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Lei estabelece. Se assim fosse, poderia acontecer muitas vezes que depois de desapossado o proprietario da sua propriedade, se viesse a conhecer que não havia a pertendida utilidade publica na expropriação, e que por isso se tenha commettido uma grande violencia; porque é violencia intoleravel a expropriação, que não tem por base a utilidade publica. É preciso portanto dar ao artigo diversa redacção em ordem a ficar bem claro, que o processo de urgencia só póde ententar-se, quando já se tiver competentemente declarado a utilidade publica da expropriação. A primeira parte da Emenda previne este inconveniente; mas na segunda parte acautela-se ainda outro tambem de alguma consideração, e esse com referencia ao § unico.

Neste referem-se 2 casos de urgencia, 1.º quando fôr declarado por Decreto: 2.° quando houver praso marcado por Lei, ou contractado para conclusão da obra. Desta segunda especie poderiam nascer muitos e mui serios inconvenientes, porque como quasi sempre ha praso para a conclusão da obra, ainda que elle desse logar a todo o processo legal, poderia qualquer empresario quando muito bem quizesse, e sem mais formalidade recorrer ao processo de urgencia; para obstar a este mal propõe a Commissão que se supprima a 2.ª clausula do punico, e que a urgencia só possa ser declarada por Decreto.

Nas duas alterações que a Commissão propõe a este artigo e paragrafo, vai de accordo com a Legislação Franceza na Lei de 3 de Maio de 1841. Emenda (Leu). Aproveito esta occasião para dizer que o art. 11.º que ficou adiado, me parece em parte prejudicado, e em parte attendido já pela Camara.

O Sr. Presidente: - Agora vai lêr-se o art. 11.°, a ver se está ou não prejudicado.

EMENDA AO ART. 49.° - "Quando depois de verificada, e declarada a utilidade publica de qualquer expropriação nos termos da presente Lei, houver urgencia em começar, etc. - continúa o artigo.

"Ás palavras - estabelecidas por esta Lei - accrescentar - para a liquidação e indemdisação, declarada a urgencia por Decreto, etc. - e continúa o resto do artigo.

"§ unico. - Supprimido." - Sá Vargas.

Foi logo approvado - E tambem o foi o artigo na parte não prejudicada.

Poz-se á discussão, tendo-se reservado para o fim o

Art. 11.º

O Sr. Corrêa Leal: - Eu pedi a palavra para offerecer o art. 11.º como Substituição áquelle que mandou para a Mesa o illustre Relator da Commissão.

O Sr. Sá Vargas: - O art. 11.º não tem nada com o processo, de que tracta o art. 19.°; porque o Decreto a que aquelle artigo diz que não se admittiria opposição, não é o Decreto de que tracta este artigo. Peço ao illustre Deputado que note que ha 2 Decretos, um para declarar a utilidade publica de qualquer expropriação, deste falla o art. 11.°: outro para declrarar a urgencia; deste tracta o § unico do art. 49: já se vê portanto que aquelle artigo não tem para aqui applicação.

Ora agora tractando da questão, se está ou não prejudicado o art. 11.º, eu pediria a V. Exa. que mandasse ler a Emenda que a Camara aprovou para ser collocada depois do art. 17.°, porque em presença della se conhecerá se está ou não prejudicado o artigo.

O Sr. Presidente: - O melhor é votar-se o art. 11.º Se estiver prejudicado com o já votado, a Commissão na ultima redacção attenderá a isso (Apoiados).

Foi assim approvado.

Art. 50° - idem.

O Sr. Presidente: - A Ordem do Dia para segunda feira é a continuação da mesma, e mais o Projecto n.° 78, e a Substituição ao Projecto n.° 67, a qual deve tomar a precedencia na discussão segundo a resolução da Camara. Está levantada a Sessão. - Eram quasi 5 horas da tarde.

O 1.º REDACTOR,

J. B. GASTÃO.

N.º 6. Sessão em 8 de Julho 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura - Depois do meio dia.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIOS. - 1.º Do Ministerio do Reino acompanhando, por copia, as informações havidas de differentes Auctoridades sobre a concessão do extincto convento de S. Francisco da Villa de Guimarães; satisfazendo assim a um Requerimento do Sr. Mexia. - Para a Secretaria.

2.° Do Ministerio da Fazenda acompanhando a copia authentica do Decreto de 14 de Maio de 1847, polo qual foi concedido um subsidio a Manoel Caetano Cesar de Freitas; satisfazendo assim ao que lhe foi pedido por Officio desta Camara. - Para a Secretaria.

REPRESENTAÇÕES.- 1.ª Apresentada pelo Sr. Ferreira da Motta, em que 24 Ecclesiasticos do Arciprestado dos Concelhos da Meda, e Penadono pedem a conservação do Bispado de Lamego. - Á Commissão Ecclesiastica.

2.ª Apresentada pelo mesmo Sr. Deputado, em que 11 Clerigos do Arciprestado de Marialva pedem o mesmo que a antecedente. - Á mesma Commissão.

3.ª Apresentada pelo Sr. Agostinho Albano, em que os Membros do Tribunal de Contas pedem uma medida Legislativa, pela qual seja revogada a disposição contida em o n.º 2 do art. 30.º do Regimento do mesmo Tribunal, approvado por Decreto de 27 Fevereiro ultimo. - Á Commissão de Legislação.

4.º Apresentada pelo Sr. Pereira de Barros, em