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— não havendo inconveniente. Não ei tu o governo quererá ou poderá mandar esses papeis, nem entro nesta questão; mas parece-me regular, que o sr. Cunha esperasse pela satisfação do seu primeiro requerimento, para depois requerer a impressão.

O sr. Presidente; — A hora de se entrar na ordem do dia já deu; a discussão não póde por consequencia continuar, a não resolver a camara o contrario,

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Como não está presente o governo, requeiro que seja consultada a camara se está resolvida a decidir este negocio.

A camara decidiu negativamente.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto n.º 4 A.

O sr. Corrêa Caldeira (Sobre a ordem): — Sr. presidente, não obstante os termos em que o sr. ministro da fazenda se exprimiu hontem por parte do governo, a respeito do projecto que se discute, eu intendo que a camara não póde continuar na discussão deste projecto sem estar presente o governo, não só porque elle é essencialmente connexo com o orçamento do estado, que nunca se discutiu na ausencia do governo, como porque a declaração do sr. ministro não prova senão que s. ex. olhou muito de leve para a questão, que s.ex.1 não attendeu ás gravissimas considerações, e aos gravissimos principios que estão offendidos por este projecto. Eu intendo, sr. presidente, que o governo não póde ser estranho em caso nenhum á execução ou não execução das leis, á infracção de contractos solemnes, e á violação de todos os principios de direito e propriedade. O governo é destinado a proteger os poderosos e 05 fracos; não póde ser por consequencia indifferente, quando se tracta da violação de direitos sacratissimos; é necessario que esteja sequer, e necessario que ouça as razões, e que responda se puder responder. Proponho pois o adiamento da discussão deste projecto ate estar presente alguns membros do governo.

Foi apoiado e admittido. (Entrou o sr. ministro da fazenda).) O sr. Presidente: — Com a chegada do sr. ministro da fazenda, caducou o motivo do adiamento, e por isso continua em discussão o projecto n.º 41 A.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, começo por declarar ao sr. Avila, que hontem interpellou a commissão de fazenda por não ter tomado parte no debate, que a commissão não podia, nem devia defender o seu projecto, sem que os seus adversarios naturaes o tivessem atacado; apenas dois membros da commissão de fazenda fizeram as suas declarações para darem os motivos do seu voto; mas se assim mesmo algum dos membros da direita se tivesse antecipado a pedir á commissão as razões e os fundamentos que tivera para apresentar o projecto de lei sobre a pensão vitalicia do sr. conde de Penafiel, sem duvida algum de seus membros se teria apressado a satisfazer os desejos daquelle lado damara.

Dada esta explicação passarei a responder ao meu illustre collega o sr. Avila, que seguindo o exemplo do sr. Antonio da Cunha, procurou elevar a commissão, declarando que se ía offerecer como victima expiatoria; mas depois sentado na cadeira magistral empunhou a ferula, e castigou sem piedade os membros da commissão, sem ao menos ter a condescendencia

1 de os ouvir primeiro, fulminando-os fortemente por terem violado a fé dos contractos.

Sem duvida, é esta a época do progresso e das grandes descobertas, e a alguns membros desta casa se deve neste anno, a bella descoberta de resolver com tres palavras, violação de propriedade, contracto, e fomento, todos os problemas mais difficeis de jurisprudencia, de administração, e de economia politica: eu com receio destas palavras misterioriosas julgo necessario demonstrar a camara que felizmente no projecto em discussão não ha violação de propriedade ou contracto, e por isso a camara pode votar tranquilla sobre este assumpto.

Não irei buscar mui longe as provas desta minha asserção, pois que as hei de deduzir do mesmo decreto de 18 de janeiro de 1797 que o illustre deputado é sr. Avila leu hontem interpolladamente, omittindo a parte que lhe não era favoravel, e da qual se demonstra claramente que naquelle decreto estão consignados os verdadeiros principios sobre a natureza dos officios, e delle mesmo se deduz que não ha contracto algum.

(O Orador começou a ler o citado decreto). Sr. presidente, apezar do conde de Penafiel querer considerar o officio de correio-mór como seu patrimonio, no mesmo decreto se declara — que aquelle officio era um cargo politico, e sendo igualmente evidente o direito que me assiste de revindicar para a minha real corôa por meio de uma justa indemnisação, este emprego publico, cuja alienação temporaria não podia de modo algum considerar-se como perpetua, irrevocavel: Fui servida ordenar a D. Rodrigo de Sousa Coutinho do meu conselho de estado, etc, que propozesse ao actual correio-mór do reino a generosa indemnisação que mando publicar com este decreto assignado pelo mesmo ministro de estado, com a comminação que não acceitando voluntariamente a offerta ficasse livre á corôa o revindicar por meios legaes o seu inalienavel direito.

Nestas palavras se deduz claramente, primo, que o officio de correio-mór não era propriedade particular do conde de Penafiel, mas um emprego publico de alienação temporaria e sem caracter algum de perpetuidade; e segundo, que não havia contracto algum, porque o soberano ao mesmo tempo que dava uma generosa indemnisação lhe impunha logo a comminação de que não acceitando voluntariamente a offerta lhe ficava livre revindicar pelos meios legaes os seus inalienaveis direitos. (Apoiados)

Sr. presidente, a palavra contracto suppõe a promessa acceita — promissio acceptata — e reciprocidade de direitos para acceitar ou repulsar as condições do mesmo, mas isto é repugnante com a comminação que o citado decreto impunha de revindicar os seus inalienaveis direitos quando se não acceitasse a generosa offerta que fazia o soberano: conseguintemente não vejo em tudo isto senão uma verdadeira doação e liberalidade do imperante dando uma retribuição ao conde de Penafiel por lho ler tirado o officio de correio-mór, que por modo algum se podia denominar contracto (Apoiados) e só quem desconhece a natureza e essencia dos contractos, póde dar este nome áquelle acto da regia munificencia.

Nem era preciso que esta doutrina se achasse ião claramente expressa 110 decreto de 18 de janeiro de 1797, porque já no alvará de 23 de novembro de 1770, se haviam estabelecido os verdadeiros principios sobre