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cahiu no mesmo erro; roas em verdade nem aCotn-missâo errou, nem o Sr. Deputado.

Foi o Sr. Deputado procurar a fonte da Constituição actual, á Constituição de 20; o Sr. Deputado pôde assim ir de fonte em fonte, e ir dar com as Constituições de França e Inglaterra, onde tratam acerca de matéria análoga a esta ; mas por mais Constituições que o Sr. Deputado examinasse, creio que não havia de encontrar em nenhuma d'eilas estabelecidas semilhantes doutrinas — a probibição aos Deputados de acceitarem empregos — não sei se estas doutrinas são constitucionaes ou não; ao menos diz o Sr. Silvestre Pinheiro que e publicista a toda a prova que o não são , e que é por esta razão que a Assembléa Frnrtceza de 1830 não mencionou isto na Lei Constitucional; mas recommendou á Legislatura seguinte que o fizesse em Leis Regulamentares; mas em todas as Constituições, ou ellas faltem ou deixem de fallar da matéria da prohibiçâo aos Deputados de acceitar ou não empregos, em caso nenhum, em nenhuma Constituição o Sr.'Deputado achou nem pôde achar piohibição aos Ministros para nomearem.

A única Sancção que se encontra , se e que isto c Sancção; porque Sancção em regra é'pena, e neste caso , se se estabelece para o caso da acceitação alguma Sancção, não é pena, e uma outra cousa, e por isso não e propriamente aquillo a que em dt-reito se chama — Sancção.—Em Constituição nenhuma se estabelece pena a quem acceita , nem a quem nomeia, porque nenhuma Constituição considera má a acção de nomear, nem a acção de acceitar; todos consideram como licito ao Ministro nomear, e ao Deputado acceitar; o algnmas vezes não só licito ; rnas é urna obrigação rigorosa do Ministério nomear, e do nomeado acceitar quando o serviço da Pátria o exigir. E este caso lá vem expresso no Artigo 52 da Constituição; mas uma circums-tancia pôde tornar bons ou maus, os factos ou acções da nomeação e da acceilaçâo, e então para este caso ha unicamente uma espécie de Sancção, e isto é só pelos dous únicos fundamentos —por sup-pôr-se que o Deputado pôde ser corrompido, ou que o Ministério quando o nomeou podia ter em vista corrompe-lo, ou por suppôr-se que pelo facto de ter acceitado algum emprego mudar de caracter, e já não e aquelle mesmo que era, já não e o homem revestido das mesmas circumstancias , ou rTaquelle mesmo estado era que elle se achava , quando os Constituintes que o elegeram , e então querem que elle vá a julgar pelo competente e único Juiz, que são os mesmos Constituintes que o elegeram ; para que elles digam se ainda o consideram como o mesmo homem, e com as mesmas qualidades que tinha, e capaz de defender os interesses públicos ne Representação Nacional como ate ahi fizera, e se n'aquel-le facto na nomeação, e acceitação não houvera da parte do Ministro, inlensão de o corromper, nem do Deputado de1 deixar-se corromper.

É' para verificar estes dous casos, que^algumas Contiluições mandam proceder a re-eleiçâo. Com muita razão clama contra estes fundamentos o mesmo digno Publicista Silvestre Pinheiro, mettendo-o muitíssimo a ridículo tantos Varões assignalados , que lêem feito Constituições, e que sempre têern feito passar em principio que todo o Governo é corruptor, e todo o Deputado é capaz de deixar-se cor-VOL. 7.° — SETEMBRO — l841.

romper, e que o facto da acceitação muda o estado, e caracter do Deputado a ponto de dever-se presumir que perdera a confiança dos Constituintes.

Tem pois os Ministros a faculdade necessária para fazer a nomeação do Deputado para qualquer em-, prego.

A Constituição permitte que o Governo possa nomear um Deputado para qualquer togar, quando o interesse da Pátria assim o exigir; não digo que este seja esse caso; mas não ll»'o prohibe, ainda mesmo não dado esse caso de nomear um Deputado para utn emprego. Prohibe só ao Deputado o aceita-lo, mas por o aceitar não lhe impõe a Constituição pena alguma, nem cornette o crime de prejurio como se quiz inculcar; não é de certo tão altamente criminoso; a Constituição não diz: ao Deputado é prohibido aceitar, e aquelle que aceitar incorre em tal crime, ou tem tal pena; não lhe impõe pena alguma. A Constituição não faz mais do que deixar isto á providencia do Deputado. Sr. Presidente, citou-se a Constituição de 1820: nós, Sr. Presidente, sempre queremos chegar ao ultimo extremo: a Constituição de 1820 pela muita liberdade que nos quiz dar, deixou-nos sem nenhuma, e com a liberdade que nos deu essa Constituição, muita gente tem ganho, ou ganhou perseguições, isto é o bem que delia tiraram ; mas isto não vem ao caso: citou-se como disse essa Constituição para se argumentar; e disse* se que nessa Constituição se prohibia ao Governo nomear, e o Deputado aceitar, não duvido da exactidão desta disposição; porem na, actual Constituição não existe o primeiro caso, logo não temos nada senão com esta ; o que lá está na outra já morreu, já não tem vigor. E, Sr. Presidente, dessa prohibiçâo explicita que havia na Constituição de 1820 resultaram gravíssimos inconvenientes: porque muitas vezes se privava a Nação deter a servi r este ou aquelle logar, um homem de grandes virtudes, e saber só pela circamstancia de ser Deputado; esta disposição já a Carta Constitucional de 1826 aomittiu, eomit-liu para bem publico; esta doutrina consignada neste, e no actual Código e doutrina corrente, e doutrina seguida, e sustentada pelos mais abalisados Jurisconsultos. Sr. Presidente, quando se traclou de formar a Constituição que hoje nos rege, e se chegou a este ponto, propôz o Sr. Visconde de Fonte Arcada que quando o Deputado fosse nomeado para qualquer emprego que lhe não pertencesse por escada, ou antiguidade, se o aceitasse perdessem neste caso as suas Cadeiras, e ficassem desde logo sujeitos a serem outra vez eleitos; isto e, sujeitos are-eleição; esta idea ou preposição foi immcdiatamente rejeitada por uma grande maioria. Já se vê pois que a Constituição não impõe pena ao Deputado por aceitar, a Constituição impede, mas não determina pena; eeis-aqui está consignada na Constituição uma doutrina, a mais sã, a mais corrente, e clara que é possível, que o não querer que um Deputado que aceitou um emprego, não deve ficar privado da sua Cadeira; porque esse logar ninguém lh'o pôde tirar em quanto durar a Legislatura para que elle foi no* meado; salvo o caso de cooietler algum crime, cuja pena a de morte, degredo perpetuo, por exemplo, indirectamente oexclua, Lei nenhuma pôde privar o Deputado da sua Cadeira; esta doutrina é corrente, e a doutrina de Benjamin Constant nas suas obras de Direito Publico Constitucional.