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O Sr. Praidente declarou que a Commissdo sujj-primia este artigo, e tendo posto á votação foi sup-primido.

» Art. 7.* Todas as ordens de saque sobre o Co-i» fre da» Obras Publica* do Districto de Aveiro se-« râo a-signadas pelo Administrador Geral, e nel-» Ias se declarará a despesa, para que são asquan-99 tias, que no? meamos saques se pedirem , e que e' n votada pela Junta de Districlo. »

Este artigo com, o *eu § e artigo* immcdiatos ale ao 9. inclusivamente (e que seguem), forno nppro-vados sem discussão.

59 § Único. O thesourciro e' responsável por lo-99 da a quantia, que pagar par ordens de saque, em u que fulteni osqutsilos exegidos no§ antecedente."

Art* 8.* « A Junta de Diatricto, ouvindo o Ad-«minislrador Geral, o Engenheiro encarregado da «direcção das obras do di&trkto, e examinando os «c regulamentos existentes, estabelecerá em regimen-u tos especiaes , a» obrigações desempregadas, de «que Iracta a lei, e um systema de contabilidade e «escnpluração claro, simples, e económico, n

Art. 9.* A Junta do Diatricto, em cada uma «das suas sessões examinará avista dos documentos u originaes as contas das obras publica», pertencentes »ao anno, que tirer decorrido; e no livro dos seus «acórdãos, lavrará auto de approvaçào, ou desap-«provação destas contas do qual mandará copia ao Governo, para ser publicada dentro em oito dias. 99

Todos estes artigos são doprnjecto primordial. O § único deste artigo foi substititidv peta Cvmmissao pelos seguintes §§.

§ 1." Se a Junta de Districto não approvar ai ;i contas dn Administrador Geral, o Governo, em u vista do competente auto dedesapprovaçào, depois u de ter ouvido odito Administrador, procederá coi.-utra o mesmo, se assim o julgar conveniente, sus-u pendendo-o, ou deu iltiado-o, K mandando, nu ca» «:só de suspensão, ou demissão, intentar contra el-«lê o competente processo judiciário , cx-officío do «Ministério Publico.»

O Sr. J. M. Grande:—Eu proponho a eliminação deste nrligo porque a sua matéria está providenciada no § 7.° do artigo 77 do código administrativo que diz assim rr: (Icii) parece-me que estando providenciado no código administrativo nenhnm inconveniente ha em a sua suppressão.

O Sr. José E»íevdo :—A Conunissâo fezumacon-fissão ingénua, e é que esta lei, em muitas parles, e regulamentar, mas aponta regulamentos que sào indispensáveis fixar, porque conhecida a sua vantagem não e' conveniente deixar á mudança administrativa, dos indivíduos que occuparn esses cor0o£, o fazer mudança nes&es regulamentos, mundanças que podem ser prejudiciaes. ACommissâo o que quer neste artigo e nós outros, é fixar cerlas ideas regulamentarei, na desconfiança de que vantajosas como ião, possam ser destruídas; as-im quer regular por Força de lei estes regulamentos, as&im parte desie artigo estará prejudicado pelo código administrativo, bem como muitos outros: entretanto ha algurra eb~ pccialidade nesíe artigo; alei regulamentar diz = avista dos ducunietttos origitiaet = ( vozes— esta claro) etitu claro! Ala» ha de se confessar que o artigo do código não s^ tem executado, e se SP tem executado, tem s i do ici muito poucas partes; terá a mis-n a sortt etiu Iti, mas eu esteio que ella por »cr c&-

jjecial, e estar debaixo da protecção doa interessei esp«ciaes, que lendo muitos representantes naquelie dislricto, esta lei será mais fiscalisada, custará mais aos Adaiini£tradore& fugirem delia. Se estivesse ern uso ser executado o código eu nào insistiria ; rnas aa»im , não o sendo, eu peço á Camará queira votar este artigo, apesar que eu confesso o prejuízo pelo código administrativo: mas a Com missão fez uma confissão que a Camará se quizer avaliar, devo approvar o artigo.

O Sr. José Maria Grande : —Visto o que o Sr. Deputado acaba de dizer e imiti!, mas não e prejudicial ; entre tanto como inútil parecia-me que s>t devia eliminar, não esír,brlece doutrina nova ; disse o illustre Deputado que nau se tem executado o Código Administrativo? Pois execute-se, e Lei do Estudo, e então executando-se fita tudo providenciado.

O Sr. Leonel:—Sr. Presidente, se o Código Administrativo, e as Leis existentes tivessem sido executadas a reepeito desta matéria, era inútil toda ella ; qual foi a raiâo por •'jue veio este negocio aqui f E* porque na praticu appareceram alguns embaraços, postos poralguns euipiegado*, relativamente ásfunc-çdes de outros empregados, e' preciso explicar este negocio de lal maneira que aã evitem as duvidas, e então este artigo não faz mui, e em logar de fazer mal, faz a[gum beneficio.

O Sr. Aguiar: — iiu approvo a doutrina do arli-go; com tudo tunho uitíiculdaoe em que principioi geraes se appIiqutMi* como só u.cousas esptítiacs, porque e posâhel i]u para um fim, podem appli-coi-stí a outro Hm ; pude concluir-àe isto, porque sã >Jiz, e diz-ie muito bum ; para que isto não tivesie logar em um caso especial desta Lei, foi precisa a declaração; não tne opponho á doutrina deste artigo ; entretanto acho inconvenientes, acho-o mesmo perigoso; o que digo deste artigo, apphco a todos os outros artigos, porque não se faz senão repelir em Lt-iá tspecíaes, os principus e regras geraes estabelecida» em direito.

O Sr. Leonel: — Na redacção pôde arranjar-se o negocio de modo que haja referencia á Lei gural; então nào tem lo^rar o inconveniente que se pondera, sendo redigido de modo que haja referencia á regra g»ral.

POÍÍO o § a votos foi approvado, salva a redacção.