SESSÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888 2301
Pela legislação anterior á citada lei de 12 de setembro, os mancebos recenseados no anno anterior eram obrigados a preencher os contingentes do anuo seguinte, quando os d'este não chegavam para o dito preenchimento.
O decreto de 29 de dezembro ultimo fixou o preço da remissão para os mancebos que forem chamados a preencher os contingentes de 1887, em 180$000 réis para os não refractarios, e 480$000 réis para os refractarios. D'esta fórma succede que os mancebos recenseados em 1886, que forem chamados para preencher o contingente d'aquelle anno, podem remir-se mediante o pagamento de 80$000 ou 50$000 réis, conforme forem ou não refractarios, ao passo que os que forem chamados a preencher os contingentes de 1887 só o podem fazer pagando a quantia de 180$000 ou 480$000 réis, dando logar a uma desigualdade tanto mais odiosa, quanto é certo que o mesmo mancebo pagaria uma quantia mais avultada, senão chamado como supplente do anno seguinte do que aquella que pagaria se lhe pertencesse ser chamado para preencher o contingente do anno em que foi recenseado.
Sempre que uma lei faz alterações profundas no direito constituido, procura-se por meio de disposições transitorias salvaguardar a expectativa de direitos adquiridos, facilitando a transição da antiga para a nova ordem de cousas.
N'estas circumstancias se encontram os mancebos que sob a vigencia da lei que permittia a remissão do serviço militar constituiram legitimamente familia, e bem assim aquelles que em paiz estrangeiro foram procurar os meios de fortuna, prestando previamente fiança ao cumprimento da obrigação que a lei vigente lhes impunha.
Á vossa commissão pareceu que o mancebo a quem possa competir a obrigação do serviço militar, dentro do praso de tres annos a contar do dia em que um seu irmão se tivesse temido ou feito substituir do serviço militar, antes da publicação da lei de 12 de setembro ultimo, deve ser dispensado do serviço activo, ficando obrigado ao pagamento da taxa militar e ao serviço da segunda reserva, por cinco annos, visto que, na maxima parte dos casos, a familia do mancebo recenseado, na persuasão de que ao irmão mais novo d'aquelle mancebo aproveitaria a remissão d'este, uma vez que aquelle fosse chamado dentro do predito praso, fazia o sacrificio de pagar o preço de uma substituição, o que não aconteceria se suspeitasse que ao mais novo não aproveitaria o beneficio da lei.
Por todas estas considerações, e muitas outras que a vossa illustrada intelligencia vos dictará, é a vossa commissão de parecer que approveis o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os mancebos recenseados para o serviço militar chamados a preencher os contigentes do anno de 1887 para o exercito ou para a armada, e que ainda não tiverem praça assente como effectivos, podem remir se d'essa obrigação mediante o pagamento de 50$000 réis os não refractarios, e 80$000 réis os refractarios, como taes julgados por sentença que transitou em julgado, sem prejuizo da indemnisação que for devida aos respectivos supplentes.
§ 1.° A receita proveniente d'esta remissão será igualmente destinada á construcção e reparação dos quarteis militares.
§ 2.° Podem remir-se da obrigação do serviço militar mediante o pagamento de 180$000 réis:
I. Os mancebos casados, que já o eram a data da publicação da lei de 12 de setembro de 1887;
II. Os viuvos com filhos legitimos ou legitimados, que tivessem casado até á mesma data;
III. Os que até á mesma data se houvessem ausentado para paiz estrangeiro mediante fiança ao serviço militar, e se não acharem no reino ao tempo em que forem chamados ao mesmo serviço.
§ 3.° Os mancebos a que se refere o paragrapho antecedente, que forem julgados refractarios, sómente se poderio remir por 480$000 réis.
§ 4.° Alem dos mancebos mencionados no artigo 41,° da lei de 12 de setembro de 1887, é tambem dispensado do serviço activo, mas obrigado ao serviço da segunda reserva e ao pagamento da taxa militar, e comprehendido no n.° 3.º do artigo 43.° da citada lei, o mancebo que tiver um irmão que, ha menos de tres annos e antes da publicação da mesma lei, se tenha remido ou feito substituir no serviço militar.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão do recrutamento, 18 de abril de 1888. = Joaquim de Almeida Correia Leal = Eduardo José Coelho = Conde de Castello de Paiva = Francisco de Medeiros = Albano de Mello = J. M. Barbosa de Magalhães = João José, Dias Gallas = Antonio Simões dos Reis, relator.
O sr. Luiz José Dias: - Apresenta uma nota justificando a sua falta a algumas sessões e a declararão de que teria approvado a generalidade e a especialidade do projecto de lei relativo aos cereaes, se estivesse presente quando se realisaram as votações.
Referindo-se ás considerações feitas pelo sr. Miguel Dantas na sessão do dia 25, ácerca de uma apprehensão de arroz, que se diz feita ao administrador substituto de Monsão, funccionario que estava em exercicio, diz que vira no extracto, porque não poderá assistir á sessão, uma affirmação falsa e outra inepta.
Não fôra o administrador do concelho que dera o rol das testemunhas, como dissera o sr. deputado, fôra o dono do armazem em que estava o arroz, e este incluíra no mesmo rol o nome do juiz de direito, porque por acaso elle estava presente.
Em segundo logar, não era o juiz de direito que tinha de julgar este processo, como se deprehendia da affirmação que fôra feita; este processo corria tramites especiaes, e tinha de ser julgado pelo contencioso fiscal.
Tambem não era exacto que o administrador estivesse em exercicio. Quando recebêra a participação e o rol das testemunhas, vendo que figurava o seu nome n'aquelle processo, officiára ao administrador effectivo para vir occupar o seu logar, o que effectivamente succedêra.
Isto constava do auto de investigação.
Sabe que aquelle funccionario tem por differentes vezes chamado a attenção do governo para o contrabando que se faz na raia, e póde affirmar que elle de fórma alguma protege contrabandistas, porque é um homem digno, honrado e incapaz de defraudar a fazenda nacional.
Alem d'isto o arroz era estrangeiro e tinha pago os direitos da alfandega, como se provaria nos tribunaes competentes em tempo opportuno.
(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Alfredo Brandão: - Sr. presidente, eu desejo chamar a attenção do governo para um telegramma publicado hontem no jornal O dia, onde se dia que o governo inglez, de accordo com as administrações das colonias do Cabo e do Natal, projecta estender as linhas férreas d'essas colonias até ao Zambeze, atravez a Bechuanalandia.
Desnecessario é fazer notar á camara a gravidade d'este telegramma; mas, para o que eu desejo especialmente chamar a attenção do governo é para a nossa colonia de Lourenço Marques, e principalmente para o seu caminho de ferro.
Como v. exa. sabe, este caminho de ferro vae entroncar com o projectado caminho de ferro do Transvaal, e sem esta ligação não podemos tirar d' aquella linha as vantagens que esperâmos.
Succede, porém, que o caminho de ferro de Pretoria, que ha de ligar com o nosso caminho de ferro de Lourenço Marques ainda não está começado; e dá-se tambem a circumstancia de que mesmo que o nosso caminho de ferro esteja construido, é quasi inutil para o Transvaal, enquanto se não construir a ponte sobre o rio Incomati, por-