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2312 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O § 21.° do artigo 145.° da carta constitucional da monarchia, assegurando, em toda a sua plenitude, o direito de propriedade, reconhece que o bem publico, legalmente verificado, possa justificar a sua expropriação, mediante indemnisação previa. Da mesma fórma o codigo civil, declarando nos artigos 2169.° n.° 5.° e 2359.° que o direito de alienado e inherente á propriedade, e que ninguem póde ser obrigado a alhear ou a não alhear senão nos casos o pela forma declarados na lei, reconhece no artigos 2170.° que o direito de propriedade, e cada um dos direitos especiaes que esse direito abrange, podem ser limitados, não só por vontade do proprietario, como tambem pela natureza, das cousas, ou por disposição expressa da lei, e ao artigo 2360.° que o proprietario, não só póde ser privado da sua propriedade em cumprimento de obrigações contrahidas para com outrem, como tambem pode ser expropriado d'ella por motivos de utilidade publica.

A fórma de verificar e declarar essa utilidade, e de liquidar e pagar a devida indemnisação, está regulada pelas leis de 2e de julho de 1850, 17 de setembro de 1857 e 8 de junho de [... ilegivel]

Segundo a primeira d'estas leis, a utilidade publica de qualquer expropriação verifica-se e declara-se por lei ou por decreto do governo. Por lei já têem sido declaradas do utilidade publica as seguintes expropriações:

Pelo artigo 1.° da lei de 17 de setembro de 1857, as necessarias para a construcção de estradas, caminhos de ferro, e quaesquer outras obras publicas ou suas dependencias, auctorisadas pelo poder legislativo, bastando, em relação ás estradas municipaes, polo artigo 13.° da lei de 6 de junho de l864, a approvação, pelas auctoridades competentes, do respectivo projecto de construcção, reedificarão ou melhoramento;

Pelo artigo 1.º da lei de 27 de junho de 1866, as necessarias para a construcção de edificios e seus accessorios, destinados á fundação de escolas publicas de ensino primario;

Pelo artigo 8.° da lei do 2d de maio de 1866, as precisas para os melhoramentos das ruas de Braga;

Pelo artigo 1l.° da lei de l de setembro de 1869, as necessarias para a abertura da rua que pozesse a alfandega do Porto, em Miragaia, em communicação com o centro da cidade;

Pelo artigo 1.° da lei de 11 de maio de 1872, as necessarias para melhoramentos das ruas, praças, jardins e edificações existentes nas cidades e villas do reino; para a construcção nas mesmas villas e cidades de novas ruas, praças, jardins, e edificações adjacentes; para alargamento das estradas ordinarias em que o governo permittir o assentamento de carris de caminhos de ferro americanos ou de outro qualquer systema; para a acquisição dos terrenos necessarios á execução de traçados que não possam seguir os das estradas ordinarias, e para as fortificações de defeza do reino;

Pelo artigo 1.° da lei de 15 de abril de 1874, as precisas para abertura das ruas de Mousinho da Silveira e do Barredo, e alargamento da rua das Congostas, na cidade do Porto;

E pelo artigo 1.° da lei de 21 de junho de 1880, as necessarias para o estabelecimento de carreiras de tiro regimentaes e do guarnição.

Nos §§ 6.º, 7.°, 8.°, 10.° e 11.° do artigo 27.° d'aquella lei de 23 do julho de 1850, prevêem-se e regulam-se os casos em que, não devendo a expropriação comprehender senão parte de algum edificio ou terreno, elle tenha de ser adquirido todo, no interesse do proprietario, pela auctoridade, companhia, emprezario ou individuo encarregado da obra, e o modo de ser rehavida pelo proprietario a parte do edificio ou terreno que na obra for comprehendido. E a lei de 4 de outubro de 1871 auctorisa as camaras municipaes a vender a dinheiro, na conformidade da legislação em vigor antes da lei da desamortisação de 22 de junho de 1866, e com as condições que pareçam convenientes aos interesses dos municipios e aformoteamento das povoações, os terrenos que lhes sobrarem das expropriações feitas por utilidade publica, nos termos d'aquelles paragraphos.

Falta porém decretar e regular os casos em que o proprio interesse dos municipios e a melhor e mais larga execução dos melhoramentos publicos determinam e aconselham a expropriação no todo ou em parte de predios não comprehendidos no perimetro das mesmas obras.

Que não só o interesse dos proprietarios como tambem a utilidade publica póde justificar este systema de expropriações por zonas já o reconheceram entre nós o artigo 12.° da lei do l de setembro de 1869, e o artigo 3.° da lei de 15 de abril de 1874, permittindo á camara municipal do Porto expropriar todo o edificio ou predio de que parte fosse comprehendida nos traçados das ruas da Alfandega, em Miragaia, de Mousinho da Silveira, do Barredo e das Congostas, e está ha muito reconhecido nos paizes que consideram os grandes melhoramentos materiaes das povoações como uma das primeiras condições da vida moderna.

Talvez se podesse mesmo sustentar que este principio das expropriações por zonas já está genericamente consignado no n.° 1.° do artigo 1.° d'aquella lei de 11 de maio de 1872, que auctorisa o governo a reconhecer e decretar a utilidade publica das expropriações necessarias, não só para a construcção de novas ruas, praças e jardins em todas as cidades e villas do reino, mas até para as edificações adjacentes, que tanto podem ser estabelecimentos publicos, como predios particulares. E assim, nem as zonas exteriores ao perimetro das obras seriam limitadas, nem seria preciso justificar a concessão pela importancia do melhoramento ou pelas condições excepcionaes da municipalidade, como se faz n'este projecto. De fórma que esta concessão legislativa, restricta á camara municipal de Lisboa, para determinadas obras e n'uma area limitada, se poderia antes considerar como uma restricção áquella lei.

Comtanto, pois, que fiquem suficientemente garantidos os legitimos interesses dos proprietarios expropriados, pagando-se-lhes os seus predios pelo seu justo valor, permittindo-se-lhes reciprocamente o exigirem a expropriação total quando mesmo só parte d'esses predios se comprehenda na zona a expropriar, como tambem já fez aquelle artigo 3.° da lei de 15 de abril de 1874, e concedendo-lhes o direito de preferencia na revenda, parece-nos justo e util applicar desde já este systema de expropriações ao municipio de Lisboa nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São declaradas de utilidade publica e urgente as expropriações dos predios rusticos o urbanos comprehendidos nas zonas que forem necessarias á camara municipal de Lisboa para construir o parque da avenida da Liberdade e ruas adjacentes, e para a abertura da avenida das Picôas, ao Campo Grande, e ruas adjacentes.

§ unico. As expropriações poderão abranger tambem uma faxa annexa e exterior aos respectivos perimetros, até á largura de 50 metros.

Art. 2.° Os planos e traçados das obras mencionadas no artigo antecedente serão previamente approvados pelo governo, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas.

Art. 3.° Os proprietarios terão direito de preferencia na revenda dos terrenos expropriados.

§ unico. Quando os terrenos pertencerem a mais de um proprietario, o direito de preferencia pertencerá áquelles que tivessem maior parte nos predios antes de expropriados.

Art. 4.° Só nas expropriações de que trata o artigo 1.° for comprehendida só parte de algum predio ou edificio, poderá o seu proprietario obrigar a camara a fazer a expropriação de todo o edificio ou predio.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 8 de junho de 1888.= As commissões reunidas, E. J. Coelho =J. A. da Silva Cordeiro Augusto Fuschini = Joaquim de Almeida Correia Leal = Francisco de Lucena e Faro = Marianno Prezado = Luiz