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N.° 11.

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1841.

Presidência do Sr. Jervis d1Atouguia.

hamada— Piesentes 72 Srs. Deputados. Abertura—A' meia hora depois do meio dia. Acta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

UM orneio— Do Sr. Deputado João Pedro de Almeida Pessanha, partecipando que estando actualmente em uso de remédios, não lhe é possivel assistir á Sessão de hoje, nem talvez a algumas seguintes.— Inteirada.

Outro— Do Sr. Deputado Vicente Ferrer Neto

Paiva, pedindo mais duus mezes de licença para to-

.irtar banhos, e outros medicamentos, na certeza de

que se antes desses dous mezes elle poder assistir ás

Sessões da Camaia, o fará. — Concedida.

O Sr. Bracklamy: — O Sr. Moura Cabral, não pude assistir á Sessão de hoje por doente. — Inteirada.

Leiloe o seguinte

PROJECTO BE XIEZ. — Artigo 1." A jurisdicção fiscal do Terreiro Publico Cvtnprehenderá toda a extensão que actualmente tem, ou de futuro tiver o dibtncto da Alfândega das Sete Casas.

§. único. Esta disposição não obiiga a pagamento de dneitos ou cereaes produzidos dentro dos limites da junsdicção do Terreiro, quando forem vendidos tora das portas da Cidade.

Art. 2.° E' peimittida a entrada para consumo da Capital, dos cereaes deproducção nacional, quer em grão, quer em farinha, que vierem acompanhados de guia, e de documentos que justifiquem a sua nacionalidade.

Art. 3.° O despacho será feito dentro do Terreiro, ou nos seus registos, segundo o conductor do género o preferir. , y

- Art. 4.° Os géneros que se despacharem nos registos do Terreiro, pagarão ahi o imposto na rasão de quarenta réis por alqueire, compiehendendo-se nesta quantia o imposto de dez réis para a Junta do Credito Publico.

Art. 5.° O Governo fará os regulamentos necessários para a execução da piesente Lei, tendo em vista que a fiscalisação e cobiança dos direitos pertencentes ao Terreiro seja feita, quanto for possível, nas mesmas estações, e pelos mesmos empregados da Alfândega das Sete Casas.

. Ait. 6." Fica revogada toda a Legislação em contrario. Palácio das Coités em 15 de Setembro de 1841.— António Alumio Jervis tfAtouguia, Presidente, José Marcellino • de Sá Pargos, Deputado Secretario, Luiz Vicente d'Affonscca, Deputado Secretario.

O Sr. Pereira Brandão (referindo-se ao artigo S.0)/ — Parece-me que tinha passado que fosse nas portas.

O Sr. João Elias: — E' mais exacto dizer-se no registo, aonde quer que elle estiver.

Foi approvada u ultima redacção do Projecto JV.° G.

Passon-se depois a ler o seguinte

PROJECTO DE X.EI. — Artigo 1.° Fica abolido o prémio de quinze por cento concedido pelo artigo 1." do Decreto de 16 de Janeiro de 1837 aos géneros», mercadorias) e manufacturas importadas em

Navios Portuguezes que se despacham nas Alfândegas do Continente do Reino e Ilhas Adjacentes.

§ 1.° Os géneros, mercadoria:», e manufacturas provenientes de Paizes-, ou de portos onde a Ban-beira Portugueza não for admittida, importados, e despachados para consumo, pagarão os respectivos direitos, e mais um quinto da importância desses mesmos direitos.

§ 2.° Os géneros, mercadorias, e manufacturas, provenientes de Paizes, ou de portos onde a Bandeira Porlugueza for admittida, e não estiver sujeita a direitos differenciaes, importadas em Navios estrangeiros, que não sejam do Paiz da producçâo dos mesmos géneros, mercadorias, e manufacturas, e despachadas para cousumo, pagarão também'os respectivos direitos, e mais um quinto da importância desses mesmos direitos.

§ 3.° Os géneros, mercadorias, e manufacturas, provenientes de Paizes, ou de portos, onde a Bandeira Portugueza estiver sugeita a direitos differenciaes, importadas em Navios estrangeiros, e despachadas para consumo pagarão os respectivos direitos e mais os addicionaes que o Governo fica obrigado a impôr-lhea, em conformidade do artigo 8." da Pauta Geral das Alfândegas, organisada segundo a Carta de Lei 11 de Março de 1841.

Art. 2.° As disposições da presente Lei começarão a ter vigor três mezes depois da sua publicação, quanto aos géneros, mercadorias, e manufacturas, que entrarem ern Navios procedentes dos poitos da Europa, e America Septentrional, e seis mezes pelo que respeita aos outros portos.

Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. Palácio das Cortes em 15 de Setembro de 1841. — António *4luisio Jervis d1Jltauguia, Presidente; José Marcellino de Sá Fargas, Depu--tado Secretario ; Lufa Vicente d"Affonseca , Deputado Secretario.

O Sr. Presidente-. — Entra em discussão na 1.* parte da Ordem do Dia o Projecto n.* 249.

É o seguinte

A Commissão de Fazenda examinou a Proposta apresentada nesta Camará pelo Sr. Deputado Francisco Corrêa de Mendonça, na qual expondo o lastimoso estado em que se acham as Alfândegas menores do Reino, e o risco que correm os interesses da Fazenda Publica confiados a Empregados que não recebem vencimentos correspondentes ao seu trabalho, indica como meio de remediar estes males, a revogação do Decreto de 14 de Novembro de 1836 na parte em que restringiu os variog emolumentos que pesavam sobre a navegação, querendo que se restabeleçam a favor dos Empregados todos aquel-les que anteriormente pagavam os navios, para assim lhes affiançar uma subsistência de que precisam, e sem a qual não podem servir com honra e independência.