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Os lealdamentos e as liberdades de direitos concedidos a individuos e corporações, acabaram ha muito tempo, e seria de summa inconveniencia que se estabelecessem de novo.

Parece pois a commissão que o requerimento não póde ser attendido.

Casa da commissão, 8 de junho de 1853. — José Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = José Maria do Cazal Ribeiro — F. Joaquim Maya Justino Antonio de Freitas — F. da Junqueira = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio dos Santos Monteiro.

Foi logo approvado sem discussão.

Parecer (n.º 63 E): — A commissão de fazenda foi mandada a inclusa representação da junta de parochia, da freguezia de S. Thiago da cidade de Tavira, para dar o seu parecer sobre o seu conteudo, ouvida a illustre commissão de administração publica.

Pertende a junta ser alliviada de pagar a quantia de 203$000 reis, que os antigos administradores da fabrica da mesma igreja tomaram de emprestimo ao extincto convenio da Graça, da dicta cidade, e de pagar o juro annual da mesma quantia. Funda-se na quasi absoluta falla de meios, o quaes não chegam para as despezas do culto divino, e pondera que se fôr compellida ao pagamento, a igreja lerá de se fechar nos dias em que se commemoram os mysterios da redempção, com grave escandalo e sentimento dos fieis.

Ainda que estas rasões são de algum peso, a commissão de fazenda não só se conforma com o parecer da illustre commissão de administração publica, porem ainda observa que se a junta supplicante fosse attendida, teriamos aberto um precedente, que outras corporações em analogia de circumstancias viriam logo allegar para serem absolvidas do pagamento de direitos da mesma natureza. E intende por tanto que a representação não póde sei attendida.

Sala da commissão, 9 de junho de 1853. — J. D. Roussado Gorjão, presidente interino = F. J. Maia — Justino Antonio de Freitas — A. Xavier Palmeirim — Visconde da Junqueira = Antonio dos Soutos Madeiro — José Maria do Cazal Ribeiro. Foi approvado sem discussão. Parecer (n.º 63 D): — D. Margarida Augusta Ozorio de Sá Coutinho Sotto-Maior, o sua irmã D. Maria Julia pedem á camara conceda ás supplicantes pensões alimenticias, que intendem pertencer-lhes: — 1.º porque tendo os seus antepassados até seu pai o direito de padroado na igreja de Santa Comba de Fornellos, arcebispado de Braga, e achando-se os parochos alli constituidos na obrigação de darem pensões alimenticias ás supplicantes, perderam este beneficio pela extincção dos dizimos nos termos do decreto de 30 de julho de 1832; o — 2.º porque sendo a sua casa a proprietaria de um dos officios de escrivão dos orfãos na cidade de Braga, soffreram igualmente as supplicantes a perda da mesma com a nova reforma judiciaria.

Estes factos acham-se provados pelos documentos juntos, parecendo igualmente inquestionavel o direito de serem indemnisadas as supplicantes na presença do artigo 10.º do citado decreto do 30 de julho e do decreto de 16 de janeiro de 1831.

Como porem as coites não pertence o propôr pensões, é a opinião da commissão que este requerimento deve ser remettido ao governo para lhe deferir como for justo, em attenção ás tristes circumstancias das supplicantes e ao direito que lhes assiste.

Sala da commissão, 10 de junho de 1853. — J. Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = F. Joaquim Maia — V. da Junqueira = Antonio dos Santos Monteiro — A Xavier Palmeirim = José Alaria do Cazal Ribeiro.

O sr. Vellez Caldeira — intendo que este parecer esta regular, menos n'uma parte, que é aquella em que a commisão emitte unia opinião; por que isto é prohibido pelo regimento (Apoiados). A camara quando remette ao governo algum projecto, não emitte opinião alguma. Portanto elliminada esta parte do parecer, eu voto por elle.

O sr. Justino de Freitas — Declaro a v. ex.ª e á Camara, que a Commissão não tem duvida alguma em alterai a redacção da conclusão do parecer, dizendo-se — para o governo definir como parecer de justiça — em logar de — como parece justo, ainda que eu tenho visto que as practicas da camara parecem auctorisar o contrario daquillo que disse o Vellez Caldeira.

O sr. Vellez Caldeira. — Se a commissão concorda na redacção que o illustre deputado acabou de enunciar, escusa de mandar para a mesa proposta alguma.

O sr. Secretario Rebello de Carvalho — Parece-me que feita a alteração indicada pelo sr. Justino de Freitas, ainda será necessario fazer outra; onde se diz — e o direito que lhes assiste; — parece pois que o parecer fica mais regular sendo redigido do seguinte modo — como porem ás côrtes não pertence propôr pensões, é opinião da commissão, que este requerimento deve ser remettido ao governo para lhe deferir como parecer justo, em attenção ás tristes circumstancias das supplicantes, e do direito que lhes assistir.

Foi approvado o parecer com esta redacção.

Parecer (n.º 63 C): — A commissão de fazenda foram mandados 2 requerimentos de João Antonio Gomes Henriques, um delles datado de 25 de fevereiro de 1852, — e o outro de 4 de maio deste anno queixando-se em ambos da demora havida para se lhe conceder uma prestação a que se considera com direito, e que requer ha annos

Para poder interpor parecer pediu a commissão informações do governo, que vieram -um demora. Das mesmas informações e documentos conta.

Que ao supplicante sendo ainda menor fora concedida a sobrevivencia do officio do almoxarife e juiz dos direitos reaes de Samora. Da merco foi-lhe passado alvará em 16 de dezembro de 1842, e para poder servir cumulativamente com seu pai, se lhe passou provisão pela extincta junta do Infantado em 17 de fevereiro de 1843.

Tendo sido extincto aquelle emprego em 1833, só em 8 de janeiro de 1844, e que requereu pelo tribunal do thesouro publico, a prestação a que se suppõe com direito segundo as disposições do decreto de 16 de janeiro de 1834. Para se lhe deferir, determinou o tribunal em 2 despachos de 8 de fevereiro e 29 de março de 1841, que junta-se o original da sua carta.

Não podendo satisfazei a exigencia, alias juta, recorreu directamente pela secretaria de estado dos negocios da fazenda, pedindo que o alvará da so-