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que o Requerimento do Sr. Deputado não consegue o fim a que se dirige. Ainda que se approve, não haverá uma única Sessão ; e a experiência me justificará.

O Sr. Silva Cabral:— Peço a V. Ex.a que consulte a Camará sobre se quer adoptar a Proposta do Sr. Deputado, ou toda, ou em alguma das suas parles, julgando-se a matéria discutida.

Julgando-se a matéria discutida, foi logo a Proposta do Sr. Miranda rejeitada em todas as suas partes.

ORDEM DO DIA.

Eleição de Macau na forma do seguinte PARECER. — A Commissão de Verificação de Poderes examinou as Actas, e mais papeis relativos á eleição dos dous Deputados no Circulo Eleitoral de Macáo 5 celebrada em viríude do disposto no De-cieto de 5 de Março de 1842, mandado executar por Portaria do Ministério da Marinha de 23 do mesmo mez e a n tio.

Foram treze os Eleitores que concorreram ao Collegio Eleitoral ; e os Cidadãos que obtiveram maior numero de votos , e ficaram eleitos por uma grande maioria, foram os Srs. Guilherme José António Dias Pegado, e João Rodrigues Gonçalves, o primeiro com dez votos e o segundo com nove.

A Commissão examinando todos os documentos que acompanharam as Actas do Collegio Eleitoral observou que as formalidades essenciaes da Lei foram preenchidas; e somente apparecem algumas incurialidades que não irrogam vicio fundamental n a Eleição.

Observou porém a Commissão que não compareceram no Collegio Eleitoral de Macáo os Eleitores de Timor e Solor, mas esta circunstancia já por vezes verificada t-rn casos análogos não deve obstar segundo o Parecer da Comniissão, á approvaçâo da eleição, por,quanto a grande distancia a que se ficham aquellas Ilhas do estabelecimento de Macáo, e a difficuldade ás vezes invensivel que no decurso cie muitos-mezes se experimenta' nas communica-ções entre estes dous pontos; bem corno a provi» dente disposição du Lei que determina que os votos de Timor e Solor só se annexarão aos de Macáo, tjiiando seja possivel, não podem deixar de consideras-se como razões justas e legitimas para se concluir pela validade do processo eleitoral.

A .Commissão é por tanto de parecer que devem ser approvadas pela Camará as eleições do Circulo Eleitoral de Macáo. — Sala da Commissão em 30 de Maio de 1843, •— Francisco Corrêa de Mendonça , José Maria Grande,, Barão de Tilheiras.

O Sr. Lacerda: — Sr. Presidente, não farei um discurso; mas somente algumas observações. O Parecer de que se tracta , Sr. Presidente $ não é possível que seja approvado, se temos em alguma conta o direito mais sagrado dos Cidadãos, no regimen constitucional , o direito eleitoral. Este direito foi completamenle postergado em Macáo , quando se procedeu ás eleições que discutimos, eleições que se não sabe porque Lei hão sido reguladas; porque O não foram pela Lei Eleitoral anterior á Restauração da Carta , nem tão pouco pela que rege depois que a Carta foi restaurada.

Sr. Presidente, a illustre Commissão diz que não duvida, approvar as eleições, porque as formalidades essenciaes da Lei foram preenchidas; e eujul-VOL. 6.°— JUNHO — 1843.

go, com a devida vénia, que as eleições devem sef rejeitadas, porque se não guardaram as formalida» dês ou condições essenciaes da Lei. A Commissão julga que n falta de comparência dos eleitores de Solor e Timor, assim como a de outras circumstan-cias prescriptas na Lei, não viciam a eleição; e por isso a approva : eu, pela minha parte, julgo que a viciam essencialmente, e por isso a rejeito.

.Sr. Presidente, a primeira condição, ou, como diz a Commissão, formalidade essencial da Lei Eleitoral e, sem duvida, a convocação ou aviso feito a todos os Cidadãos, que teem direito a votar ou ser votados nas eleições a que Vai proceder-se. JS não podia deixar de ser assim; porque oVoutro modo se impedia o exercido do direito destes Cidadãos. Agora perguntarei eu á illustre Commissão, se acaso esta condição essencial da Lei foi preen* chida em Macáo? Não foi, Sr. Presidente, e e'fácil de convencer-se de.qiie o não foi, examinando os documentos que instruem este processo. Bastará somente reflectir na data dos prasos fixados para os trabalhos preparatórios, e para o acto eleitoral, e desde logo se evidenciará a verdade da minha as* serção. O praso que mediou entre o primeiro e o ultimo acto de todo este processo não dava tempo de nenhum modo a que fossem avisados, e podes--sem obrar ern conformidade do aviso recebido todos os membros legaes daquelle Circulo eleitoral. Qra$ se não foram convidados a tornar parte na eleição todos os Cidadãos que a isso tinham direito; e se não o foram na sua máxima parte, é claro, é de evidencia que a eleição está viciada. E note-se, Sr* Presidente, que não foram alguns, foi a maioria dos Cidadãos daquelle Circulo eleitoral, que não só deixaram de tomar parte, mas hern se quer foram convocados para a eleição. Sr. Presidente, os Súbditos Portuguezes.das Ilhas de Solor e Timor sobem por ventura a perto de quinhentos mil, em quanto que os residentes no Estabelecimento de Macáo não excedem a seis mil almas. E obvio por tanto que o numero dos eleitores de Solor e Timor formava necessariamente maioria. E etn todo ocaso (pondode parte questão de cifras) provam as peças do processo que os Estabelecimentos de Solor e Timor deviam dar maior numero de eleitores, do que o Estabelecimento de Macáo. Faltou-se pois á primeira condição da Lei Eleitoral, e por conseguinte a eleição está essencialmente viciada.