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entraram; e isto não póde deixar de se chamar um contracto.

Disse-se tambem, como argumento: — Em parte desta compensação deu-se ao conde de Penafiel o reguengo de Penafiel; este perdeu-o o conde pela extincção dos foraes; que indemnisação se lhe deu por elle? — Isto equivale a dizer que, porque o conde de Penafiel foi esbulhado de uma parte da sua propriedade, se lhe deve tirar o resto! Que argumentos se vem apresentar no parlamento!

Vozes — Já deu a hora: continue ámanhã.

O Orador — Se a camara quer, continuarei ámanhã; mas o que me resta a dizer são duas palavras, que peço licença para dizer agora.

fozes — Palie, falle.

O Orador (Continuando) — Intendo que todos os membros desta camara são habeis para examinar os differentes assumptos de que ella tem de se occupar; mas o facto é, que se intendeu dever estabelecer a divisão dos trabalhos dividindo a camara em commissões para estudar os diversos objectos que aqui vem, mandando determinados assumptos a cada uma dessas commissões e nomeando para as compôr os deputados mais competentes sobre esses assumptos. Ninguem negará que o objecto de que se tracta, pertence mais á commisão de legislação do que á commissão de fazenda: é pois áquella commissão, que elle devêra ter sido remettido. E ainda que eu não faço esta proposta, parece-me que algum membro da maioria não deixará de a fazer, e que a camara concordará em que o projecto seja remettido á commissão de legislação, que o examinará com a seriedade que o caso pede, dando um parecer a respeito delle, que servirá de base á discussão. Mas ou se faça ou não essa proposta, não posso deixar de declarar á camara, que voto contra o projecto, excepto se as razões que se apresentarem durante o debate, me convencerem de que estou em êrro.

O sr. Corrêa Caldeira (Sobre a ordem) — Sr. presidente, o meu illustre amigo o sr. Avila citou os dois alvarás de 18 de janeiro de 1797 e de 16 de março do mesmo anno, mas o ultimo alvará de 18 de dezembro de 1798. que se não acha em collecção nenhuma, tenho-o eu em meu poder, o como todos estes documentos devem servir para esclarecer a questão, se v. ex.ª me dá licença, pedia que fosse inserto no extracto da sessão, para que os srs. deputados possam ler conhecimento delle. E o seguinte

Por decreto de Sua Magestade, de 17 de dezembro de 1798:

«A Rainha Nossa Senhora havendo, pelo alvará de 16 de março de 1797, extincto o officio de correio mór, e concordado com o correio-mór sobre a compensação devida ao seu direito, e ainda mais merecida pela honra com que sempre se comportou e especialmente se distinguiu nesta occasião, foi servida declarar no dito alvará, que em competente e propria compensação, attendendo á consideração que elle merece por si e por aquelles donde veiu, e á importancia da graduação do Officio, eleval-o á grandeza com o titulo de conde de juro e herdade, com vidas e fóra da lei mental; e por quanto é devido e opportuno concluir o despachos concordados e já annunciados: ha por bem fazer mercê a Manoel José da Matta de Sousa Coutinho do senhorio de reguengo e terras de Penafiel, com o titulo de conde de Penafiel, e honras de official-mór e criado da casa real, como tinha em correio-mór, tudo de juro e herdade, com tres vidas fóra da lei mental; das commendas de Santa Maria de Moreira, e Santa Maria de Adaufe, da ordem de Christo, em quatro vidas: e de dezeseis mil cruzados de renda pagos pelas rendas do correio em morgado perpetuo, em quanto se não estabelecer este rendimento em bens de raiz solidos, que elle e seus successores administrem como a mesma Senhora tem ordenado. — Palacio de Queluz, em 18 de dezembro de 1798. = (Assignado) José Seabra da Silva.

O sr. Presidente — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da discussão pendente. Está levantada a sessão. — Era um quarto depois das quatro horas da tarde.

O 1.º REDACTOR

J. B. Gastão.