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SESSÃO DE 3 DE JULHO DE 1885 2841

E tanto mais lamentavel achava este facto, quanto era certo que a nota ingleza sustentava doutrinas erroneas, que o direito das gentes não reconhecia como legitimas, e continha, com relação ao nosso paiz, asseverações que molestavam os nossos brios de nação culta e independente; entre outras, aquella, por exemplo, em que a Inglaterra punha em duvida que Portugal podesse fiscalisar convenientemente as mercadorias que do Transvaal entrassem nos dominios de Lourenço Marques.
Comprehendia que o tratado e o respectivo protocollo fossem assignados pelo representante da Inglaterra, uma vez que este paiz exerce suzerania sobre a republica da Africa meridional. Mas, tudo que imo fosse isto, achava inconveniente e representava uma violencia, que ao governo portuguez cumpria repellir.
Posto isto, entraria já na analyse da convenção, ora sujeita ao debate.
Não via n'essa convenção senão o alargamento extraordinário das vantagens que Portugal concedera á republica do Transvaal pelo tratado de 11 de dezembro de 1871, a não ser o preceituado no artigo 5.º, que, no seu entender, apenas representava uma promessa pueril e uma vantagem platónica e irrealizavel para Portugal, como demons traria mais adiante.
Parecia-lhe que Portugal deveria aproveitar o favorável ensejo que lhe offerecia o pedido de revisão do tratado feito pelo Transvaal, para de alguma sorte melhorar as vantagens que obtivera em 1875, sendo a principal a segurança da construcção do caminho de ferro da fronteira portugueza a Pretoria. Infelizmente não succedeu assim; démos tudo quanto te nos pediu, e, em troca das vantagens concedidas, nada recebemos!
Tivera já occasião de referir largamente á camara a questão de limites de fronteiras, quentão para nós importante.
Não a recordaria agora, senão para dizer que o governo poderia ter aproveitado o ensejo para uma nova fixação de limites. A propria republica em tempos nos propozera isso, e até encarecêra, ha annos, a vantagem de uma nova delimitação de territorios o nosso delegado e negociador do primeiro tratado com aquella republica, o sr. Francisco Wanzeller.
Naturalmente o sr. dr. Bocage lhe dirá em resposta, que a opportunidade para a alteração de limites entre Portugal e o Transvaal desapparecêra desde que se interpozera entre os dois paizes a Suazilandia, considerada hoje independente e sob o protectorado da Inglaterra. A isso pedia licença para desde já responder que uma grandissima parte da fronteira portugueza, confinante com a republica, ficava fóra dos territorios dos swazis, ou mussuatis, como era facil de verificar nas cartas recentemente publicadas.
Mas posta de parte esta questão, lembraria ao nobre ministro dos negócios estrangeiros que outras clausulas havia no tratado de 11 de dezembro de 1875, que podiam e deviam ser modificadas em favor de Portugal, em compensação das enormes vantagens que concedemos á republica.
Assim, por exemplo, no protocollo annexo áquelle tratado, o governo da republica se obrigara a continuar a linha férrea da fronteira portugueza até a um centro de producção e consumo que podesse assegurar o trafico e movimento da mesma linha e o desenvolvimento do commercio internacional. Mas não fixara o praso dentro do qual levaria por diante a construcção, de modo que, devendo concluir-se em 1836 a linha ferrea portugueza, se o respectivo contrato for cumprido pelos concessionarios, ninguem póde dizer por quanto tempo ficará essa linha interrompida e desligada da Pretoria ou de qualquer outro centro de producção e consumo da republica meridional.
Agora que concediamos tudo quanto á republica lembrava pedir-nos, parecia que ao governo portuguez cumpria assegurar melhor a prolongação d'aquelle caminho de ferro até a Pretoria.
Mas, longe de se procurar melhorar as vantagens, ainda que poucas, que nos haviam sido concedidas pelo tratado de 11 de dezembro de 1875, via com mágua que o paiz ainda foi mais desfavorecido na convenção que se discute.
Pelo tratado Portugal tinha a faculdade de elevar até 6 por cento o direito de 3 por cento lançada sobre as mercadorias de qualquer origem ou nacionalidade, que fossem importadas pela bahia de Lourenço Marques com destino á republica da Africa meridional, sempre que a receita proveniente d'esse direito de 3 por cento não fosse sufficiente para assegurar o pagamento do juro e amortisação do capital necessario para a subvenção de uma linha ferrea da bahia de Lourenço Marques á fronteira d'aquella republica, e para a realisação de outros melhoramentos que aproveitassem ao commercio dos dois paizes.
A faculdade referida não sofria qualquer restricção. Pois pelo novo accordo ou convenio, as cousas peloraram para Portugal, visto que aquella faculdade se tornou excepcional e sujeita a restricções. É o que se vê do artigo 2.º da convenção, no qual se lê que os melhoramentos que aproveitem ao commercio dos dois paizes não serão tidos em conta para a elevação de direitas, se acaso Portugal não conceder garantia de juro ou subsidio para o caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira da republica.
Apenas estabelece a excepção, para o caso de haver um plano geral e completo de obras, mesmo assim sujeito á approvação do governo da republica.
As vantagens, porém, concedidas á republica são extraordinariamente grandes.
Assim, por exemplo, os productos do solo e da industria da Africa meridional que forem exportados pela bahia de Lourenço Marques serão isentos de qualquer direito de exportação, não pelo tempo de vinte annos, como se fixára no tratado de 1875, mas pelo tempo minimo de noventa e nove annos!
Um grande numero de Mercadorias importantes, taes como animaes vivos, couros, farinhas, legumes, carvão, pedra, cal, fructas, sementes, livres, ferramentas, instrumentos, telhas e tijolos, ficarão isentas de todo o direito de importação pelo tempo de noventa e nove annos!
Pela convenção tambem é permittido á republica reexportar dos depositos da alfandega de Lourenço Marques todas as mercadorias ali importadas, no espaço de noventa e nove annos.
Pelo tratado do 1875 Portugal concedêra a importação livre de direitos de todo o material fixo e circulante destinado á construcção e exploração do prolongamento da linha ferrea no territorio da republica da Africa meridional pelo espaço de vinte annos.
Agora pela convenção, não só este praso é quintuplicado, como se concede a republica pelo longo espaço de noventa e nove annos, a isenção de direitos para todo o material fixo e circulante para a construcção e exploração de quaesquer tranways concedidos pelo governo da republica a qualquer particular ou empreza no territorio da mesma republica!
Em troca de tudo isto e do mais que não citava, o governo portuguez apenas alcançára a promessa do que a republica concederia todas as facilidades ao governo portuguez, em conformidade com as leis da republica, para a construcção de um caminho do ferro, que, de um ponto a determinar do caminho de ferro de Lourenço Marques a Pretoria, se dirija ao territorio portuguez ao norte do Limpopo.
Parecia-lhe platonica a vantagem, e puramente irrisória, pois que a republica faz-nos a promessa de facilidades que, provavelmente, ou, melhor diria, que, certamente, não negaria a ninguem, uma vez que o seu interesso é que se multipliquem no seu territorio as vias de communicações ferreas.
Nem sequer ella nos promette a preferencia.
Por todos estes motivos, e outros que nas anteriores ses-