo 10.º
Art. 20.° Em todas as reuniões ordinárias da camara municipal a commissão executiva dar-lhe-ha conta circumstanciada das resoluções importantes que houver tomado, desde o encerramento da ultima sessão.
Art. 21.° A camara municipal, independentemente de reclamação, póde revogar as resoluções da commissão executiva, quando d'este acto não resulte damno irreparavel ou prejuízo de direitos adquiridos.
Art. 22.° Os vogaes da commissão executiva, que não houverem feito a declaração de vencidos ou protestado no acto da votação, são solidariamente responsaveis pelas resoluções, que tomarem em desaccordo com as deliberações da camara municipal e com o disposto nas leis e regulamentos de administração publica.
Art. 23.° As ordens de pagamento, para serem executorias, deverão ser assignadas pelo presidente e rubricadas por tres vogaes.
Art. 24.° Dos actos da commissão executiva só póde reclamar-se para a camara municipal.
§ 1.° Se a camara municipal não estiver reunida ou não revogar o acto da commissão, póde recorrer-se para o tribunal administrativo, se houver offensa de direitos ou alguma das nullidades enumeradas no artigo 35.° do codigo administrativo.
§ 2.° São competentes para recorrer dos actos da commissão executiva o administrador do bairro e os interessados.
Art. 25.° Quando a commissão executiva julgar necessario a convocação extraordinaria da camara municipal, communical-o-ha ao governo com a exposição dos motivos justificativos da convocação solicitada.
Art. 26.° A commissão executiva distribuirá os serviços municipaes, designados no artigo 27.°, entre os seus vogaes, ficando cada um responsavel pelo seu respectivo serviço perante a mesma commissão.

TITULO III

Dos serviços municipaes

CAPITULO I

Das commissões especiaes

Art. 27.° Para todos os effeitos da administração os serviços municipaes serão classificados em seis grandes categorias ou serviços geraes:
1.° Instrucção publica;
2.° Saude e hygiene publicas;
3.° Beneficencia publica;
4.° Fazenda municipal;
5.° Obras publicas;
6.° Segurança municipal.
Art. 28.° Para cada um dos cinco primeiros serviços geraes, enumerados no artigo antecedente, haverá uma commissão especial consultiva.
§ 1.° A commissão de instrucção publica será composta de sete membros eleitos nos termos do artigo 187.°, pelos professores do município e pelos cidadãos habilitados com carta de um curso superior.
§ 2.º A commissão de saude e hygiene será composta de sete membros, eleitos nos termos do artigo 187.°, pelos medicos do município e do mais dois membros aggregados, sendo um engenheiro da commissão de obras publicas, designado pela camara, e outro veterinario, nomeado pelo conselho escolar do instituto agricola.
§ 3.° As commissões de beneficencia publica e de fazenda municipal serão comportas, cada uma, de sete membros eleitos, nos termos do artigo 187.°, pelos cento e sessenta maiores contribuintes dos impostos predial e industrial dos quatro bairros do município, dos quaes deverão pertencer quarenta a cada bairro.
§ 4.° A commissão do obras publicas compor-se-ha de tres membros, sendo um escolhido pela junta consultiva de obras publicas e minas, outro designado pela real academia das bellas artes e o terceiro eleito pela associação dos engenheiros civis portuguezes.

CAPITULO II

Das attribuições e competencia das commissões especiaes

Art. 29.° No dia 30 de dezembro, seguinte ao da eleição, as commissões especiaes designadas no artigo 28.° reunir-se-hão no edifício da camara municipal a fim de eleger por dois annos, d'entre os seus membros, presidente e secretario.
§ unico. Da commissão de saude e hygiene só poderá ser presidente algum dos membros eleitos.
Art. 30.° Os presidentes das commissões de saude e hygiene publica, de instrucção publica, de beneficencia publica e de fazenda municipal fazem parte da camara municipal, segundo o disposto no § unico, n.° 2.° do artigo 3.°
Art. 31.° As commissões especiaes designadas nos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 28.° darão as suas consultas sobre todos os assumptos technicos da sua competencia.
§ 1.° As consultas serão obrigatórias para todas as propostas, que envolverem organização ou regulamentos geraes dos serviços do município.
§ 2.° Serão facultativas para os assumptos de expediente da commissão executiva, e prestadas quando esta as pedir.
§ 3.° Se as commissões especiaes não prestarem as suas consultas no praso de trinta dias, a camara municipal ou a commissão executiva poderão deliberar independentemente das mesmas consultas.
Art. 32.° A commissão de fazenda municipal será sempre consultada sobre os seguintes assumptos:
1.° Sobre emprestimos;
2.° Sobre a creação de empregos;
3.° Sobre o augmento de ordenados, concessão de gratificações e de pensões ou aposentação de empregados;
4.° Sobre os orçamentos ordinários e supplementares;
5.° Sobre o lançamento, aggravamento ou diminuição de contribuições;
6.° Sobre a acquisição ou alienação de bens municipaes.
Art. 33.° Compete á commissão de obras publicas:
1.° Dar parecer sobre os projectos e orçamentos das obras determinadas pela camara municipal, ou pela sua commissão executiva, e elaborados pela respectiva repartição technica;
2.° Superintender e fiscalisar os serviços de obras publicas das repartições technicas do município, informando a camara municipal ou a commissão executiva das irregularidades que n'elles se manifestarem;
3.° Examinares processos de expropriações e indemnisações, que devem ser approvados pela camara municipal ou pela commissão executiva;
4.° Informar as licenças para construcções e reparações dos edifícios particulares, que devem ser concedidas pela camara municipal nos termos das leis e das posturas em vigor.
§ 1.° A commissão será sempre consultada:
1.° Sobre a utilidade das obras municipaes, que se pretender realisar;

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2.° Sobre todos os contratos para fornecimentos, empreitadas e execução de obras;
3.° Sobre a elaboração dos regulamentos de obras publicas.
§ 2.° Os membros da commissão vencerão cada um a gratificação mensal de 30$000 réis.
Art. 34.° O presidente da commissão de obras publicas tera o direito de manifestar a opinião da respectiva commissão, sobre assumptos da sua competencia, perante a camara municipal ou a commissão executiva, e de exigir que esta opinião fique escripta nas actas da corporação.
Art. 35.° Duas ou mais commissões poderão funccionar em conferencia, quando se tratar de assumptos de sua com petencia commum.
Art. 36.° Quando os collegios eleitoraes, a que nos termos do artigo 28.° incumbe a eleição das commissões especiaes, se não reunirem nas epochas fixadas n'esta lei, o governo procederá á nomeação d'estas commissões por decreto.

TITULO IV

Da instrucção publica

CAPITULO I

Da instrucção elementar

Art. 37.° A instrucção primaria elementar será obrigatoria e gratuita nos termos da lei de 2 de maio de 1878 salvo as prescripções da presente lei.
§ 1.° A obrigação abrangerá todas as creanças de ambo os sexos de seis a doze annos de idade, cujos paes, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação e educação, não provarem legalmente qualquer das seguinte circumstaucias:
1.° Que dão ás creanças a seu cargo ensino na propria casa, ou em escóla particular;
2.° Que seus filhos ou pupillos são incapazes de receber ensino;
3.° Que não podem mandal-os á escola por extrema pobreza.
§ 2.° A expensas da camara municipal serão fornecido a cada creança os objectos do estudo escolar.
Art. 38.° Para os effeitos do artigo precedente a camara municipal procederá successivamente ao estabelecimento definitivo de escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, em numero sufficiente, sendo duas pelo menos uma para cada sexo, em cada nova parochia civil do municipio.
§ 1.° No estabelecimento das escolas a camara municipal attenderá ás escolas existentes, conservando-as ou collocando-as onde for conveniente.
§ 2.° É permittido substituir as escolas parochiaes pó escolas centraes segundo o artigo 20.° da lei de 2 de maio de 1878, podendo a camara municipal, com previa auctorisação do governo, augmentar o numero de professores d'essas escolas, quando o numero de aluamos nas differentes classes exija desdobramento.
§ 3.° O edifício da escola deve ser, em regra, de construcção especial e constituir propriedade do municipio.
Art. 39.° O recenseamento das creanças, na idade em que a instrucção é obrigatoria, será feito pela camara municipal.
§ 1.° Para as creanças, que tiverem nascido antes de estar em vigor a presente lei, os parochos, auxiliados pelos regedores, e annualmente até 30 de novembro enviarão á camara municipal uma relação de todas as da sua freguezia que devem attingir sete annos no anno seguinte. Estas relações conterão: o nome da creança, o nome dos pães, tutores ou pessoas encarregadas da sua sustentação ou educação a morada, as officinas ou trabalhos agricolas e industrias em que forem empregadas. Com estes elementos a camara, municipal organisará os recenseamentos escolares por parochia civil.
§ 2.° Os parochos enviarão conjunctamente, e nas mesmas condições do paragrapho precedentes, uma relação de todas as creanças da sua freguezia, que perfaçam no anno seguinte oito, nove, dez e onze annos.
§ 3.° Os encarregados do registo civil até á mesma data, e seguindo preceitos analogos aos descriptos nos §§ anteriores, enviarão á camara municipal relação das creanças que tiverem sido registadas nas respectivas repartições.
§ 4.° Para as creanças, que nascerem depois de estar em vigor a presente lei, os paes, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação, serão obrigados, no praso de tres mezes, a participar por escripto o nascimento da creança na respectiva repartição da camara municipal.
Esta participação, deverá conter:
1.° O nome da creança, dado ou que lhe pretendam dar no acto do baptismo ou do registo civil, e a data do seu nascimento;
2.° O nome dos paes, sua profissão e morada;
3.° A affirmacão dos factos, mencionados nos numeros antecedentes, feita pelo parocho e pelo regedor da freguezia e a sua confirmação pelo respectivo administrador do bairro.
§ 5.° O fallecimento das creanças de idade inferior a doze annos será igualmente communicado na respectiva repartição da camara municipal. Esta participação deverá conter:
1.° O nome da creança fallecida o a data do seu passamento;
2.° O nome dos paes, sua profissão e morada;
3.° A affirmação dos factos mencionados nos antecedentes numeros feita pelo parodio e pelo regedor da freguezia e a sua confirmação pelo respectivo administrador do bairro.
§ 6.° A mudauça de domicilio das creanças de idade interior a doze annos será por modo analogo participada na respectiva repartição da camara municipal.
§ 7.° As disposições dos §§ 4.° e 5.° d'este artigo não eximem os parochos e os encarregados do registo civil de prestar á camara municipal as relações de que tratam os §§ 1.° e 2.º, ainda em relação ás creanças nascidas depois da promulgação d'esta lei, nem aos mesmos parochos e regedores de enviar a relação das creanças fallecidas em idade sujeita á instrucção obrigatoria.
Art. 40.° Aos responsaveis pela falta de cumprimento dos preceitos indicados no artigo anterior será applicada a multa de 2$000 a 20$000 réis, em beneficio das caixas escolares.
Art. 41.° Para os effeitos do artigo precedente a camara municipal creará uma repartição especial sob a designação de Repartição do registo escolar.
Art. 42.° As emprezas agricolas ou industriaes, os donos de fabricas ou officinas, que tiverem ao seu serviço mais de vinte e cinco creanças de ambos os sexos, menores de doze annos, serão obrigados a sustentar uma escola de instrucção primaria elementar, no caso de não mandarem os menores ás escolas publicas.
§ unico. A duração das aulas em cada dia não será inferior a duas horas, não se contando para dias as de descanso e refeição.
Art. 43.° A camara municipal poderá crear, quando o julgar conveniente e opportuno, escolas infantis, salas-asylos e créches.
Art. 44.° A camara municipal organisará, nomeando os cidadãos de ambos os sexos que se distinguirem pela sua caridade, illustracão e civismo, uma grande commissão, cujo fim será crear e administrar as caixas escolares.
§ 1.° Esta commissão promotora da instrucção popular, de que farão parte os parochos das differentes freguezias do municipio, elege o seu presidente, secretario e thesoureiro.
§ 2.° Ficam por esta fórma substituidas no municipio de Lisboa as commissões parochiaes de beneficencia e ensino, creadas pelo artigo 28.° da lei de 2 de maio de 1878.
Art. 45.° As caixas escolares são formadas.
1.° Pelas quotas e joias voluntarias dos membros da commissão promotora da instrucção popular;

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2. Pelo producto de subscripções e festas de caridade;
3.° Pelo producto dos donativos e legados;
4.° Pelo producto das multas, cobradas no municipio, a que se refere a lei de 2 de maio de 1878 e o artigo 40.° da presente lei;
5.° Pelos subsidios do estado, que não poderão ser annualmente inferiores a 5:000$000 réis;
6.° Pelos subsidios da camara municipal, que não poderão ser inferiores a 1:500$000 réis por anno;
7.° Pelos subsidios das associações de beneficencia, irmandades e confrarias.
Art. 46.° As caixas escolares têem por fim facilitar e animar a frequencia ás escolas de instrucção primaria, soccorrendo os alumnos indigentes, recompensando e premiando os assiduos e estudiosos pelos meios e processos, que a commissão promotora tiver por mais uteis e convenientes.
Art. 47.° A commissão promotora da instrticção popular prestará annualmente contas á camara municipal.
Art. 48.° A camara municipal compete satisfazer os vencimentos dos professores e ajudantes, de ambos os sexos, das escolas de instrucção primaria com ensino elementar e complementar, dar casa para escola, ministrar habitação aos professores, fornecer mobilia escolar e organisar a bibliotheca das escolas.
§ unico. Fica por esta fórma derogado para o municipio de Lisboa o § 1.° do artigo 61.° da lei de 2 de maio de 1878.
Art. 49 ° A transferencia de professores, de qualquer sexo de ensino elementar e complementar, que não tiverem soffrido alguma pena disciplinar, de uma parochia civil para outra dentro do concelho de Lisboa, não prejudicará para nenhum effeito os seus direitos á contagem do tempo de bom e effectivo serviço.
§ unico. Ficam por esta fórma modificadas as disposições do artigo 3.° da lei de 1 de junho de 1880 e consideradas sem effeito para o municipio do Lisboa as disposições do artigo 11.° e seu § unico, do artigo 12.° e seu § unico, e do artigo 15.° da lei do 11 de junho de 1880.

CAPITULO II

Da instrucção profissional

Art. 50.° A camara municipal creará para o ensino profissional uma escola central de artes e officios.
Art. 51.° O programma do ensino, fixação dos quadros docentes e vencimentos, serão approvados pelo governo, que, precedendo concurso, nomeará tambem os respectivos professores.
§ unico. Da despeza correspondente á instrucção profissional competirá ao governo, 50 per cento, e os restantes 50 por cento á camara municipal.

TITULO V

Da saude e hygiene publicas

CAPITULO I

Da divisão sanitaria do municipio

Art. 52.° Para os effeitos dos serviços de saude e hygiene será o municipio de Lisboa dividido em vinte circumscripções.
§ unico. As" circumscripções sanitarias corresponderão á nova divisão parochial civil, feita em virtude das disposições d'esta lei.

CAPITULO II

Do delegado e dos subdelegados de saude e suas attribuições

Art. 53.° Dirigindo o serviço geral de saude e hygiene do municipio haverá um delegado de saude, nomeado pelo governo.
Art. 54.° Dirigindo o serviço de saude e hygiene de cada circumscripção haverá um sub-delegado de saude, nomeado pela camara municipal sob approvação do governo.
Art. 55.° O delegado e os sub-delegados de saude serão medicos por alguma das escolas de Coimbra, Lisboa ou Porto.
§ 1.° O vencimento do delegado de saude será de réis 1:200$000 annuaes.
§ 2.° O vencimento de cada sub-delegado de 900$000 réis annuaes.
Art. 56.° Os logares de delegado e sub-delegados de saude são de commissão permanente.
§ 1.° O provimento dos logares de delegado e sub-delegado será feito por concurso.
§ 2.° O delegado e os sub-delegados não poderão ser suspensos por mais de trinta dias, ou demittidos senão pelos seguintes motivos:
1.° Erro de officio, reconhecido e julgado pelo conselho geral de saude e hygiene;
2.° Desobediencia;
5.° Negligencia no serviço;
4.° Impossibilidade physica de exercer o cargo;
5.° Falta do estricto cumprimento das disposições dos artigos 60.° e 61.°.
Art. 57.° As funcções de delegado e de sub-delegado de saude são incompativeis com as de outro emprego publico ou particular.
Art. 58.° São attribuições do delegado de saude:
1.° Superintender e dirigir todos os ramos do serviço de saude e hygiene do municipio;
2.° Presidir e dirigir os trabalhos do conselho de saude e hygiene municipal;
3.° Fiscalisar os trabalhos dos conselhos de saude e hygiene dos bairros;
4.° Inspeccionar o serviço dos sub-delegados de saude nas respectivas circumscripções;
5.° Reunir e publicar annualmente, em relatorio dirigido ao governo, as observações e dados estatisticos que possam colher-se sobre todas as questões, que interessem a saude e hygiene publicas;
6.° Propor aos conselhos geral de saude e hygiene municipal e aos dos bairros as medidas, que julgar de utilidade sob o ponto de vista da saude e hygiene publicas;
7.° Apresentar á camara municipal as propostas, discutidas e vencidas no conselho geral de saude e hygiene, para a creação, reforma ou modificação de serviços municipaes, que interessem a saude e hygiene publicas;
8.° Representar ao governo, em nome do conselho de saude e hygiene municipal e por decisão d'este, sobre a adopção de medidas, que sejam da competencia do poder executivo ou legislativo;
9.° Organisar, sobre os dados que lhe forem fornecidos pelos sub-delegados, os registos geraes demographico, nosographico e do movimento endemico e epidemico das molestias virulentas e contagiosas;
10.° Estudar geral e especialmente as causas de insalubridade e os meios de removel-as, evitando e combatendo o desenvolvimento e a propagação das doenças endemicas e epidemicas;
11.° Indicar quaesquer meios que melhorem as condições sanitarias das populações industriaes, agricolas e das classes desvalidas do municipio;
12.° Dar unidade e regularidade aos serviços dos sub-delegados de saude;
13.° Informar o presidente da camara municipal de todas as irregularidades e defeitos dos differentes serviços da policia sanitaria ou do pessoal que os desempenha;
14.° Redigir nos termos do artigo 76.° a publicação mensal do boletim de saude e hygiene do municipio de Lisboa.
§ unico. Os sub-delegados são subordinados ao delegado de saude, o qual poderá, em qualquer das circumscripções e quando o tiver por conveniente, desempenhar as funcções e praticar os actos, que são da competencia e attribuições dos primeiros.

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Art. 59.° São attribuições dos sub-delegados de saude nas suas respectivas circumscripções:
1.° A policia sanitaria de todos os estabelecimentos de instrucção publica e particular, officinas, creches, hospicio asylos, hospitaes, albergues, feiras, mercados, ruas, pateos, praças, passeios, jardins, casas de espectaculo, cafes, hospedarias, quarteis, casas de malta, matadouros, igreja cemiterios e outros similhantes edificios, estabelecimento construcções ou locaes, affectos a usos collectivos, que pela natureza dos seus fins exigem severa e rigorosa policia sanitaria;
2.° A policia sanitaria das repartições publicas, estabelecimentos industriaes, publicos ou privados, escriptorios commerciaes e outros similhantes em que a permanencia, embora temporaria, de muitos individuos exija cuidados cautelas sanitarias;
3.° A policia sanitaria dos estabelecimentos insalubre cocheiras, estabulos, cortelhos, pombaes, capoeiras e outros similhantes;
4.° A policia sanitaria dos caes, docas, praias, rios, regatos, barcos e outros similhantes;
5.° A policia sanitaria das casas de venda, deposito lojas, mercearias, tavernas, e outros similhantes;
6.° A policia sanitaria das construcções publicas e particulares; quaesquer que sejam os usos a que se destinem;
7.° A policia sanitaria da canalisação publica e particular, sentinas, sumidouros, e outros similhantes;
8.° A policia sanitaria dos generos alimenticios e das bebidas, naturaes ou artificiaes;
9.° A policia sanitaria das nascentes, correntes de agua, chafarizes, aqueductos, poços, banhos publicos, canalisação publica e privada, e outros similhantes;
10.° O registo demographico;
11.° O registo nosographico;
12.° O registo especial do movimento endemico e epidemico das molestias virulentas e contagiosas;
13.° O estudo geral e especial das causas de insalubridade e dos meios de removel-as, evitando e combatendo desenvolvimento e a propagação das doenças endemicas epidemicas;
14.° O estudo e a indicação dos meios que melhoram as condições sanitarias das populações industriaes e agricolas e das classes desvalidas;
15.° A coordenação de relatorios, estatisticas, quadros graphicos e outros elementos sobre todas as questões e observações, que interessem a saude e hygiene publicas.
Art. 60.° Os sub-delegados debande nas suas respectivas circumscripções fixarão, pelo menos, duas horas por dia para consultas medicas para as classes pobres, e farão uma visita semanal ás escolas da sua circumscripção para inspeccionar o edificio e observar os alumnos.
§ 1.° Por cada consulta poderão os sub-delegados e saude receber a quantia de 100 réis.
§ 2.° Exceptuam-se da disposição do paragrapho anterior os indigentes, confirmados por attestados dos respectivos parocho e regedor.
§ 3.° Os sub-delegados serão obrigados a vaccinar gratuitamente nas respectivas circumscripções, devendo publicar avisos previos da hora e local da vaccinação.
§ 4.° Os sub-delegados de saude farão annualmente recenseamento dos pobres e dos indigentes da sua respectiva circumscripção, sendo os parochos e os regedores obrigados a fornecer-lhes semestralmente os elementos par este trabalho.
Art. 61.° Os sub-delegados de saude, nas suas respectivas circumscripções, visitarão no domicilio, sendo chamados, os individuos pobres, que não possam, em rasão de molestia, comparecer nas consultas, de que trata o artigo antecedente.
§ 1.° Por cada visita poderão os delegados de saude receber a quantia de 400 réis.
§ 2.° Exceptuam-se da disposição do paragrapho anterior os indigentes, confirmados por attestado dos respectivos parocho e regedor.
Art. 62.° Nenhuma construcção particular poderá ser levada a effeito, ou auctorisada pela camara municipal, nos termos do artigo 33.°, n.° 4.°, sem que o projecto tenha sido previamente estudado pelo respectivo sub-delegado de saude e, com a consulta d'este, approvado pelo conselho de saude e hygiene do bairro, sob o ponto de vista das indispensaveis condições hygienicas.
§ unico. Quando o conselho de saude e hygiene do bairro não resolver no praso de trinta dias da data da apresentação do projecto, considerar-se-ha este approvado.

CAPITULO III

Do conselho de saude e hygiene do bairro e da sua competencia

Art. 63.° A reunião de todos os sub-delegados de saude de um bairro constituirá o conselho de saude e hygiene do respectivo bairro.
Art. 64.° O conselho de saude e hygiene do bairro terá, pelo menos, uma sessão semanal em dia certo e prefixo.
§ 1.° O conselho elegerá o seu presidente, vice-presidente e secretarios de entre os membros que o constituem.
§ 2.° Ás sessões do conselho poderá assistir com voz e voto consultivo o respectivo administrador do bairro, quando o tiver por conveniente, ou lhe for pedido pelo presidente.
§ 3.° O delegado de saude, sempre que queira assistir ás sessões, presidirá ao conselho de saude e hygiene do bairro e terá voto deliberativo.
§ 4.° O conselho funccionará no edificio da administração do bairro.
Art. 65.° Compete ao conselho de saude e hygiene do bairro:
1.° Resolver as reclamações que lhe forem apresentadas por quaesquer cidadãos, ácerca dos actos dos sub-delegados de saude;
2.° Discutir e deliberar sobre assumpto das attribuições dos sub-delegados de saude, que algum dos seus membros lhe tenha sujeitado, porque abranja mais de uma circumscripção ou por consulta ou duvida;
3.° Discutir e deliberar sobre assumpto das attribuições dos sub-delegados de saude, que lhe seja submettido pelo administrador do bairro, ou por seu intermedio;
4.° Providenciar sobre as habitações insalubres particulares, determinando as obras que devem ser realisadas para a sua beneficiação, ou ordenando a sua condemnação.
Art. 66.° O conselho de saude e hygiene do bairro não poderá ordenar visitas domiciliarias senão em virtude de indicação ou queixa.
§ unico. As queixas ou indicações poderão ser feitas:
1.° Pela auctoridade administrativa ou policial;
2.° Pelos locatarios das casas ou vizinhos interessados;
3.° Por algum medico;
4.° Por algum dos membros das commissões de beneficencia;
5.° Por algum dos sub-delegados de saude.
Art. 67.° Recebida a queixa ou indicação, o presidente do conselho de saude e hygiene do bairro nomeará uma commissão de tres sub-delegados para inspeccionar a habilitacão indicada como insalubre.
§ unico. O resultado d'esta inspecção, com a opinião final da commissão, será presente ao conselho de saude e hygiene do bairro.
Art. 68.° As resoluções do conselho de saude e hygiene do bairro ácerca de habitações insalubres, quando não envolvam a sua absoluta condemnação, serão intimadas pelo administrador do respectivo bairro aos proprietarios, para que estes, no praso de dez dias da intimação, possam recorrer, querendo, para o conselho geral de saude e hygiene.
Art. 69.° Se a resolução do conselho do bairro for a con-

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demnação da habitação insalubre, o presidente enviará ao delegado de saude todos os documentos d'este processo para que este e dois medicou, que não sejam subdelegados de saude, procedam a nova inspecção.
§ unico. O resultado d'esta inspecção com a opinião final da commissão, e os outros documentos a que este artigo se refere, serão presentes ao conselho geral de saude e hygiene.
Art. 70.° A decisão do conselho geral de saude e hygiene ácerca de habitações insalubres será intimada peio respectivo administrador do bairro aos proprietarios.
Art. 7l.° De todas as resoluções do conselho geral de saude e hygiene ácerca de habitações particulares insalubres cabe recurso com effeito suspensivo, interposto até dez dias da data da intimação das mesmas resoluções, para a camara municipal, cujas decisões serão definitivas.
§ unico. A intimação administrativa das decisões definitivas, ou como tal havidas por falta de recurso em tempo opportuno, sobre habitações insalubres, deverá sempre determinar a natureza das obras, não podendo a habitação ser alugada ou occupada por alguem em quanto as referidas obras, não forem realisadas.
Art. 72.° O conselho de saude e hygiene do bairro poderá pedir á camara municipal o auxilio e a comparencia do engenheiro ou architecto da mesma camara, quando o tiver por conveniente para o bom desempenho das suas funções.

CAPITULO IV

Do conselho geral do saude e hygiene e da sua competencia

Art. 73.° A reunião de todos os sub-delegados do municipio de Lisboa, do director das obras publicas, do engenheiro e do architecto da camara municipal, presidida pelo delegado de saude, constituirá o conselho geral de saude e hygiene.
Art. 74.° O conselho geral de saude e hygiene terá, pelo menos, uma sessão quinzenal em dia certo e prefixo.
§ 1.° O conselho elegerá dois secretarios de entre os seus membros.
§ 2.° As sessões do conselho poderá assistir com voz e voto consultivo o governador civil e o delegado de saude do districto, quando o tiverem por conveniente ou lhes for pedido pelo delegado de saude municipal.
§ 3.° O conselho funccionará no edificio da camara municipal.
Art. 75.° Compete ao conselho geral de saude e hygiene:
1.° Resolver os recursos perante elle apresentados dos netos e das deliberações do conselho de saude e hygiene dos bairros;
2.° Deliberar sobre todos os assumptos, que interessam a saude e hygiene do municipio;
3.° Deliberar sobre as consultas, que lhe forem apresentadas pelo governador civil, ou por seu intermedio;
4.° Deliberar sobre as propostas, que lhe forem feitas pelo delegado de saude, ou por qualquer dos seus membros;
5.° Propor á camara municipal e ao governo todas as medidas, que tenham por fim a saude e a hygiene do municipio e excedam as suas attribuições, as do delegado e sub delegados, ou careçam de approvação superior;
6.° Organisar todos os regulamentos dos differentes serviços de policia sanitaria, que serão approvados pela camara municipal e pelo governo;
7.° Informar as licenças, que devem ser concedidas pelo governador civil, para estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos.
8.° Descrever o methodo e os modelos das coordenações estatisticas, quadros graphicos e de quaesquer elementos, que interessem a saude e hygiene publicas;
9.° Publicar mensalmente o boletim de saude e hygiene municipal, em que sejam reunidos os dados estatisticos, quadros graphicos, os resultados dos registros demographico e nosographico, referentes ao municipio de Lisboa, as actas das sessões do conselho, e quaesquer artigos, publicações originaes ou traduzidas, prevenções, conselhos, receitas ou noticias, que possam contribuir por qualquer modo para melhorar as condições sanitarias dos habitantes do municipio;
10.° Elaborar, para ser premente á camara municipal, 5 orçamento de todas as despezas com os differentes serviços de saude e hygiene nos termos d'este titulo.
Art. 76.° Para os effeitos do n.° 9.° do artigo antecedente o conselho geral de saude e hygiene subdividir se-ha nas secções convenientes e nomeará annualmente dois dos seus membros, os quaes com o delegado de saude, constituirão a redacção principal do boletim.
§ unico. A impressão do boletim será feita a expensas do governo na imprensa nacional.
Art. 77.° Das resoluções do conselho geral de saude e hygiene cabe recurso, sem effeito suspensivo, salvo o caso especificado no artigo 71.° d'esta lei, para a camara municipal.
Art. 7b.° As despezas com o serviço da saude e hygiene, nos termos d'este titulo, serão pagas pela camara municipal, a qual para este effeito julgará e approvará o respectivo orçamento elaborado nos termos do n.° 10.° do artigo 75.°
Art. 79.° Os conselhos de saude e hygiene, o delegado e os sub delegados de saude, no exercicio das suas funccões poderão exigir de todas as autoridades policiaes o auxilio necessario para serem respeitadas e cumpridas as resoluções tomadas na esphera da sua competencia.
Art. 80.° No caso de epidemia, ou quando o julgar de utilidade e segurança publica, o governo poderá, por decreto motivado, avocar a directa e immediata direcção de todos os serviços geraes de saude e hygiene municipal.
§ 1.° Esta auctorisaçao cessará com os motivos imperiosos, que lhe derem causa.
§ 2.° Se a junta de saude publica aconselhar qualquer medida de caracter geral ou permanente, o governo, se com ella se conformar, cnmmunical-a-ha ao conselho de saude e hygiene municipal, para que este a execute e faça executar.
§ 3.° O governador civil, os administradores dos bairros e em geral as auctoridades policiaes poderão exigir do delegado e dos sub-delegados quaesquer serviços extraordinarios e urgentes da sua competencia.

TITULO VI

Da beneficencia publica

CAPITULO I

Das commissões de beneficencia

Art. 81.° Era cada circumscripção sanitaria, de que trata o artigo 52.° d'esta lei, haverá uma commissão de beneficencia, que prestará assistencia caridosa, particular e publica aos cidadãos necessitados.
Art. 82.° Os membros das commissões de beneficencia, escolhidos pela camara municipal d'entre os cidadãos distinctos pelas suas virtudes particulares e civicas, serão em numero de cinco ou sete, conforme as condições da circumscripcão o exigirem, sendo no primeiro caso dois e no segundo tres, pelo menos, do sexo feminino.
§ 1.° As irmandades e confrarias, comprehendidas n'uma parochia civil, terão na respectiva commissão um representante por todas ellas escolhido e approvado pela camara municipal.
§ 2.° Sempre que n'uma circumscripção houver um estabelecimento ou instituto particular de beneficencia, o seu director, administrador ou um vogal da direcção, será escolhido para a respectiva commissão de beneficencia pela camara municipal.

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§ 3.° Os representantes das corporações ou estabelecimentos a que se referem os §§ 1.° e 2.° acrescem ao numero fixado n'este artigo.
§ 4.° Em regra os membros, de uma commissão de beneficencia serão escolhidos, quanto possivel, d'entre os cidadãos, que habitem na respectiva circumscripção.
Art. 83.° As funcções dos membros das commossões beneficencia, escolhidos ou approvados pela camara municipal, durarão quatro annos, findos es quaes poderão ser reconduzidos.
§ unico. Poderão, apenas, ser substituidos antes do termo das suas funcções:
1.° Os que assim o pedirem;
2.° Os que abandonarem as suas funcções, asseverado este facto pelos restantes membros da respectiva commissão.
Art. 84.° Serão de direito membros das commissões nas suas respectivas circumscripções os sub-delegados de saude e os parochos.
Art. 85.° As commissões de beneficencia elegerão d'entre os seus membros o seu presidente, um secretario e um thesoureiro.
§ unico. Os sub-delegados não podem ser eleitos para os cargos quer das commissões, quer do congresso de beneficencia ou das suas respectivas secções.
Art. 86.° Na organisação da beneficencia publica as respectivas commissões constituirão o agente especial dos socorros nos domicilios.

CAPITULO II

Do congresso de beneficencia municipal

Art. 87.° A reunião de todos os membros das commissões de beneficencia constituirá o congresso municipal de beneficencia publica.
Art. 88.° O congresso terá duas reuniões ordinarias, uma começando no primeiro domingo de fevereiro, outra no primeiro domingo de novembro de cada anno, no edificio da camara municipal.
Art. 89.º Na reunião de fevereiro o congresso eleger; seu presidente e vice-presidente, secretario e vice-secreta e thesoureiro d'entre os seus membros, tendo em vista disposto no § unico do artigo 85.°
Art. 90.° Constituida a mesa, o congresso dividir-se em differentes secções, conforme os diversos fins caridosos de que deve occupar-se. Estas secções serão pelo menos:
§ 1.° Secção de soccorros a velhos e invalidos, comprehendendo sob este titulo a creação ou a concessão subsidios a todas as instituições, que possam protegel-os e amparal-os, taes como: asylos, albergues, distribuição alimentos gratuitos ou economicos, meios de transporte para sinistros na via publica e os soccorros nos domicilios.
§ 2.° Secção, de soccorros a enfermos, comprehendendo sob este titulo a creação, ou a concessão de subsidios, a todas as instituições, que possam protegel-os e amparal-os, taes como: hospitaes, casas de saude gratuitas ou economicas, casas de convalescença gratuitas ou economicas, e os soccorros nos domicilios.
§ 3.° Secção de soccorros a creanças, comprchendendo sob este titulo a creação, ou a concessão de subsidios a das as instituições, que possam protegel-as e amparal-as, taes como: créches, salas de asylo, asylos de infancia, escolas ou officinas de aprendizagem, e os soccorros nos domicilios.
§ 4.° Secção de soccorros a desempregados e abandonados, comprehendendo sob este titulo a creacão ou a concessão de subsidios a todas as instituições, que possam contribuir para a extincção da vadiagem, como as casas trabalho obrigatorio (work-houses; para a diminuição prostituição e protecção da mulher isolada, como as casas de trabalho e regeneração; bem como o emprego dos meios tendentes a proporcionar trabalho, quer particular quer publico, aos que d'elle hajam mister.
Art. 91.° Ao congresso de beneficencia municipal compete:
1.° Julgar e approvar as contas das gerencias fandas;
2.° Resolver sobre a creação de estabelecimentos e institutos de caridade;
3.° Conceder, nos termos d'esta lei, subsidios pecuniarios a estabelecimentos ou institutos de caridade particular;
4.° Propor á approvação da camara municipal o levantamento de emprestimos;
5.° Discutir e resolver sobre todos os assumptos, que interessem a beneficencia em Lisboa;
6.° Auprovar os orçamentos annuaes;
7.° Organisar subscripções, festas, espectaculos e quaesquer meios similhantes de crear receita para a beneficencia.
Art. 92.° O congresso na sua sessão de fevereiro approvará as contas do anno transacto e na sua sessão de novembro discutirá e approvará o orçamento para o seguinte anno civil.

CAPITULO III

Das secções do congresso e da commissão fiscal

Art. 93.° As secções do congresso de beneficencia, de que trata o artigo 90.°, elegerão cada uma o seu presidente e o secretario d'entre os seus membros.
Art. 94.° As secções reunir-se-hão no edificio da camara municipal as vezes que tiverem por conveniente para a boa administração dos assumptos que lhes competirem, ou quando forem convocadas pelo presidente do congresso de beneficencia.
Art. 95.° Ás secções de beneficencia compete:
1.° Gerir e administrar os fundos, que lhes forem arbitrados no orçamento:
2.° Preparar, na parte que lhes compete, o orçamento de despeza de beneficencia, que deve ser approvado pelo congresso;
3.° Propor ao congresso a creação de institutos ou estalabelecimentos de beneficencia;
4.° Representar á camara municipal, e por intermedio d'este ao governo, sobre todos os assumptos que interessem a caridade e a beneficencia publica;
5.° Nomear os directores, administradores, ou fiscaes de todos os estabelecimentos ou institutos de caridade municipal;
6.° Crear receita para a beneficencia por meio de subscripções, festas, espectaculos e quaesquer outros meios similhantes;
7.º propor ao Congresso a concessão de subsidios para estabelecimentos ou institutos particulares de beneficencia.
Art. 96.º A commissão fiscal será composta pelo presidente e pelo thesoureiro do congresso e pelos presidentes das differentes secções.
§ unico. A commissão funcciona permanentemente no edificio da camara municipal.
Art. 97.° Á commissão fiscal compete:
1.° Cumprir e fazer cumprir as determinações do congresso e das suas secções:
2.° Receber os fundos que constituem receita de beneficencia;
3.° Entregar as sommas fixadas no orçamento aos respectivos estabelecimentos ou institutos de caridade ou ás commisões de beneficencia;
4.° Fiscalisar todas as despezas;
5.° Coordenar o orçamento geral, tendo em vista os orçamentos de despeza das differentes secções;
6.° Preparar as contas que devem ser approvadas pelo congresso de beneficencia;
7.° Elaborar o relatorio da administração geral de beneficencia do municipio, compendiando n'elle todos os dados estatisticos positivos, que interessem as questões de pauperismo. Estes relatorios serão presentes ao congresso na sessão de fevereiro e depois enviados á camara municipal e ao governo.

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CAPITULO IV

Do orçamento de beneficencia publica

Art. 98.° A receita da beneficencia municipal provirá das seguintes origens:
1.° Das joias e quotas voluntarias dos membros do congresso ou de quaesquer cidadãos;
2.° Das offertas, esmolas, donativos ou legados;
3.° Das subscripções ou festas de caridade;
4.° Dos bens e rendimentos das confrarias e irmandades extinctas em virtude das disposições do artigo 100.° d'esta lei;
5.° Da terça parte do rendimento do imposto do sêllo, estabelecido por lei sobre quaesquer loterias estrangeiras;
6.° Do imposto addicional de 5 por cento sobre direitos de mercê e imposto do sêllo de todas as mercês honorificas, honras e titulos, concedidos pelo ministerio do reino;
7.° Da contribuição especial sobre os rendimentos das irmandades e confrarias do municipio, segundo a seguinte tabella:

Orçamentos inferiores a 1:000$000 réis.... 3 %
Orçamentos de 1:000$000 réis a 2:0004.000 réis.... 6 %
Orçamentos de 2:000$000 réis a 3:000$000 réis.... 8 %
Orçamentos de 3:000$000 réis e superiores.... 10 %

8.° Do producto das multas impostas, nos termos do artigo 246.°, aos que se negarem a desempenhar os cargos municipaes;
9.° Dos subsidios do governo e da camara municipal;
10.° De emprestimos gratuitos ou onerosos.
§ unico. Na importancia dos orçamentos das irmandades e confrarias, para os effeitos do n.° 7.°, deduzir-se-hão as verbas provenientes de legados ou doações, expressamente applicados pelos legatarios ou doadores a determinadas obras de caridade.
Art. 99.° Os donativos ou legados, que envolvam condições onerosas para o cofre de beneficencia, não serão acceitos sem previa autorisação da camara municipal.
Art. 100.° Ao governador civil compete extinguir as irmandades e confrarias, que se acharem nas condições seguintes:
1.° Illegalmente erectas, sem estatutos devidamente approvados, ou abandonadas pelos irmãos;
2.° Não tendo numero sufficiente de irmãos, em dobro, pelo menos, para constituir a mesa;
3.° Não apresentando em dois annos successivos o seu orçamento em tempo conveniente (todo o mez de novembro) ou em um só as contas finaes (no mez de fevereiro) para serem julgadas pelo tribunal administrativo;
§ unico. O governador civil fará previamente intimar as irmandades e confrarias, incursas nas faltas especificadas n'este artigo, para que dentro de um praso prefixo cessem as irregularidades, e no caso da intimação não ser respeitada por alguma, determinará a sua extincção, ordenando, e fazendo realisar, a entrega dos seus bens e valores ao congresso geral de beneficencia.
Art. 101.° Nas disposições do artigo antecedente não são comprehendidos os monte pios, ou quaesquer associações fundadas exclusivamente no principio da mutualidade, as quaes todavia ficam sujeitas á vigilancia e inspecção do governador civil, que dará parte ao governo dos abusos observados.
Art. 102.° Os impostos, de que tratam os n.ºs 5.° e 6.° do artigo 98.°, serão arrecadados pelo estado e o seu producto entregue á camara municipal para os fins especiaes indicados n'esta lei.
Art. 103.° Nenhum emprestimo, seja ou não gratuito, poderá ser contrahido pelo congresso de beneficencia sem previa approvação da camara municipal.
Art. 104.° O congresso de beneficencia na sua sessão de fevereiro deliberará sobre a fixação e quaesquer encargos dos emprestimos, que têem de ser submettidos á approvação da camara municipal.»
Art. 105.° Na elaboração do orçamento, na contabilidade na escripturação dos serviços de beneficencia publica seguir-se-hão todas as regras e preceitos applicaveis do orçamento, da contabilidade e da escripturação municipal, comprehendidos e descriptos n'esta lei e nos regulamentos em vigor.
Art. 106,° No orçamento da despeza de cada uma das secções, a que se refere o artigo 95.° n.° 2.°, poderá descrever-se uma verba para subsidios a estabelecimentos ou institutos particulares de beneficencia, logo que esta verba o exceda um terço da receita, que for attribuida á mesma secção.
Art. 107.° No orçamento de despeza attribuir-se-hão verbas especiaes para cada uma das commissões de beneficencia, que, nos termos do artigo 86.°, deverão constituir meio especial dos soccorros nos domicilios.
Art. 108.° As sommas provenientes da receita da beneficencia serão entregues ao thesoureiro, eleito pelo congresso, mediante recibo assignado por elle e pelo presidente do mesmo congresso.
Art. 109.° Os recibos comprovativos das despezas de beneficencia, referentes aos soccorros nos domicilios, poderão ser substituidos por uma simples declaração de despeza, assignada por um membro e pelo presidente da respectiva commissão de circumscripção.
Art. 110.° Todos os recibos e documentos da beneficencia, publica são isentos do imposto de sêllo.

TITULO VII

Da fazenda municipal

CAPITULO I

Da receita municipal

Art. 111.° As receitas da camara municipal de Lisboa são ordinarias, diversas e extraordinarias.
Art. 112.° As receitas ordinarias subdividem-se em direis, indirectas e bens proprios.
§ 1.° Constituem receitas directas:
1.° Os addicionaes ás contribuições directas do estado, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas;
2.° Ás taxas pelas licenças que forem concedidas;
3.° As taxas sobre os bilhares;
4.° Os impostos sobre vehiculos;
5.° Os impostos sobre os cães e bestas de carga;
6.° Quaesquer outros rendimentos directos, destinados por lei ou postura, para constituir receita municipal.
§ 2.° Constituem receitas indirectas:
1.° A parte do imposto sobre os generos consumidos no municipio, nos termos do artigo 116.°;
2.° Quaesquer outros rendimentos indirectos, destinados por lei ou postura, para constituir receita municipal.
§ 3.° Constituem receitas de bens proprios:
1.° Os juros de creditos e de fundos consolidados;
2.° Os dividendos de acções de bancos ou companhias;
3.° Os rendimentos dos estabelecimentos e das propriedades municipaes;
4.° As dividas activas;
5.° Os subsidios provenientes de quaesquer companhias sociedades, ou de concessões a companhias ou a particulares;
6.° Quaesquer outros rendimentos, que devam classificar-se bens proprios.
Art. 113.° Constituem receitas diversas:
1.° As heranças, os donativos, os legados e as doações;
2.° As multas e outras condemnações, que revertam em proveito do municipio;
3.° O producto do aluguer de terrenos do uso publico

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municipal, para estabelecimentos temporarios de qualquer natureza;
4.° Os subsidios do estado para melhoramentos ou instituições municipaes;
5.° Os subsidios da junta geral, ou de outro municipio para melhoramentos ou instituições de interesse commum municipal;
6.° As taxas pelo serviço dos cemiterios municipaes pela concessão de sepulturas;
7.° As taxas estabelecidas pela aferição de pesos e medidas;
8.° O producto das multas impostas, durante o tempo em que é vedado o exercicio da caça aos que a venderem, comprarem, conduzirem ou transportarem;
9.° As licenças de pescar nas aguas communs municipaes;
10.° Quaesquer outros rendimentos que devam classificar-se em diversos.
§ 1.° As multas serão cobradas pelo maximo estabelecido nos regulamentos administrativos e em dobro nos casos de reincidencia.
§ 2.° A caça será apprehendida nas ruas, estradas, caes, estações, mercados, lojas de viveres, casas de comida, hospedarias ou outros logares publicos onde for encontrada, exposta á venda ou destinada a consumo, e será entregue aos asylos e casas de beneficencia.
Art. 114.° Constituem receitas extraordinarias:
1.° Os emprestimos;
2.° O producto da alienação de bens.
Art. 115.° Os addicionaes sobre as contribuições directa serão fixados pela camara municipal na sessão ordinaria de junho de cada anno, para o anno civil seguinte.
§ 1.° A percentagem addicional poderá ser differente para cada uma das contribuições directas; será, todavia igual para a sumptuaria e de renda de casas.
§ 2.° As percentagens fixadas serão, depois dos prasos determinados no artigo 118.°, immediatamente communicadas ao governo, para que o seu producto seja cumulativamente cobrado com a receita do estado.
§ 3.° O total do producto dos addicionaes, calculado pela media dos tres annos antecedentes, será pelo ministerio da fazenda abonado á camara municipal em doze prestações mensaes, pagas de 1 a 10 de cada mez. Em tempo opportuno se liquidará a parte pertencente ao municipio.
Art. 116.° O imposto do consumo será cobrado pelot estado, segundo as disposições seguintes:
§ 1.° Do excesso annual do rendimento cobrado do imposto do consumo sobre a importancia attrituida ao thesouro publico, fixada na somma cobrada no anno economico de 1884-1885 serão pelo ministerio da fazenda abonados 80 por cento á camara municipal.
§ 2.° Continuarão tambem a ser abonadas á camara municipal, em doze prestações pagas de 1 a 10 de cada mez as actuaes consignações concedidas por lei á mesma camara.
Art. 117.° A camara municipal não poderá lançar imposto algum de transito ou de portagem.
Art. 118.° As decisões sobre os addicionaes aos impostos directos, os roes, as matrizes ou listas de todas as contribuições estarão patentes por quinze dias no edificio municipal, a todos os contribuintes.
§ unico. Nos oito dias immediatos a camara julgar as reclamações, que se apresentarem, salvo o recurso par o tribunal administrativo.
Art. 119.° Os rendimentos e contribuições municipaes exceptuando aquelles para os quaes se tiver legalmente prescripto um modo especial de arrecadação, serão arrecadado da mesma fórma e com as mesmas formalidades determinadas para a arrecadação dos rendimentos e contribuições do estado, e sujeitas á mesma competencia contenciosa.
§ unico. A camara municipal gosa dos privilegios, que pelos artigos 885.° e 887.° do codigo civil pertencem á fazenda publica, mas sem prejuizo d'esta.

CAPITULO II

Da despeza municipal

Art. 120.° São despezas obrigatorias da camara municipal:
1.° As annuidades dos emprestimos legalmente contrahidos;
2.° As dividas exigiveis;
o.° Os impostos, pensões e encargos, a que estiverem sujeitas as propriedades ou rendimentos municipaes;
4.° As de construcção, conservação e reparação:
Dos paços do concelho e das propriedades municipaes;
Das ruas, praças, estradas, fontes, pontes e aqueductos;
Dos cemiterios municipaes.
5.° As dos seguintes serviços municipaes:
De instrucção primaria;
De instrucção profissional;
De saude e hygiene municipal;
De illuminação das vias publicas;
Dos alinhamentos, designação e numeração das ruas e praças;
Da segurança municipal;
Do recenseamento da população;
Do recenseamento eleitoral e expediente das eleições;
De limpeza das ruas, praças e estradas;
E em geral de todos os serviços municipaes legalmente estabelecidos.
6.º As dos vencimentos:
Dos empregados municipaes;
Dos medicos de partido, delegados e sub-delegados de saude;
Dos professores e professoras, pagos pelo cofre municipal;
Dos funccionarios e empregados administrativos que devam ser pagos pelo cofre do municipio.
7.º As da aposentação dos empregados, pagos pelo cofre municipal, que por lei tenham direito a ella;
8.° As dos hospicios das creanças abandonadas e de quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia a cargo do municipio;
9.° A dos registros, que estiverem a cargo do municipio;
10.° As dos livros e expediente do registo civil;
11.° As dos litigios do municipio;
12.° As resultantes de contratos legalmente feitos;
13.° As do custeamento e expediente das administrações do conselho, quando os seus rendimentos forem insufficientes;
14.° As de casa e mobilia, para a secretaria das administrações do conselho e para as conservatorias;
15.° As dos diversos estabelecimentos administrados pela camara municipal;
16.° As de manutenção dos estabelecimentos de utilidade publica creados pela camara municipal;
17.° As da assignatura da folha official;
18.° Outras quaesquer que por lei sejam postas a cargo do municipio.
Art. 121.° São facultativas todas as despezas não enumeradas no artigo antecedente, que forem de utilidade publica e consequentes do exercicio de attribuições legaes da camara municipal.

CAPITULO III

Do orçamento municipal

Art. 122.° O orçamento municipal é ordinario e supplementar.
§ 1.° O ordinario é destinado a auctorisar a cobrança e applicação, durante um anno civil, de todos os rendimentos municipaes.
§ 2.° O supplementar é destinado:
1.º A crear receita, quando a votada no orçamento ordinario for insufficiente para occorrer ás despezas auctorisadas;

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2.° A occorrer a despezas urgentes, que não tenham sido previstas no orçamento ordinario;
3.° A alterar a applicação da receita votada no orçamento ordinario.
Art. 123.° Os orçamentos do municipio não podem ser organisados de forma que a despeza seja superior á receita.
Art. 124.° O orçamento ordinario será discutido e votado na sessão de novembro.
§ 1.° O orçamento votado estará patente ao publico de 8 a 18 de dezembro. N'esse intervallo receber-se-hão as reclamações ou indicações, que sobre elle forem apresentadas.
§ 2.° As reclamações e as indicações serão apreciadas, sem recurso, pela camara municipal na sessão de dezembro, e o orçamento ordinario definitivamente approvado até 26 do mesmo mez.
Art. 125.° Os orçamentos supplementares serão discutidos e approvados todas as vezes que a, urgencia das circumstancias o reclamar.
Art. 126.° A publicação immediata, a expensas da camara, na folha official, de qualquer orçamento approvado, constitue uma formalidade indispensavel para que elle possa vigorar. Esta disposição não impede a camara de ordenar a sua publicação por outra qualquer fórma.
Art. 127.° O orçamento ordinario deve conter, pelo menos, as seguintes divisões:

Receita

SECÇÃO 1.ª

Receita ordinaria:
Capitulo 1.° - Directa.
» 2.° - Indirecta.
» 3.° - Bens proprios.

SECÇÃO 2.ª

Receitas diversas.

SECÇÃO 3.ª

Receita extraordinaria.

SECÇÃO 1.ª

Gratificações e vencimentos.

SECÇÃO 2.ª

Instrucção publica.

SECÇÃO 3.ª

Saude e hygiene publicas.

SECÇÃO - 4.ª

Beneficencia publica.

SECÇÃO 5.ª

Fazenda municipal.

SECÇÃO 6 .ª

Obras publicas.

SECÇÃO 7.ª

Segurança municipal.
§ 1.° Além d'estas secções descrever-se-hão outras, que a natureza, dos serviços indicar.
§ 2.° Os vencimentos dos empregados serão descriptos na secção a que pertencerem, ou n'aquella em que prestarem serviço mais importante, se pertencerem a mais de uma.
§ 3.° Os capitulos do orçamento subdiviair-se-hão em artigos, correspondentes a todas as fontes de receita e origens de despeza, com a maior individuação possivel.
§ 4.° No orçamento da despeza haverá uma columna especial, onde se classificarão, nos termos d'esta lei, os artigos em despeza obrigatoria ou facultativa.
Art. 128.° O orçamento será acompanhado de um mappa contendo todos os emprestimos do municipio de Lisboa, feito segundo o modelo annexo a esta lei.
Art. 129.° Quando a camara municipal deixar de inserir no orçamento as verbas das despezas obrigatorias, ou de descrever a receita indispensavel para essas despezas, o governo, precedendo consulta do inspector geral da fazenda municipal, decretará as verbas de receita e despeza, que forem indispensaveis, regulando-se pelos orçamentos transactos da camara.
Art. 130.° Quando a camara municipal não votar nas epochas proprias o orçamento ordinario, ou quando este deixar de ser publicado até ao dia 31 de dezembro de anno antecedente áquelle em que deve vigorar, o governo, por meio de decreto, porá immediatamente em vigor o ultimo orçamento approvado.
Art. 131.° Dando-se a falta prevista no artigo antecedente, no praso de um mez o governo, ouvida a camara municipal, nomeará uma commissão de cinco membros para proceder com a maior brevidade á elaboração do orçamento, e syndicar dos actos da mesma camara.

CAPITULO IV

Disposições geraes sobre a contabilidade municipal

Art. 132.° O serviço financeiro do municipio executa-se em periodos de exercido e de gerencia.
Art. 133.° O exercido é o periodo em que se executam os serviços do orçamento.
§ 1.° A duração do exercicio comprehende, alem do anno a que se refere o orçamento, um periodo complementar de tres mezes, que finda em 31 de março, concedido para terminar a cobrança da receita e a liquidação e pagamento das despezas, que não poderam ser realisadas antes do fim do referido anno.
§ 2.° Serão unicamente considerados, como pertencendo a um exercicio, os serviços feitos e os direitos adquiridos de 1 de janeiro a 31 de dezembro do anno que o define.
Art. 134.° A gerencia abrange os actos financeiros realisados durante o anno civil.
Art. 135.° A escripturação central da thesouraria municipal será feita por partidas doiradas, segundo as regras e os principios geraes applicaveis da contabilidade publica.
Art. 136.° A camara municipal fará organisar o inventario de todas as propriedades municipaes, quer sejam susceptiveis de rendimento, quer não.
Art. 137.° Todos os vereadores são solidariamente responsaveis pela gerencia dos dinheiros e da fazenda municipal.
§ 1.° Se a responsabilidade, porém, provier de deliberações ou de actos especiaes da commissão executiva caberá unicamente aos vogaes da referida commissão, e d'ella serão excluidos os restantes vereadores.
§ 2.° Os vereadores que não tomarem parte nas deliberações, ou nos actos, de que resultar a responsabilidade imposta no julgamento das contas, ou que, tendo tomado parte n'elles, se assignarem vencidos, ou protestarem contra as mesmas deliberações em acto continuo, serão proporcionalmente relevados da responsabilidade solidaria imposta aos membros da camara.

CAPITULO V

Da contabilidade da receita

Art. 138.° Receita alguma, qualquer que seja a sua origem, poderá ser cobrada, sem que esteja descripta em orçamento regularmente organisado o approvado nos termos d'esta lei.

rt. 139.° As receitas serão descriptas na sua importancia total, lançando-se na despeza orçamental as correspondentes despezas de cobrança, de administração, ou quaesquer outras.
Art. 140.º Cada origem de receita, proveniente de contribuição, taxa ou licença ser descripta no orçamento em artigo especial, não devendo englobar-se contribuições, taxas ou licenças que tenham incidencia diffe-

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rente, embora estejam comprehendidas no mesmo diploma ou postura.
Art. 141.° A receita extraordinaria, proveniente dos emprestimos, deverá ser descripta, especialisando-se cada um d'elles em artigo proprio.
Art. 142.° A avaliação da receita para o orçamento annual será feita pela importancia da receita effectiva do ultimo anno civil, e pelo calculo do termo medio do producto liquido dos cinco annos anteriores, excluidos os de maximo e minimo producto, em relação aos rendimentos que por sua natureza muito variavel, não possam ser computados approximadamente pela receita effectiva de um anno sómente.
Art. 143.° No orçamento não se englobarão n'uma só verba saldos de receitas differentes, mas descrever-se-hão em artigos especiaes os saldos de origens distinctas.

CAPITULO VI

Da contabilidade da despeza

Art. 144.° Despeza alguma poderá ser ordenada, se que esteja descripta em orçamento regularmente organisado e approvado nos termos d'esta lei.
Art. 145.° As despezas relativas ao pessoal e ao material deverão ser descriptas separada e distinctamente.
Art. 146.° A despeza relativa a cada serviço distincto será descripta no orçamento em artigo especial.
Art. 147.° As despezas dos differentes serviços não serão satisfeitas senão pelas sommas attribuidas a cada um d'elles especialmente.
Art. 148.° As sommas descriptas para as despezas de um exercicio não podem ser applicadas ao pagamento das de outro exercicio.
Art. 149.° As verbas, ou fracções de verbas da despeza, existentes no fim de cada exercicio, serão annulladas os restos a pagar levados a conta da despeza na gerencia corrente.
§ unico. Os restos provenientes de origens distinctas serão descriptas em artigos especiaes.
Art. 150.° As ordens de pagamento deverão conter a indicação do capitulo e artigo do orçamento, ou orçamento a que se refiram as correspondentes despezas, não podendo comprehender despezas relativas a mais de um artigo.
Art. 151.° A commissão executiva não deve, sob sua responsabilidade, ordenar o pagamento de despeza alguma sem que lhe sejam presentes os documentos, que a comprovem.
Art. 152.° Se a commissão executiva, recusar o ordenamento de despezas autorizadas e liquidadas, depois da reclamação dos interessados, poderão elles reclamar tambem perante o tribunal administrativo, o qual, se achar justa a pretensão, ordenará o pagamento.
§ 1.° A ordem do tribunal administrativo terá os mesmos effeitos que teria a ordem da commissão, e o thesoureiro municipal é obrigado a satisfazel-a, sob sua responsabilidade pelos seus bens e pelo seu fiador.
§ 2.° A ordem do tribunal administrativo terá força executiva.

CAPITULO VII

Da conta geral do exercicio

Art. 153.° A conta geral do exercicio será destinada a descrever exacta e rigorosamente a receita cobrada e a despeza realisada, referentes a um exercicio em comparação das verbas respectivamente autorisadas e orçadas. A conta da gerencia terá por fim descrever todas as operações de receita e despeza, que se tiverem realizado dentro de cada anno civil, qualquer que seja o exercicio a que se refiram.
Art. 154.° Na sessão de junho de cada anno, a commissão executiva apresentará á camara municipal a conta geral do exercicio, que findou em 31 de março anterior. Esta conta deverá desenvolver a receita e a despeza realisadas, com os mesmos dizeres e a mesma numeração, que tiverem nos orçamentos ordinarios e supplementares.
§ 1.° Nas observações referentes a cada artigo da receita deverá especificar-se:
1.° A natureza dos rendimentos;
2.° A importancia, em que foram computados no orçamento;
o.° A importancia proveniente da liquidação;
4.° A somma cobrada durante o exercicio;
5.° A somma não cobrada, que passa em divida activa para a gerencia seguinte.
§ 2.° Nas observações referentes a cada artigo da despeza deverá especificar-se:
1 ° A natureza das despezas;
2.° A importancia das verbas votadas;
3.° A importancia dos pagamentos effectuados durante o exercicio;
4.° As sommas em divida, que transitam para a gerencia seguinte.
§ 3.° Na primeira sessão de cada anno a commissão executiva apresentará á camara municipal a conta da gerencia do ultimo anno civil, encerrada em 31 de dezembro d'esse mesmo anno. Esta conta começará pelo saldo em cofre, com que se tiver encerrado a conta da gerencia precedente; descreverá todas as operações de receita e despeza, realisadas durante a gerencia, na ordem por que tiverem sido auctorisadas nos respectivos orçamentos e com a distincção dos exercicios a que respeitarem; e terminará pelo saldo que transitar para a seguinte gerencia, cuja existencia em cofre se verificará por meio da contagem.
Art. 155.° A conta geral do exercicio e a da gerencia, elaborada nos termos dos artigos antecedentes, será acompanhada:
1.º Pelos documentos originaes de todas as despezas pagas, classificados por capitulos e artigos do orçamento, correspondendo a cada artigo uma relação do numero e da importancia dos documentos, se houver mais de um;
2.° Uma copia de todos os contratos realisados pela camara municipal no anno da gerencia;
3.° Uma copia dos contratos dos emprestimos;
4.° Uma relação de todas as dividas activas e passivas do municipio;
5.° O orçamento ordinario e todos os supplementares que se refiram ao exercicio da conta;
6.º Quaesquer outros documentos, que sirvam para esclarecer e legalisar a administração financeira da camara municipal.
Art. 156.° A conta geral do exercicio e a da gerencia, nos termos da artigos precedentes, depois de approvada pela camara municipal, será exposta ao publico na secretaria da camara desde o dia 15 até ao dia 25 de junho.
§ unico. Qualquer eleitor municipal poderá, ácerca da conta, fazer por escripto as observações que entender, devendo estas, informadas ou não pela camara municipal, ou pela sua commissão executiva, subir tambem ao tribunal de contas.
Art. 157.º A conta geral do exercicio e da gerencia será enviada ao tribunal de contas até ao dia 30 de junho de cada anno.
§ 1.° Se trinta dias depois d'este praso as contas municipaes não tiverem dado entrada no tribunal de contas, o presidente d'este tribunal participará immediatamente o facto ao governo.
§ 2.° Recebida a communicação de que trata o paragrapho anterior, o governo nomeará immediatamente uma commissão de cinco membros para proceder á liquidação das contas, se d'isso houver mister, e em todo o caso á syndicancia rigorosa dos actos da administração municipal.
Art. 158.° O ministerio publico junto dos tribunaes de justiça é competente para, como parte principal, intentar as acções necessarias, a fim de fazer entrar no cofre do

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municipio as quantias em que os gerentes forem condemnados, ou por que, de qualquer fórma, sejam responsaveis para com a fazenda municipal.

CAPITULO VIII

Da inspecção geral da fazenda municipal

Art. 159.° Haverá um inspector geral da fazenda municipal, que será sempre escolhido pelo tribunal de contas.
§ 1.° O inspector geral funccionará durante quatro annos, podendo ser destituido antes d'este praso ou reeleito depois d'elle.
§ 2.° O inspector vencerá uma gratificação mensal de 50$000 réis, pagos pelo cofre municipal.
§ 3.° O governo poderá por decreto motivado demittir das suas funcções o inspector.
Art. 160.° São attribuições do inspector:
1.° Fiscalisar directamente a escripturação das receitas e das despezas, verificando se ella se realisa com regularidade e nos termos dos regulamentos;
2.° Evitar qualquer dissimulação na receita, ou falsa declaração na despeza;
3.° Reconhecer se na elaboração dos orçamentos, das contas municipaes, e em geral das operações financeiras, são seguidos os preceitos d'esta lei e dos regulamentos em vigor;
4.° Communicar ao presidente da camara municipal as observações, que julgar convenientes para aperfeiçoar os differentes serviços financeiros, ou evitar quaesquer irregularidades ou abusos;
5.° Reclamar perante a camara municipal e a commissão executiva contra os actos, que manifestamente prejudicarem a administração e os interesses municipaes;
6.° Communicar ao governo todos os actos das mesmas corporações, que sejam dignos de attenção; e em geral quaesquer difficuldades de administração ou deficiencias de leis e regulamentos geraes observadas na gerencia municipal.
Art. 161.° Para os effeitos do artigo anterior todos os livros de escripturação, documentos e elementos, que directa ou indirectamente interessarem o serviço financeiro do municipio, serão sempre, e sem prejuizo do serviço, facultados ao inspector geral.
Art. 162.° O inspector da fazenda municipal dirigirá annualmente ao governo um relatorio circumstanciado sobre a administração financeira do municipio.
§ 1.° O relatorio será apresentado até ao fim de novembro de cada anno e abrangerá o exercido findo em 31 de março anterior.
§ 2.° Se o inspector não cumprir o preceito do paragrapho anterior, o governo communicará o facto ao tribunal de contas, a fim de que este eleja novo inspector, sendo inelegivel o inspector anterior.

TITULO VIII

Das obras publicas municipaes

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 163.° Nenhuma obra de abertura de ruas, praças, avenidas, e em geral de qualquer via de communicação, poderá ser levada a effeito, sem que precedentemente se realisem as seguintes formalidades:
1.° A iniciativa da proposta deverá ser tomada em sessão publica da camara municipal por algum dos seus membros ou pela commissão executiva; a proposta motivada compendiará as vantagens e as necessidades da abertura da via projectada;
2.° Approvada a proposta pela camara, o presidente mandará proceder á elaboração dos respectivos projecto e orçamento;
3.° Organisados e approvados technicamente o projecto e orçamento, o presidente da camara abrirá, sobre a obra que se projecta, um inquerito por espaço de trinta dias, expondo ao publico em logar conveniente os projectos e mais documentos correlativos;
4.° Fechado o inquerito e recebidas todas as indicações, pareceres ou informações, que ácerca do assumpto qualquer cidadão tiver por conveniente fornecer, o presidente sujeitará novamente o negocio, assim esclarecido e informado, á camara municipal, que sobre elle tomará resolução definitiva.
§ unico. Em circumstancia alguma poderá a commissão executiva substituir a camara municipal para os effeitos do n.° 4.° d'este artigo.
Art. 164.° Nenhuma obra de construcção, reparação ou conservação poderá ser approvada sem que previamente tenham sido elaborados, nos termos dos regulamentos em vigor, e technicamente informados pela commissão de obras publicas, os respectivos projecto e orçamento.
§ unico. As obras, que pela sua natureza devem classificar-se de construcção, não podem ser approvadas senão pela camara municipal; as de reparação e conservação poderão sel-o, nos termos d'este artigo, pela commissão executiva.
Art. 165.° As despezas correspondentes a cada obra de construcção, conservação ou reparação serão separadamente descriptas e escripturadas; para que na sua final liquidação se possa comparar a despeza total e definitiva com os respectivos orçamentos approvados.
Art. 166.° As expropriações, que resultarem de circumstancias imprevistas ou de modificações ulteriores nos projectos das obras, e as indemnisações que provierem do augmento de valor das propriedades ou de outras causas fortuitas, não poderão ser pagas, sem que sobre o assumpto seja ouvida a commissão especial de obras publicas.

CAPITULO II

Dos contratos e adjudicações

Art. 167.° Os contratos para obras, fornecimentos, transportes e empreitadas municipaes não se poderão realisar sem previa hasta publica, precedendo editos, pelo menos, de vinte dias.
§ unico. Exceptuam-se:
1.° Os que tiverem de executar-se em um só anno, não obrigando a despeza total superior a 200$000 réis;
2.° Os que tiverem de durar até dez annos, não obrigando a despeza total annual superior a 100$000 réis;
3.° Para o fornecimento de objectos cujos fornecedores sejam unicos, ou munidos de privilegios;
4.° Para obras de arte, objectos ou instrumentos de precisão, que não podem ser fornecidos senão por artistas ou productores experimentados e de confiança;
5.° Para as obras, fornecimentos, transportes e empreitadas que não tenham tido offerta em praça; n'este caso, porém, a importancia do contrato não deve exceder a base da licitação, para a qual não houve licitantes;
6.° Quando casos de força maior assim o exigirem, sendo previamente ouvido o inspector da fazenda municipal.
Art. 168.° As adjudicações publicas relativas a fornecimentos, que não podem sem inconveniente ser sujeitos a concorrencia illimitada, poderão ser restrictas a pessoas, que devem anteriormente, e por modo prefixado nas condições geraes da empreitada, demonstrar a sua capacidade.
Art. 169.° As condições geraes de cada empreitada deverão expressamente indicar:
1.° A base de licitação, isto é, a importancia maxima que podem attingir as propostas dos concorrentes;
2.° A quantia que deve caucionar por parte do adjudicatario o cumprimento do seu contrato e a perfeição dos objectos fornecidos, ou obras realisadas;
3.° A qualidade dos documentos, que devem ser produzidos, se a empreitada se referir a fornecimentos especificados no artigo precedente;

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4.° A responsabilidade dos empreiteiros e fornecedores no caso de não cumprirem os seus contratos.
Art. 170.° Quando a uma licitação não haja concorrentes, nem propostas particulares nos termos do n.° 5.° de artigo 167.°, poder-se-ha novamente abrir licitação sobre e mesmo fornecimento, obra, transporte ou empreitada com o augmento de 5 por cento sobre a base da licitação primitiva.
Art. 171.° Se os augmentos successivos attingirem 30 por cento, a obra, transporte ou empreitada, sendo possivel, será levada a effeito por directa administração da camara municipal.

TITULO IX

Da segurança municipal

Art. 172.° A camara municipal, depois de constituida nos termos d'esta lei, procederá immediatamente á organisacão do serviço geral dos incendios, abrangendo a zona annexada ao antigo municipio.
Art. 173.° A despeza com o serviço geral dos incendios será computada n'um maximo de 60:000$000 réis annuaes, dos quaes 8:000$000 réis serão consignados á camara municipal pelo thesouro publico.
Art. 174.° Todas as companhias e agencias seguradoras de moveis ou immoveis no municipio de Lisboa, contribuirão para as despezas do serviço geral de incendios com 10:000$000 réis.
§ 1.° Serão excluidas do imposto as companhias que tiverem menos de cinco annos de existencia, se durante elles não derem dividendos superiores a 7 por cento do desembolso effectivo das acções.
§ 2.° É o governo auctorisado a organisar o regulamento para a cobrança d'este imposto especial.

TITULO X

Da formação da camara municipal

CAPITULO I

Da eleição

Art. 175.° A eleição da camara municipal realisar-se-ha, independentemente de qualquer convocação, no terceiro domingo do mez de outubro de cada biennio, para os vereadores, que tenham preenchido o seu tempo de exercicio.
§ unico. Nenhuma outra eleição terá logar no dia, em que se realisar a eleição da camara municipal.
Art. 176.° A divisão das assembléas eleitoraes para as eleições administrativas será feita nos termos do artigo 42.º da lei de 21 de maio de 1884.
Art. 177.° As mesas das assembléas primarias serão presididas pelos membros effectivos das commissões, a que se refere o artigo 27.° § 1.° da lei de 21 de maio de 1884, e na falta d'estes pelos supplentes.
§ unico. A designação dos presidentes das assembléas realisar-se-ha, por sorteio, no domingo anterior ao da eleição.

CAPITULO II

Da votação nas assembléas primarias

Art. 178.° As mesas das assembléas primarias para a eleição da camara municipal serão formadas, alem do presidente, por dois escrutinadores, dois secretarios e dois supplentes, dos quaes cada um, estando presentes, substituirá em caso de necessidade qualquer dos effectivos do mesmo lado, por onde tiver sido eleito.
Art. 179.° As actas das assembléas primarias poderão ser lithographadas ou impressas em todos os seus dizeres geraes.
Art. 180.° A nenhum cidadão é permittido votar em mais de uma assembléa.
§ unico. Exceptuam-se d'esta disposição os cidadãos, que fizerem parte dos collegios especiaes definidos os artigos 185.° e 186.° d'esta lei, os quaes poderão votar na assembléa eleitoral primaria, a que pertencerem, e na sua respectiva classe.
Art. 181.° As listas da votação poderão conter:
1.° Nas eleições geraes, isto é, quando houver a eleger vinte e sete vereadores, até vinte e um nomes;
2.° Nas eleições parciaes impares, isto é, quando houver a eleger quatorze vereadores, até onze nomes;
3.° Nas eleições parciaes pares, isto é, quando houver a eleger treze vereadores, até dez nomes.
§ 1.° Os nomes excedentes, segundo a ordem da lista, serão considerados como não escriptos.
§ 2.° Em cada eleição ficarão apurados vereadores os cidadãos mais votados em numero igual ao que houver a eleger.
§ 3.° Os restantes cidadãos votados e pela ordem numerica da votação serão considerados substitutos e chamados a preencher as vacaturas, que se derem na fracção da camara municipal, a cuja eleição pertencerem.
Art. 182.° As listas de votação, manuscriptas ou lithographadas com tinta preta, devem ser feitas em papel branco, não transparente ou riscado, sem offerecerem qualquer designação, marca, signal ou numeração externa.
Art. 183.° Findas as duas horas de espera, a que se refere o artigo 67.° do decreto de 30 de setembro de 1852, o presidente perguntará se ha mais quem pretenda votar, recebendo as listas dos que immediata e successivamente se apresentarem. Recolhida qualquer lista considerar-se-ha encerrada a votação quando dentro da assembléa não haja eleitor algum, que se apresente para votar.
Art. 184.° É permittido a qualquer eleitor apresentar por escripto, com a sua assignatura apenas, ou com muitas, se todas forem ele eleitores do circulo, protesto relativo aos actos do processo eleitoral, devendo estes protestos, numerados e rubricados pela mesa, que não poderá negar-se a recebel-os, com o parecer motivado d'esta, ou com o contra-protesto de qualquer outro cidadão ou cidadãos tambem eleitores, se assim o tiverem por conveniente, ser appenso ás actas que devem ser remettidas á assembléa de escrutinio e apuramento. Nas actas mencionar-se-ha simplesmente a apresentação dos protestos e contra-protestos, o seu numero, e o nome do primeiro cidadão que os assignar, bem como os pareceres da mesa nas mesmas condições

CAPITULO III

Da eleição das commissões especiaes

Art. 185.° As commissões que, nos termos da legislação em vigor, têem de elaborar o recenseamento eleitoral de Lisboa, organisarão, conjunctamente com os respectivos recenseamentos, duas listas:
1.ª Comprehendendo todos os medicos e cirurgiões residentes no municipio; exerçam clinica ou não;
2.ª Comprehendendo todos os professores de qualquer grau com diploma, quer estejam em activo serviço, quer jubilados ou aposentados, e os cidadãos, residentes no municipio, que o requererem, mostrando-se habilitados com carta de um curso superior.
§ unico. Os prasos para a affixação e publicação d'estas listas e para as reclamações e recursos são os mesmos do recenseamento ordinario.
Art. 186.° Para serem enviadas ás commissões até 15 de fevereiro de cada anno, os escrivães de fazenda extrahirão dos mappas de repartição do imposto predial e das matrizes elo imposto industrial uma relação dos quarenta maiores contribuintes do seu respectivo bairro.
§ 1.° Para o apuramento dos maiores contribuintes, sommar-se-hão as collectas prediaes e industriaes, quando o mesmo individuo pagar ambos os impostos e o primeiro, for superior ao segundo.
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§ 2.° Os prasos para a affixação e publicação d'estas relações, e para as reclamações e recursos, são os mesmos do recenseamento ordinario.
Art. 187.° No domingo seguinte áquelle que for fixado para a eleição municipal, pelas nove horas da manhã, os eleitores designados nos dois artigos antecedentes reunir-se-hão no edificio da camara municipal, em salas differentes para cada classe de eleitores, a fim de elegerem as respectivas commissões especiaes.
§ 1.° A camara municipal providenciará para que ás assembléas eleitoraes sejam fornecidos todos os elementos necessarios para a eleição.
§ 2.° A assembléa eleitoral está legalmente constituida para todos os effeitos, logo que estejam presentes vinte e um eleitores.
§ 3.° O presidente e os vogaes da mesa serão escolhidos ou eleitos pela assembléa, a qual, para este effeito, será interinamente presidida pelo primeiro eleitor presente do respectivo recenseamento; para a assembléa dos cento e vinte maiores contribuintes, será o primeiro do recenseamento do bairro central.
§ 4.° As listas de votação não poderão conter mais de cinco nomes, sendo no fim apurados os sete mais votados.
§ 5.° Em todos os actos eleitoraes seguir-se-hão os preceitos consignados na legislação vigente.
§ 6.° Terminado o apuramento, o presidente da mesa eleitoral enviará para a camara municipal as actas e os documentos eleitoraes.
§ 7.° A assembléa dos cento e vinte maiores contribuintes elegerá simultaneamente as commissões de beneficencia publica e de fazenda municipal.
Art. 188.° Dos actos das assembléas eleitoraes especiaes cabe recurso, nos prasos e pelo modo indicado na presente lei, para os da assembléa de escrutinio e apuramento.

TITULO XI

Da dissolução da camara municipal

Art. 189.° A camara municipal poderá ser dissolvida por decreto do governo, depois de ouvida e precedendo audiencia da procuradoria geral da corôa:
1.° Quando não organisar, approvar ou publicar os seus orçamentos nos termos d'esta lei;
2.° Quando não prestar as contas geraes dos exercicios nos termos d'esta lei;
3.° Quando, por via de inquerito ou syndicancia, se provarem irregularidades na administração, ou que a sua gerencia é nociva aos interesses dos administrados e ás conveniencias da administração publica.
Art. 190.° Nos casos não previstos no artigo precedente a dissolução só poderá realisar-se quando lhe for favoravel a consulta da procuradoria geral da corôa.
Art. 191.° A dissolução não prejudica nem o emprego dos meios administrativos para corrigir os abusos que a motivaram, nem o procedimento judicial contra os actos que envolvam criminalidade ou responsabilidade civil.
Art. 192.° O decreto de dissolução mencionará os factos que lhe deram causa e fixará a nova eleição da camara municipal em um praso, que não poderá exceder quarenta dias, contados da data do mesmo decreto.
§ unico. A nova camara municipal eleita reunir-se-ha, sem necessidade de convocação, no quinto dia seguinte áquelle em que terminarem as operações eleitoraes.
Art. 193.° No mesmo decreto de dissolução o governo nomeará uma commissão de sete membros para satisfazer ao expediente dos negocios municipaes, emquanto não entrar em exercicio a nova camara.
Art. 194.° Os vereadores da camara municipal dissolvida pelas causas especificadas nos numeros 1.° e 2.° do artigo 189.° são inelegiveis, na primeira eleição que seguir immediatamente a dissolução.
§ unico. Exceptuam-se d'esta regra os vereadores, que em sessão publica e em tempo competente tenham protestado contra similhantes omissões e requerido o cumprimento da lei.

TITULO XII

Do contencioso administrativo

CAPITULO I

Da organisação e das reuniões do tribunal administrativo

Art. 195.° No districto de Lisboa haverá um tribunal ordinario do contencioso administrativo composto de cinco magistrados.
Art. 196.° Os vogaes do tribunal administrativo serão nomeados pelo governo sobre lista triplice, proposta pela camara municipal e pela junta geral.
§ unico. Os vogaes da camara municipal e da junta geral, logo que estas corporações estejam constituidas, reunir-se-hão no edificio da camara para proceder á eleição da lista triplice.
Art. 197.° A eleição dos cidadãos, que devem constituir a lista triplice, não poderá recair senão em algumas das seguintes classes:
1.° Habilitados com a carta de bachareis formados em direito, que tenham alem d'isso dois annos, pelo menos, de serviço administrativo, judicial, ou de exercicio da profissão de advogado;
2.° Delegados do procurador regio, que tenham seis annos, pelo menos, de bom e effectivo serviço.
§ 1.° Os individuos, comprehendidos no n.° 2.° d'este artigo, que quizerem apresentar-se como candidatos, participal-o-hão, juntando os documentos comprovativos das condições requeridas, pelo ministerio do reino até 30 de novembro do anno em que expirarem as funcções do tribunal administrativo, que estiver servindo.
§ 2.° Até 20 de dezembro seguinte o governo fará publicar a lista dos que lhe houverem requerido nas condições do precedente paragrapho.
Art. 198.° Os vogaes, comprehendidos na 2.ª categoria do artigo antecedente, ficarão para todos os effeitos considerados juizes de 3.ª classe, logo que tenham completado quatro annos de exercicio no tribunal administrativo;
Art. 199.° Haverá cinco substitutos nomeados pela mesma forma que os vogaes effectivos, e sempre que for possivel das mesmas categorias.
Art. 200.° Os vogaes do tribunal administrativo servirão durante quatro annos, podendo ser reconduzidos.
Art. 201.° O tribunal administrativo poderá ser dissolvido pelo governo, depois de ouvido e precedendo audiencia da procuradoria geral da corôa.
§ unico. O decreto da dissolução será motivado.
Art. 202.° O cargo de vogal effectivo do tribunal administrativo será incompativel com qualquer outro cargo administrativo de eleição.
§ unico. Os vogaes do tribunal não poderão advogar no districto, ou fora d'elle, nas causas em que forem interessadas as corporações administrativas do mesmo districto ou os estabelecimentos sujeitos a jurisdicção do tribunal, nem em causas, que por qualquer fórma lhe possam ser submettidas ou ao supremo tribunal administrativo.
Art. 203.° Os vogaes effectivos do tribunal administrativo deverão ter residencia permanente no municipio de Lisboa.
§ unico. A igual residencia serão obrigados os supplentes quando forem chamados a substituir algum effectivo por causa de impedimento conhecido, cuja duração seja superior a trinta dias.
Art. 204.° O presidente do tribunal será nomeado pelo governo, servindo na sua falta o vogal mais velho.
Art. 205.° O tribunal administrativo terá duas sessões ordinarias por semana em dias determinados, e as extraordinarias que o serviço publico exigir.

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§ unico. AS sessões do tribunal serão publicas.
Art. 206.° Os vogaes effectivos do tribunal administrativo vencerão 600$000 réis annuaes cada um.
§ unico. Estes vencimentos serão pagos pelo cofre da junta geral; mas para elles contribuirá a camara municipal com metade da despeza.
Art. 207.° O tribunal administrativo funccionará no edificio da junta geral.
Art. 208.° O tribunal administrativo terá um secretario designado pelo governador civil de entre os empregados da respectiva secretaria.

CAPITULO II

Da competencia e attribuições do tribunal administrativo

Art. 209.° As attribuições do tribunal administrativo são consultivas e contenciosas.
Art. 210.° Como corpo consultivo incumbe-lhe emittir o seu parecer em todos os assumptos sobre que as leis exigirem o seu voto, ou em que for consultado pelo governo ou pelo governador civil.
Art. 211.° Como tribunal de primeira instancia do contencioso administrativo as suas attribuições são as descriptas no artigo 243.° do codigo administrativo.
Art. 212.° Ao presidente do tribunal compete:
1.° Dirigir os trabalhos do tribunal, regular e manter a ordem das discussões;
2.° Assignar as ordens do tribunal e a correspondencia com as auctoridades e repartições publicas;
3.° Distribuir pelos membros do tribunal com igualdade, não se excluindo a si, os processos instaurados perante o mesmo tribunal.
§ 1.° O presidente tem as mesmas faculdades, que competem aos presidentes dos tribunaes civis e criminaes para fazer manter a ordem e a policia durante as sessões.
§ 2.° As ordens expedidas ás autoridades e repartições subordinadas ao governador civil carecem do visto d'este magistrado, o qual poderá recusal-o, expondo ao tribunal os motivos de conveniencia publica, em que fundamentem a sua recusa.
§ 3.° Se o tribunal insistir na expedição da ordem, subirá o processo, sem mais termos, ao supremo tribunal administrativo, o qual, no praso de dez dias, resolverá a questão em conferencia por accordão exarado no mesmo processo, de volvendo-o em seguida ao tribunal administrativo.
Art. 213.° Ao secretario do tribunal compete:
1.° Lavrar as actas das sessões do tribunal e os termos dos processos, exceptuando os accordãos, que serão lavrados pelo relator;
2.º Funccionar como escrivão nos processos apresentados ao tribunal;
3.° Passar as certidões, que lhe forem mandadas lavrar;
4.° Assignar e expedir as communicações das ordens e quaesquer outros actos do tribunal;
5.° Dirigir o expediente do tribunal e guardar os respectivos archivos.
Art. 214.° O secretario do tribunal vencerá uma gratificação de 20$000 réis mensaes, pagos em partes iguaes pela camara municipal e pela junta geral.

TITULO XIII

Disposições geraes

Art. 215.° A junta geral do districto de Lisboa conservará todas as suas attribuições, quer administrativas, quer tutelares, mas em ambos os casos a sua acção não abrangerá por forma alguma o municipio de Lisboa, comprehendido pelos limites indicados no artigo 1.° d'esta lei.
§ unico. Cessa na junta geral a representação por Lisboa e Belem.
Art. 216.° A divida do districto de Lisboa, elevando-se actualmente a 1.919:970$000 réis, que exigem uma annuidade de 110:827$528 réis, será dividida entre o municipio e o districto, ficando a cargo do primeiro o pagamento annual de 69 por cento da referida annuidade, ou 76:471$000 réis, sem mais outro encargo.
§ unico. A futura camara municipal poderá, todavia, em qualquer futura operação financeira, amortisar ou converter a sua parte proporcional do capital em divida, nas condições dos contratos existentes, ficando por esta fórma desligada da solidariedade com o districto.
Art. 217.° Serão passadas para a primeira ordem, ou estradas reaes, as seguintes estradas districtaes:
N.° 83 Loures a Rio Maior.
N.° 86 Lisboa às Caldas.
N.° 87 Lisboa a Cintra e Collares.
N.º 90 Ganha a Alcácer do Sal.
Setubal a Marateca.
N.° 91 Alcacer a Grandola e S. Thiago do Cacem.
§ unico. Estas estradas não serão recebidas pelo governo, sem que estejam terminados em qualquer d'ellas os lanços em construcção na data da promulgação d'esta lei.
Art. 218.° O districto de Lisboa será dispensado da obrigação imposta pelo artigo 46.° da lei de 2 de maio de 1878, passando para o estado os respectivos encargos.
Art. 219.° Para os effeitos da lei de 17, de maio de 1880, o contingente da contribuição predial attribuido ao municipio de Lisboa será fixado em 409:000$000 réis, e em 300:000$000 réis o que fica pertencendo ao districto.
§ 1.° A repartição pelos bairros do contingente attribuido ao municipio de Lisboa será feita pela camara municipal. A junta geral repartirá o contingente do districto pelos diversos concelhos que o constituem.
§ 2.° Da distribuição feita pela camara municipal cabe recurso para o supremo tribunal administrativo, interposto pelo delegado do thesouro.
Art. 220.° Os encargos dos emprestimos da camara municipal de Belem, na importancia de 20:114$947 réis, e uma parte dos encargos dos emprestimos da camara municipal dos Olivaes, na importancia de 1:000$000 réis, passarão para o municipio de Lisboa.
Art. 221.° Para os effeitos dos impostos que variam com a ordem das terras, a zona annexada ao actual municipio de Lisboa e a freguezia do Beato serão classificadas de 2.ª classe.

TITULO XIV

Disposições transitorias

Art. 222.° A presente lei começará a vigorar no 1.° de janeiro de 1886, excepto para o effeito da cobrança do imposto de consumo na area annexada ao actual municipio, que só começará a executar-se quando estiver construida a nova estrada da circumvallação.
§ 1.° Para os effeitos d'este artigo as commissões de bairro de Lisboa e as commissões de recenseamento de Belem e Olivaes reunir-se-hão, no primeiro domingo immediato á promulgação d'esta lei, a fim de apurar, nos termos dos artigos 185.° e 186.°, os collegios eleitoraes dos professores e dos cidadãos habilitados com diplomas de cursos superiores, dos medicos e dos cento e vinte maiores contribuintes.
§ 2.° As commissões de recenceamento de Belem e dos Olivaes, tendo em vista os recenseamentos eleitoraes vigentes das freguezias que devem ser cortadas pela nova estrada da circumvallaçao, farão igualmente a destrinça dos eleitores do futuro municipio de Lisboa; para este effeito, logo depois da promulgação d'esta lei, o governo mandará determinar no terreno o traçado rigoroso d'aquella estrada.
§ 3.° Os serviços eleitoraes, designados nos §§ precedentes, serão feitos nos prasos constantes da tabella que faz parte d'esta lei.

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2730 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 223.° A primeira eleição geral dos vereadores da camara municipal de Lisboa, nos termos d'esta lei, realisar-se-ha no terceiro domingo do mez de outubro do corrente anno de 1885.
Art. 224.° É o governo auctorisado a mandar proceder desde já aos estudos e á construcção, nos termos do artigo 1.° d'esta lei, da nova estrada de circumvallacão.
Art. 225.° Uma commissão nomeada pelo governo será encarregada de preparar a transição do actual para o novo regimen municipal, ficando a camara obrigada a fornecer-lhe todos os elementos necessarios para este fim.
§ unico. Se a camara municipal de Lisboa for dissolvida, a commissão, de que trata este artigo, continuará a administrar o municipio até entrarem em funcções, em janeiro de 1886, os vereadores eleitos em outubro do corrente
anno.
Art. 226.° O concelho de Belem será extincto, devendo a parte d'elle, que ficar exterior ao limite descripto n'este artigo, ser annexada, sendo previamente ouvidas as camaras interessadas, a junta geral e conforme a conveniencia dos povos, aos concelhos de Oeiras, Cintra e Olivaes.
Art. 227.º É o governo auctorisado, depois de previas informações e da audiencia dos interessados:
1.° A dividir os bairros, tendo em vista a população geral do municipio, por fórma que fiquem com uma distribuição quanto possivel igual entre si;
2.º A formar parochias civis da annexação de freguezias completas, não devendo porém exceder a 20:000 habitantes cada uma.
§ 1.º Para os effeitos administrativos a parte da freguezia do Beato, exterior á circumvallação, ficará fazendo parte do municipio de Lisboa.
§ 2.º As funcções tutelares da junta geral, relativas ás parochias do municipio de Lisboa, ficarão pertencendo á camara municipal.
Art. 228.º A todos os empregados e professores, quer do estado, quer das camaras municipaes de Lisboa, Belem e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão garantidos todos os seus direitos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1885 ou para os de estabelecimentos creados até á mesma data.
§ 1.º Os empregados e professores municipaes, que, pela extinção do concelho de belem ou em cirtude do alargamento de Lisboa, nos termos d'este artigo, serão collocados nos respectivos quadros em logares correspondentes, ou considerados como addidos, não podendo a mesma camara nomear novos empregados emquento existir algum n'estas condições.
§ 2.º Aos medicos que em 10 de Abril de 1885 funccionavam junto do pelouro de hygiene da camara de Lisboa, serão garantidos todos os seus direitos e vencimentos, e ficarão fazendo parte, com voto deliberativo, do concelho geral de saude e hygiene e incumbidos especialmente dos serviços do laboratorio municipal.
§ 3.º Logo que entre em vigor a presente lei o actual thesoureiro da camara municipal de Belem será reformado com metade da média dos vencimentos, que tiver percebido nos tres ultimos annos civis de 1882, 1883 e 1884.
Art. 229.º É auctorisado o governo a estabelecer nova divisão das recebedorias e repartições de fazenda na cidade de Lisboa e nos concelhos, cuja area for alterada em virtude das disposições d'esta lei, ficando, todavia, garantidosos direitos dos actuaes empregados.
Art. 230.º Os sub-delegados e os seus substitutos, nomeados até 10 de abril de 1885, ficarão fazendo parte do quadro do pessoal, a que se referem os artigos 58.º e 59.º d'esta lei.
§ unico. Se algum d'elles, porém, se não quizer sujeitar á incompatibilidade, definida no artigo 57.º, ficará fazendo parte do quadro com o vencimento annual de 700$000

Tabella a que se refere o § 3.º do artigo 222.º da lei d'esta data

Organisação do recenseamento dos collegios eleitoraes especiaes.... 10 dias
Affixacão nas portas das igrejas das copias do recenseamento.... 2 dias
Reclamações perante as commissões de bairro e de recenseamento..... 5 dias
Decisão das reclamações pelas commissões.... 3 dias
Publicação das alterações por editaes affixados nas portas das igrejas.... 2 dias
Duração d'esta publicação.... 2 dias
Recurso para o juiz do direito.... 5 dias
Decisão dos recursos pelos juizes do direito.... 5 dias
Notificação das decisões.... 3 dias
Alterações feitas nos recenseamentos pelas commissões e publicação por editaes affixados nas portas das igrejas.... 3 dias
Recurso para a relação.... 5 dias
Decisão dos recursos pela relação.... 5 dias
Notificação das decisões.... 3 dias
Alteração feita nos recenseamentos pelas commissões e publicação por editaes annexados nas portas das igrejas.... 2 dias
Recurso para o supremo tribunal..... 5 dias
Decisão do supremo tribunal.... 5 dias
Notificação das decisões.... 3 dias
Encerramento definitivo dos recenseamentos.... 2 dias
Total.... 70 dias

Emendas propostas ao projecto de lei n.° 109

«Titulo I. Da divisão do municipio de Lisboa.
«Artigo 1.° O municipio de Lisboa será limitado pela linha do defeza da cidade, que, partindo de Caxias e seguindo a margem, direita de toda a estrada militar, vá terminar em Sacavem.
«§ 1.° É annexado desde já ao concelho de Lisboa, unicamente para os effeitos administrativos, o territorio que faz parte dos concelhos de Belem, Oeiras e Olivaes, e que limita a estrada militar que se está construindo.
«§ 2.° O governo, ouvida a commissão constante do artigo 314.º e depois de concluida a nova estrada de circumvallação marcada nos artigos 1.º e 317.º d'este projecto, mandará pôr em execução o imposto do consumo na parte annexada ao territorio de Lisboa, cessando desde logo a contribuição do real de agua, a contribuição directa e indirecta sobre as contribuições do estado e generos alimenticios.
«§ 3.° As contribuições municipaes, quer directas, quer indirectas, taxas de licença, e todos os mais rendimentos que actualmente se cobram nos concelhos de Belem, Oeiras e Olivaes, na parte desannexada, ficam por este modo pertencendo ao municipio de Lisboa, como lhe ficam pertencendo os seus encargo?»
Substituição ao artigo 1.º O municipio de Lisboa será limitado pela linha de circumvallação que, partindo da actual, nas proximadades da Avenida Estephania, e abrangendo o sitio do Rego, vá entroncar em Sete Rios, com a estrada districtal n.° 87, e deixando á direita esta estrada, siga até entroncar com a estrada militar na serra de Monsanto, percorra a margem esquerda da ribeira de Algés e termine na ponte do mesmo nome. = R. A. Pequito.

Proponho:
1.º Que o titulo I seja assim denominado: «Do municipio de lisboa e sua divisão».
2.º Que o artigo 1.º seja assim redigido:
artigo 1.º O municipio de Lisboa é limitado pela li-

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nha de circumvallação designada na planta junta a esta lei e que d'ella faz parte.
3.° Que o artigo 2.° seja assim redigido:
Artigo 2.° O municipio de Lisboa é dividido em bairros e cada bairro em parochias civis.
§ 1.° Na formação dos bairros deve attender se a que a população d'elles seja, quanto possivel, igual e nunca inferior a ... habitantes.
§ 2.° Nas parochias civis a população não excederá 20:000 habitantes em cada uma.
§ 3.° As alterações que de futuro hajam de fazer-se nos bairros ou parochias civis, em que deixe de attender-se ás condições designadas nos paragraphos anteriores, só pódem ser determinadas pelo poder legislativo. = José Elias Garcia.

Emenda:
São eliminados o n.° 2.° do § unico do artigo 3.° e o § 2.° do artigo 9.°
A disposição do artigo 35.° do projecto será ampliada aos presidentes das outras quatro commissões especiaes.
Substituição á emenda:
Não sendo approvada a emenda, proponho que ao menos se consigne expressamente n'este titulo, que os quatro presidentes vereadores não votam na eleição da commissão executiva, nem são elegiveis para esta commissão, maa têem a faculdade de manifestar perante ella a opinião da respectiva commissão especial sobre assumpto da sua competencia. = O deputado, João J. d'Antas Souto Rodrigues.

Proponho:
Que no artigo 3.° onde se lê: «trinta e um vereadores» se diga: «vinte e cinco vereadores».
Que o § unico do mesmo artigo seja substituido do modo seguinte:
§ unico. A camara municipal eleita nos termos da presente lei será composta:
1.° De vinte e um vereadores eleitos directamente pelos cidadãos eleitores do municipio;
2.° De quatro vereadores que serão os presidentes das commissões especiaes de que tratam os artigos 29.°, §§ 1.° 2.° e 3.°, e 30.° e 31.° d'esta lei.
Que o arrigo 4.° seja substituido pelo seguinte:
Artigo 4.° Os vereadores eleitos na epocha ordinaria da eleição tomam posse e entram em exercicio, no dia 2 de janeiro a ella immediato.
§ unico. Quando sejam eleitos fora d'essa epocha, a posse terá logar no terceiro dia immediato ao do apuramento, e funccionarão sómente até ao fim do biennio ou quadriennio por que teriam de servir se tivessem sido eleitos na epocha ordinaria immediatamente anterior, ou até que sejam legalmente substituidos.
Que o § unico seja eliminado.
Que o artigo 5.° seja substituido pelo seguinte:
Artigo 5.° Nos dias indicados no artigo precedente, a camara, constituindo-se sob a presidencia do mais velho, e servindo de secretario o mais novo, procederá á eleição por dois annos do seu presidente e vice-presidente.
§ 1.° Os vereadores, acto continuo a essa eleição e antes de entrarem em exercicio, prestarão o juramento do estylo.
§ 2.° Ao presidente eleito deferirá juramento o presidente provisorio e aos outros vereadores aquelle.
§ 3.° Nas faltas ou impedimentos temporarios do presidente e vice-presidente presidirá o vereador mais velho.
§ 4.° Na falta ou impedimento simultaneo e permanente do presidente e vice-presidente, proceder-se-ha a nova eleição para os respectivos cargos.
Que o artigo 5.° passe para 6.° e redigido da fórma seguinte:
Artigo 6.° A camara, depois da sua total ou parcial eleição, e depois de cunstituida, elege na primeira reunião seis dos seus vogaes, que, conjuntamente com o seu presidente, ou com quem suas vezes fizer, constituirão a sua commissão delegada e executiva.
§ unico. Na mesma occasião elegerá outros seis vereadores que pela ordem de maior votação serão chamados a substituir os vogaes effectivos nas suas faltas ou impedimentos.
Que se inscreva o seguinie artigo:
Artigo 7.° Sempre que nas eleições a que se referem os dois artigos precedentes se der igualdade de votação, será preferido o mais velho.
Que o § 2.° do artigo 5.° do projecto passe para artigo redigido do modo seguinte:
Artigo 8.° A camara municipal, sempre que o tiver por conveniente, ou a requerimento de cinco dos seus vogaes, procederá a nova eleição da sua commissão executiva.
Que o artigo 6.° do projecto seja concebido nos seguintes termos, sob artigo 9.°:
Artigo 9.º A camara municipal terá, alem das sessões a que se refere o artigo 4.°, mais quatro sessões ordinarias em cada anno, independentemente da convocação, e serão nas seguintes epochas:
1.ª Em abril, os dois primeiros dias uteis;
2.ª Em junho, idem;
3.ª Em novembro, idem;
4.ª Em dezembro, idem.
§ 1.° Cada uma das tres primeiras reuniões poderá ser prorogada até oito dias uteis por deliberação da camara municipal.
§ 2.° A prorogação superior a oito dias carece de auctorisação do governo, que a camara lhe sollicitará.
Que o § 3.° do artigo 6.° do projecto passe para artigo e seja redigido da fórma seguinte:
Artigo 10.° A camara municipal reunir-se-ha em sessão extraordinaria sempre que para ellas seja convocada por decreto do governo.
§ unico. As sessões extraordinarias consideram-se terminadas com a resolução dos negocios que motivaram a sua convocação, não podendo n'ellas tratar de assumptos a ellas extranhos.
Que o artigo 7.° seja eliminado;
Que no artigo 8.° que passa a ser 11.° depois da palavra «publicada» se acrescento «na folha official»;
Que se addicionem ao artigo 11.° os seguintes §§:
§ 1.° As actas das sessões serão escriptas pelo respectivo escrivão e assignadas pelos vereadores presentes;
§ 2.° Se algum vereador deixar de assignar, declarar-se ha a falta e motivo d'ella.
Que se acrescentem os seguintes artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.°;
Artigo 12.° As deliberações da camara serão tomadas á pluralidade de votos dos vogaes presentes;
Artigo 13.° Os negocios serão resolvidos por votação nominal.
§ 1.° Quando as votações envolverem, apreciação de merito ou demerito de qualquer pessoa, serão feitas por escrutinio secreto;
§ 2.° No caso de haver empate na votação ficará o negocio adiado para a sessão seguinte, e no caso de se repetir, não poderá a tal respeito haver nova votação.
Artigo 14.° Os vereadores não poderão de modo algum tornar parte na discussão e resolução de negocios que lhes digam respeito ou n'ellas tenham interesse ou a pessoa com quem tenham parentesco com longanimidade ou afinidade dentro do terceiro grau, por direito civil.
Artigo 15.° Nenhum vereador poderá escusar-se de votar e deliberar em qualquer negocio que se tratar em sessão em que não esteja por virtude da disposição do artigo antecedente inhibido de intervir.

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2732 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. O vereador que se não confórmar com alguma deliberação, poderá assignar vencido, mas não poderá fundamentar o seu voto, nem recorrer da deliberação.
Que o artigo 9.° passe a ser artigo 16.°, e redigido da fórma seguinte:
Artigo 16.° A camara municipal é eleita por quatro annos, mas haverá renovação dos seus vogaes de dois em dois annos pela fórma seguinte:
N.° 1. A camara municipal depois de uma eleição de toda a corporação no segundo anno do biennio e num dos ultimos dias da sua sessão ordinaria de junho, procederá ao sorteio de onze dos vereadores de que trata o § 1.° do artigo 3.° e que devem retirar-se da administração.
N.° 2. No fim do biennio immediato serão substituidos, independentemente do sorteio, os restantes, e assim succefesivamente de dois em dois annos.
N.° 3. Os vereadores a que só refere o § unico n.° 2.° do artigo 3.° deixarão de fazer parte da camara sempre que biennalmento deixem de ser presidentes das respectivas commissões:
Que seja eliminado o § 3.° do artigo 9.° do projecto:
Que se addicione o seguinte artigo sob o n.° 17.
Artigo 17.° A camara municipal e a sua commissão delegada corresponder-se-hão directamente por intermedio dos seus presidentes com todas as auctoridades ou repartições publicas.
§ unico. Com o governo só poderá corresponder-se por intermedio do governador civil. = Albino Montenegro.

Artigo 3.°, § unico. A camara municipal compor-se-ha:
1.° De vinte e seis vereadores escolhidos pelos eleitores do municipio;
2.° De mais cinco vereadores, sendo quatro presidentes das commissões especiaes de que tratam os artigos 29.°, §§ 1.°, 2.° e 3.°, 30.° e 31.° d'esta lei, e do vice-presidente da commissão de saude e hygiene. = Pedro Franco.
Artigo 5.°, § 1.° Na mesma sessão eleger-se-hão mais seis vereadores substitutos da commissão executiva, que serão chamados a supprir as faltas dos effectivos, pela ordem numerica de votos que obtiveram no escrutinio de apuramento, e em caso de empate preferirá o mais velho em idade.
O presidente da camara será tambem n'estas circumstancias substituido pelo vice-presidente, e na ausencia d'este pelo vereador mais velho.
§ 2.° ... é vice-presidente.
§ 3.° A substituição só terá logar na primeira sessão de março, nos termos do artigo 6.°, ou em sessão especial requerida por três vereadores, e convocada a camara para esse fim.
§ 4.° A substituição ou votação da commissão executiva é feita por escrutinio secreto e é valida logo que os eleitos obtenham a maioria relativa, optando-se pelo mais velho em idade, em caso de empate.
§ 5.° Para esta votação deverão estar presentes pelo menos dezeseis vereadores. = Pedro Franco.
Artigo 7.°, § unico. Eliminado. = Pedro Franco.
Artigo 8.°... actas publicadas no Diario do governo. = Pedro Franco.
Artigo 9.°, § 3.° Eliminado. = Pedro Franco.
Capitulo 2.° Artigo 10.°:
7.° Mandar.
11.° Supprimir as palavras «na area do municipio».
13.° Crear partidos para veterinarios e parteiras e suppril-os, retiradas as palavras «facultativos, boticarios e agronomos».
15.° ... depois de ouvidos por escripto, ou quando intimados para esse effeito não respondam dentro de oito dias.
17.° Substituição da palavra «individuos» pela de «ao pessoal da repartição dos incendios».
32.° Das novas ruas a abrir. = Pedro Franco.
Artigo 12.° ... pela junta geral do districto, com recursos para o conselho d'estado. = Pedro Franco.
Artigo 19.°, § unico. - Eliminado. = Pedro Franco.
Artigo 24.° As ordens de pagamento, para serem executorias, deverão ser assignadas pelo presidente e rubricadas por mais tres vogaes. = Pedro Franco.
Artigo 25.° Eliminar a palavra «só». = Pedro Franco.

Proponho que seja eliminado o § 3.° do artigo 9.°; que se incluam no n.° 4.° do § 1.º do artigo 11.° os n.ºs 4, 8.°, 18.°, 20.°, 21.° e 22.° do artigo 10.°; que o § 3.° do artigo 11.° seja eliminado. = O deputado, Visconde do Rio Sado.

Proponho a eliminação do § 3.° do artigo 9.°
Proponho que seja approvado o capitulo 4.°, sendo eliminado o § 1.° do artigo 31.° = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.

Proponho as seguintes alterações no capitulo I, titulo II:
1.° Que o artigo 3.° e seu § unico sejam substituidos.
Art. 3.° A administração municipal da cidade de Lisboa é desempenhada por uma camara municipal de trinta e um vereadores escolhidos pelos eleitores do municipio.
2.° Que o artigo 4.° seja assim redigido:
Art. 4.° A camara municipal reune-se sem necessidade de convocação, no dia 2 de janeiro de cada anno, e sob a presidencia do vereador mais velho, servindo o mais novo de secretario, elege-se o presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario.
3.º Que o § 1.° do artigo 5.° seja eliminado.
4.° Que o § 2.° do artigo 5.° seja assim redigido:
§ 2.° A camara municipal, sempre que o tiver por conveniente, poderá substituir a commissão executiva.
5.° Que antes do artigo 6.° seja estabelecido o seguinte:
Art.... No caso de dissolução da camara municipal, para os effeitos dos artigos 4.° e 5.°, reunir-se ha a vereação no domingo seguinte ao do apuramento.
Art.... Se por morte ou demissão houver vacatura nos cargos designados no artigo 4.° ou na commissão executiva, reunir-se-ha, extraordinariamente, a camara para preencher a vacatura.
6.° A camara municipal tem cinco sessões ordinarias em cada anno, para as quaes não carece de convocação:
A primeira em março, os dez primeiros dias;
A segunda em junho, os dez primeiros dias;
A terceira em setembro, os dez primeiros dias;
A quarta em novembro, todo o mez;
A quinta em dezembro, os ultimos dez dias.
§ 1.° Por deliberação da camara municipal pode deixar de haver sessão em alguns dos dias designados, ou ser prorogado o periodo de cada sessão até seis dias.
§ 2.° A camara, municipal póde ser convocada pelo presidente, mediante voto conforme da commissão executiva, devendo as sessões extraordinarias considerar-se terminadas com a resolução dos negocios que motivaram a convocação e não podendo tratar-se de assumptos estranhos áquelle para que ella tiver sido feita.
7.° Que o § unico do artigo 9.° seja assim redigido:
§ 1.° No segundo anno dos biennios, depois de uma eleição de toda a corporação, a camara municipal no ultimo dia da sessão de setembro procederá ao sorteio de dezeseis vereadores que devem retirar-se da administração. Os vereadores restantes serão substituidos no biennio seguinte, e assim successivamente de dois em dois annos.
8.° Que o § 2.° do artigo 9.° seja eliminado. = J. Elias Garcia.»

Proponho as seguintes alterações ao capitulo 2.° do titulo 2.°:
1.° Que o n.° 11.° do artigo 10.° seja assim redigido:

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SESSÃO NOCTURNA DE 30 DE JUNHO DE 1885 2733

11.ºDeliberar sobre o estabelecimento dos caminhos de ferro americanos na area do municipio.
2.° Que o n.° 15.° do artigo 10.° seja assim redigido:
15.° Nomear os empregados da administração municipal e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os, nos termos das leis em vigor.
3.° Que o § 1.° do artigo 11.° seja assim redigido:
§ 1.° São exceptuados da disposição d'este artigo e carecem de auctorisação legislativa:
1.° O n.° 1.° da proposta ministerial;
2.° O n.° 2.° da proposta ministerial. = José Elias Garcia.

Proponho que no artigo 13.° e no § 2.° do artigo 25.º sejam eliminadas as palavras «o fiscal do estado».
Proponho que ao artigo 14.° se addicione o seguinte:
§ unico. Para uso exclusivo do presidente da camara municipal, haverá uma carruagem montada, cujas despezas de custeio serão administradas no estabelecimento municipal mais apropriado. = R. A. Pequito.

Proponho que no titulo 2.° d'este projecto se façam a seguintes alterações:
1.ª Que o § 3.° do artigo 6.° seja posto em harmonia com o n.° 7.° do artigo 27.° e com o artigo 27.°, de modo que fique uma só disposição.
2.ª Que o artigo 6.° seja harmonisado com o § 3.° do artigo 79.° e com o artigo 93.°, de modo que não haja necessidade de adiamento de sessões por falta de local.
3.ª Proponho que no § 3.° do artigo 6.° se introduza uma forma precisa que determine o praso, dentro do qual o governo deverá deliberar, ouvido o procurador geral, que deverá consultar em praso tambem determinado.
4.ª Que o artigo 7.° seja refundido com o § 3.° do artigo 2.°, de modo que fique uma só disposição.
5.ª Que o artigo 8.° seja combinado com o § unico d artigo 81.°, de modo que haja um só boletim para a publicação dos actos, que prendem com os serviços municipaes e que devam ser publicados.
6.ª Que o § 2.° do artigo 9.° seja harmonisado com § 1.° do mesmo artigo, de modo que se saiba se os presidentes das commissões especiaes estão ou não sujeitos á inhabilidade do § 3.° d'este artigo.
7.ª Que a palavra «nomear» do n.° 1.° 3o artigo 10 seja substituida por «eleger».
8.ª Harmonisar o n.° 5.° do artigo 15.° com o n.° 25 do mesmo artigo, com o § unico do mesmo, com o n.° 6 do artigo 80.°, n.° 3.° dos artigos 96.° e 33.°, de modo que se saiba com precisão quem é competente para crear e regulamentar os serviços de instrucção, beneficencia, hygiene e saude, etc.
9.ª Que o n.° 2.° do artigo 10.° seja ampliado de modo que abranja a caça e pesca, harmonisando-o com o n.° 22 d'este artigo e com os n.ºs 3.°, 8.° e 9.° do artigo 118.°
10.ª Que ao n.° 7.° do artigo 10.° se acrescente «na conformidade das leis vigentes».
11.ª Que ao n.° 12.° do dito artigo 10.° se acrescente - na conformidade das leis e regulamentos sanitarios.
12.ª Que os n.ºs 12.°, 13.°, 14.° e 15.° sejam substituidos por uma disposição generica com os devidos correctivos e de modo que se fique sabendo o que são empregados municipaes.
13.ª Que o n.° 18.° seja harmonisado com o n.° 2.° do artigo 14.°
14.ª Que o n.° 20.° do artigo. 10.° seja harmonisado com o artigo 117.°, de modo que os empregados não sejam isentos da contribuição municipal.
15.ª Que o n.° 26.° do artigo 10.° seja mais explicito de modo que comprehenda a policia relativa aos animaes nocivos, vendilhões, adellos e collocação de objectos em sitio, de onde ameacem a segurança dos transeuntes.
16.ª Que ao n.° 27.° do artigo 10.° se junte - ouvindo o governador civil.
17.ª Que o n.° 30.° do citado artigo 10.° seja harmonisado com o artigo 58.° e outros, que dão a outros poderes e corporações a fixação dos vencimentos e despezas.
18.ª Que ao n.° 32.° do referido artigo se acrescente: projectos e alinhamentos, e demolições de edificios ou muros que ameacem ruina, estabelecendo-se processo identico ao da insalubridade.
19.ª Que o artigo 19.° seja harmonisado com o artigo 11.º e n.° 7.° do artigo 21.° e 27.°
20.ª Que ao artigo 22.° se córte a palavra - ordinarios.
21.ª Que no artigo 23.° se prohiba aos membros da commissão executiva, votarem nas deliberações a que este artigo se refere. = Luiz José Dias, deputado por Monsão e Melgaço.

Artigo 3.°:
Proponho a suppressão do n.° 2.° do § unico do artigo 3.°».
Artigo 4.°:
Proponho, em logar das palavras «eleição de seis vereadores» se diga: «eleição de quatro vereadores.
Artigo 9.°:
Proponho a supressão do artigo 9.° e seus §§.
Artigo 10.°:
Additamento em seguida ao n.° 33:
34.° Nomear commissões para darem parecer sobre quaesquer assumptos de interesse do municipio. = José Luciano.
Titulo II, capitulo I:
Substituição ao artigo 3.° e seus paragraphos:
O serviço da camara municipal é triennal, procedendo na epocha marcada na lei á eleição dos trinta e um vereadores que hão de servir no triennio seguinte. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Titulo II, capitulo I:
Substituição ao artigo 3.° e seus paragraphos:
Artigo 3.° A administração do municipio de Lisboa será desempenhada por uma camara municipal de trinta e um vereadores, todos escolhidos pelos eleitores do municipio.
§ unico. Os presidentes das commissões especiaes, de que tratam os artigos 29.°, §§ 1.°, 2.° e 3.°, 30.° e 31.° d'esta lei, poderão assistir ás sessões da camara, sempre que esta julgar conveniente, tendo apenas voto consultivo. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Titulo II, capitulo I:
Substituição ao § 2.° do artigo 5.°:
A camara municipal, sempre que tenha provas evidentes de que deixaram de ser respeitados os interesses do municipio, poderá substituir os vogaes da commissão executiva, sem exceptuar o presidente, que será igualmente substituido pelo vice-presidente, dando conhecimento d'esta resolução ao governador civil, em harmonia com o disposto no § unico do artigo 1.° = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Titulo II, capitulo I:
Substituição ao artigo 8.°:
As sessões da camara municipal são publicas, e d'ellas se lavrará acta circumstanciada, que depois de lançada no livro respectivo e por todos assignada, será impressa e publicada na folha official, independente da publicação no archivo municipal. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Titulo II, capitulo I:
Ao § 3.° do artigo 9.°:
Proponho a eliminação do § 3.° do artigo 9.°, por entender ser attentatorio da liberdade do eleitor. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Titulo II, capitulo II:
Artigo 10.°:
Substituições ao n.° 5.°:

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2734 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Crear estabelecimentos de beneficencia, educação, instrucção para as classes pobres e de hygiene publica de comprovada utilidade para o municipio, tendo sempre em vista os recursos da camara e suppril-os logo que se prove que são inuteis ou desnecessarios.
Substituição ao n.° 11.°:
Conceder licenças para o estabelecimento de caminhos de ferro americanos na area do municipio, depois de se ter feito previo concurso.
Substituição ao n.° 14.°:
Crear empregos, unicamente os indispensaveis, dotal-os e supprimil-os por inuteis.
Substituição ao n.° 15.°:
Nomear, precedendo concurso publico, nos termos das leis em vigor, etc. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Titulo II, capitulo II:
Artigo 13.° São competentes para recorrer das deliberações da camara municipal, o fiscal da camara, os administradores dos bairros e os interessados.
Capitulo III:
Artigo 18.° A commissão executiva terá pelo menos duas sessões semanaes, das quaes se lavrarão actas em livro especial, e que serão assignadas pelos vogaes presentes as referidas sessões.
Ao artigo 23.° addicionar o seguinte:
§ unico. Fica isento de toda a responsabilidade o vereador que por motivo legalmente comprovado não poder comparecer no acto de se tomar qualquer resolução. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Titulo II, capitulo III:
Artigo 20.° Ao § unico do n.° 7.° proponho que se acrescente o n.° 15.° do artigo 10.°, que se refere á nomeação dos empregados da administração municipal. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Titulo II:
Artigo 15.° (eliminado).
Artigo 16.° (eliminado).
Artigo 26.°, § 2.° São competentes os interessados para recorrer dos actos da commissão executiva. = Pedro Franco.

Proponho que o n.° 7.° do artigo 10.° seja redigido da seguinte maneira: Construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, fontes, postes, aqueductos e canos de esgoto, comprehendidos nos limites do municipio. = Eduardo José Coelho.
Proponho que o n.° 15.° do artigo. 10.° seja substituido da seguinte maneira:
Nomear, nos termos das leis em vigor, os empregados da administração municipal, e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os e demittil-os, depois de ouvidos por escripto, quando praticarem faltas graves no exercicio de suas funcções, ou se tornem indignos de as exercer.
Proponho que o n.° 34.° do artigo 10.° seja redigido da seguinte maneira:
Representar perante os poderes publicos sobre os assumptos das suas attribuições e competencia, expressamente definidos n'esta lei = Eduardo José Coelho.

Titulo II, capitulo II:
Substituição:
11.° Conceder licenças para o estabelecimento de qualquer melhoramento da viação publica, na arca do municipio. = O deputado, Jayme da Costa Pinto.
Capitulo III:
Proponho a eliminação do § unico do artigo 20.° = O deputado, Jayme da Costa Pinto.

Proponho que ao artigo 21.° do projecto da commissão se addicione: como devendo ser da exclusiva competencia da camara municipal as deliberações tomadas, em virtude do n.° 8.° do artigo 10.°, quando a execução das obras importe uma despeza superior á decima parte da receita.
Ao artigo 11.° proponho que se addicione:
N.° 5.° Nos casos do n.° 8.° do artigo 10.°, é necessaria a auctorisação do governo quando a despeza exceder a quarta parte da receita municipal. = Antonio Maria Jalles.

Proponho as seguintes alterações ao capitulo III do titulo II:
1.° Que o n.° 7.° do artigo 20.° seja assim redigido:
N.° 7.° Na ausencia da camara exercer as attribuições que competem á mesma camara, e que por esta lhe tenham sido especialmente delegadas, ou que em regulamento camarario feito pela vereação sejam assignadas como podendo ser exercidas pela commissão executiva.
2.° Que o § unico do n.° 7.° do artigo 20.° seja eliminado.
3.° Que o artigo 21.° seja assim redigido:
Art. 21.° Nas reuniões ordinarias da camara municipal a commissão executiva dar-lhe-ha conta do uso que tiver feito das attribuições que lhe foram delegadas ou que exerça na conformidade do regulamento camarario a que se refere o n.° 7.° do artigo 20.°
Igualmente dará conta á camara de quaesquer providencias e resoluções que houver tomado, desde o encerramento da ultima sessão, acompanhando o relatorio dos necessarios esclarecimentos, ou prestando-os sempre que lhe forem pedidos.
4.° Que o artigo 23.° seja assim redigido:
Artigo 23.° Os vogaes da commissão executiva são solidariamente responsaveis pelas resoluções que tomarem. O vogal presente que não se conformar com a resolução, assignará vencido, deixando assim de assumir a responsabilidade da resolução.
5.° Que o artigo 27.° seja assim redigido:
Artigo 27.° A commissão executiva distribuirá os serviços municipaes entre os seus vogaes, ficando cada um responsavel pelo seu respectivo serviço perante a mesma commissão. = José Elias Garcia.

Titulo III, capitulo I:
Proponho a seguinte substituição aos paragraphos do artigo 29.°:
§ 1.° As commissões de instrucção publica, saude e hygiene, beneficencia publica e fazenda municipal, serão impostas cada uma de sete membros eleitos nos termos do artigo.
§ 2.° A commissão de obras publicas será composta de sete engenheiros nomeados pelo governo dentro dos primeiros quinze dias de dezembro seguinte ao da eleição das outras commissões.
§ 3.° E applicavel aos membros d'estas commissões o que se acha disposto no artigo 9.°, para os vereadores da camara municipal.
Capitulo II:
Proponho a eliminação do § unico do artigo 30.°
Proponho que no n.° 7.° do artigo 34.° se diga: «examinar os processos» em logar de «preparar os processos». = Rodrigo Affonso Pequito.
Titulo V, capitulo II:
Artigo 60.°:
Proponho que n'este artigo, em seguida ás palavras «duas horas por dia para consultas medicas... » se junte a palavra «gratuitas».
Proponho mais que sejam eliminados os §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo 60.° = Avellar Machado.
Titulo V, capitulo II:
Artigo 61.°:
Proponho que seja substituido pelo seguinte:
Os sub-delegados de saude, nas suas respectivas circumscripções, visitarão gratuitamente no domicilio, os in-

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dividuos pobres munidos ao competente attestado de pobreza, passado pelo respectivo parocho e regedor, quando não possam, em rasão da molestia, comparecer nas consultas de que trata o artigo antecedente.
Proponho mais a eliminação dos §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo 61.° = Avellar Machado.

Artigo 10.°, n.° 7. - Substituido pelo seguinte:
7.° Construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, fontes, pontes, aqueductos e canos de esgoto, comprehendidos nos limites do municipio.
Artigo 29.°, § 4.° - Substituido pelo seguinte:
§ 4.° A commissão de obras publicas compor-se-ha de tres membros, sendo um escolhido pela junta consultiva de obras publicas e minas de entre os seus vogaes e effectivos, outro designado pela real academia de bellas artes, e terceiro eleito pela associação dos engenheiros civis portuguezes.
Artigo 34.°, n.° 1.° - Substituido pelo seguinte:
1.° Compete á commissão de obras publicas dar parecer sobre os projectos e orçamentos das obras determinadas pela camara municipal, ou pela sua commissão executiva e elaborados pela sua repartição technica.
N.°2.° (eliminado).
N.°3.° (eliminado).
N.° 4.° (eliminado).
Artigo 35.° (eliminado).
Artigo 62.° (eliminado). = Henrique de Barros Gomes = Emygdio. Navarro = Eduardo José Coelho.
Titulo III, capitulo I:
Artigo 29.°, § 3.° Proponho que a commissão de beneficencia publica seja eleita pelos corpos administrativos directores das associações de beneficencia.
§ 4.° Proponho que a commissão de obras publica seja composta de sete membros:
Dois vogaes da junta consultiva de obras publicas, eleitos pela mesma junta;
Um lente da escola do exercito, eleito pelo conselho escolar da mesma escola;
Um lente de mathematica, eleito pelo conselho da escola polytechnica de Lisboa;
«Dois engenheiros, eleitos pela associação dos engenheiros civis;
Um architecto, eleito pela associação, dos architectos.
Artigo 32.°:
1.° Proponho a substituição d'este artigo pelo 37.° da proposta do governo, apenas com a alteração natural do artigo citado ahi.
2.° Proponho que sejam puniveis com multas as commissões especiaes do artigo 23.° que se recusem a consultar sobre quaesquer assumptos da sua competencia. = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.
Titulo IV, capitulo I:
Proponho a eliminação do n.° 1.° do artigo 38.° do projecto em discussão. = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.
Para o caso de igualdade de votação, proponho as seguintes causas de preferencia:
Em primeiro logar, o maior numero de annos de serviço municipal;
Em segundo logar, o maior numero de annos de sei viço publico;
Em terceiro logar, habilitações litterarias superiores;
Em quarto logar, maior importancia das contribuições pagas na área do municipio;
Em quinto logar, a idade que mais próxima for do quarenta e cinco annos. = Alfredo da Rocha Peixoto.
Titulo IV:
Proponho:
Que o provimento dos logares do magisterio, tanto na escolas primarias, como na escola central de artes e officios, seja feito por concurso de provas publicas;
Que uma d'estas provas seja a regencia de cadeira, sob a inspecção de todos os vogaes do jury, durante dois mezes;
Que seja nominal e publica a votação do jury, tanto nas provas d'estes concursos, como nos exames de alumnos;
Que para a votação n'estes exames seja presente ao jury um quadro de frequencia dos alumnos organisado durante o anno pelo respectivo professor. = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.

Proponho as seguintes alterações ao capitulo III do titulo III:
1.ª Que o artigo 28.° seja assim redigido:
Artigo 28.° Haverá cinco commissões especiaes para os seguintes serviços municipaes:
1.° Saude e hygiene publica;
2.° Instrucção publica;
3.° Beneficencia publica;
4.° Fazenda municipal;
5.° Obras publicas.
2.ª Que o artigo 29.° seja assim redigido:
Artigo 29.° As commissões a que se refere o artigo anterior são compostas de sete membros, e organisadas nos termos do artigo.
§ unico. A commissão de saude e hygiene publicas serão aggregados mais dois membros, um da commissão de obras publicas e outro do conselho especial de veterinaria, ambos escolhidos pela camara municipal.
3.° Que antes do artigo 30.°, e n'este capitulo, se estabeleça o seguinte artigo:
Artigo ... Duas ou mais conferencias podem funccionar em conferencia, quando se tratar de assumpto da sua competencia commum, e assim seja resolvido pela camara municipal.
Proponho as seguintes alterações ao capitulo II do titulo III:
1.ª Que o artigo 30.° seja assim redigido:
Artigo 30.° No dia 30 de dezembro as commissões especiaes designadas no artigo 28.° reunem-se a fim de eleger de entre os seus membros, presidente e secretario para o anno civil seguinte.
2.ª Que o § unico do artigo 30.° seja eliminado.
3.ª Que o artigo 31.° seja assim redigido:
Artigo 31.° Os presidentes das commissões a que se refere o artigo 28.°, ou um delegado por elles escolhido, assistem e tomam parte nos debates nas sessões da camara municipal, em que se tratar dos assumptos em que as respectivas commissões foram consultadas e podem reclamar que fique registada a sua opinião nas actas da vereação.
4.ª Que o artigo 33.° seja assim redigido:
Artigo 33.° A commissão de fazenda será sempre consultada sobre os seguintes assumptos:
1.° Sobre emprestimos;
2.° Sobre orçamentos ordinarios e supplementares;
3.° Sobre o lançamento, aggravamento ou diminuição de contribuição.
5.ª Que no artigo 34.° sejam eliminados os n.ºs 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, e que o § 1.° seja assim redigido:
Artigo 34.° A commissão de obras publicas será sempre consultada:
1.° Sobre a utilidade das novas obras municipaes que se pretenderem realisar, e em que o orçamento d'ellas exceda a importancia de...
2.° Sobre os contratos para fornecimentos, empreitadas e execução de obras, sempre que a despeza exceda...
3.° Sobre a elaboração dos regulamentos de obras publicas.
6.ª Que os artigos 35.°, 36.° e 37.° sejam eliminados. = José Elias Garcia.»

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Proponho as seguintes alterações no capitulo III do titulo IV:
1.ª Quero artigo 38.° seja assim redigido;
Artigo 38.º Para os effeitos das disposições da lei de 2 de maio de 1878, que consignaram o principio da instrucção gratuita e obrigatoria, serão fornecidos, a expensas da camara municipal, a cada creança os objectos de estudo escolar;
2.ª Que o artigo 39.° seja assim redigido:
Artigo 39.° Para os effeitos da lei de 2 de maio de 1878, a que se refere o artigo anterior, serão successivamente estabelecidas escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, por fórma que satisfaçam ás exigencias que se manifestarem em cada parochia civil.
§ 1.° O ensino póde ser ministrado em escolas contraem, com o, numero de professores exigido pelas disciplinas leccionadas, ou pelo numero dos alumnos que exija desdobramento nas classes.
§ 2.° O edificio da escola deve ser em regra de construcção especial e constituir propriedade do municipio.
3.ª Que no artigo 40.° se designe:
1.° A communicação obrigatoria da administração em que se faz o registo civil.
2.° Que as palavras no § 1.° do artigo 40.° «devem attingir oito annos» sejam substituidas pelas «devem attingir sete annos».
3.° Que as participações a que se referem os §§ 3.° e 4.° do artigo 40.° sejam feitas pelas auctoridades administrativas e pelos, parochos, sendo dispensados os cidadãos de as fazerem, por isso que as dão as mesmas auctoridades.
4.° Que no § 7.° sejam supprimidas as referencias aos §§ 3.° e 4.° e a pena de prisão.
4.ª Que o artigo 43.° seja supprimido por estar attendido nas attribuições da camara municipal.
5.ª Que ao, artigo 44.° se acrescente: «Esta commissão elege o seu presidente, secretario e thesoureiro«.
E que o § 1.º seja eliminado, passando o § 2.° a ser § 1.°
Camara, 15 de junho de 1885. = J. E. Garcia.
Proponho as seguintes alterações no capitulo II do titulo IV:
1.ª Que o artigo 50.° seja assim redigido:
Artigo 50.° A camara municipal creará uma escola central de artes e officios.
2.ª Que o artigo 51.° seja assim redigido:
Artigo 51.° O programma do ensino, fixação dos quadros docentes e vencimentos serão approvados pelo governo, que precedendo concurso, nomeará os respectivos professores.
§ unico. Os vencimentos dos professores são pagos pelo governo, a construcção do edificio e toda a mais despeza do custeamento da escola ficará a cargo da camara municipal.
Camará, 15 de junho de 1885. = J. E. Garcia.
Proponho a seguinte alteração no capitulo I do titulo V:
Artigo 52.° Para os effeitos dos serviços de saude e de hygiene o municipio de Lisboa é dividido em circumscripções sanitarias, correspondendo cada uma circumscripção a uma parochia civil, estabelecida em virtude das disposições d'esta lei.
Camara, em 15 de junho de 1885. = J. E. Garcia.
Proponho as seguintes alterações ao capitulo II do titulo V:
1.ª Que se consigne o principio de que os empregados a que se refere este capitulo sejam nomeados pelo governo, quando este satisfaça os vencimentos d'elles, ou nomeados pela camara quando esta lhes satisfizer os vencimentos.
2.ª Que é artigo 56.° seja assim redigido: Artigo 56.° O provimento dos logares de delegado e sub-delegados é feito por concurso. §§ 1.° e 2.° (Os do projecto.)
3.ª Que no n.º 5.° do artigo 58.° sejam supprimidas as palavras «um relatorio dirigido ao governo».
4.ª Que o § unico do artigo 14.° seja eliminado.
5.ª Que no n.° 1.° do artigo 59.° sejam supprimidas as palavras «quarteis e matadouros», e que se addicione o serviço dos dispensarios.
6.ª Que seja eliminado o artigo 62.°
7.ª Que antes do capitulo III seja inscripto um capitulo novo, no qual se designem o serviço especial de policia sanitaria veterinaria, e as attribuições dos agentes d'esse serviço, seguindo-se n'este ponto, em geral, as indicações offerecidas pelo conselho geral do instituto geral de agricultura, annexas á representação dirigida á camara dos deputados em 6 de junho do 1885.
Camara, 15 de junho de 1885. = J. E. Garcia.»
Proponho as seguintes alterações ao capitulo IV do titulo V:
1.ª Que o n.° 10.° do artigo 75.° seja assim redigido:
N.° 10.° Propor á camara municipal o orçamento da despeza com os differentes serviços de saude e hygiene, a fim de que estes sejam convenientemente dotados no orçamento geral da camara.
2.ª Que o artigo 78.° seja eliminado, porque, a ter de ser considerado, deverá sel-o posteriormente ao tratar-se da despeza municipal.
Camara, 15 de junho de 1885. = J. E. Garcia.
Proponho as seguintes alterações ao capitulo I do titulo VI:
1.ª Que o artigo 81.° seja assim redigido:
Artigo 81.° Em cada circumscripção sanitaria de que trata o artigo 52.° d'esta lei haverá uma circumscripção de beneficencia.
2.ª Que no § 2.° do artigo 82.° seja supprimida a referencia ao § 2.°
3.ª Que o n.° 3.° do § unico do artigo 83.° seja supprimido.
4.ª Que o artigo 84.° e o § unico do artigo 85.° seja supprimido.
Camara, 15 de junho de 1885. = J. E. Garcia.»
Proponho as seguintes alterações ao capitulo III do titulo VI:
1.ª Que o n.° 4.º do artigo 95.° seja assim redigido:
N.° 4.° Propor ao congresso que se represente á camara municipal, e por intermedio d'esta ao governo, sobre todos os assumptos que interessem á beneficencia publica.
2.ª Que o n.° 5.° do artigo 95.° seja supprimido.
Camara, 15 de junho de 1885. = J. E. Garcia.
Titulo IV, capitulo I:
Proponho que o n.° 5.° do artigo 45.° seja assim redigido:
Pelos subsidios, que não poderão ser inferiores a réis 3:000$000 por anno.
Capitulo II:
Proponho que ao artigo 51.° se addicionem as seguintes palavras:
Sendo ouvido sobre todos estes assumptos o conselho escolar do instituto industrial e commercial de Lisboa. = R. A. Pequito.
Titulo V, capitulo III:
Proponho que no artigo 71.° sejam substituidas as ultimas palavras «para a camara municipal, cujas decisões serão definitivas», pelas seguintes «para o tribunal administrativo». = R. A. Pequito.
Titulo VI, capitulo IV:
Proponho a suppressão do n.° 6.° do artigo 98.°
Proponho que no n.° 10.° do artigo 98.° se supprimam as palavras «da junta geral». = R. A. Pequito.

Proponho que o n.° 7.° do artigo 103.° do projecto em discussão seja alterado pela fórma seguinte:
A contribuição especial lançada sobre o rendimento das irmandades e confrarias que por sua organisação, lei, le-

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gado ou antigo costume não tenham a seu cargo a beneficencia e a instrucção, ou sómente a beneficencia ou a instrucção separadamente. = O deputado, Santos Viegas.

Proponho a suppressão das palavras «e professoras» do § 2.º do artigo 29.° do projecto.
Proponho a suppressão do § unico do artigo 51.º projecto.
Proponho a suppressão do n.° 6.° do artigo 98.° do projecto.
Proponho que no n.° 10.° do artigo 98.°, onde se diz «subsidios do governo», se leia «subsidios do thesouro,» auctorisados expressamente nas leis geraes de receita e despeza do estado.
Proponho que das resoluções tomadas pelo governador civil em conformidade do artigo 100.° haja sempre recurso, interposto dentro de trinta dias e com effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo. = A. Carrilho.
Proponho que das resoluções da camara municipal, nos termos do artigo 71.° do projecto, haja sempre recurso para o supremo tribunal administrativo e com effeito suspensivo, interposto dentro em trinta dias, depois da intimação das resoluções dos interessados. = A. Carrilho.

Titulo III, artigo 29.°:
§ 1.° A commissão de saude e hygiene será composta de sete membros eleitos nos termos do artigo 187.°, sendo quatro pelos medicos ou facultativos do municipio, ser um eleito presidente; e tres pelos pharmaceuticos tambem do municipio, sendo um eleito vice-presidente, e de mais dois engenheiros, sendo um eleito pela associação de engenheiros civis, e outro pela associação dos architectos civis.
§ 2.° Identico.
§ 3.° Pelos cento e sessenta maiores contribuintes dos quatro bairros, sendo quarenta de cada bairro.
§ 4.° A commissão de obras publicas será composta por tres engenheiros nomeados pela camara. = Pedro Franco.»
Titulo III:
Artigo 30.°... reunir-se-hão nos paços do concelho pelas dez horas da manhã a fim de eleger por dois annos d'entre os seus membros presidente, vice-presidente e secretario.
§ unico. Da commissão de saude e hygiene deverá ser eleito presidente algum dos medicos que façam parte d'essa commissão, e vice-presidente algum dos pharmaceuticos que tambem façam parte da mesma commissão. = Pedro Franco.»
Titulo III:
Artigo 31.°... o presidente e vice-presidente da commissão de saude publica. = Pedro Franco.
Titulo III:
Artigo 35.° O presidente da commissão de obras publicas manifestará perante a camara ou a commissão executiva a sua opinião, quando esta o convidar a vir perante ella dar quaesquer esclarecimentos sobre assumptos da sua competencia.
§ 1.° Da mesma forma poderá a camara ou a sua commissão executiva chamar perante si quaesquer chefes repartição da camara, que possam esclarecer os assumptos de sua competencia.
§ 2.° Estes esclarecimentos ou opiniões technicas sei sempre descriptos na acta. = Pedro Franco.
Titulo IV:
Artigo 41.° (Eliminado este artigo.) = Pedro Franco.
Artigo 64.° Elegerá o seu presidente e vice-presidente. = Pedro Franco.»
Titulo III, capitulo I:
Substituição ao § 1.° do artigo 29.°:
§ 1.° A commissão de saude e hygiene será composta de tres membros eleitos, nos termos do artigo 187.°, pelos medicos do municipio, de mais dois membros aggregados da commissão de obras publicas, designados pela camara municipal, de professores de chimica organica da escola polytechnica, e de pharmacia da escola medico cirurgica de Lisboa.
Substituição ao § 2.°:
§ 2.º A commissão de instrucção publica será composta de cinco membros eleitos nos termos do artigo 187.° pelos professores do municipio, e mais dois professores que se mostrem habilitados com a carta de um curso superior e que exerçam o magisterio particular.
Substituição ao § 3.°:
§ 3.° As commissões de beneficencia publica e de fazenda municipal serão compostas cada uma de sete membros eleitos nos termos do artigo 187.° pelos cento e sessenta maiores contribuintes dos impostos predial e industrial dos quatro bairros do municipio, dos quaes deverão pertencer quarenta a cada bairro.
Ao artigo 31.°:
Proponho a eliminação do artigo. 31.° o substituido pela modificação que apresentei ao § 2.° do artigo 3.°
Ao artigo 34.°.:
Ao n.° 1.° do § 1.° proponho a seguinte substituição:
A commissão de fazenda municipal será sempre consultada sobre a utilidade das obras municipaes que se pretenderem realisar, preferindo as mais urgentes, e que tenham relação immediata com a saude publica.
Ao artigo 35.° - Substituição:
O presidente da commissão de obras publicas, tendo perante a camara voto consultivo, tem o direito de manifestar a opinião da respectiva commissão, sobre assumptos da sua competencia, perante a camara municipal ou a commissão executiva, e de pedir que esta opinião fique escripta nas actas da corporação.
Ao artigo 37.° - Substituição:
Quando os collegios eleitoraes a que, nos termos do artigo 29.°, incumbe a eleição das commissões especiaes, se não reunirem nas epochas fixadas n'esta lei, serão convocados para nova reunião no domingo immediato, e só no caso de não ter logar o acto eleitoral por esta convocação, poderá o governo proceder á nomeação d'estas commissões por decreto.
Titulo IV:
Ao artigo 39.° - Substituição:
Para os effeitos do artigo antecedente a camara municipal procederá, dentro do praso conveniente, ao estabelecimento definitivo das escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, sempre em harmonia com as forças do thesouro municipal.
Artigo 40.° - Substituição ao n.° 7.°:
Proponho a eliminação do § 7.° do artigo 40.°
Ao artigo 42.°:
Onde diz «serão obrigados á sustentar» etc., faço a seguinte substituição «permittirão licença a essas creanças para frequentarem de dia ou de noite as escolas».
Ao artigo 45.° - Eliminação do n.° 4.° do artigo 45.°
Substituição ao n.° 6.° do mesmo, artigo 45.°:
Pelos subsidios da camara municipal, compativeis com as circumstancias do respectivo thesouro.
Capitulo II:
Artigo 50.° - Substituição:
A camara municipal creará, quando os meios lh'o permittam, para o ensino profissional uma escola central de artes e officios.
Capitulo IV:
Substituição ao artigo 73.°:
A reunião de todos os sub-delegados do municipio de Lisboa, dos professores de chimica da escola polytechnica e de pharmacia da escola medico-cirurgica de Lisboa, etc.
Titulo VI, capitulo I:
Ao artigo 83.° - Substituição:
As funccões dos membros da commissão de beneficencia, escolhidos ou approvados pela camara, municipal, durante tres annos, findos os quaes poderão ser reconduzidos.

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§ 4.º do artigo 90.º do capitulo II:
Acrescentar as palavras «que d'elle hajam mister e que provem residir em Lisboa ha mais de um anno». = J. J. Alves.

1.ª Proponho que no § 3.° do artigo 29.° a palavra «quarenta» seja substituida pela palavra «trinta», addicionando-se no fim do paragrapho as palavras seguintes: «devendo fazer-se o computo dos rendimentos para este effeito na conformidade da legislação eleitoral».
2.ª Proponho que os §§ 1.° e 2.° do artigo 29.° sejam mudados das suas respectivas posições em harmonia com os §§ 1.° e 2.° do artigo 26.°
3.ª Proponho que a epigraphe do capitulo II do titulo III seja assim redigida: «da formação das commissões especiaes, suas attribuições e competencia das do fazenda e obras publicas».
4.ª Proponho que no artigo 29.º se elimine a palavra «consultiva».
5.ª Proponho que ao § 4.° do artigo 29.° se acrescente: «e pelo architecto da camara e engenheiro».
6.ª Proponho que o § 2.° do artigo 34.° seja substituido por outro onde se estabeleça o modo de fixar a dotação dos membros da commissão de obras publicas.
7.ª Proponho que no artigo 30.° se designe o local onde se deve celebrar a reunião das commissões especiaes.
8.ª Proponho que no artigo 32.° se addicione um § 4.°, que estabeleça a penalidade em que incorrem as commissões quando se der a hypothese do § 3.° do mesmo artigo.
9.ª Proponho que no artigo 32.° se elimine a palavra «technicos».
10.ª Proponho que no artigo 37.° se addicione um paragrapho, no qual se estabeleça a pena em que incorrem Os eleitores, quando se não apresentassem na eleição das commissões especiaes, nos termos do mesmo artigo, substituindo-se a palavra «governo» por «camara» e «decreto» por «eleição».
11.ª Proponho que ao artigo 39.° se addicione um paragrapho, onde se estabeleça a pena em que incorre a camara, quando não cumpra a obrigação imposta no mesmo artigo.
12.ª Proponho que no § 3.° do artigo 39.° se declare qual o numero de alumnos que ha de servir de base do desdobramento das escolas.
13.ª Proponho que no § 7.° do artigo 40.° se acrescentem as seguintes palavras «quando não satisfaçam a multa pecuniaria».
14.ª Proponho que no artigo 44.° § 2.°, depois das palavras «beneficencia e ensino», se acrescentam estas «delegado parochial e juntas escolares, a que se refere a mesma lei.
15.ª Proponho que no n.° 4.° do artigo 45.° se acrescente «e as demais multas a que se referem as leis de instrucção primaria na parte em que não forem revogadas pela presente lei».
16.ª Proponho que no artigo 45.° se acrescente um paragrapho, no qual se estabeleça o processo para a imposição e cobrança das multas a que se refere este artigo.
17.ª Proponho que ao artigo 45.° se addicione um paragrapho unico, no qual se declare qual a verba que o estado deve gastar com a instrucção do municipio de Lisboa tirada de 200:000$000 réis, a que se refere o § 3.° do artigo 61.° da lei de 2 de maio de 1878.
18.ª Proponho que no artigo 45.°, depois do n.° 7.°, se addicione um numero que diga assim: «Pelas contribuições lançadas pelas juntas de parochia para a instrucção, nos termos das leis respectivas».
19.ª Proponho que no artigo 33.º se eliminem as palavras «nomeado pelo governo».
20.ª Proponho que no artigo 54.° se eliminem as palavras «nomeado pela camara municipal»; etc.
21.ª Proponho que se eliminem todas as palavras do artigo 56.°, ficando a redacção seguinte: «Os logares de dlegado e sub-delegado de saude serão providos por concurso aberto perante a camara municipal».
22. a Proponho que ao artigo 56.° se addicione um § 3.°, 10 qual se diga porque são demittidos, e que se torne obrigatoria a consulta do procurador geral da corôa, designando-se os prasos.
23.ª Proponho que ao artigo 58.° n.° 2.° se acrescentem as palavras seguintes «e convocar o conselho de saude do Dairro e o geral».
24.ª Proponho que o artigo 60.° § 2.° fique assim redigido: «Exceptuam se da disposição do paragrapho antecedente os indigentes constantes do livro a que se refere o § 4.° d'este artigo».
25.ª Proponho que ao artigo 60.° se addicione um § 4.°, que diga assim: «Os sub-delegados de saude possuirão um livro com o nome dos individuos pobres e indigentes da sua circumscripção, sendo os parochos e os regedores obrigados a mandar todos os semestres nota ou relação nominal das alterações e movimentos dos pobres e indigentes da sua parochia e regedoria».
26.ª Proponho que no § 2.° do artigo 61.° se eliminem as palavras «confirmados», etc.
27.ª Proponho que se elimine o n.° 3.° do artigo 66.° visto o disposto no artigo 84.°
28.ª Proponho que entre os §§ 3.° e 4.° do artigo 64.° se intercale um outro paragrapho, que diga «e o parocho sempre que o queira tendo voto consultivo».
29.ª Proponho que no artigo 77.° se addicione um paragrapho, que diga: «O engenheiro e architectos da camara façam parte da commissão de obras publicas, ficando sujeitos á regra geral no que respeita a nomeação, suspensão, demissão e dotação».
30.ª Proponho que ao artigo 89.° se acrescentem as palavras «tendo em vista o disposto no § unico do artigo 85.°».
31.ª Proponho que no artigo 94.° se designe o local das reuniões das secções do congresso e da commissão fiscal. = Luiz José Dias.
Proponho a eliminação do n.° 7.° do artigo 98.° do projecto em discussão. = Luiz José Dias.

Titulo II:
Artigo ... A commissão executiva fará elaborar todos os regulamentos para as repartições a seu cargo, os quaes deverão ficar em vigor até seis mezes depois da publicação da presente lei. = José da Gama Lobo Lamare.
Titulo IV, artigo 53.°:
Proponho que se inclua no artigo 53.° a seguinte disposição: «A transferencia de professores da escola de uma parochia civil para a de outra, dentro do concelho de Lisboa, não prejudicará para nenhum effeito os direitos do referido professor á contagem do tempo de seu bom e effectivo serviço». = Lobo Lamare.
Proponho que se addicione a este artigo o seguinte paragrapho:
§ 4.° Fica por este modo alterada a disposição do artigo 56.° da lei de 2 de maio de 1878. = Lobo Lamare.
Artigo 28.° e referencia ao artigo 185.°:
Proponho que este artigo 185.° fique redigido por este modo:
Comprehendendo todos os professores de qualquer grau, com nomeação regia ou camararia, quer estejam em effectivo serviço, quer jubilados ou aposentados. = Lobo Lamare.
Titulo IV:
Art. 222.º Todos os empregados e professores das camaras municipaes de Lisboa e Belem, nomeados para logares creados até ao dia 10 de abril de 1885, ou para os de novos estabelecimentos creados até á mesma data, serão considerados para todos os effeitos como fazendo parte dos quadros da nova organisação municipal.

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Aos empregados do estado, cujas condições poSsam ser alteradas pela presente lei, serão conservados todos os direitos que tivessem até ao referido dia 10 de abril e 1885.
§ 1.° As disposições d'este artigo são extensivas aos empregados da camara dos Olivaes que contarem mais de vinte annos de effectivo serviço. = Pinto de Magalhães = J. da S. Ferrão Castello Branco = Antonio Manuel e Cunha Bellem = José da Gama Lobo Lamare.

Proponho a eliminação da palavra «particular» no a tigo 62.°= Ribeiro Cabral
Proponho que o artigo 71.° seja redigido da seguiu fórma:
Art. 71.° Das resoluções do conselho geral de saneie hygiene ácerca de habitações insalubres não cabe recurso = Ribeiro Cabral.

Proponho que seja eliminado o n.° 9.° do artigo 98 do projecto em discussão. = C. Bocage.

Proponho que o artigo 74.° do titulo V § 2.° seja emendado do seguinte modo:
Ás sessões do conselho poderá assistir, com voz e voto consultivo, o governador civil e o delegado de saude do districto quando o tiverem por conveniente ou lhes for pedido pelo delegado de saude do municipio de Lisboa. = Agostinho Lucio.

Requeiro que o titulo relativo á fazenda municipal seja discutido separadamente pela importancia que tem este assumpto. = R. A. Pequito.
Titulo VII, capitulo I:
Proponho que ao § 1.° do artigo 112.° se addicione o seguinte numero:
As taxas sobre as embarcações.
Proponho que se eliminem os n.ºs 8.° e 9.º do artigo 113.
Capitulo III:
Proponho que no artigo 130.° sejam substituidas a ultimas palavras pelas seguintes:
«Deve vigorar, considerar-se-ha immediatamente em vigor o ultimo orçamento approvado.»
Capitulo VII:
Proponho que nos artigos 156.° e 157.° do projecto se mantenha a redacção da proposta de lei nos artigos correspondestes.
Titulo IX:
Proponho a suppressão do artigo 174.° e seu paragrapho. = Rodrigo Pequito.

Proponho que no artigo 174.° ás palavras «no municipio de Lisboa» se acrescentem as seguintes: «que tenham mais de cinco annos de existencia» (seguindo o texto contribuição, etc. = Cypriano Jardim.
Proponho que na faculdade que se concede ao novo municipio de Lisboa, de poder lançar addicionaes sobre a contribuições directas do estado, não se comprehenda a que diz respeito á contribuição industrial, predial e de renda de casas. = J. J. Alves.
Titulo VII, capitulo VI:
Substituo ao artigo 144.° o seguinte:
Despeza alguma poderá ser ordenada, sem que esteja descripta em orçamento regularmente organisado e approvado nos termos da lei, e sem o visto da commissão fiscal = J. J. Alves.
Titulo VII, capitulo VII:
Ao § unico do artigo 156.° substituo o seguinte:
§ unico. Um grupo de eleitores, nunca inferior a quatro, poderá, ácerca das contas, fazer por escripto as observações que julgar convenientes, devendo estas, depois de informadas pela commissão fiscal, subir ao tribunal de contas. = J. J. Alves.
Titulo VII, capitulo VI:
O artigo 107.º será substituido pelo seguinte:
A commissão executiva não deve, sob sua responsabilidade, ordenar o pagamento de despeza alguma, sem que lhe sejam presentes os documentos que a comprovem, depois de verificadas pela commissão fiscal. = J. J. Alves.
Titulo VII, capitulo VIII:
Como substituição ao artigo 159.° e paragrapho, proponho o seguinte:
Haverá uma commissão fiscal de fazenda municipal, que será composta de tres vereadores eleitos pela camara.
§ 1.° Esta commissão funcciona durante tres annos. = J. J. Alves.
Titulo VII, capitulo VIII:
Substituo ao artigo 160.° o seguinte:
São attribuições da commissão fiscal da camara. = J. J. Alves.
Titulo VII:
Ao artigo 162.° substituo o seguinte:
A commissão fiscal da camara municipal apresentará annualmente á mesma camara um relatorio circumstanciado sob a administração financeira do municipio, que será depois remettido ao governo, e publicado na folha official. = J. J. Alves.

Titulo VIII, capitulo III, artigo 167.° § unico:
Ao n.° 9.° substituo:
Quando casos de força maior assim o exigirem, sendo previamente ouvida a commissão especial. = J. J. Alves.
Titulo VIII, capitulo III:
Ao n.° 6.° do artigo 167.°:
Não são exceptuados das disposições do artigo 167.°, os objectos ou substancias alimenticias destinados para consumo nas repartições a cargo da camara, devendo a qualidade das ditas substancias ser verificada pela commissão de hygiene, se tanto for necessario, analysadas chimicamente no laboratorio municipal. = J. J. Alves.
Proponho que no artigo 113.°, onde se diz «constituem receitas eventuaes», leia-se a constituem receitas diversas», = A. Carrilho.

Proponho que ao § 3.° do artigo 115.° se acrescente «de fórma tal que essa liquidação esteja sempre feita dentro do anno economico em que a cobrança se realisar». = A. Carrilho.

Proponho que do n.° 4.° do artigo 120.° sejam supprimidas as palavras «de instrucção profissional». = A. Carrilho.
Proponho que do n.° 6.° do artigo 120.° sejam supprimidas as palavras «medicos de partido, delegados e...» = A. Carrilho.
«Proponho que no artigo 127.° se acrescente á secção 1.ª «capitulo IV receitas diversas» e que se supprima a secção 2.ª, receita eventual, passando a secção 3.ª a ser a 2.ª = A. Carrilho.

Proponho que ao artigo 144.° do projecto, depois da palavra «ordenada», se acrescente «e pagão».
Proponho a suppressão dos artigos 172.°, 173.° e 174.° do projecto. = A. Carrilho.

Artigo 112.°, § 1.°:
N.° 1.° Proponho a eliminação da palavra «industrial». = Pedro Franco.
Artigo 113.°, § 8.° (Eliminado).
Artigo 113.°, § 9.° (Eliminado). = Pedro Franco.
Foram admittidas.

Proponho as seguintes alterações ao capitulo I do titulo VII:
1.ª Artigo 111.° As receitas da commissão são ordinarias e extraordinarias.

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2. Que as receitas a que se reterem os numeros do § 1.° do artigo 112.°, os numeros do § 2.° do mesmo artigo, os artigos 113.º e 114.° sejam substituidos pelas duas designações, consignadas no artigo anterior, receitas ordinarias e receitas extraordinarias, descrevendo-se a receita a que se refere o n.° 1.° do § 2.°, como está na proposta ministerial.
3.ª Que seja substituido o § 1.° do artigo 116.°, pelo § correspondente da proposta ministerial, e que o § 2.° do artigo 121.° da proposta ministerial seja restabelecido.
4.ª Que o artigo 117.° seja assim redigido:
Artigo 117.° A camara municipal não póde lançar imposto de portagem.
5.ª Que se addicione um artigo, no qual se consigne que os impostos, taxas e quaesquer outras contribuições municipaes actualmente existentes subsistam em quanto não forem abolidos por lei ou portaria municipal. = José Elias Garcia.
Proponho as seguintes alterações ao capitulo II do titulo VII:
1.º Que o artigo 120.° seja assim redigido:
Artigo 120.° As despezas da camara municipal são obrigatorias ou facultativas.
São obrigatorias:
As que são enumeradas no artigo 120.°, acrescentando-se as que devem ser satisfeitas pela camara para os serviços de saude e hygiene; supprirnindo-se:
1.° No n.° 6.° As dos funccionarios e empregados administrativos;
2.° As do n.° 13.°
3.° As do n.° 14.° = José Elias Garcia.
Proponho as seguintes alterações ao capitulo I do titulo X:
1.ª Que a disposição consignada no artigo 176.°, com respeito ao numero de assembléas primarias, seja substituido pelo artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884.
2.ª Que se substitua ao artigo 181.° o artigo 173.° da proposta ministerial.
3.ª Que se restabeleçam os n.ºs 1.° e 2.° do § unico do artigo 194.° da proposta ministerial. = José Elias Garcia.
Proponho as seguintes alterações ao capitulo V do titulo X:
1.ª Que no artigo 185.°, em vez de «duas listas», se diga «tres listas» e se addicione:
3.ª Comprehendendo todos os engenheiros e architectos residentes no municipio, habilitados em escolas nacionaes ou estrangeiras.
2.ª Que o § 7.° do artigo 187.° seja assim redigido:
§ 7.° A reunião das assembléas dos quarenta maiores contribuintes de cada bairro elege simultaneamente as commissões de beneficencia e de fazenda municipal; as assembléas dos medicos, dos professores, dos engenheiros e architectos elegem respectivamente as commissões de saude e hygiene publicas, de instrucção publica e de obras publicas. = J. Elias Garcia.
Proponho que o titulo XI seja supprimido. = J. Elias Garcia.
Proponho a seguinte alteração ao titulo XIII:
Que o artigo 216.° seja assim redigido:
Artigo 216.° A divida do districto, elevando-se actualmente a 1.919:970$000 réis, que exigem uma annuidade de 110:897$528 réis, será dividida em partes iguaes entre o municipio e o referido districto, ficando a cargo do primeiro o pagamento annual de 55:413$789 réis, sem mais encargo. = J. Elias Garcia.
Proponho as seguintes alterações ao titulo XIV:
1.ª Que se addicione a tabella a que se refere o § 3.° do artigo 222.°, que não vem junta ao projecto.
2.ª Que o artigo 224.° seja assim redigido:
Artigo 224.° É o governo auctorisado a mandar proceder á construcção, nos termos do artigo 1.° d'esta lei, da nova estrada da circumvallação.
3.ª Que o artigo 220.° seja eliminado.
4.ª Que o artigo 226.° seja dividido em dois: consignando-se em um, que é extincto o concelho de Belem, e passando-se para o titulo «Disposições geraes», por não ser disposição transitoria; e consignando no outro o que mais se comprehende no mesmo artigo 226.°
5.ª Que o artigo 227.° seja eliminado.
6.ª Que o artigo 228.° seja assim redigido:
Artigo 228.° O actual escrivão da camara municipal de Lisboa, na nova organisação da camara, continua a ser incumbido do que dispõe o artigo 146.° do codigo administrativo, deixando comtudo de assistir ás sessões da vereação. A este empregado e a todos os mais empregados das camaras municipaes de Belem e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, são considerados todos os seus direitos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1885.
7.ª Que o § 1.° do artigo 228.° e o § unico do artigo 230.° sejam supprimidos. = José Elias Garcia.
Proponho as seguintes alterações ao capitulo III do titulo VII:
1.ª Que o artigo 124.° seja assim redigido:
Artigo 124.° O orçamento ordinario será apresentado até á sessão de setembro, e discutido e votado o mais tardar até á sessão de novembro.
§ 1.° O orçamento apresentado, desde a data da apresentação, estará patente na secretaria geral da camara, podendo ahi ser apresentadas quaesquer indicações ou reclamações por parte dos municipes.
§ 2.° As reclamações ou indicações a que se refere o paragrapho anterior são presentes á camara ao tratar-se do assumpto a que ellas se referem.
2.ª Que o artigo 126.° seja assim redigido: Artigo 126.° A publicação immediata, na folha official, de qualquer orçamento approvado, constituo uma formalidade indispensavel para que elle possa vigorar.
Esta disposição não impede a camara de ordenar a publicação em folheto.
3.ª Que o artigo 127.° seja assim redigido:
Artigo 127.° O orçamento ordinario deve conter, pelo menos, as seguintes divisões:
Receita ordinaria. - Dividida em capitulos, artigos é secções.
Receita extraordinaria. - Dividida em capitulos, artigos e secções.
Despeza ordinaria. - Dividida em capitulos, correspondentes aos diversos serviços, e os capitulos divididos em artigos e secções.
4.ª Que o § 3.° do artigo 127.° passe a § 1.°, sendo eliminados os §§ 1.°, 2.° e 4.°
5.ª Que depois das palavras do artigo 130.° «em que deve vigorar», se acrescente «considerar-se-ha em vigor o ultimo orçamento approvado».
6.ª Que o artigo 131.° seja eliminado. = José Elias Garcia.
Proponho as seguintes alterações ao capitulo V do a tule VII.
1.ª Que o artigo 138.° seja supprimido.
2.ª Que o artigo 142.° seja assim redigido:
Artigo 142.° A avaliação da receita para o orçamento annual é feita pelo calculo do rendimento medio nos tres annos anteriores, com relação aos rendimentos de natureza variavel.
3.ª Que o artigo 143.° seja redigido com mais clareza para que possa ser comprehendido. = José Elias Garcia.

Proponho que o processo eleitoral da lista incompleta, adoptado no projecto, seja substituido pelo systema da representação proporcional por meio da accumulação dos votos. = Ignacio Francisco Silveira da Motta.

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Proponho a suppressão do n.º 9.º do artigo 98.º = Dias ferreira.

Artigo 175.° ... no 1.° domingo do mez de outubro. = Pedro Franco.
Artigo 176.° Cada assembléa primaria compor-se-ha de uma freguezia ecclesiastica. = Pedro Franco.
Artigo 182.° Faço minha a proposta do sr. ministro com respeito ao § unico n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 194.º do seu projecto. = Pedro Franco.
Artigo 185.° As commissões que, nos termos da legislação em vigor, têem de elaborar o recenseamento eleitoral de Lisboa, organisarão conjunctamente com os respectivos recenseamentos tres listas:
1.ª Comprehendendo todos os medicos e cirurgiões residentes no municipio, exerçam clinica ou não.
2.ª Comprehendendo todos os pharmaceuticos residentes no municipio, exerçam ou não a sua profissão.
3.ª Comprehendendo todos os professores de qualquer grau residentes no municipio, estejam em activo, serviço quer jubilados ou retirados.
(§ 1.° as palavras «n.° 2 d'este artigo», passam a ser «n.° 3 d'este artigo».)
§ 2.° Os prasos para a affixação e publicação d'esta listas, e para as reclamações e recursos, são os mesmos do recenseamento ordinario.
§ 3.° Para este effeito considera-se o primeiro dia da exposição do recenseamento alterado, aquelle em que a commissões de recenseamento, que pelo § 1.° do artigo 312.° são chamadas a funccionar, concluirem os seu trabalhos.
§ 4.° A datar d'esse dia os prados para os recursos serão marcados dia a dia, de conformidade com os quadro dos prasos para a elaboração dos recenseamentos eleitoras a que se refere a lei de 21 de maio de 1884. = Pedro Franco.»
Artigo 188.° ... cada freguezia. = Pedro Franco.
Artigo I94.°, § unico:
1.°
2.°
3.°
Faço minha a proposta do sr. ministro, passando § unico a § 1.°
§ 2.° O seguimento de todo o processo eleitoral ser regulado pela lei em vigor. = Pedro Franco.
Artigo 217.°:
N.° ... Calçada da Ajuda a Cintra por Queluz. = Pedro Franco.
Art. 228.°:
§ 3.° Logo que seja convertido em lei o presente projecto, fica auctorisada a camara municipal de Belem a reformar o seu thesoureiro com metade da media do vencimento que percebeu nos tres ultimos annos, visto ser supprimido o logar pela extincção do concelho, e ter mais de vinte e dois annos de bom e effectivo serviço. = Pedro Franco.
Art. 230.º Os expostos e creanças subsidiadas a cargo da camara municipal de Belem passam a cargo da santa casa da misericordia de Lisboa. = Pedro Franco.
Art. 231.º É o governo auctorisado a alterar a circumscripção eleitoral de Lisboa, podendo augmentar o numero de deputados no circulo n.º 70, cidade de Lisboa. = Pedro Franco.

Substituição ao artigo 318.° da proposta ministerial e 228.° do projecto da commissão:
Art. 228.º Todos os empregados, quer do estado, quer das camaras municipaes de Lisboa, Belem e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão conservados em todos os seus direitos, incluindo os actuaes ordenados e emolumentos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1885. = Ribeiro Cabral.

Em todos os districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes haverá um tribunal ordinario do contencioso administrativo, composto de cinco magistrados.
Que o artigo 196.° seja substituido pelo seguinte:
Os vogaes do tribunal administrativo serão nomeados pelo governo sobre lista triplice proposta pela junta geral.
§ 1.° No districto de Lisboa será esta lista proposta pela camara municipal e pela junta geral.
§ 2.° Identico ao paragrapho unico.
Que o artigo 203.° seja substituido pelo seguinte:
Os vogaes effectivos do tribunal administrativo deverão ter residencia permanente na capital do districto.
No artigo 206.° § 1.° a seguinte substituição:
Estes vencimentos serão pagos pelo cofre da junta geral.
§ 2.° Em Lisboa a camara municipal contribuirá com metade da despeza.
Sala das sessões da camara, em 19 de junho de 1885. = Antonio Maria Jalles.

Titulo XIII; ao artigo 228.°:
§ 1.° A nova camara municipal, na reorganisação dos seus serviços, poderá supprimir os empregados que julgar inuteis, cullocando estes nos logares de addidos, sedo-lhe expressamente prohibido nomear novos empregados emquanto existirem addidos. = J. J. Alves.
Titulo XI:
Substituo ao artigo 193.°:
No mesmo decreto de dissolução o governo nomeará uma commissão de sete membros para satisfazer ao expediente dos negocios municipaes, emquanto não entrar em exercicio a nova camara, sendo escolhidos de preferencia para esta commissão os individuos que tenham feito parte das vereações transactas, pela ordem dos mais antigos, e que não estejam incluidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 189.° = J. J. Alves.»
Titulo X, capitulo V:
Proponho a eliminação dos artigos 185.°, 186.°, 187.° e paragraphos, e 188.°: = J. J. Alves.
Titulo X, capitulo I:
Ao artigo 175.° substituo:
A eleição da camara municipal realisar se-ha independente de qualquer convocação no terceiro domingo de cada triennio para eleger trinta e um vereadores. = J. J. Alves.

Proponho que o § unico do artigo 230.° do titulo XIV, seja substituido da seguinte fórma:
Se algum d'elles, porém, se não quizer sujeitar á incompatibilidade definida no artigo 57.°, ficará fazendo parte do quadro com o vencimento annual de 700$000 réis.
Sala das sessões, em 18 de junho de 1885. = Azevedo Castello Branco = Adriano Cavalheiro = Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

Artigo 221.° § 1.°:
Proponho que a parte das freguezias do Beato e Olivaes que ficam de fora da circumvallação do novo municipio de Lisboa fiquem ainda assim fazendo parte do mesmo municipio para os effeitos administrativos.
Sala das sessões, 20 de junho de 1885. = O deputado, José de Azevedo Castello Branco.

Titulo XII, capitulo I:
Proponho ao artigo 253.° a substituição seguinte:
Artigo 253.° Em substituição ao actual concelho de districto haverá no districto de Lisboa um tribunal ordinario do contencioso administrativo composto de cinco magistrados. = O deputado, Jayme Arthur da Costa Pinto.
Proponho que ao artigo 227.° se acrescente o seguinte:

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N.° 4.° A pagar, pelas forças do orçamento, á junta geral do districto de Lisboa os subsidios em divida pela viação districtal até á publicação da presente lei. = O deputado, Jayme Arthur da Costa Pinto.

Proponho que o titulo X do parecer em discussão, formação da camara municipal, seja substituido pelo titulo X da proposta ministerial com as modificações seguintes:
Emenda ao artigo 194.° do capitulo II da proposta ministerial:
As listas de votação, escriptas a lapis ou a tinta de qualquer cor ou lithographadas, hão de ser feitas de papel branco, não transparente, nem riscado, sem que tenham no lado externo qualquer designação, marca ou signal
Emendas aos artigos 229.° e 230.° do capitulo IV da proposta ministerial:.
Proclamado vereador qualquer cidadão, não lhe seroo contados mais votos, nem o seu nome tornará a ser lido, ainda, que o mesmo nome seja o primeiro de outras listas.
Se assim não ficar preenchido o numero de vereadores a eleger, proceder-se-ha do mesmo modo em relação aos que occuparem o segundo logar nas mesmas listas, sendo para esta o quociente eleitoral igual ás seis setimas partes desprezadas as fracções do quociente resultante da divisão do numero das listas a escrutinar pelo numero dos vereadores a eleger.
Se tambem assim não ficar satisfeito o numero de vereadores a eleger, do mesmo modo se procederá com os que tiverem o seu nome em terceiro logar, passando para estes o quociente eleitoral, igual a 7/8 do quociente acima indicado.
E assim successivamente segundo a mesma lei (a).
Se algum cidadão obtiver votos em primeiro logar n'umas listas e n'outras em segundo, terceiro e seguintes, serão sommadas as fracções que exprimirem em cada logar a relação entre o numero por elle alcançado n'esse logar e o respectivo quociente eleitoral, logo que esta somma seja igual alo mesmo cidadão será proclamado.
Emenda ao artigo 231.° do mesmo capitulo IV:
No caso considerado n'este artigo serão preferidos os cidadãos que tenham obtido maior numero de votos em primeiro logar, depois em segundo, e assim successivamente.
Se ainda houver empate, será a questão resolvida pelas causas de preferencia indicadas, n'outra proposta, pelo auctor d'esta.

Emenda ao capitulo V da proposta ministerial:

O processo da eleição das commissões especiaes, menos a das obras publicas, será o mesmo que o da eleição dos vereadores, que fica prescriptò no capitulo IV. = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.

Sendo por este projecto de lei desannexadas do concelho dos Olivaes as tres freguezias que lhe dão maior rendimento, como se vê do mappa do rendimento dos impostos indirectos sobre vinho e carnes seccas, no anno de 1884, em que a parte com que contribuiram essas freguezias se acha representada pela quantia de 2:138£383 réis sobre um total para todo o concelho de 7:273$235 réis; tendo alem d'isso sido gasto em estradas e outras obras de utilidade publica n'essas freguezias uma parte importante do emprestimo de 80:000$000 réis, levantado ha tres annos pela camara, e cujos encargos annuaes são approximadamente de 5:000$000 réis;

(a) Sejam:
V - o numero dos vereadores a eleger;
l - o numero das listas a escrutinar;
i - o numero de ordem de inscripção dos nomes das listas.

[Ver Tabela na Imagem]

O quociente eleitoral é = ....

Proponho que:
1.° No artigo 220.° entre as palavras «réis e passarão para o municipio de Lisboa», sejam intercaladas as seguintes: «e uma parte dos encargos do concelho dos Olivaes na importancia annual de 1:000$000 réis».
2.° Ao artigo 227.° seja acrescentado integralmente o § unico do n.° 3.° do artigo 316.° do projecto apresentado pelo governo que começa d'este modo: «para os effeitos administrativos...» etc. = O deputado, João da Silva Ferrão de Castello Branco.

Proponho que as commissões que elaboraram o projecto sejam convidadas a additar os artigos indispensaveis para:
1.° Definir as attribuições das juntas de parochia, indicando explicitamente sob que tutela ficam estas corporações administrativas;
2.° Fixar a séde e denominação do actual districto de Lisboa;
3.° Determinar as modificações indispensaveis na lei eleitoral na circumsçripção nos circulos de deputados. = R. A. Pequito.
Proponho que o dia da eleição das commissões especiaes seja fixado para quinze dias depois da eleição da camara municipal (artigo 187.°) = R. A. Pequito.
Proponho que o § unico do artigo 230.° seja assim redigido:
A incompatibilidade a que se refere o artigo 57.° subsiste apenas para estes funccionarios em relação aos empregos em que foram providos depois de 10 de abril de 1885. = R. A. Pequito.

Titulo II:.
Rectificação:
A proposta enviada para a mesa em 15 de junho devia dizer respeito á lei de 11 de junho de 1880 e não á de 2 de maio de 1878: por isso na acta respectiva a pag. 4 onde se lê: «Fica por este modo alterada a disposição do artigo 56.° da lei de 2 de maio de 1878», deve ler-se: «Fica por este modo alterada a disposição do artigo 3.° da lei de 11 de junho de 1880.» = Lobo Lamare.

O sr. Pedro Franco: - Sr. presidente, quando se discutiu a reforma do municipio de Lisboa, mandei para a mesa algumas propostas que me pareciam dignas da attenção da illustre commissão.
Uma d'ellas era para que fosse aggregado á commissão de saude um pharmaceutico.
Parece-me que não ficava completa a commissão sem n'ella estar representada a classe pharmaceutica, pois julgo sempre necessaria a presença de um chimico para qualquer analyse.
Tambem foi rejeitada a proposta do meu collega dr. Alves, para que fosse aggregado á commissão de saude o lente de pharmacia da escola medico-cirurgica de Lisboa; e todavia foi acceite a proposta do meu illustre collega o sr. Elias Garcia, para que fosse aggregado á mesma commissão um veterinario!
Não sei quaes os motivos que levaram a illustre commissão a preferir para a commissão consultiva de saude publica um veterinario a um pharmaceutico; respeito a resolução da commissão, se é que ella reuniu e discutiu este objecto, e sendo assim, nada mais tenho a dizer senão a lastimar-me que se desprezasse uma classe que se julga com direito a fazer parte da commissão de saude, pois não têem sido poucos os serviços que têem prestado ao concelho de Lisboa, não só nas calamitosas epochas da cholera-morbus e febre amarella, mas incumbida constantemente pelo tribunal da Boa Hora de ensaios toxicologicos.
A outra emenda que reputo muito seria e grave, é a questão dos expostos que pertencem actualmente ao concelho de Belem.

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São cento e tantos expostos, alguns de oito a nove annos, e não sei qual o destino que lhes hei de dar, nem a quem pertencem, depois de extincto o concelho de Belem. É verdade que o projecto diz que passam para a camara de Lisboa os rendimentos e os encargos; mas a camara de Lisboa não tem roda, dá uma gratificação á santa casa da misericordia de Lisboa pelos que nascerem no seu territorio, e não está previsto este caso.
Não sei se são considerados encargos da camara de Lisboa os actuaes expostos do concelho de Belem; o que sei é que n'este ponto a nada se refere o projecto. Eu tinha feito uma proposta clara e terminante para que os actuaes expostos ficassem a cargo da santa casa da misericordia de Lisboa; todavia não foi acceite, e desejava que a commissão me esclarecesse sobre qual o destino que se dá a essas creanças no proximo dia 2 de janeiro?
Mais outra emenda foi rejeitada, e sinto que na qualidade de deputado da opposição o governo não acceitasse o meu voto de confiança, que era: para que fosse auctorisado a alterar a circuniscripção eleitoral do districto de Lisboa, quando annexado o concelho de Belem ao de Lisboa. Ora, dando o concelho de Lisboa seis deputados da maioria e dois da minoria, não sei como fica organisado o quarto bairro de Belem, se vota na cidade ou fora da cidade como actualmente. Eu tinha feito a proposta para que o governo fosse auctorisado a alterar a circumscripção eleitoral do districto de Lisboa, porque, alargada a area, de certo se devia augmentar o numero de deputados no circulo de Lisboa.
Pouco me importa que o quarto bairro vote na cidade ou fora da cidade, o que desejo é a lei clara.
Muito mais tinha a dizer a respeito de outras emendas que não foram acceites, como aquella em que se lançam duas contribuições á industria, que vem a ser: a passagem de terra de terceira ordem para segunda e contribuição directa sobre esse augmento, e aquelle celebre artigo 35. °, em que o presidente da commissão de obras publicas tem o direito de entrar pela porta dentro da sala das sessões, sem o chamarem e quando muito bem o entender, e manifestar a sua opinião perante a commissão executiva ou perante a camara municipal; e note a camara, fica ainda com o direito de exigir d'essa corporação, que escreva nas actas das suas sessões qualquer censura que lhe possa por acaso dirigir. Assim ordena o tal artigo 35.°, a que eu fiz uma emenda, que a illustre commissão não acceitou. Os futuros vereadores da camara de Lisboa que lhe agradeçam.
O sr. Santos Viegas: - Poucas palavras direi sobre o assumpto que se ventila. Na occasião em que foi discutido este projecto ou proposta de lei, tive a honra de mandar para a mesa uma proposta, parte da qual foi acceite pela commissão.
Redigiu-se um paragrapho que diz assim : «Na importancia dos orçamentos das irmandades e confrarias para os effeitos do n.° 7.° deduzir-se-hão as verbas provenientes de legados ou doações expressamente applicados pelos legatarios ou doadores a determinadas obras de caridade».
Eu preciso, para intrepertar a lei, que mais tarde ha de servir de base para os fiscaes da fazenda poderem lançar as contribuições, preciso digo, que o illustrado relator do projecto explique qual o sentido em que exarou ou redigiu este § unico.
N'outros termos, preciso que o sr. relator me diga qual a idéa que presidiu aquella redacção.
Eu creio que nas considerações, que por occasião da discussão apresentei rapidamente, porque não me foi permittido fazel-o de outra forma, expuz claramente que as irmandades e confrarias não podiam deixar de ser isentas das contribuições que lhe serão lançadas em virtude d'esta proposta de lei, porque dizia eu n'essa occasião: legados e doações ha, que, pela sua natureza, são applicadas a obras de beneficencia, de caridade e de instrucção. Sendo assim, como é que se interpreta este § unico, que parece querer traduzir, mas não claramente, parte da proposta que mandei para a mesa?
Porventura, sendo o capital de 900$000 réis, por exemplo, pagando 200$000 ou 300$000 réis para as obras de caridade, ha de ficar sujeito a contribuição o resto da verba, ou fica excluido? Eu creio que não se póde ir contra a vontade dos legatarias ou instituidores, extrahindo-se desse capital uma certa e determinada verba, visto como desviando-se ella não satisfaz a vontade dos instituidores que a applicaram para caridade ou para cumprimento de suffragios por sua alma.
Eu desejava que o illustrado relator se dignasse de dizer como interpreta este paragrapho.
Eu direi, e não dou novidade a s. exa., que na occasião em que foi apresentado e discuttido este projecto, e especialmente o n.° 7.° do artigo a que me refiro, foi por s. exa. notada a ordem Terceira de S. Francisco.
Affirmei eu que esta instituição de beneficencia gastava todo o rendimento em beneficiar certas e determinadas pessoas que concorriam áquella casa de caridade.
Pergunto, hão de lançar sobre esta irmandade uma contribuição, embora os legados deixados áquella casa não sejam expressamente declarados para serem gastos, como effectivamente são, no exercicio da caridade?
Parece me que a minha duvida tem rasão de ser, e por isso espero que o illustrado relator não deixará de me dar uma resposta, que possa já e mais tarde ser base de interpretação do § unico, ácerca do qual estou fazendo algumas reflexões.
Sobre instituições d'esta natureza não se póde lançar contribuição alguma, por isso mesmo que ha legados com a condição de serem applicados para tal fim.
Ainda ha outra circumstancia. A irmandade da igreja de Nossa Senhora dos Martires, que tenho a honra de parochiar, gasta 300$000 réis annualmente, que envia para o asylo de mendicidade d'esta cidade, gasta mais 350$000 réis em metal para esmolas aos pobres necessitados da freguezia, e gasta ainda 300$000 réis com a instrucção, porque tem uma escola nocturna frequentada por adultos e por menores.
Mas ha mais ainda.
Esta irmandade está nas condições de poder concorrer para auxiliar o pensamento louvavel do magistrado superior do districto, o sr. governador civil, com quantia avultada para as suas forças, a fim de contribuir para a beneficencia da cidade e especialmente da sua freguezia.
Pergunto: uma irmandade n'estas condições poderá ser sobrecarregada com qualquer onus, que não póde ser applicado pelo municipio por modo mais conveniente do que o é pela irmandade?
Porventura o municipio póde conhecer mais a fundo o mal e miseria que existe numa freguezia, do que a mesma irmandade que está em condições especiaes para fazer com que o mal deixe do existir onde existe?
Esta questão de pauperismo entregue ao municipio, póde servir-lhe mais para fazer politica do que para extinguir a epidemia da miseria, na phrase de um publicista contemporaneo.
Eu julgo que esta instituição alias louvavel, aliás recommendavel, digna de toda a consideração e respeito, deve ser protegida, porque contribuo de uma maneira positiva, clara, e deixem-me dizer, mais própria para occorrer e fazer face a esse mal, e não só esta, mas todas as instituições a que me refiro, e muito em especial aquellas que o fazem por sua natureza, por lei, por costume, legados ou doação.
(Interrupção que não se ouviu.)
É claro que nem todas estão n'este caso particular, e no sentido rigoroso da palavra, porque nem todas têem legados especiaes como aquella a que me acabo de referir, e referi-me a esta porque a conheço, porque vivo junto
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d'ella, e posso dizer que está em circumstancias peculiares e essas circutnstancias, repito, não podem deixar de ser tomadas em consideração pelo governo e pela camara, porque, lançar uma contribuição tão onerosa, como este imposto de 10 por cento sobre o rendimento de 3:000$000 réis, é vexatorio e imprudente, ouso affirmal-o.
Como se pretende manter o culto da igreja?
Porventura o culto é um acto menos louvavel e digno da consideração dos poderes publicos?
Acaso se ignora que a religião, como diz Lessing, é a educação permanente do genero humano?
Por tudo, julgo que não deixará de isentar-se as irmandades e confrarias de pagar contribuição, porque ha legados especiaes deixados para a manutenção do culto, por isso não póde o governo, e especialmente o governo que tem por ministro do reino uma das intelligencias mais robustas, um dos lentes mais distinctos da universidade de Coimbra, e um dos advogados mais bem conceituados do paiz, não póde, digo, ir n'um projecto seu estabelecer doutrina que é contraria a todos os bons principios, doutrina que invalida a ultima vontade, de quem, por sua piedade, quiz suffragar sua alma, deixando rendimento applicado para tal fim.
Póde porventura este magistrado firmar com o seu nome uma lei que por esta fórma vão ferir os interesses mais santos de um paiz?
Julgo que não, e digo que não, por esta rasão, porque s. exa. conhece bem que o que é destinado a um fim na póde ser desviado; e se não póde ser desviado, como se pretende lançar sobre estas irmandades e confrarias essa contribuição?
Isto digo eu em beneficio d'estas instituições, em beneficio dos bons creditos do governo que tenho a honra de apoiar, e ainda em beneficio do publico, que considera e actos do culto como uma das manifestações mais serias da humanidade, e que julga que a fé não é um sentimento que possa ser desprezado. (Apoiados.)
Espero que o sr. relator se dignará dar-me algumas explicações, e peço a v. exa. tenha a bondade de me inscrever para dizer sobre o assumpto o que julgar conveniente se a resposta não satisfazer as duvidas que se apresentar ao meu espirito.
O sr. Fuschini: - Por parto das commissões, explicou a rasões por que as commissões não acceitaram no todo proposta do sr. Santos Viegas.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Marçal Pacheco (para um requerimento): - Peço a v. exa. consulte a camara, sobre se permitte que se prorogue a sessão, se for necessario, até se votar este parecer.
Foi approvado.
O sr. Wanzeller (para um requerimento): - Peço a v. exa. que me conceda a palavra antes de se encerrar a sessão.
O sr. Costa Pinto: - Sentiu que das suas propostas fosse acceita apenas a mais insignificante.
Entendia que seria conveniente modificar-se a disposição que se referia á concessão dos caminhos de ferro americanos, porque póde apparecer outra invenção de que o municipio queira e precise utilisar-se.
Com relação á composição da junta geral do districto de Lisboa, sustentou e mandou para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja de vinte e tres o numero de membros da junta geral do districto de Lisboa, ficando o governo auctorisado, em harmonia com esta disposição, a regular o modo de renovação d'este corpo administrativo. = O deputado, Jayme da Costa Pinto.
Foi admittida.

O sr. Luiz José Dias: - Mando para a mesa uma proposta relativa á suppressão do n.° 2.° do artigo 33.°
(Leu.)
Esta proposta é tão justa e rasoavel que julgo mesmo desnecessario sustental-a.
É da indole dos serviços administrativos, está mesmo em harmonia com o projecto; e embora este artigo seja uma chave da organisação dos serviços relativos á commissão de obras publicas, entendo que a suppressão e eliminação d'este numero em nada prejudica e altera o pensamento do legislador.
Mando ainda para a mesa outra proposta.
(Leu.)
Isto é que me parece mais rasoavel.
Pela posição especial que estes empregados têem nos trabalhos technicos do serviço das obras publicas relativos ao municipio, entendo que é uma injustiça excluil-os.
São empregados de confiança da camara e ninguem mais do que elles está no caso de fiscalisar os serviços a que este artigo se refere.
Quando se discutiu este projecto mandei para a mesa varias propostas, algumas das quaes foram attendidas, sendo outras rejeitadas.
Costuma-se dizer que entre mortos e feridos alguem ha de escapar. (Riso.)
Por mais renhida que seja a batalha sempre alguem escapa.
Foi exactamente o que me succedcu n'este caso.
Não posso ainda sentar-me, sem dizer duas palavras a respeito do assumpto a que se referiram os meus illustres collegas e amigos os srs. Santos Viegas e Pequito.
Não me parece, que seja admissivel a disposição do numero 3.° do artigo 109.° da proposta actual, pelas rasões que apresentou o sr. Santos Viegas e ainda pelos principios de economia politica.
Em primeiro logar, vejo que este imposto não satisfaz a nenhuma das condições, que segundo os mais distinctos economistas, o imposto eleve satisfazer. (Apoiados.)
Este imposto tal qual está marcado no projecto, não é proporcional nem progressivo.
Alem d'isso, todos os economistas são de opinião, que o imposto não só deve harmonisar com os bons costumes, mas que tambem deve attender e desenvolver a moralidade publica e ir ferir o mais possivel os maus costumes.
É assim, que se suppõe, que é a boa regra economica tributar, por exemplo, o alcool para ferir o vicio, tributar o jogo para diminuir, ou acabar com elle.
Este imposto que se propõe, por este lado, não favorece os bons costumes; pelo contrario, vae ferir o sentimento religioso, vae ferir, até a caridade animada pelos seus verdadeiros principios.
Esta idéa foi-me suggerida pelas considerações do sr. Fuschini com relação a este ponto, que entende a organisação da caridade por uma maneira differente da que está consignada no seu relatorio.
«A caridade official é fria, pelo contrario, é viva e animada, quando praticada sinceramente pelos particulares; e dava mais pela caridade particular do que pela offficial».
S. exa. sabe perfeitamente, que os maiores economistas e aquelles que têem tratado a questão do pauperismo, dizem que se nós queremos ferir de uma vez para sempre este cancro do seio social, deve-se primeiro estudar o mal na sua origem applicando-lhe os processos apropriados, que consistem em infundir no coração e na consciencia do povo o principio da religião; ver-se ha, logo que essas idéas forem tomando pé, que a questão do pauperismo tende a resolver-se.
É assim que nós vemos que tem feito a Inglaterra, e com ella outros paizes.
Mas ainda encontro um outro defeito n'este projecto.

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Vejo que se isentam da contribuição municipal as companhias, os bancos e outros estabelecimentos, e esta idéa que vou apresentar foi-me suggerida pela resposta do sr. Fuschini ao sr. Santos Viegas.
Como dizia, este imposto não recáe sobre estes estabelecimentos bancarios, e vae justamente recair sobre as confrarias e irmandades que têem por indole a pratica de actos de beneficencia alem da conservação do culto religioso.
Ora, o que parece deprehender-se daqui, não digo que assim seja, mas póde parecer, é que o proposito firme que se teve em vista com esta disposição, foi prejudicar o culto da religião, porque necessariamente ella fará desviar d'essa applicação importantes quantias que até aqui lhe eram destinadas.
Na verdade, sinto bastante que esta supposição possa achar echo, quando é certo que o clero portuguez não apoquenta os poderes publicos, solicitando projectos em se interesse, como faz a classe militar, pedindo reformas melhorias de reformas como faz o supremo tribunal admnistrativo, que pede ser equiparado, para os effeitos da reforma, ao tribunal de contas; como fazem os empregados da caixa geral de depositos, que tendo aqui representante, apresentam projectos para se lhes augmentar os ordenados. O clero portuguez não, não obriga os poderes publicos a fazer dictaduras em seu beneficio, e comtudo está sempre prompto a attender a todas as reclamações das auctoridades, desde o governador civil até ao regedor de parochia e a prestarem-lhes todas as informações, listas, roes e attestados que desejam. E tudo isto da melhor vontade. (Apoiados.)
Quando os catholicos tinham direito a esperar que s apresentasse uma lei de dotação do clero, principalmente estando á frente do ministerio da justiça o sr. Barjona de Freitas, que apesar dos seus muitos incommodos e soffrimentos, como ministro do reino, metteu hombros a um grande empreza, como é esta, da reorganisação do municipio de Lisboa, e tendo levado a cabo outras de um grande importancia, como, por exemplo, o codigo civil, para extranhar que se vá prejudicar as irmandades e as confrarias que têem por fim a sustentação do culto, de algumas das quaes só o titulo de per si é um opprobio e uma vergonha para os poderes. Algumas ha que se intitular associações de beneficencia dos clerigos pobres, o que indica que ha pares no paiz que precisam do soccorro da, caridade publica...
(Interrupção.)
Tinham bens proprios, mas os poderes publicos da nossa terra, depois de se apossarem dos bens da igreja, não têem beneficiado nem o culto, nem o clero, e por outro lado vá tributar as irmandades e confrarias, para occorrer aos serviços municipaes. Esta é a grande verdade.
O sr. ministro do reino declarou em aparte, declaração que muito folguei de ouvir, que já tinha elaborado a proposta para a dotação do culto e clero. Verei se vem ahi consignadas as magnifias idéas expostas no decreto de 30 de dezembro de 1809, ácerca da dotação do culto e clero em França.
Pergunto, como podem as confrarias concorrer com 3, 6 e 8 por cento para a instrucção e beneficencia publica tendo, alem das despezas da fabrica, outras a que são obrigadas a satisfazer?
Que effeito deploravel não produz este imposto, quando a materia collectavel é o sentimento religioso!
Eram estas as considerações que eu tinha a fazer; na quero tomar mais tempo á camara, e peço desculpa de me ter alongado mais do que tencionava, mas a resposta que o sr. Fuschini deu ao sr. Santos Viegas, é que me suggeriu estas considerações.
Vozes: - Muito bem.
O sr. deputado não reviu as notas tachygraphicas.
Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que seja eliminado o n.° 2.° do artigo 33.° do projecto de lei n.° 109, que está em discussão. = Luiz José Dias, deputado pelo circulo n.° 102.
Proponho a eliminação do artigo 34.° do projecto de lei n.° 109. = Luiz José Dias, deputado pelo circulo n.° 102.

Proponho que o artigo 28.° § 4.° seja assim redigido:
«A commissão de obras publicas compor-se-ha de cinco membros, sendo um... civil portuguez, e sendo os dois ultimos o engenheiro e o architecto da camara.» = Luiz José Dias.
Foram admittidas.

O sr. J. J. Alves: - Nas poucas palavras que vou proferir procurarei ser muito breve, e assim satisfaço aos desejos do meu illustre collega, que receiando não terminasse hoje o debate, requereu para que se prorogasse a sessão até se votar o parecer sobre as emendas apresentadas á reforma do municipio de Lisboa.
Tenho porém a declarar, que me tem sido difficil saber das emendas e propostas aqui apresentadas, quaes foram ou deixaram de ser acceitas pela illustre commissão e tambem não é para admirar, porque só hoje de manhã recebi o parecer, e em tão pouco tempo foi-me absolutamente impossivel estudal-o.
Em todo o caso tratarei de fazer algumas observações sobre aquillo que só mui ligeiramente pude conhecer.
Não posso, porém, deixar de sentir que o parecer seja tão laconico, que nem se quer venha acompanhado das rasões, que levaram já não direi a commissão, mas o sr. relator a não admittir esta ou aquella proposta.
É o inconveniente das centralisações. E realmente eu não comprehendo que se façam leis para descentralisar, centralisando-se o preparo d'essas leis n'um só individuo, que apesar do seu talento, e dos seus esforços, não póde ver nem conhecer de tudo.
O apresentar-se as rasões por que são ou não acceitas as propostas, é alem de uma cousa indispensavel para a discussão, um dever para com os deputados, cuja falta nunca poderão esquecer.
E não pense o sr. relator que fallo despeitado, porque s. exa. e todos ouviram o que eu disse, e com o que contava ao apresentar as minhas propostas.
Não me queixo que o illustre relator as não acceitasse, o que eu queria era que com os seus argumentos me convencesse da rasão porque assim procedeu.
O que fico acreditando é que não se quiz estudar.
E mesmo se algum estudo se fez, de que modo e em que termos foi elle feito?
Pois é possivel que mais de quatrocentas propostas, que tantas foram as que aqui se apresentaram, se analysassem e discutissem no seio da commissão em tão pouco tempo? Pois as illustres commissões, que segundo é voz publica, tendo apenas uma sessão que durou não sei se uma hora, póde assim tratar com a devida consideração tantas propostas, additamentos e emendas ao projecto?
Seja porém como for, o que é certo é que no parecer falta unia formalidade importante, indispensavel e necessaria, e que tenho visto sempre preencher com relação a varios projectos que aqui se têem discutido.
Não vendo no parecer explicações algumas, eu julgo-me no direito de perguntar ao sr. relator porque motivo deixou de ser considerada a proposta que tinha por fim nomear a commissão de syndicancia á camara municipal?
Havia n'esta proposta algum ponto em que destoasse das doutrinas tantas vezes proclamadas aqui pelo sr. Fuschini?
Eu creio que não: eu creio que a commissão podia fazer grandes serviços á cidade, se ella fosse composta de homens honestos e independentes de qualquer partido poli-

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tico, e uma vez dispostos a cortar pela raiz com os abusos que porventura encontrasse.
Também desejava ser informado do motivo porque não foi attendida a proposta que apresentei sobre o pessoal do conselho de hygiene municipal, quando n'ella não ha doutrina nova em relação ao que se pratica com o conselho de hygiene do reino.
Todos sabem, e não o ignora por certo o sr. ministro do reino, que a junta de saude publica que por vezes se reune no ministerio do reino é representada, entre outras entidades, pelo professor de chimica organica da escola polytechnica e pelo professor de pharmacia da escola medica de Lisboa.
Não sei que motivos imperaram no animo do sr. relator para abandonar esta idéa.
Pois creia que se havia de tirar muito proveito para o resultado das questões que se podessem ventilar sobre saude publica, onde a chimica organica, e a pharmacia representam um papel de primeira ordem, não trazendo augmento de despeza, porque este serviço seria gratuito, como é actualmente.
De fórma que eu, que me preparava para agradecer ao illustre relator o ter dirigido as suas attenções para tão importante assumpto, sou obrigado a sentir a sua parcialidade n'esta questão, acceitando outra proposta em que se admitte não as entidades que propuz, mas um veterinario, que póde ser muito util, mas que o não é mais que as outras.
Nos outros paizes, pelo menos, segue-se isto.
Permitta-me, pois, o sr. relator que lhe diga que não vejo rasões que justifiquem este procedimento.
Se s. ex.a, sob o pretexto de não querer alterar o projecto, não acceitasse nenhuma das propostas, eu calava-me; mas acceitar no mesmo assumpto uma e não outra, e caso para admittir que s. exa. foi parcial; e n'este caso só tenho que dar os parabens ao illustre deputado o sr. Elias Garcia, porque foi realmente mais feliz; o que me faz crer que as idéas do sr. relator combinam perfeitamente com as idéas do sr. Garcia em relação a este assumpto. E eu não lhe levo isso a mal, nem o censuro. Noto apenas.
Também não posso deixar de estranhar que o sr. relator deixasse de attender um ponto em que insisti, porque reputo importante, e que se refere ao modo como no projecto continua a permittir-se o abuso na nomeação de empregados da camara municipal.
Eu apresentei um meio de evitar que a futura vereação, possa, a seu talante, nomear os empregados que lhe aprouver, sem necessidade justificada, e sem que precedam as formalidades do concurso.
Não se attendeu a isto, ou porque se suppoz que ha exagero da minha parte no relatar certos factos, ou porque se deseja que certas faculdades não acabem.
Procedam, porém, como entenderem, mas creia o sr. relator que eu não invento, e quando avanço uma proposição é porque posso proval-a.
Tenho aqui presente um documento por onde se vê come as cousas têem corrido, e como promettem continuar com as liberalidades que a nova lei faculta.
O documento a que me refiro é um officio do sr. dr. Paulo Midosi, actual advogado syndico da camara municipal de Lisboa, publicado na sessão de 21 de julho de 1883, que é do teor seguinte:
(Leu.)
Por aqui vê v. exa. sr. presidente, vê a camara, e o sr. relator a maneira como este empregado se dirige á camara, não só para agradecer o augmento de ordenado que elle não solicitara por se julgar já bem remunerado, mas ainda, fazendo sentir que, sem ser ouvido, fosse creado um logar novo, que elle reputa absolutamente desnecessario e illegal, por ir similhante nomeação de encontro ao regulamento de 18 de janeiro do mesmo anno, em que se fixava o pessoal do contencioso administrativo.
Ora veja-se como é que se procede a respeito da nomeação de empregados, que é preciso que o chefe de uma repartição da camara municipal, da categoria do sr. Paulo Midosi, lhe esteja ensinando o modo economico como ella deve administrar.
Este procedimento da camara que colloca o empregado na situação de fazer censuras officiaes, e mais um argumento para que a proposta fosse attendida, porque é necessario convencermo-nos todos, de que as restricções bem entendidas e postas nas leis, sempre que estas se cumpram, não só trazem economia para a fazenda, mas dão ás corporações um aspecto de moralidade que as faz tornar respeitaveis na opinião publica. (Apoiados.)
Propuz tambem que se não deve dar á camara municipal tão larga faculdade de lançar augmento de impostos, e especialmente os que dizem respeito aos generos de alimentação, á renda de casas, e ás industrias, e isto para que não se ele o gravame que se dá em certas terras do paiz, onde sabemos que ha camaras municipaes que têem já collectados os seus municipes com 90 em cento sobre as contribuições do estado.
Realmente, camara e governo a lançar impostos, não póde ser. (Apoiados.)
Mas ha ele ser, porque assim o permittem o sr. ministro do reino e o sr. relator da commissão.
E fallo assim, porque o sr. relator, não acceitando a minha emenda, não dando sequer explicações porque não a acceitou, certifica me de que a nova camara municipal fica á sua vontade para lançar não só estes impostos mas todos os que lhe aprouver.
Preparem-se portanto os municipes presentes e futuros, antigos e modernos, para pagarem o que poderem e o que não poderem.
Eu sei bem que estou perdendo o meu tempo nas considerações que ora faço.
Fallo apenas por descargo de consciencia, e pelo dever que me impõe já a minha qualidade de deputado por Lisboa, já a circumstancia de ter sido por muito tempo membro do municipio de Lisboa, logar que me prezo de ter procurado desempenhar com honra, dignidade e indepencia.
Tambem declarei que me conformava com a idéa de se crearem escolas de artes e officios, como apresenta o projecto, acrescentando apenas a necessidade de se crear receita propria para isto.
E creio que não commetti nenhuma indiscripção procurando acautelar as cousas, e mesmo para tirar de mim a responsabilidade de maus resultados que porventura possam advir da não approvação de algumas das emendas apresentadas.
Eu sempre desejo que o illustre relator do projecto me diga em que se funda para contar já como certos todos os elementos ele receita que propõe.
S. exa. crê muito nos seus calculos, e eu tenho visto muitos calculos bem feitos no papel, mas falharem completamente, quando se chega á realidade pratica.
Emfim, como n'este caso o nobre ministro do reino e o sr. relator é quem podem e querem, vá a responsabilidade para s. exas., porque a todo o tempo lhes poderá ser exigida.
Tomaram sobre si o encargo ele reformar a administração municipal de Lisboa, sem consultar mais pessoa alguma.
Pois eu penso que embora a competencia do sr. relator seja muita, para legislar, em assumptos d'esta ordem, ha n'esta camara varios cavalheiros, áparte a minha humilde pessoa, de certo o menos competente, que entendendo praticamente das questões de administração municipal, podiam, tendo sido consultados, o que não era desconsideração para ninguem, concorrer para o aperfeiçoamento da reforma que se discute.

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Creio que d'este accordo, se o tivesse havido, não resultaria desaire para quem o promovesse. (Apoiados.)
Não succedeu porém assim, e o projecto já mutilado apenas soffreu discussão por parte d'aquelles, que praticamente reconhecem que elle não póde satisfazer: e a opposição progressista que não viu n'isto questão politica, embora não desconhecesse que o assumpto era grave e importante, abandonou quasi que a discussão, deixando de tomar n'ella parte activa os seus membros mais conspicuos.
E isto é tanto mais para sentir quanto é certo que já vae chegando ao convencimento de muitos, e a tanto chega o capricho, que muito breve o parlamento terá de imprimir-lhe modificações em varios pontos que se reputam inexequiveis na pratica.
Nada mais direi com relação ao parecer das emendas apenas declaro que voto contra elle, porque alem de deficiente, vejo que nem sequer se occupou de explicar as rasões por que não aceitou propostas aliás importantes, parecendo me que devia haver a maior consideração pai com aquelles a quem o codigo que nos rege dá o direito de discutir e de concorrer para fazer leis justas e sabias.
Isto vae provando a decadencia do systema parlamentar, em que vamos caminhando para uma epocha em que teremos de obedecer á vontade de um só.
Em summa o facto está consummado n'esta casa, e projecto cheio de lôas lá vae para a outra casa do parlamento, onde terá sem contestações um andamento prompto e decisivo.
E convenço-me desde já que esse andamento ha de ser tanto mais rapido, quanto é certo que tudo está preparado para este fim.
E n'este como em varios outros pontos em que ha attritos, vencem-se de momento para momento, e as coisas as mais difficeis, com uma habilidade rara, tornam-se repentinamente tão faceis, que assumptos que demandariam algumas sessões, para pela discussão se tornarem leis perfeitas e claras, approvam-se em horas e até em minuto o que não deve espantar, visto estarmos na epocha dos milagres.
Vou terminar, mas antes preciso dizer duas palavras ao sr. ministro do reino e ao sr. relator.
Não podendo eu obter a palavra na sessão do dia 20, porque mais uma vez a discussão se abafou, eu fiquei por isso inhibido de fazer ligeiras considerações a algumas das palavras proferidas pelo nobre ministro do reino, quando se occupou em responder ao discurso do sr. José Dias Ferreira.
Conheço-me muito pequeno para que possa questionar com quem possue o dom da dialectica no mais alto grau; mas direi sempre que á argumentação dialectica empregada por s. exa. eu respondo com a verdade, que sei nem sempre agrada.
S. exa. sabe e conhece melhor do que eu o que ha tem havido na administração municipal, para que possa dar maiores explicações, mesmo porque s. exa. não me provocou a dal-as.
E permitta-me s. exa. que admirando o seu bondoso e ração, acompanhado de um talento superior, que a tantos convence, lhe diga que tenho visto muitas vezes os mais habeis advogados com os seus argumentos não demoverem os jurados nas resoluções que têem a tomar.
Ás palavras proclamadas pelo sr. Fuschini no fim do seu discurso, quando disse: approvem este projecto e teremos uma bancarota. Eu direi tambem: approvem este projecto e teremos duas bancarotas. (Apoiados. Vozes: - Muito bem.)
O sr. Fuschini: - Deu explicações dos motivos por que a commissão não póde acceitar muitas das propostas apresentadas, devendo dizer que o que em algumas se pedia estava exarado no projecto.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir.)
O sr. Elias Garcia: - Vou seguir, com respeito ás emendas que foram adoptadas pela commissão, um processo analogo ao que adoptei durante o debate, e apenas farei referencia a alguns pontos do projecto em que não houve emendas, para apresentar algumas indicações que não tive occasião de fazer, por isso que a maioria d'esta camara julgou a materia discutida antes de eu usar da palavra, quando se tratava do capitulo que diz respeito á fazenda e contabilidade da camara municipal.
Não me demorarei tambem em responder a algumas considerações que na discussão d'este projecto foram apresentadas, porque não desejo tomar tempo á camara.
Disse o sr. relator da commissão, que estavamos na epocha em que se escrevia mais do que se fallava; mas este relatorio prova bem que s. exa. se esqueceu depressa d'esse costume que tem por bom, e não se quiz dar ao trabalho de ler as emendas, e até terei occasião de mostrar que s. exa., tanto não as leu, que algumas deixou ficar erradas, como erradamente estavam transcriptas no extracto que se publica n'esta camara.
O sr. Fuschini: - Eu achei-as erradas, é verdade, e erradas as deixei ficar, porque não me julgo com o direito para as emendar.
O Orador: - Se o sr. relator se tivesse guiado pela acta das sessões encontraria aquellas propostas certas, porque a acta é que é o documento official.
Mas deixemos esta questão, porque não quero cansar a attenção da camara, e unicamente o que desejo é dizer alguma cousa com respeito ao modo por que a commissão considerou algumas das emendas, para ver se effectivamente se compenetrou do espirito d'essas emendas e se a redacção corresponde ao que os seus auctores queriam, e ao que todos nós devemos desejar.
Por exemplo, n'este § 1.° do artigo 5.°, em que se estabelece o modo por que havia de regular-se a eleição de substitutos da commissão executiva, o sr. Pedro Franco fez uma proposta, e aqui se diz ser essa uma das propostas admittidas.
Ora a proposta do sr. Pedro Franco é clara, mas a redacção que a commissão lhe deu não esclarece absolutamente nada.
O sr. Pedro Franco diz o seguinte:
«Na mesma sessão eleger-se-hão mais seis vereadores substitutos da commissão executiva, que serão chamados a supprir as faltas dos effectivos, pela ordem numerica de votos que obtiveram no escrutinio de apuramento, e em caso de empate preferirá o mais velho em idade.
Ora isto toda a gente entende.
O que fez a commissão?
Poz o seguinte:
«§ 1.° Na mesma rasão eleger-se-hão seis outros vereadores, que pela ordem numerica da votação serão chamados a supprir as faltas e impedimentos legaes dos vogaes effectivos da commissão executiva.»
Pela ordem numerica não se sabe o que é, porque póde ser a votação na camara, ou a votação a que se referia o sr. Franco.
Se a proposta do sr. Pedro Franco foi attendida, parece que devia ser attendida a idéa d'ella, e d'este modo não o foi.
Outro exemplo:
O § 2.° diz:
«A camara municipal, quando o tiver por conveniente, poderá substituir a commissão executiva, exceptuando o presidente, e d'este facto dará conhecimento ao governador civil.»
Diversos deputados fallaram sobre esse artigo, e eu tambem, propondo que, se houvesse de ser substituida a commissão executiva, tambem o fosse o presidente.
O sr. Alves fez uma proposta n'este sentido. Ora quer v. exa. ver como o sr. relator diz que a proposta d'aquelle sr. deputado foi attendida?

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O Br. Alves propunha:
«A camara municipal, sempre que tenha provas evidentes de que deixaram de ser respeitados os interesses do municipio, poderá substituir os vogaes da commissão executiva, sem exceptuar o presidente, que será igualmente substituido pelo vice-presidente, dando-se conhecimento d'esta resolução ao governador civil, em harmonia com o disposto no § unico do artigo 7.°»
A commissão adoptou esta ultima indicação, a da communicação ao governador civil, mas a essencial não a adoptou; de maneira que se julgou necessario consignar expressamente na lei, que, se a commissão executiva fosse substituida, se fizesse communicação ao governador civil.
Eu, lendo o codigo administrativo actual, não vejo lá que apenas for eleito o presidente, se communique ao governador civil, mas sempre se communicou.
Não vejo lá que, havendo mudança de governador civil ou de ministro, se communique á camara, mas isto sempre se fez.
O principio que se desejava combater ficou de pé.
Também se conservou a designação de estradas, que não é propria. Bastava haver simples boa vontade da parte do sr. relator, para acceder ao que se lhe pediu, para que não deixasse a designação de estradas ás vias de communicacão dentro da cidade, que são conhecidas por todos pelo nome de ruas.
S. exa. deixou ficar esta designação que não é propria, e que era. conveniente se tivesse tirado.
Faço tambem um pedido ao illustre relator para que s. exa. não se esqueça de redigir mais claramente este artigo 23.° na conformidade de uma proposta apresentada pelo sr. Pedro Franco:
«Artigo 33.° As ordens de pagamento, para serem executadas, deverão ser assignadas pelo presidente, e rubricadas por tres vogaes.»
Falta aqui uma palavra, e é preciso pôl-a.
No artigo 28.° s. exa. fez uma modificação de ordem que eu applaudo. No artigo 27.° designavam-se as commissões de instrucção, de saude e hygiene, e a de beneficencia pela ordem por que as menciono; e nos paragraphos do artigo 28.° seguia-se outra ordem, tratava-se primeiro da commissão de saude e hygiene, e em segundo logar a commissão de instrucção, e agora o sr. relator collocou-as pela ordem por que vem no artigo 17.°, o que eu applaudo.
Eu pergunto se o numero de 120 maiores contribuintes, que aqui se mencionava, com relação aos tres bairros, sendo 40 por cada bairro, fica de 120 ou 160, como aqui se diz, porque adiante falla-se em 120.
Convem saber em que ficâmos.
O sr. Fuschini: - V. exa. comprehende que são lapsos de redacção.
O Orador: - Póde ser, mas eu desejo saber onde está o lapso, se aqui, se adiante.
Eu até achava conveniente que fossem 120, porque eram 30 por cada bairro.
Vem aqui tambem uma alteração no artigo que designa o que compete á commissão de obras publicas. Eu votei contra tudo o que vem designado no artigo 33.°, e noto que tendo a commissão supprimido primeiro a remuneração do presidente, dos vereadores, e da commissão de obras publicas, reappareça agora no § 2.° do artigo 33.° a remuneração dos membros da commissão de obras publicas.
Tinha-se dito aqui que na commissão se havia supprimido aquellas remunerações com grande prazer, e eu, que não tive duvida em dizer que a remuneração era devida, e que convinha estabelecel-a, declaro sinceramente que não me achava com coragem para fazer reviver similhante proposta, principalmente na situação especial em que me encontro.
Desde que não ha remuneração, quer para o serviço de vereação, quer para o das commissões, não sei porque motivo ha de ser remunerado o dos engenheiros, e não o ha de ser o dos medicos e o dos professores.
Na minha qualidade de engenheiro não teria coragem para fazer essa proposta, e sinto que ella tivesse apparecido por ter vindo da origem donde partiu.
Fez-se uma modificação ao artigo 37.°, com respeito á instrucção elementar.
Applaudo essa modificação, porque entendo que se devia eliminar esta referencia com respeito ao regulamento.
Tambem se fez uma modificação ao artigo 38.° do projecto da commissão, porque, do modo como estava redigido no projecto primitivo, era absolutamente inexequivel.
Applaudo essa disposição, por isso que ella tende a tornar exequivel a disposição contida no artigo.
Também se modificou o § 3.° do artigo 38.°, como convinha.
Inseriu-se tambem no § 1.° do artigo 39.° uma disposição com respeito a idade mais propria, porque houve primeiro um lapso.
Introduziu-se, como era necessario, no § 3.° do artigo 39.°, o principio de que o encarregado do registo civil fizesse o mesmo que faziam os parochos.
Supprimiu-se no artigo 40.° a pena de prisão, o que foi incontestavelmente uma vantagem que eu muito applaudo.
Fez-se igualmente no n.° 5.° do artigo 45.° uma modificação no sentido de alliviar a junta geral do districto, e não me admira que se fizesse isto, visto ella ter ficado em tão más condições.
No capitulo II fizeram-se duas modificações que eu tambem acceito de boa vontade.
Tambem se fez uma modificação no § 4.° do artigo 60.° modificação que póde ser de incontestavel utilidade.
Já por occasião da discussão do projecto lembrei ao sr. relator que era bom não deixar passar este lapso, porque aqui diz-se o seguinte no § 1.° do artigo 61.°:
«Por cada visita poderão os delegados de saude receber a quantia de 400 réis.»
Delegado é só um.
Nunca será de mais o dizer-se que em Lisboa não ha delegados. Deve dizer-se sub-delegado.
Ha, portanto, aqui, um lapso que é conveniente corrigir.
Vou lembrando todas estas cousas a fim de ver se se corrigem.
Fiz tambem uma proposta de eliminação ao artigo 62.° E porque?
Porque, quando ha edificações particulares, segundo o artigo 62.°, exige-se que, antes do projecto ser approvado pela camara, seja previamente estudado pelo sub-delegado de saude e só com o parecer d'elle póde obter approvação do conselho de saude e hygieue do bairro.
Effectivamente é minha opinião e ainda a mantenho, que o subdelegado de saude não tem competencia para isso.
Não VI que, durante a discussão, se apresentassem emendas a esto artigo, excepto a minha que o supprimia, pelo menos eu não as encontro entre aquellas que foram atten-didas. Entretanto, a commissão parece que sentiu o quer que fosse de remorso pela maneira porque a discussão tinha corrido e acrescentou um § unico, que diz:
«Quando o conselho de saude e hygiene do bairro não resolver no praso de trinta dias, da data da apresentação do projecto, considerar-se-ha este approvado.»
S. exa. poz trinta dias. Pois posso dizer que ha muitas occasiões em que os proprietarios ou os mestres de obras, que querem fazer edificações, se dirigem á camara municipal, e se se demora a resolução dez ou doze dias, elles instam repetidas vezes pela solução.
A camara municipal tem que examinar os projectos, mas antes, o director das obras publicas do districto tem de dar-lhe a approvação; mas quando passam doze ou quinze dias e mesmo um mez, porque ha contradicção de opiniões

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entre a camara municipal e a direcção de obras publicas, os proprietarios e mestres de obras redobram os pedidos e instancias.
Portanto, como isto ha de levar algum tempo na camara municipal e como fatalmente tem de vir aqui e póde morar-se trinta dias, talvez fosse conveniente, que em vez de trinta dias se pozesse oito, por que assim ficava resolvido e tinha-se uma prova evidente da presteza que trabalhava este conselho de saude e hygiene do bairro.
Tudo se resolvia e não havia impedimento nenhum.
Tenho experiencia de largos annos. O antigo codigo administrativo dizia, que certas resoluções das camaras municipaes eram executorias, se, subindo ao conselho de districto, passado certo tempo, não tinham solução.
Tudo era resolvido n'aquella epocha, depois de expirado o praso, salvo raras excepções, quando eram cousas politicas, em que o governo se empenhava, afóra isso nunca se resolvia a tempo o negocio. Se se pozesse oito dias, ficava tudo completamente bom e isso equivalia a ter accedido ao meu desejo. Agora estou persuadido, que ainda poderá ceder uma cousa; é que os proprietarios hão de ver expirar esse tempo, sem a informação do conselho!
Esperemos a experiencia e reconheceremos os resultados d'esta disposição em um curto periodo de tempo.
Não sei d'onde veiu a emenda, que occorreu á mente da illustre commissão; foi a demonstração de que a dispoição primitiva não estava bem.
Depois ha outra emenda ao artigo 64.°, em que se acrescenta mais um vice-presidente.
De acrescentar o numero d'estas entidades superiores, não ha inconveniente nenhum; antes da distribuicão de honrarias provém grandissima vantagem. Aqui não ha perigo nenhum.
Esqueceu ao illustre relator designar no artigo 73.° que o director das obras publicas era o de Lisboa. S. exa., quando fallou n'este ponto, disse que naturalmente era este; mas, estando eu habituado a ver que ás vezes das mesmas palavras se tiram indicações diversas, afigura-se-me que ácerca do artigo 73.° se devia indicar o director das obras publicas do districto.
Tambem está aqui uma indicação acceitavel no que respeita á designação do logar em que funcciona o conselho geral de saude e hygiene, e que desejaria ver applicada ao delegado e sub-delegados de saude, porque ninguem se lembrou de dizer onde é que se haviam de encontrar estas entidades.
Era talvez conveniente, no meu modo de entender, designar o logar onde se devem encontrar o delegado e sub-delegados de saude.
Supprimiram-se diversas verbas para a beneficencia.
Desejo lembrar ao sr. relator uma cousa. Ao tratar da despeza municipal, s. exa. incluiu entre as despezas unicamente as annuidades dos emprestimos legalmente contrahidos, mas s. exa. deve notar que não só ha annuidades, mas tambem ha juros, e portanto parecia-me conveniente que se dissesse aqui, não só annuidades mas tambem juros; porque nada impede que amanhã se façam operações em que haja juros e annuidades, ou só juros ou só annuidades.
Também peço a s. exa. que corrija este lapso.
E deve haver o maior cuidado em evitar estes lapsos, porque casos se dão em que a folha official publica diplomas, que depois se tornam a publicar porque da primeira vez o foram inexactamente.
Por exemplo, o regimento do tribunal de contas foi publicado tres vezes no Diario do governo, e quando este se consulta fica-se na duvida de qual é o exacto. Mesmo se recorra áquelle em que se encontra a nota de que a primeira publicação foi inexacta, porque depois houve outra publicação que corrigiu a que parecia correcta, com facilidade se é induzido em erro.
Receio que succeda o mesmo com esta lei.
Se por acaso o illustre relator não tiver mais cuidado quando ella passar daqui para a camara dos pares e aquella camara não for cuidadosa, teremos naturalmente uma lei que effectivamente dará logar a interpretações muito variadas.
(Interrupção.)
Diz s. exa. que é um lapso.
Mas depois de publicada a lei?
Lembrava por isso outro lapso que vejo no n.° 6.° do artigo 120.°, que falla em delegados, quando não ha senão um.
Parece que ha vontade de que haja mais de um. É possivel que se ficar aqui «delegados» alguem diga depois que o pensamento do legislador não foi que houvesse «delegado» mas «delegados» por entender que não era possivel haver um só delegado em Lisboa depois de alargada a sua area, assim se duplicaria ou triplicaria o numero dos delegados.
O illustre relator entende que deve haver um só delegado. Diga-o muito claramente e não deixe no projecto uma palavra que de logar a alguém entender que em vez de um delegado deve haver mais.
Eu não fallei sobre o capitulo que trata do orçamento municipal, mas propuz uma emenda que não foi acceita.
Visto que não fallei sobre este assumpto, permitte-se-me faltar agora n'elle.
Está aqui consignado que o orçamento da camara municipal seja discutido e votado em novembro. Depois diz-se que estará patente a publico desde 8 a 18 de dezembro e que n'esse intervallo se receberão as reclamações. A camara municipal tomará conta d'essas reclamações até ao dia 26 de dezembro e depois exige se que seja publicado antes do fim do mez.
Ora de 26 a 31, excluidos os dias 20 e 31, ficam 4 dias.
O orçamento da camara municipal é muito volumoso, e deve sel-o muito mais o da camara que vae agora entrar em exercicio. Repito é muito volumoso, attendendo-se a muitas indicações que estão aqui, e fora muitas outras que esqueceram.
Eu tinha proposto que se designasse primeiro a epocha da apresentação do orçamento para a camara municipal ter conhecimento d'elle, depois que se marcasse a epocha dentro da qual fatalmente elle devia ser discutido.
Eu não marcava a sessão de novembro, mas a de setembro.
Mas se for apresentado em novembro; ha de decorrer certo numero de dias para ser conhecido e possa ser depois discutido.
Supponhamos mesmo que ha prorogação para continuar o debate; mas acontecerá necessariamente que o conselho municipal não tomará tão perfeito conhecimento do orçamento como tomaria, se se adoptasse a minha proposta.
Eu propuz uma cousa que é mais pratica e efficaz. Eu fazia apresentar o orçamento, e apenas estava apresentado publicava-se que estava na secretaria da camara para ser examinado pelo publico, e podiam-se fazer quaesquer reclamações, e depois approvava-se o orçamento tomando em consideração todas as reclamações.
O que faz o projecto? Estreita o tempo dentro do qual o orçamento ha de ser apresentado e discutido, ordena que em seguida seja exposto ao publico, depois da camara o ter votado, o que torna mais difficil attender as reclamações do publico, e depois estatuo que até ao dia 26 de dezembro se attenda a essas reclamações.
Parecia que o sr. relator estava a legislar para esta camara, imaginando que podia chegar ahi um vereador no dia 26 e dizer vote-se tudo n'este dia.
Isto não póde ser.
O sr. relator devia reflectir no caso e não legislar d'este modo, o que torna menos efficaz a fiscalisação publica.
Pergunto eu: quantos dias levou s. exa. para fazer isto?

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S. exa. está a trabalhar ha mais de uma semana, e o orçamento da camara municipal é mais volumoso do que isto tudo, todo cheio de referencias e por consequencia não se póde praticamente fazer a publicação n'um praso tão curto.
Eu não quero que o orçamento deixe de estar approvado até 30 de dezembro, mas propuz um methodo para melhor se conhecer e approvar o orçamento, porque o que aqui está me parece inexequivel.
Tambem é curiosa a doutrina que o sr. relator quiz estabelecer sobre o modo de redigir o orçamento.
Ora, tendo nós o antigo e o novo regulamento da contabilidade, e tendo nós o governo a apresentar-nos aqui todos os annos o orçamento, podiamos encontrar ahi indicações e exemplos a seguir.
Pois o sr. relator quiz innovar, mas a innovação não o honra. Se s. exa. tivesse feito orçamentos, e tem-os feito com certeza na sua qualidade de engenheiro, mas esqueceu-se do modo por que os fazia; digo, se s. exa. pensasse bem no modo de fazer os orçamentos havia de reconhecer que esta maneira de redigir não é a mais propria, nem a que está mais de accordo com os habitos e costumes que todos temos.
Pois o que quer dizer - receita ordinaria? - Todos sabemos o que é receita ordinaria da camara municipal, da junta geral ou do estado; receita ordinaria, é uma receita certa e permanente; uma cousa é receita ordinaria, outra é receita eventual, e não comprehendo como se possa confundir e baralhar uma cousa com a outra.
Mas o que aqui está não tem outra novidade que não seja a novidade da confusão, mais nada.
Aqui classifica-se como receita eventual o que não póde ter esta designação.
O nosso collega relator dos orçamentos d'esta casa fez uma proposta, para que se não chamassem receitas eventuaes e sim receitas diversas; receitas diversas é mais proprio, mas nem por isso a classificação se fez melhor.
A receita das afferições e dos cemiterios é uma receita perfeitamente corrente, regular, permanente e os elementos estatisticos demonstram que todos os annos esta receita se aufere.
Não é uma receita que caia do céu; é uma receita certa. Pois a camara municipal não contava até aqui com a receita proveniente das afferições? E que fez o sr. relator? Chamou-lhe receita eventual!
Ha outro ponto para que tambem chamo a attenção da camara.
Até aqui fazia-se o orçamento para cada serviço, e depois de se saber o custo de cada serviço, podia-se fazer a descriminação das despezas.
Podia-se adoptar o que está na nossa lei de contabilidade, que é separar o pessoal do material e depois dividir por capitulos, artigos e secções.
Mas o illustre relator quiz inventar uma contabilidade diversa da que está estabelecida no regulamento da contabilidade.
Assim elle na despeza diz:
Secção 1.ª - Gratificações e vencimentos.
Secção 2.ª - Instrucção publica.
Depois ha outras secções, da saude publica, da beneficencia publica, e outras successivamente.
Mas é evidente que as gratificações e os vencimentos hão de ser em relação ao pessoal de cada serviço. Como pois que se começa por uma secção - Gratificações e vencimento?
N'este ponto s. exa. póde tirar o privilegio de invenção.
Isto não se encontra em parte nenhuma; e eu peço que seja abolido, porque só póde originar uma grandissima confusão. Depois ha outras cousas.
Esta, por exemplo:
Artigo 127.°
«§ 4.° No orçamento da despeza haverá uma columna especial, onde se classificarão, nos termos d'esta lei, os artigos em despeza obrigatoria ou facultativa.»
Ora digamos a verdade; isto estava muito melhor no codigo de 1842, nas instrucções antigas, na pratica constantemente seguida na organisação dos orçamentos das corporações municipaes.
As despezas da camara dividem-se em duas classes e receitas em tres. Estas tres classes no projecto são receita ordinaria, receita extraordinaria e receitas diversas. Faz-se depois uma divisão das receitas ordinarias em directas e indirectas, denominações estas verdadeiramente extravagantes.
Mas em todo o caso vamos ás despezas. As despezas dividiam-se em facultativas e obrigatorias.
Constituem dois grandes grupos ou livros; no primeiro estava a despeza obrigatoria, no outro a facultativa. Abrindo o orçamento achava-se primeiro a despeza obrigatoria, depois a facultativa.
Agora quer-se que a designação venha em uma columna especial. D'este modo não é tão facil conhecer logo a importancia da despeza obrigatoria e a importancia da despeza facultativa.
No orçamento da municipalidade de Paris ha uma cousa que terá alguma parecença com isto, mas que tem um fim verso.
Ali ao lado da verba inscripta na proposta primitiva do orçamento, inscrevia-se em columna ao lado a verba votada pelo conselho municipal, e a que posteriormente se adoptava em definitivo. Assim vê-se que o trabalho ha de ser impresso por diversas vezes, ou só poderá imprimir-se depois da approvação definitiva. Mas em todo o caso pelo orçamento definitivo se observam as modificações ou alterações que soffreram as diversas obras, no que ha vantagem.
Mas aqui o que parece ter-se apenas em vista é evitar divisão das despezas nos grandes grupos, exigindo apenas ao lado de cada verba a designação de obrigatoria ou cultativa. O processo não tem vantagem, e mesmo não tem explicação plausivel.
E o que me admira é que o nosso collega, relator do orçamento, deixasse passar tantas outras cousas e se preocupasse apenas com a denominação de receitas eventuaes.
O sr. relator do orçamento entendeu dever modificar a denominação de receitas eventuaes, empregando a de receitas diversas, e o sr. relator do projecto acceitou a modificação.
Mais adiante ha outra modificação com respeito á epocha em que deve ser apresentada a conta de exercicio, mas é curioso saber como as cousas se passaram.
O sr. relator d'este projecto tinha proposto o seguinte:
«Artigo 161.° A conta geral do exercido, nos termos dos artigos precedentes, depois de approvada pela camara municipal, será exposta ao publico na secretaria da camara desde o dia 15 ao dia 25 de junho.»
A commissao alterou esta disposição e a que a substitue é a do artigo 156.°, que diz assim:
«A conta geral do exercido e a da gerencia, nos termos os artigos precedentes, depois de approvada pela camara municipal, será exposta ao publico na secretaria da camara desde o dia 15 até ao dia 25 de março.»
Quer dizer: a gerencia da camara municipal acaba em 31 de dezembro, e o seu exercicio vae até 31 de março, e o sr. relator dizia que a conta d'este exercicio havia de ser apresentada até 25 de junho. Foi isto que s. exa. propoz, mas o sr. relator dos orçamentos disse que não podia ser, porque é um periodo curto e não havia tempo para preparar a conta de exercicio de fórma que ella podesse ser apresentada em 25 de junho. Fez-se assim a modificação, comprehendendo a conta de exercicio e a conta de gerencia.

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Comprehende-se a idéa do sr. Carrilho, que queria na mesma data uma conta de exercicio e outra de gerencia, mas era a da gerencia do ultimo anno findo, e a do exercicio do penultimo anno, assim como succede com as contas dos ministerios.
Todos os membros d'esta camara recebem em janeiro ou fevereiro as contas que vem dos differentes ministerios - uma de gerencia e outra de exercicio - a de gerencia relativa ao periodo que terminou seis mezes antes, e a de exercicio com respeito ao periodo que findou ha dois annos. Assim este anno distribuiram-se as contas da gerencia de 1883-1884 e a do exercicio de 1882-1883.
Mas o nosso collega, sr. Pequito, fez uma proposta para restabelecer o artigo como estava primitivamente, e agora aqui vem a emenda adoptada, mas com uma differença. No artigo primitivo estava só a conta de exercicio, e agora está a conta de exercido e a conta de gerencia.
Sabe a camara o que resulta de se juntar assim o periodo de gerencia com o de exercicio? Resulta evidentemente um absurdo.
O que custa mais a fazer, uma conta de gerencia ou uma conta de exercicio? Uma conta de exercicio. Pois para apresentar esta dá-se menos de tres mezes, e para apresentar a de gerencia dá-se cerca de seis mezes. Isto não póde ser.
O sr. relator do projecto deixou-se envolver na rede que lhe foi armada pelo sr. relator do orçamento, não comprehendeu o alcance da emenda da commissão, nem o da emenda do sr. Pequito, acceitando-a e redigindo como aqui se encontra o artigo 156.°
É, pois, conveniente que o sr. relator redija bem este ponto, para não ficar subsistindo este lapso; porque, se acaso passar para a lei, dir-se-ha que não é um lapso, mas erro.
Diz o artigo 130.°, que se o orçamento deixar de ser publicado até o dia 31 de dezembro do anno antecedente áquelle em que deve vigorar, o governo, por meio de decreto, porá immediatamente em vigor o ultimo orçamento approvado.
Se esta disposição se mantiver o governo póde pôr a camara municipal em grandissimos embaraços, porque é materialmente impossivel cumprir esta disposição.
É uma centralisação peior do que a do regimen de 1842.
Este codigo determinava que o orçamento anterior estivesse em vigor emquanto outro não fosse approvado. Para isto mesmo temos agora mais um decreto do governo.
Se o governo viesse fazer alguma cousa de novo ainda se comprehendia isso; mas dizer-se que por decreto o governo porá em vigor o orçamento anterior, é realmente uma cousa que não se comprehende. Só se foi por causa d'essas syndicancias sinistras que por aqui vão já apparecendo.
Talvez haja quem supponha que de hoje por diante o governo vae fazer todos os dias syndicancias á camara mas eu estou persuadido que não mandará nenhuma: e se mandar lá algum d'aquelles que fizeram esta lei hão de syndicar muito boas cousas. (Riso.)
Tambem n'esta conta geral de exercicio se usa de uma linguagem que não é a mais prppria.
Por exemplo, quando se diz quaes são os elementos que devem completar as contas do exercicio determina-se, no n.° 4.° do § 2.° do artigo 154.°:
«As sommas em divida, que transitam para a gerencia seguinte.»
Parecia melhor que se dissesse: para o exercicio seguinte.
Sr. presidente, aqui no titulo X, capitulo 2.°, apparece uma novidade.
Eu tambem queria que o illustre relator das commissões me explicasse como isto ha de ser.
Isto é curioso.
V. exa. lembra-se de que, pelo projecto primitivo, a vereação tinha um certo numero de membros effectivos, e não havia substitutos.
Effectivamente entre as emendas que foram adoptadas não se encontra nenhuma para que haja substitutos para a vereação.
O illustre relator das commissões, o governo, ou quem quer que foi, introduziu aqui no artigo 180.° um § 3.°, que não havia, e em virtude d'elle temos substitutos para a camara municipal.
Vamos a ver como os havemos de ter.
A votação é por lista mutilada, quer a eleição seja completa, quer seja por metade.
Por consequencia ha duas listas, e d'essas é que saem os vereadores a eleger.
Mas aqui neste § 3.° s. exa. introduziu uma novidade que é esta:
«§ 3.° Os restantes cidadãos votados e pela ordem numerica da votação serão considerados substitutos e chamados a preencher as vacaturas, que se derem na fracção da camara municipal, a cuja eleição pertencerem.»
Quer dizer, s. exa. faz eleger aquelles que effectivamente devem compor a vereação pelo numero que está marcado para essa vereação.
Faz eleger vinte e sete, se a eleição é completa; faz eleger treze ou quatorze, se a eleição é de renovação.
Pergunto eu:
Como é que se consideram os substitutos?
S. exa. entende que os substitutos tenham um numero qualquer de votos?
Quer s. exa. que voltemos aos tempos em que, segundo o codigo de 1842, podia succeder, como effectivamente succedeu, que Lisboa tivesse vereadores eleitos por vinte ou trinta votos?
Não quer de certo; não póde querer que a eleição se limite a esse numero de votos.
E ha outro ponto que é essencial.
Qual é a maneira porque s. exa. procede com relação á determinação dos substitutos?
Diz s. exa.:
«... serão considerados substitutos e chamados a preencher as vacaturas que se derem na fracção da camara municipal, a cuja eleição pertencerem.»
Mas recorde-se s. exa. de uma cousa.
Isto não póde ser assim.
Actualmente vão eleger-se os vereadores.
Por um lado, pela maioria, vencem vinte e um nomes; pelo outro lado, pela minoria, não vencera vinte e um, venceu seis.
Da lista da maioria podem não restar mais nomes, por terem sido eleitos todos, da outra lista porque só seis foram eleitos, é que ha cidadãos que adquirem grande numero de suffragios.
Temos portanto mais uma extravagancia com a nova reforma, e isto não póde ser lapso.
(Interrupção que não se ouviu.)
Eu não digo que não haja substitutos, mas havendo-os é preciso redigir melhor as disposições d'este projecto; de fórma que não seja o que aqui está.
Com isto não quero de maneira alguma magoar o illustre relator da commissão.
Ácerca da eleição das commissões especiaes, diz o projecto que ellas serão feitas no domingo seguinte áquelle que for fixado para a eleição municipal, de maneira que quem ler isto, suppõe que o dia da eleição municipal não está fixado, quando a lei diz claramente que a eleição da camara municipal se realisará, independentemente de qualquer deliberação, no terceiro domingo de outubro de cada biennio.
Portanto, é melhor dizer-se, no domingo seguinte á eleição municipal, em vez de se dizer, n'aquelle que for fixado, porque parece que alguem o ha de fixar.

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2752 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

No artigo 188.° diz-se que dos actos das assembléas eleitoraes especiaes, cabe recurso, nos prasos e pelo modo indicado na presente lei, para os da assembléa de escrutinio e apuramento.
N'este artigo ha um erro que convem emendar, visto que pelo projecto não ha assembléas de escrutinio e de apuramento.
Esta disposição era applicavel só no primitivo projecto.
Tratando-se da dissolução da camara, diz o artigo 193.° que no decreto de dissolução o governo nomeará uma commissão de sete membros para satisfazer ao expediente dos negocios municipaes, emquanto não entrar em exercicio a nova camara.
Em absoluto sou contra a dissolução, e posso affirmar que o numero de individuos que partilham a minha idéa vae augmentando.
A legislação de 1878 estabelece o principio de haver vereadores effectivos e substitutos; estabelece tambem o principio de que no caso de dissolução da camara municipal sejam chamados a exercicio no intervallo os vereadores substitutos.
Quer dizer que a lei de 1878 quiz dar a garantia ao publico, de que o governo, quando usava do direito de dissolução, não era para introduzir na camara estes ou aquelles individuos.
No projecto não havia substitutos, mas agora, que os ha, é um retrocesso notavel estabelecer o principio de dissolução e estabelecer o principio de que o governo é quem escolhe a commissão.
Até a propria, lei de 1842 é mais acceitavel do que a disposição d'esta, porque aquella dizia que se a dissolução fosso indispensavel, se fossem buscar individuos que já tivessem servido na camara municipal.
Por este modo póde o governo introduzir na vereação individuos que conheçam tanto da administração, como os que fizeram este projecto. Exactamente póde succcder, se lá forem sem conhecer e sem saber a maneira como os serviços estão organisados, fazerem tanto como fizeram alguns que lá foram em 1877, simplesmente levados pelo espirito partidario.
Peço ao illustre relator da commissão que, já que introduziu o principio dos substitutos, aproveite esses substitutos, para o caso de dissolução.
Uma voz: - O paragrapho unico vae-se eliminar.
O Orador: - O sr. ministro deu pouca vida a essa disposição do paragrapho do artigo 181.°, e muitas das outras disposições que aqui estão não têem outras condições de vida, senão o serem aqui escriptas.
Applaudo o principio de que os vereadores não podem ser reeleitos passado um certo espaço de tempo.
O relator e a commissão entenderam que deviam sustentar o principio da não reeleição, mas não consignaram, como eu sustentara, que a disposição não era applicavel no caso de dissolução. Prova isso que a commissão não procura garantias.
Mas não posso deixar de dizer que é improprio de uma corporação electiva tirar aos outros o direito de reeleição, e conserval-o para si.
Já ha pouco notei com sentimento e pezar que, não se mantendo as retribuições primitivamente propostas, fosse restabelecida a retribuição áquelles que exercem a profissão a que tenho a honra de pertencer.
Eu nunca me atreveria como engenheiro a acceitar similhante proposta exclusiva.
O sr. Fuschini (relator): - V. exa. dá licença.
O Orador: - Pois não.
O sr. Fuschini (relator): - Eu atrevi-me como engenheiro a acceitar a remuneração á commissão de engenheria, porque disse em documento publico, e digo-o aqui no seio do parlamento, que jamais acceitarei um logar creado,
modificado ou alterado por uma lei que seja relatada por mim.
Depois d'isto affasto qualquer insinuação que me possa ser lançada. Póde v. exa. dizer o que entender.
O Orador: - N'isto não vae insinuação ao illustre relator do projecto; mas, se v. exa. não tivesse consignado aqui a disposição, nem era necessario dar agora essa explicação.
Esta questão não tem nenhum caracter pessoal em relação a s. exa. O que digo é que bastava eu pertencer á corporação para, ou propor a remuneração para todos, ou não propor para nenhum. Realmente escolher entre os que pertencem ás commissões só os que pertencem á minha profissão para os remunerar era uma cousa que não fazia, embora depois viesse dizer que para mim nada acceitava.
Ninguem faz uma lei para depois dizer que essa lei não é para si. Isso nada vale. Eu poderia citar muitos factos em abono d'esta minha asserção; mas não quero cital-os, nem tinha rasão alguma para o fazer. O que quiz foi notar a irregularidade, que não podia deixar de me melindrar, e não a s. exa., e que de modo algum se ajustava com o meu modo de pensar.
Ainda ha pouco ouvi ao sr. Luiz José Dias fallar da classe militar. Podia dar resposta a s. exa., e não o faço simplesmente porque sou militar.
O meu collega o sr. Costa Pinto já se referiu á representação da junta geral, por não fazerem parte d'ella os procuradores de Lisboa e Belem. Como fica composta a junta geral? É isso o que desejo saber. S. exa. referiu-se ao numero dos procuradores, e eu desejo que as observações de s. exa. sejam attendidas, porque o que está no projecto não se comprehende.
Nas disposições transitorias apparece outra vez a indicação de que são cento e vinte os maiores contribuintes. É preciso emendar o projecto n'esta parte, se são cento e sessenta.
Agora diz-se o seguinte:
«Artigo 221.° § 2.° As commissões de recenseamento de Belem e dos Olivaes, tendo em vista os recenseamentos eleitoraes vigentes das freguezias que devem ser cortadas pela nova estrada de circumvallação, farão igualmente a destrinça dos eleitores do futuro municipio de Lisboa; para este efieito, logo depois da promulgação d'esta lei, o governo mandará determinar no terreno o traçado rigoroso d'aquella estrada.»
Por consequencia, vê-se que se reunem no domingo seguinte ao da publicação da lei essas commissões, que hão de fazer a destrinça dos eleitores do futuro municipio, e antes d'isso terá o governo mandado determinar no terreno o traçado rigoroso da estrada da circumvallação.
Desejaria, que s. exa. tivesse a bondade de me dizer, se está persuadido que isto se ha de executar; queria ouvir isto da sua bôca: quer dizer, que no domingo seguinte ao da promulgação d'esta lei, se hão de reunir as commissões de Belem e Olivaes para fazer a destrinça dos eleitores, que ficam de dentro ou de fora da circumvallação, e que o governo mandará determinar anteriormente o traçado rigoroso d'aquella estrada!
O sr. ministro diz que isto ha de ser cumprido?...
(Pausa.)
Não diz!... É porque está plenamente convencido, que é esta uma prescripção que se não cumpre!
Mas eu digo, que um ministro, mesmo porque é um homem distincto, mesmo porque foi um professor distinctissimo e muito esclarecido, esse homem, para justificar a sua alta intelligencia, o sou bom senso e o seu tacto politico, não deve estabelecer uma disposição, que tem a consciencia de que não é exequivel. (Apoiados.)
E o que se ha de dizer? Que estamos acostumados a admirar as altas faculdades de s. exa. e a sua grande intelligencia; mas que realmente admiro, que um talento tão pujante, estabeleça uma disposição para se não cumprir!

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SESSÃO NOCTURNA DE 30 DE JUNHO DE 1885 2573

Se nos estivessemos a legislar para a aqui a trinta annos ainda o sr. ministro poderia dizer, com a sua facilidade palavra: N'este longo periodo variaram os homens e cousas, e não foi possivel executar-se! Mas esta disposição tem de cumprir-se daqui a poucos dias; é no domingo seguinte á publicação da lei, é para o mez que vem e realmente para lastimar que aqui se deixe ficar.
Também aqui fica como disposição transitoria a extinção do concelho de Belém; o concelho de Belém é extinto provisoriamente!
Eu pedi que esta disposição passasse para as dispoços diversas, mas o sr. relator disse: que havia de ficar em disposição permanente, talvez para consolação do Pedro Franco, porque vê que o concelho de Belem fica extincto apenas provisoriamente! Mas o que é para lastimar é que o provisorio dure muito, e o permanente de muito pouco tempo! (Riso.)
Uma outra explicação desejaria pedir ao illustre relativo ou a alguem que ma podesse dar, com relação a este § do artigo 227.° Diz-se aqui, que para os effeitos admintrativos, a parte da freguezia do Beato, exterior á circumvallação, ficará fazendo parte do município de Lisboa.
Mas o que quer dizer effeitos administrativos? Francamente declaro que não comprehendo o que isto seja.
Ora o sr. ministro do reino terá a caridade de explicar-me o que quer isto dizer, e não só a mim, mas a todos nós, porque talvez mais alguém, como eu, esteja na ignorancia do que isto quer dizer?!
Se porventura o sr. relator tivesse escripto um relato largo, naturalmente explicava isto, mas s. exa. foi tão resumido, que não explicou absolutamente nada e nós ficámos sem nos entendermos.
Que a dizer a verdade, de pouco valerão as explicações do sr. ministro, porque o que tinha verdadeiro valor era s. exa. exarar a disposição no projecto.
As palavras de s. exa. terão muito valor sob o ponto vista oratorio, mas não sob o ponto de vista legislativo s. exa. que não introduz essa disposição explicativa no projecto, é porque quer, ou parece que tem uma grande satisfação, em que esta disposição fique na lei, de forma, que ninguém a comprehenda.
Quer a camara ver o que acontece?
O sr. ministro não sabe ainda o que são estes effeitos administrativos, depois vamos á pratica e começa-se a perguntar sobre o assumpto, e então expedem-se portarias do ministerio do reino explicando o que isto quer dizer, essas explicações variarão segundo convier.
Pois nós não vimos como o actual sr. ministro do rei e o sr. José Luciano ministro anterior explicaram cem duvidas a respeito das juntas geraes ou das commissões districtaes?!
Sr. ministro do reino, isto não é administrar; não é por este modo que se alcança a gloria; poderá conseguir se alguma cousa, disto que anda por ahi e que muitas vezes mas não acrescenta a fortuna nem o lustre dos governos; governar como se deve, não é isto, é outra cousa muito differente.
E aos meus collegas que fazem parte da maioria, tambem lhes digo que isto não é legislar, é outra cousa muito differente. O que se está fazendo é approvar disposições que ninguém sabe bem qual é o seu alcance e das quais póde resultar uma grande confusão na administração publica e nada mais.
Tinha proposto uma emenda com relação aos empregaos da camara municipal; a redacção da emenda que apresentei está transcripta fielmente na acta das nossas sessões, e não no extracto official, posto que a rectificação appareceu no dia seguinte; mas o sr. relator transcreveu a emenda como vinha no extracto do dia, isto é, inexactamente.
Eu acautelava a situação do escrivão da camara municipal. É indispensavel revogar aquella disposição, porque effectivamente o escrivão da camara tem na actualidade uma posição peculiar. Era o antigo empregado que na legislação de 1842 gosava de mais garantias, tinha fé como tabellião, e era confirmado pelo governo.
Desde que se estabeleceu aqui um artigo com respeito ao thesoureiro da camara municipal de Belem, não seria muito que se estabelecesse tambem um artigo com respeito ao escrivão da camara municipal, principalmente porque este empregado está em condições especiaes.
O sr. relator da commissão redigiu isto com uma desigualdade singular.
No artigo 228.° diz-se:
"A todos os empregados e professores, quer do estado, quer das camaras municipaes de Lisboa, Belem e Olivaes, são garantidos todos os seus direitos.
Diz-se que são garantidos todos os seus direitos. E quando só trata dos médicos, no § 2.°, diz-se o seguinte:
"Aos medicos que em 10 de abril de 1885 funccionavam junto do pelouro da hygiene da camara de Lisboa, serão garantidos todos os seus direitos e vencimentos..."
Fallando-se com respeito a uns em direitos, e com respeito a outros em direitos e vencimentos, parece que a uns se garante mais que a outros. Parece me que este modo differente de redigir não é justificado, e que deve estabelecer-se exactamente o mesmo para uns e para outros. Não quero distincções nem para uns, nem para outros; quero que sejam garantidos os direitos e vencimentos a todos. Estranho, pois, que se estabelecesse esta distincção.
O meu collega, o sr. Alves, deseja que não sejam nomeados empregados novos emquanto houver addidos.
É preciso ver se esta idéa é praticável. O meu collega ha de lembrar-se que na camara municipal de Lisboa havia antigamente muitos addidos.
Quando o serviço das aguas passou da municipalidade de Lisboa para a companhia das aguas, a companhia não quiz os empregados que tinham servido na camara municipal. Por consequencia a camara ficou sem o serviço das aguas, mas com os empregados que estavam occupados no antigo serviço das aguas livres. Alguns d'esses addidos não sabiam ler nem escrever. Quando, porventura, houvesse uma vacatura de amanuense não podia deixar de ser admittido um individuo, porque, embora houvesse addidos, elles não estavam nas condições de exercer aquelle logar.
São estas as observações que tenho a fazer e que resumi quanto pude, porque sinto que o debate d'esta lei não tivesse sido mais largo, de fórma que, em vez de termos de alargar a nossa attenção por um grande numero de assumptos, a concentrassemos sobre cada um d'estes pontos importantíssimos da reorganisação municipal de Lisboa, porque todos haviam de lucrar com isso, o estado, esta camara e o município.
Mas pela rapidez com que isto se fez, pelo modo como a discussão se dirigiu, pela forma por que se explica o sr. ministro e pelo extraordinario laconismo do sr. relator a respeito das emendas, a minha opinião é que esta lei, em vez de ficar perfeita, ha de sair imperfeita e inexequível num grande numero de disposições, e quando passarem alguns mezes muitos collegas hão de pasmar de as terem votado, se é que as votaram.
Tenho dito.
O sr. Pinto de Magalhães: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.
Foi julgada discutida.
O sr. Avellar Machado: - Peço a v. exa. a bondade de ler os nomes dos deputados que ainda estavam inscriptos.
O sr. Presidente: - Estavam inscriptos os srs. Wanzeller, Alfredo Peixoto, Avellar Machado, Santos Viegas, Lamare, Pereira Leite e J. J. Alves.
O sr. Lobo Lamare: - Peço a v. exa. que consulte a

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2754 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

camara se permitte que os individuos que estavam inscriptos possam mandar para a mesa quaesquer emendas.
O sr. Presidente: - Os srs. deputados que estavam inscriptos podem mandar quaesquer emendas.
O sr. Pereira Leite:- Mandou para a mesa as seguintes

Propostas

Proponho a eliminação do § 3.° do artigo 181.°= Pereira Leite.

Ao artigo 228.° se acrescente, depois da palavra «direitos», as palavras «incluindo os actuaes ordenados e emolumentos ». = Pereira Leite.
Foram admittidas.

O sr. Lamare: - Apresentou a seguinte

Proposta

No artigo 228.° proponho a eliminação das seguintes palavras: «cujas condições possam ser alteradas pela presente lei». = Lamare.
Foi admittida.

O sr. Wanzeller (sobre o modo de propor): - Eu tenho que mandar uma proposta, mas devo confessar que ella foi rejeitada na commissão, quando ali a apresentei como membro da commissão.
Não tenho interesse em que a minha proposta seja lida na mesa, porque sei que o governo a não acceita e o sr. relator a rejeita.
Eu tinha pedido a palavra para antes de se encerrar a sessão, mas digo n'este momento o que queria dizer, guardando os deveres de cortezia para com a camara, não abusando do uso da palavra.
Não vou discutir o projecto; vou dizer a v. exa. que não vejo que a minha proposta tivesse a honra de ser mencionada pela commissão n'este seu parecer; e se ella podesse ficar junta ao parecer ficaria satisfeito, e não o podendo, só peço que se transcreva na acta, e fique nos registos parlamentares, porque é uma substituição ao artigo 219.°, titulo 13.°, d'este projecto.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 219.° seja substituido nos seguintes termos:
«Para os effeitos da lei de 17 de maio de 1880 a fixação dos contingentes predial, municipal e districtal, attribuidos ao novo municipio e ao districto de Lisboa, será determinada pela direcção geral das contribuições directas, com recurso para o supremo tribunal administrativo.
«§ 1.° O governo mandará com urgencia concluir o serviço pendente de revisão das matrizes no districto de Lisboa para ficarem encerradas dentro do praso de tres mezes.
«§ 2.° Conhecido o rendimento collectavel em as novas matrizes, a distribuição dos dois contingentes será feita na justa proporção em que o rendimento total de todo o districto estiver para o rendimento collectavel do novo municipio, assim como o contingente districtal para a quota que pertencerá ao novo municipio de Lisboa. O excedente d'esta quota fica pertencendo ao districto.
«§ 3.° A repartição pelos bairros do contingente attribuido ao municipio de Lisboa será feita pela camara municipal, com percentagem igual em todos os bairros. A junta geral repartirá o contingente districtal pelos outros concelhos que constituem o districto, nos termos da legislação em vigor.
«§ 4.° Da repartição feita pela camara municipal de Lisboa cabe recurso para o supremo tribunal administrativo, que será interposto pelo delegado do thesouro, ex officio, ou a requerimento dos contribuintes interessados.
«§ 5.° As disposições d'este titulo não prejudicam o direito de indemnisação que possa ser reconhecido às camaras municipaes, no julgamento de recursos pendentes contra anteriores repartições de contingentes prediaes.
«30 de junho de 1885. = F. Wanzeller».
Foi admittida.

O sr. Fuschini: - Peço a v. exa. o obsequio de mandar ler as propostas para eu dizer as que acceito por parte da commissão e as que não acceito.
O sr. Presidente:- Vão ler-se as propostas pela ordem por que foram apresentadas.
O sr. Presidente:- Vae ler-se a proposta do sr. Costa Pinto.
(Leu-se.)
O sr. Fuschini:- Acceito esta proposta.
Foi logo approvada.
Leu-se a proposta do sr. Luiz José Dias ao n.° 2.° do artigo 33.°
O sr. Fuschini:- Por parte da commissão acceito essa proposta.
Foi logo approvada.
Leu-se a proposta do sr. Luiz José Dias ao artigo 28.°
O sr. Fuschini: - Por parte da commissão não posso acceitar essa proposta.
Foi rejeitada.
Leu-se a proposta do sr. Luiz José Dias ao artigo 34°
O sr. Fuschini:- Por parte da commissão rejeito.
Foi rejeitada.
Leu-se a proposta do sr. Lamare.
O sr. Fuschini: - Por parte da commissão acceito.
Foi approvada.
Leram-se as propostas do sr. Pereira Leite.
O sr. Fuschini: - Acceito essas duas propostas.
Foram logo approvadas.
Leu-se a substituição do sr. Wanzeller.
O sr. Fuschini:- A commissão já rejeitou essa proposta, e, portanto, não posso deixar de sustentar a decisão da commissão. Voto contra.
O sr. Souto Rodrigues (sobre o modo de votar): - Sr. presidente, na discussão da especialidade do projecto, a que este parecer se refere, mandei para a mesa uma emenda que não foi acceita pelas commissões.
Os argumentos que ouvi contra a minha proposta não me convenceram; agora teria sido inutil sustental-a; e tendo pedido segunda vez a palavra sobre aquelle assumpto, quando elle se discutiu, os azares da inscripção não me permittiram usar d'ella para fundamentar mais largamente as minhas opiniões.
Hei de todavia sustental-as com o meu voto; e por isso declaro a v. exa., sr. presidente, e á camara, que approvo o parecer com a reserva expressa da emenda que propuz.
Posto a votos o parecer das commissões foi approvado.
A substituição do sr. F. Wanzeller considerou-se prejudicada.
O sr. Presidente :- Tem a palavra para explicações o sr. Joaquim José Alves.
O sr. J. J. Alves : - Pedi a palavra para dizer ao meu illustre collega o sr. Fuschini, que eu por forma alguma tive em mente dirigir insinuações a s. exa.
Eu disse unicamente, e sustento, que s. exa. tinha sido mais benevolo para com o sr. Garcia, approvando apenas a sua proposta com respeito a hygiene, provando assim estar perfeitamente de accordo com as suas idéas.
E note que embora não creia que s. exa. não olhasse para os signatarios das propostas, eu não o censuro por acceitar a do sr. Elias Garcia: estranho apenas que não prestasse attenção á que apresentei, no que não faria mais do que transplantar para o municipio o que por lei já se acha estabelecido para o reino.
Direi mais que sendo s. exa. tão pratico nos negocios municipaes, conhecendo tanto a fundo a sua administração,

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SESSÃO NOCTURNA DE 30 DE JUNHO DE 1885 2755

tendo levantado aqui por mais de uma vez a sua voz, o que eu posso provar, para pedir providencias ao sr. ministro do reino contra o systema anarchico da camara municipal, lamento que não lhe merecesse consideração a proposta de inquerito, que alem de não ir de encontre reforma que se discute, estava perfeitamente em harmonia com o pensamento do sr. Fuschini em cohibir abusos, tantas vezes manifestados aqui por s. exa.
É o que tenho a dizer e nada mais.
O sr. Presidente: - Está levantada a sessão.

Era meia hora depois da meia noite.

Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros

Proposta de lei n.° 175-A

Senhores.- É Portugal das poucas nações que não são representadas no Mexico por um ministro, que promova e fomente as amigaveis relações internacionaes, e attenda aos interesses dos numerosos subditos portuguezes que ali residem, e que todos os annos para ali emigram já de Portugal, já do Brazil. A Allemanha, a America, a Belgica, a Franca, a Gran-Bretanha e a Hespanha têem enviados extraordinarios, ou ministros residentes, acreditados junto do governo mexicano, existindo porventura menos nacionaes de alguns d'esses paizes, do que portuguezes estabelecidos e sem interesses creados no Mexico.
Alem d'estas rasões de per si bastante fortes para fundamentarem a proposta que tenho a honra de vos apresentar, outras, baseadas na reciprocidade, elemento necessario para o regular exercicio de relações d'esta ordem, robustecem os motivos da creação de uma legação de Portugal no Mexico.
O governo d'aquelle paiz por um acto espontaneo cortezia internacional acreditou em julho do anno passado como enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto da corte de Lisboa, o general Corona, ministro do Mexico em Madrid. É de conveniencia que o governo portuguez corresponda áquelle acto. Não o póde fazer mais economicamente do que acreditando um mesmo ministro nas duas legações dos Estados Unidos da America e no Mexico, augmentando apenas o indispensavel nas despezas de representação.
É tambem de absoluta necessidade a creação de um logar de segundo secretario na legação de Roma, junto da Santa Sé, e um na legação da Haya. N'aquella porque a accumulação de trabalhos todos os dias crescente já de ha muito exigia que um addido ali fizesse os trabalhos de segundo secretario, n'esta porque o decoro pede e os trabalhos da legação requerem que o ministro seja acompanhado de um secretario, e que nas ausencias forçadas do chefe haja quem o substitua interinamente.
Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É creada uma missão diplomatica de 2.ª classe na Republica do Mexico.
Art. 2.° O chefe d'esta missão será o enviado extraordinario e ministro plenipotenciario acreditado junto do governo dos Estados Unidos da America.
As despezas da missão diplomatica em Washington e Mexico são fixadas:
Um ministro plenipotenciario, ordenado l:100$000 réis;
Verba para despezas de representação, 6:000$000 réis;
Despezas de material e expediente, 500$000 réis.
Art. 4.° É creado um logar de segundo secretario na legação de Sua Magestade junto da Santa Sé, e um logar de segundo secretario na legação de Sua Magestade na corte da Haya.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 30 de junho de 1885. = José Vicente Barbosa du Bocage.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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