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N ° 11

J. i • JL J. •

tine 15

1840.

Presidência do Sr. Pestana (fice-Presidente).

.^íberlura— Ao meio dia. . Chamada—Presentes 75 Srs. Deputados. Acta—Approvada sem discussão. CORRESPONDÊNCIA.

Um Offècio.—,Do Sr. Deputado Joaquim José Pereira de Mello, participando que por motivos urgentes não pôde assistir á Sessão de hoje. —A Camará ficou inteirada.

Outro.—-Do Sr. Deputado José' Federico Pereira.-Marecos , participando que, por incommodo de saúde, não pôde comparecer á Sessão de boje, •e nas imrnediatas.— A Camará ficou inteirada.

Camará dos Senadores. — Um Ofíicio participando que foi a,pprovado naquella*Camará o Projecto de Lei sobre a collocação, que devem ter os OíFi^ ciaes do extincto-Regimento de Voluntários da Rainha, o qual vai ser, reduzido a Decreto, para ser levado á Sancção Real. — A Camará ficou inteirada. '. • .

Outro, — Acompanhando o seguinte

PROJECTO ®E tEi. — Artigo l.0 O producto liquido dos géneros Cereaes introduzidos por Contrabando, e .dos respectivos transportes, ficam pertencendo ao apprehensor,,ou denunciante, no caso de ser appréhendido o Contrabandista. ,

§ único. Não sendo appréhendido o Contrabandista , serão applicados, metade para o Apprehensor, ou Denunciante, e metade para o melhoramento , ou construcção, das Estradas do Concelho , em que se fizer a apprehensão na conformidade das Leis.

Art. 2.° Os Manifestos -de Cereaes dentro das cinco legoas próximas á Raia fia Província do AieiK-Te'jo, e nas de mais Províncias Adjacentes á He'spanha, que a Lei de 14 de Setembro de 1837 manda fazer perante o Regedor de Parochia nas Terras que não forem Cabaça do Concelho, da publicação desta Lei em diante serão feitos perante o Administrador c|o Concelho, e as Guias por -elle. tão somente passadas. _

§ único. Nas outras Terras do Reino os Cereaes, que se dirigirem aos "Mercados públicos, serão também acompanhados com.'Guias do Ad-jninistçudor do Concelho, píelas quaes se snoslre a nacionalidade dos Géneros, é _o Concelho de que provem. Aos Cereaes, que focem'encontrados sem Guia se applicará a disposição do artigo 1.°, provando-se serem Estrangeiros; e, sendo Naeio-naes, perderão seus donos, em pena da falta de Guia, uma decima parte para o melhoramento , ou construcção de Estradas na forma, acima determinada. Ficam porém exceptuados desta disposição os Cereaes nos seus respectivos Concelhos, e nos Concelhos melilrophes dentro dos quaes se não exigirá Guia. ; :.

Art. 3.°. O Contrabandista de Cereaes, alem •das penas civis, que por esta Lei lhes são impostas, incorrerá na de prizão por três mezes pela primeira vez, de seis pelavseguridape de um anno pela terceira.

Art. 4.e As causas de Contrabando de Cereaes, quanto ás penas civis, continuarão a ser summa-rias; e os Juizes Ordinários dos Concelhos., em que foi feita á apprehensão, serão competentes para o processo e julgamento da causa.

Art. 5.° Feita a apprehensão dos géneros Cereaes, o apprehensor tornará duas testemunhas, que verifiquem perante a Justiça as^circumstancias , da^ apprehensão ; e, se facilmente não forem encontradas, o apprehensor será crido debaixo do juramento até proyà em contrario; o género appréhendido será conduzido, via recta, á Authori-dade Judicial do Concelho, ou a deposito seguro, não sendo possível no mesmo dia apresenta-lo á Justiça ; o que uma vez feito, a Authoridade mandará actuar a apprehensão, fazendo-se menção de todas as circumstancias , que possam esclarecer a verdade, corno sitio, dia, e,hora, em que a mesma tiver Jogar , nomes das testemunhas, apresentadas pelo apprehensor ; este auto será assignado pelo Juiz, Escrivão, e as testemunhas havendo-as, ou pelo apprehensor.

§ 1.* Feito o Auto, se fará a medição dos géneros, especificando-se a sua qualidade, e a dos transportes , e de tudo se lavrará Termo, assim como do deposito, em que os mesmos se porão iramediatamen-te, e logo o Juiz nomeará dous peritos, a quem def-ffirirá juramento para examinarem o'género, e declararem se é, ou não estrangeiro; inquirirá as testemunhas, havendo-as, apresentadas pelo apprehensor, cujos depoimentos serão escriptos; e feito isto, o Escrivão continuará vista aos interessados, se os houver, por vinte e quatro horas, e ao Ministério,Publico com igual termo, findas as quaes, cobrará os Autos, e os fará conclusos ao Juiz i rn mediata mente. '

§ 2." Se aparte interessada allegar que quer produzir prova documental, ou testemunhas, o Juiz lhe concederá oito dias, o, máximo, peremptórios, dentro dos quaes apresentará seus documentos, ou produzirá as testemunhas, que o Juiz inquirirá por es-cripto, e publicamente, e feitos os Autos conclusos, dará sua sentença motivada. ,

Art. 6.° Julgando valida a apprehensão, mandará proceder á avaliação dos géneros, e seus transportes, e QS fará arrematar em hasta publica, entregando-se ao apprehensor, sem .fiança, o que lhe pertencer, deduzidas as custos do processo, se a sentença tiver passado em Julgado.

Art. 7.° Quando o valordeapprehensão nãocou-ber na alçada do Juiz Ordinário, e couber na alçada do Juiz de Direito, haverá appellação para este, e não cabepdo, para a Relação. A appellação terá sóínente o effeito devolotivo, e poder-se-ha interpor, tanto da sentença absolutória, como da condeinna-toria. No primeiro caso o género appréhendido será' entregue ao dono, prestando fiança : no segundo caso o producto do género vendido, e dós transportes se porão em deposito ; poderá porém o apprehensor, cn denunciante levantar a parle, que lhe pertencer, prestando fiança idónea, cjnservando-àe o resto errj deposito.