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senlido tem o Governo a honra de offerecer á consideração da Camará a seguinte

Proposta de Lei—Art. 1.° Os juros dosEmpres-tituos Portuguc/es conlrahidos em Paizes Estrangeiros» vencidos, e que se vencerem ate' ao fim do corrente anno, serão capitalisados, dando-se aos Mutuantes Apólices de divida interna consolidada que representem capitães em metal, na razão de83 ,'- por cada cem em Coupons, ou em Notas promissórias (Debentures) vencendo estas Apólices o juro de 6 por cento.

Ari. 2.° As Apólices de que tracla o artigo precedente serão passadas na Junta do Credito Publico, onde terão assentamento, ficando com a mesma natureza, e gosando dos mesmos privilégios, isenções, vantagens, e garantias concedidas ás Apólices, e outros Títulos da divida interna consolidada.

Ari. 3.° A reducção da moeda Ingloza a moeda Portugueza far-se-ha ao par real do cambio que e 57,6, addicionando-se á importância das Notas promissórias o juro que cilas tiverem vencido, e não se Ilies tiver ainda pago.

Ari. 4." Os juros das Apólices serão pagos em Janeiro eJulho de cada anno, realisando-se o primeiro pagamento em Julho de 1040, sem dependência da apresentação das Apólices, suppnndo-se essa formalidade pelo moio que parecer mais conveniente.

Art. 5.° Para amortisaçào dos capitães assim ca-pitahsados, haverá um fundo de 2 por cento da totalidade dos mesmos capitães, empregarido-se succes-sivamenle nasamorlisaçòes, ale'm dos referidos 2 por cento, o juro proveniente das Apólices amorlisadas, e podendo o Governo augtncntar o fundo de amorti-sação quando as circumstancias o permittirem. As amortisaçôes serão feitas comprando-se as Apólices no mercado, em quanto não estiverem ao par ou acima do par. — Quando as Apólices estiverem ao par ou acima do par far-se-hão as amortisaçôes, ti-rundo-se as Apólices á sorte.

Art. 6.° Tendo-se destinado para pagamento dos juros da operação mixla, para que ultimamente foi atictorisado o Governo por esta Camará, o excedente do rendimento da Junia do Credito Publico; e devendo lei igual destino aparte doaugmento do preço do Rapé no Contracto do Tabaco que para isso for necessária; seraapplicada para o pontual pagamento dos juros da capitalisaçâo da divida dos juros relativos aos Emprellimos Estrangeiros, vencidos ate ao fim du corrente anno, a som m a que até agora devia ompiegar-se na arcorlisaçáo da divida interna, em quanto não se estabelecem novos fundos para este cflcito cotnpletandc-sc o resto que faltar pelos vinte contos de reis que a Alfândega das Sele Casas devia remelter mensalmente á dita Junta do Credito Publico, em observância do Decieto de 31 de Outubro de 1836.

Art. 7.° Aos Credores dos Ji:ros dos Empréstimo» conlrahidos em Paizes Estrangeiros, que não quize-rem sujeitai-se a esta forma fie pagamento, preen-clier-se-liâo as condições de seus Contractos logo que as circumstancias o permitiam.

Art. 8.° Fica o Governo auctorisado para convencionar com os mutuantes dos empréstimos contrahi-dos em Paizes Essrangeiros (lomando por base a conversão da divida externa consolidada em divida in-t

tadas para o pagamento dos juros e capitães que se vencerem desde o 1." de Janeiro de 1840 em diante, dando conta do rfsiiliado desta contenção na Sessão Ordinária das Còrlcs do anno de 1840, para ser examinada, e se resolver o que for mais conveniente e justo.

Ari. P.° Fica igualmente auctorisado o Governo para fazer os regulamentos necessaiios para a execução da presente Lei.

Art. 10." Ficam revogadas todas aá disposições em conli.uio Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda , em 25 do Junho de 1839. — Barão da Ribeira de Sabrosaj Júlio Gomes da Silva Sanchesj João Cartfostt da Cunha Araújo ; Manoel António de Carvalho.

Continuando disse:—Peço a V. Es»0 que tenha a bondado dt> consultar a Camará se julga urgente este projecto, (apoiados)

(uma voz : —urgentíssimo)

(vozes:—imprima-se no Diário do Governo.)

O Sr. Presidente: — Eu vou consultar a Camará se julga eslii Proposta urgente, e se se deve imprimir no Diário do Governo.

vdssim se resolceo.

Ordem do Dia: — Continuação da discussão do Projecto n.° 70 sobre as estradas do Minho.

(V. Sessão extraordinária do I.° de Junho.)

O Sr. Carvalho e Mello: — Sobre a ordem ; pá' rece-mc , Sr. Presidente, que devemos tractar em primeiro logar do Projecto n.°120 do que do n.° 70; porque o Projeclo n.° 120 contem pequenas al.-era-çòes ao contracto sobre a estrada, que já rslá começada de Lisboa ao Porto, e o Projeclo n.° 70 e sobre uma empresa que ainda está para apparecer: enlão parecia-me neste caso que seria melhor tractar do Projeclo n.° 120 que do outro ; porque aliás talvez nos vejamos reduzidos a ficar sem uma cousa nern outra.

O Sr. José Estevão: — Não insisto na proposta do illustre Deputado, ainda que a acho muito razoável; mase certo que a Câmara não pode occiipiti-sc dignamente d'um Projecto sobre estradas, que ainda não estão começadas, sem secompromelter á decisão d'um outro d'igual espécie, quo lhe está sub-metlido, que tem relação corn um contracto já frito, e que já se começou a executar; e neste caso julgo que se pode conciliar a discussão, e decisão d'ambos.