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2300 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ganhado, Santos Crespo, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Conde de Castello de Paiva, Conde de Fonte Bella, Eduardo Abreu, Fernando Coutinho (D.), Freitas Branco, Francisco Beirão, Castro Monteiro, Francisco Mattoso, Francisco de Medeiros, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Casal Ribeiro, Baima de Bastos, João Pina, Cardoso Valente, Dias Gallas, Santiago Gouveia, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Alves Matheus, Oliveira Valle, Joaquim Maria Leite, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Jorge O'Neill, Amorim Novaes, Pereira de Matos, Dias, Ferreira, Elias Garcia, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Ferreira Freire, Oliveira Matos, Rodrigues de Carvalho, Simões Dias, Pinto Mascarenhas, Lopo Vaz, Mancellos Ferraz Poças Falcão, Bandeira Coelho, Manuel Espregueira, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Matheus de Azevedo, Visconde de Monsaraz, Visconde de Silves, Visconde da Torre e Wenceslau de Lima.

Não houve expediente.

Acta - Approvada.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Miranda do Douro, pedindo a construcção do ramal do caminho de feiro do Douro, que, partindo do Pocinho á fronteira, atravesse os concelhos do Moncorvo, Mogadouro e Miranda o mais proximo d'esta cidade, indo a final entroncar com o de Zamora.

Apresentada pelo sr. deputado Eduardo José Coelho, enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda e marcada publicar no Diario do governo.

Dos proprietarios da fabrica de alcool estabelecida na quinta dos Alfinetes em Marvilla, pedindo que sejam para, todos os effeitos equiparados aos proprietarios da fabrica da calçada das Lages

Apresentada pelo sr. deputado Antonio Centeno e enviada á commissão de fazenda.

DECLARAÇÕES DE VOTO

Declaro que, se estivesse presente, teria approvado a generalidade e a especialidade do parecer da commissão de fazenda n.º 67, relativo aos cereaes. = = Luiz José Dias.

Declara que, se estivesse presente, na occasião em que se votou o parecer 13-A, relativo á remissão dos recrutas do contingente do corrente anno o teria rejeitado. = Avellar Machado.

Declaro que, se estivesse presente por occasião da votação sobre o projecto de lei n.º 13-A, teria votado contra. = Julio de Abreu e Sousa.

Para a acta.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Declaro que faltei a algumas sessões por motivo justo. = Luiz José Dias.

Encarrega-me sr. deputado Eduardo de Abreu, de participar a s. exa. e á camara que, por motivos justificados, não tem comparecido a algumas, das sessões e terá de faltar a mais algumas. = A. L. Tavares Grespo.

Declaro que, por motivo de doença faltei a algumas das ultimas sessões da camara. = A. L. Tavares Grespo.

O sr. Simões dos Reis: - Mando para a mesa o projecto n.º 13-A

Este projecto tem parecer favoravel das commissões de recrutamento e de guerra, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para elle entrar desde já em discussão.

O sr. Julio de Vilhena: - Não me opponho em que entre desde já em discussão o parecer que o illustre deputado mandou para a mesa, nem nego tambem o meu voto a esse projecto.

Todavia pedi a palavra para frizar uma circumstancia, é que tendo sido feito um accordo entre o sr. presidente do conselho, como representante do governo, e o sr. Antonio de Serpa, como representante e chefe da minoria regeneradora, e não tendo esse projecto entrado no accordo, por que este foi limitado aos, projectos que têem sido discutidos até hoje, e alem d'isso ao projecto de zonas e ao da instrucção primaria; não tendo esse projecto entrado no accordo, não me opponho todavia a que elle seja votada immediatamente. E não me opponho, porque entendo que o accordo teve apenas por fim evitar que vingassem alguns projectos do governo que opposição julgava prejudiciaes para a administração do paiz.

Por consequencia, entendo que uma vez, que não sejam approvados; os projectos de caminhos de feno e porto de Leixões, a organisação judiciaria e outros projectos da mesma importancia d'estes, eu, pela minha parte, entendo que não ha violação de accordo, desde que um projecto qualquer que não é da força politica ou administrativa d'aquelles, mas sim uma medida de utilidade para o paiz, não ha inconveniente em que seja discutido e approvado.

O sr. Luiz José Dias: Vou referir me ao que acaba de dizer o illustre, deputado que me procedeu.

Direi a s. exa. que ou entendo que o projecto é de interesse para todos, e que não me importo com o accordo para cousa nenhuma.

Qualquer deputado, ou seja da maioria, ou da opposição, póde apresentar um projecto de sua iniciativa, e depois de approvado pelas commissões, requerer que se consulto a camara, para, dispensando se o regimento, elle entrar em discussão e ser approvado ou rejeitado, como fez o sr. Simões dos Reis, porque, pelo accordo, não ficou manietado o nosso direito.

Mais nada.

Dispensando o regimento entrou o projecto em discussão, e foi logo approvado.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 95

Senhores. - Á vossa commissão do recrutamento foi presente o projecto de lei n.° 13-A, de iniciativa do sr. deputado Barbosa de Magalhães, que tem por fim permittir aos mancebos recenseados para o serviço militar, que forem ou possam vir a ser chamados para preencher os contingentes decretados para 1887, remirem se d'essa obrigação mediante o pagamento de 50$00 réis os não refractarios, e 80$000 réis os refractarios, sendo concedida igual faculdade aos mancebos que ao tempo da publicação da lei de lá de setembro de 1887 estivessem casados, e aos que se tivessem ausentado para paiz estrangeiro, tendo prestado fiança e não se acharem no reino, ao tempo em que vierem a ser chamados ao serviço.

A lei de 27 de julho de 1855, e as subsequentes até á publicação da de 12 de setembro de 1887 permittiam que os mancebos recenseados para o serviço militar deixassem de o prestar, fazendo se substituir ou remindo esse serviço pelo pagamento de uma determinada quantia.

A citada lei de 12 de setembro ultimo, estabelecendo o serviço militar obrigatorio, concedeu comtudo nos mancebos que fossem chamados a preencher os contingentes decretados até 1886 inclusive a remissão do serviço mediante o pagamento de 50$000 réis os não refractarios, e 80$000 réis os refractarios.