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mas devo» dizer ao Sr. Deputado que talvez seja preciso mais alguma cousa, do que pagar bem aos Empregados ; talvez seja preciso mudar alguns Empregados. N'uma palavra, Sr. Presidente, posso affir-mar ao Sr. Deputado, que tenho este negocio muito em consideração, e que hei de tomar todas as medidas, da juncçao das quaes imagino que deve resultar a extmcção daquelle flagello.

Agora, visto que estou de pé', peço hcença para mandar para a Mesa o meu diploma de Deputado pelo Oirctilo.da Horta.

O Sr. Bracklarni: — Fico satisfeito em parte pelo que acaba de dizer o Sr. Ministro da Fazendo; entretanto peco-lhe que sobre este objecto especial'faça as suas recommendações ás Autoridades e igualmente aos Commandantes de algumas Embarcações de guerra que alli devem estar: o meio de preveniresse contrabando e' visitar as Embarcações depois que el-las «aliem ; sem isso não é possível evita-lo; porque aquelles que fazem o contrabando compram urna grandíssima quantidade de ceiras, em que se costuma levar aquelle género, e em logar de levarem duas ou três mil arrobas, levam duzentas,.e vão a Hespanha encher aquellas ceiras portuguezas com o figo estrangeiro: se as Embarcações de guerra o» visitassem á sabida, evitar-se-hia isto, ainda quando os Empregados da Alfândega não fizessem o seu dever. Por isso peço a V. Ex.* que faça uma recoramendaçâo especial a este respeito.

O Sr. Presidente:—-Vai lêr-se a ultima redacção do Projecto de Lei sobre os Tabelliâes. E' o seguinte

PROJECTO BE XiEI: —• Artigo 1.° Nas terras em que a experiência tiver mostrado como insuficientes as providencias dos Artigos 24, 25, e 26 do Decreto de 29 de Novembro de 1836, e do Artigo H, §. único da Carla de Lei de 28 de Novembro de 1840, são creados de um até quotro Orneio* de Tabelliâes de Notas, separados dos Officios de Escrivães do Judicial que são simultaneamente Tabelliâes de Notas segundo o exigir o bem do serviço publico, pré* cedendo consultas dos respectivos Conselhos de Dis» tncto, e informação do Juiz de Direito da Comarca, circumslanciadas, e motivadas.

§. 1." Na autorisaçâo concedida ao Governo em o presente Artigo não se com prebendem as Cidades de Lisboa e Porto.

§. 2.' Esta mesma automação terá logar para uma vez somente: e do uso, que d'ella o Governo fizer, dará contas ás Cortes na primeira Sessão posterior á publicação d'esta Lei.

Ari. 2.° Para o provimento de quaesquer Offi-cios de Escrivães do Judicial, e de Tabellrêes de Notas , que houver de fazer-se desde a publicação d'esta Lei, se abrirá concurso; no qual uma das es-sonciaes habilitações será o prévioexamedosnecessários conhecimentos feito perante qualquer Juiz de Direito. «

§. 1.* Neste concurso em igualdade de merecimento, e de bom porte civil, político, e religioso terão preferencia em 1." logar os Cidadãos que ou por demissões por motivo» políticos durante a Usurpação, ou pelas reformas a ell.a posteriores perderam algum Orneio deTabelhâo, ou qualquer outro d« Justiça, Administração, ou Fazenda, dos quaes tivessem caria de serventia vitalícia, ou de propriedade; em 2.° Ingar aquclle? que apesar de não terem VOX» 7.° — SETXMBBO — 1841.

igual titulo, haviam dom tudo ao tempo das refof mas servido dignamente ao menos por três annos ai-' gum dos ditos Officios: em 3.° logar aquelles que vencendo fora do exercício algum subsidio pela Fazenda Publica se otferecerera a ceder d'esse vencimento.

§. 2.° Não serão obrigados ao exame pfescripto n'e»te Artigo aquelles q.ue por mais de três annos com titulo legitimo tiverem dignamente servido algum Orneio do Judicial ou de Tabelliâo d'<_ p='p' notas.='notas.'>

Art, 3.° Dos actos pertencentes ao Officio de Tabelliâo não haverá distribuição entre os Tabelliâes, quer elles sejam os Tabelliâes, quer acc u m tilem o Officio de Escrivães: mas os Tabelliãés, ou no Julgado haja um só, ou mais, ficam obrigados a enviar desde o dia 1.° até ao 3.° de cada mez ao Distribuidor uma relação de todas as Escriptura» exaradas em seus livros de Notas, durante o mez antecedente , fazendo nella expressa menção dos nomes dos Outorgantes, do objecto de cada uma E»* criptura e do dia em que foi feita.

O Distribuidor legistnrá estas relações em um livro para isso destinado ; e delias extractará, e no fim de cada trimestre enviará ao respectivo Agente do1 Ministério Publico outra relação de todos os contractos nellas mencionadas, em os quaei precedeu, ou segundo a Lei devera ter precedido, prévio pagamento de Sisa.

§ único. No caso de ommissão do cumprimento das obrigações prebcriptas no presente Artigo, assim o Tabelliâo como o Distribuidor incorrerão na» penas por a primeira vez de suspensão por tempo de um até seis rnezes, pela segunda despis até doze me-zes, pela terceira de perdimento do Officio.

Art. 4.° Os Tabelliâes de Notas e Distribuidores são obrigados a guardar os livros de Notas, a de registo por tempo de cem annos; findos os quaes serão estes livros remettidos ás respectivas Camarás, para serem lançados em inventario, e guardados em céus Archivos ou Cartórios.

Art. ô.° Os Escrivães dos Juizes de Paz ião considerados Tabelliâes de Notas nos seusDistrictos, mas somente nos autos de approvação de testamentos, e de outras disposições de ultima vontade, feitas por pessoas que em Freguesia rural, e onde não haja algum Tabellião dftNotasj se achem enfermas dedoen-ça grave. Porém convalescendo essas pessoas dadi* ta doença taes disposições ficarão nullas, e de nenhum effeito.

§ único. Os ditos Escrivães são obrigados a deixar «eu signal publico no Cartório da respectiva Ca» m a rã Municipal.

Art. 6.* Ficam deste modo revogadas ou alteradas quaesquer disposições, na parte em que forem opposta» á presente Lei. —" Sala da Commissão em 6 de Setembro de 1841. — JoséJacinlho Valente Fa-riVi/io, José Ricardo Pereira de Figueiredo, José Bernardo da Silva Cabral * Joaquim José Pereira de Mello, Picente ferreira de Novaes, Manoel An-tão Barata Salgueiro (Relator), Joaquim José da Costa e Simas.

O Sr. Rebello Cabral'. —Não me opponho á redacção desse Projecto; mas só observo que ella está differente do que se publicou no Diário , onde apparecem até erros de orthografia. Peço portanto que essa redacção se insira no Diário para se saber o que se approva.