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"A Swtiu. d& Credke

com este pensamento, representou ao Qoverno em Consulta de 5 de Julho de 1839, atrçc»;5sj*iade«r

ainda ate uoje não obteve decisão alguma.. Reconhecendo porénj o fíovwno a urgência dês-' Mu medida peia necessidade de regulas quaiita an,* íea, por uma Lei ^speciol a venda dos Bens Nacío-naes situados nos Districtos Administrativos dos Açores e Madeira, cuja conservação por conta dú És-lado não for indispensável, julga do seu deverapie-santar-vQb hoje a seguinte Proposta daLbi, coovcn-•ctdo de que pelos fundamentos em que assenta, tia -de merecer a vossa npproyoção.

PSOFOSTA BE IiEI.—-Artigo 1.° Os Ben&Na-' cionfles situados nos Districtoe Administrativos do? Açoras e Madeira, cuja conservação poí «anta do Kslado não ealiner determinada por Lei, oufòreM* gida por algum motivo de utilidade publica, serão postos em praça paia se arrematarem , na confor* Hjidadç do disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.° As arrematações serào feitas nas Copi--laes doa Districtos, peiante o respecnvo Adumus-trador Gorai, cocu assistência do CotUador de Fazenda, e Delegado do P r acurado* Régio, e nenhuma delias êe concluíra definitivamente sern que 00 Bens tenham andado em pr&ça nos Concelhos em CJIH» foreio situados, pelo menos três dias successi* vos, e se haja afioutado o maior lanço por elles offerecido.

§ único. Na Cidade do Ponta Delgada, asais-lira a estas arrematações o Procurador Régio da Relação dos Açores, ou quem suas-vezes fizer.

Au. 3.° O preço das arrematações âerá pago, uma quinta parle em dinheiro corrente, quiazedias depois de se haverem eífectuado as mesmas arrematações, « quatro quintas parlei em'prestações iguaes durfinle dezeseisannos successivos, as&ignan* do os arrematastes rctras pela importância de cada uma delias, com o vencimento de dous por cento de juro annual, que se contará da data da ar-Tccaalação dos Bei»;», nós teroios do artigo 7.° da Carta de Lei de 15 d'Abril de 1835.

Ait. 4'.° As letras que os arrematantes dos Bons Nacionaes acceitarem na conformidade do artigo antfcedenlf, pela metade do preço das arrematações , poderão ser remidas sempre que os mesmos arrematantes o requeiram, fazendo-se-lhes o desconto correspondente a cinco por cento ao anno , peta tempo que faltar para o completo vencimento de cada iuua delias.

Art. b,° Os Bens arr«m8lndoaconsiderar-se-hão como especial bypotheca do preço d*t arrematação, ate que a bua importância entre efectivamente no» cofres da Fazenda Publica. Se parem attenta a na-tur<_-za mesma='mesma' forem='forem' que='que' exigir-se-ha='exigir-se-ha' a='a' julgada='julgada' bens='bens' for='for' se-guranoas='se-guranoas' dos='dos' bem='bem' mais='mais' arrematantes='arrematantes' fazenda.='fazenda.' suf-ficiente.='suf-ficiente.' garantia='garantia' p='p' as='as' esl-a='esl-a' não='não' da='da'>

Art. 6." Eslaa arrematações serão isentas d<í corntudo='corntudo' de='de' vigor.='vigor.' siza='siza' respectivas='respectivas' sei='sei' outro='outro' _='_' e='e' imposto='imposto' ou='ou' legislação='legislação' em='em' qualquer='qualquer' l='l' ao='ao' cartas='cartas' conformidade='conformidade' o='o' p='p' ficando='ficando' as='as' pa-gatnenlo='pa-gatnenlo' na='na' emolumento='emolumento' sujeitas='sujeitas' da='da' direito='direito'>

Art. 7." A Junta do Credito Publico terá a ins-

de do disposto no artigo 15." § 1.° da Carta^dc JLei de 15 d6 Juího de JÇ3T.' J

Art. 8.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. Secretaiia d'Eslado dos Negócios da Fazenda em 13 de Setembro de IQíl. *** jfníohio José d'Ávila.

Peço qtte sejatn Teoieitidas com urgência á reape-cti\a Comiuisiâo.

Por esta occaaião peço licença *a V. K\.a, paia lhe fazer um requetidjento. Na Sniãtio de 39 ou 40 foi aqui apjesenmdo pelo Sr. Deputado César Q m . Projecto pnra iente qihe V. Jix.*1 inundasse repeti» a sua impressão, para se dis* tribuir, ^ discutir com a brevidade possiveJ: se, pelo 6or,ilrano , não houver essa falta de exertipla-res,-ptíço a ¥. Es.a que o dê quanto antes para ordem do dia.

- O ST., Presidente : — Parecia-me, conveniente que a Camará alterasse a ordem da discussão; porque nio temos senão três horas de Sçssão. Eu venho sempre para aqui ás 11 horas, e- nisso não faço favor nenhum , faço a minha obrigação : ha alguns , Srs. Deputados, que vem á hora competente; mas outros aâo: .u^ste logar sou obrigado adizar a.s vçr-dad^s.

O Sr. João Elias:—O Sr. Reis c I^asconçejÂvjt não assUle á Sessão de hoje, por couiinusr o impedimento, que fez com que elle não comparecesse hoíUeai.

O Sr. Mcndença: *— Sou encairegad.0 pelo Sr. Deputado BaackUmy de duer a V. Ex.a que elltj falia hoje á Sessão em consequência de lhe ter constado o fallecimento d'mna.suu irmâa.

O Sr. Sá Nogueira: — Sr. Presidente, hu um Piojeclo do Sr. Joaquim dnionio de Magalhães , para a prorogação do praso dt» conversão dos padrões de juros íc^es. Pedia á Commissão , a quo elie foi mandado , que desse quanto antes o seu parecer sobre eate objecto, porquê e IN u Ho importante, e entende com os interesses de muita gente.

O Sr. Presidente: — Os Membros da Comarnsaão estão presentes, e darão a devida atter>çã,o a este pedido.

Oia paiece-íne que a hora está muitíssimo adiantada , e por consequência parece-me que » pnmei-m hora passou de facto, c que devemo» entrai na áegunda porte (apoiadasj.

Discussão do Parecer JV.° 253.

-Leu-se na Meso , e é o seguinte: