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Apresentararn-sé nada menos de treze Eleitores no Qollegio peia Cidade do Saneio Nome de Deos! Treze Eleitores por Macáo, Sr. Presidente! E que quer dizer isto? Que'significa um numero tal? Que Macáo letn pelo rnenos treze, mil fogos, porque, segundo a Lei., cada mil fogos dá um Eleitor .só'!' E • Macáo com (reze mil fogos, Sr. Presidente!!.... -. Ora note a C; > ma rã isto, e veja o que" não foi pre--ciso' para se arranjnr este papelinho que aqui se nos apresenta intitulado -- Acta da eleição, dê Depula-dos"por Macáo.. . ™ (A^iia tos).

Sr. Presidente, basta só considerar qiie este acto eleitora] snppôo lima base semiIhante corno a de ter Macáo' treze rnil fogos, isto e, um fogo por cada .alma, porque ninguém ignara que aquella Cidade não tem mais de doze a quatorze mil almas entre Chinas e Pt»rlnguczas, para se conhecer a trama'e .falsidade que anda neste negocio! (Apoiados). Sr. Presidente , todos os Geógrafos e Estatísticos, dão á Cidade do Sá neto Nome dê Deos de quatro á cinco mil almas Portuguezas, e de seis a oito mil Chinas, •e'com tudo este papel nos vem agora dizer que isto é falso porque só de fogos apresenta ella es-e número total!!.'.. Qra se isto e' acreditável; e se uma Camará de Deputados pode pôr fé em ta! Documento sem dar provas ou de ignorância oú> de parcialidade , isso não sei éú: os illustres Membros desta Casa o decidirão. Por mini julgo-me Btiffícientetnen-le auctorisado para dizer que este pa;pél quê'hoje se discute, não significa senão o resultado de uma trama e de um manejo illegal a que se quiz dai"o no--me cie eleição! (/tpoiados). Eu rião o acreditarei, nem lhe darei a rnénpr consideração.

Eis-aqúi pois, Sr. Presidente, como a denominada eleição de Macáo è?tá em circumsSaneias mui-lo diversas das em que se, acharam as eleições dos listados de Goa. Primeiramente ha uma conhecida falsidade na Acla que hoje se diâcuíe; porque dá como certo e existente um numero de fogos'que eífectivamente não tem aquella Cidade: segundo porque um recenseamento feito nas Ilhas do Timor e Solor apresenta um numero de Cidadãos Porlu-guezes recenseados corp capacidade *>!ectiva muito maior do que o de Macáo; e por conseguinte prov.a que se se fites tivesse (lado occasiáo.de exercer os

seus direitos f-lles tc.fiatn 'd« e!< Eleitores de -Província , q ire p«xfií

um -nurrfero de" influir no resultado final da eleição , pofqna elU- só por si co.ns-tiíuiria a maioria absoluta do CoUegio. N ao seda. poT tanto .a f;; w r da eleição'de Maráo a razão que se deu, e que bem ou irta! foi nttendida prla" Maioria da Camará a favor d;» de1 GcA>a .(sTpoiados repetidos.) "•'•_.

Ev veidiide que se argumentou com o ar!. 96.° da Lei, e ate ouvi dizer .que e>te artigo era facul-• tíitivo e não pvereplivo, para estabelecer a doutrina absurda de que era dependente da vontade do Governador de Macáo o conceder ou não aos Cidadãos de Splor c Tirnor o'difeiro eleitora! .' .' . • . Oh .' Sr. Presidente, ho Lei alguma que possa privar, o Cidadào do' exei cicio dt^ mn direito político

belecimentos =~ e não — .O Estabelecimento — porque ta.j-Hb.eai daqui se quiz formar argumento... (O Sr. ./v /í/. Grande: — Nada , não.) O Orador': — En-tão í>ein ; não direi nada sobre, isto ,. já .que se desiste das argumentações fundadas na aupposiçâo de uma reducçáo não existente, (Continuou à lerj,=z Os _Esldbeler,inientoi de Mncdod^trâo d->) O" Orador : — S"ja qiton/,0. :;o;u guando, pnra mirri o argumento ç o niosmo. 'Et?l;ií' deposição em "que se firmou o illus-tre llelàto!r''"(ía Oommissào e a que rnais prova contra a sua perle.nção : ella IHO longe eslá de dispensar o que não podia dispensar, sem violenta que-braufação dos princípios constilucionaes, isto e' a convocatória'dos-Cidadãos de Timor e Solor a exercitar o seu direito eleitoral, que diz expressamente =- Os vofos dos Cid'idiios'= nole-se = Os votos. ™ E que e o voto? T>' o resultado do direito eleitoral já ekercitado : e um àcío feito, e não que ainda s

r- ça.jo- esta agafregação , suppoz, nem podra deÍSaf tle súppór ens Iodos os casos a neces.sif.jade do prévio exercício daqueile direito. O que a Lei quiz'dizer

- naquelhis palavras =; quando- for possível^ foi que uma .vez feitas as cónvocaiórías , e assignados os prasos convenientes ? segundo ás distancias das localidades , pára os differeníes actos preparatórios e elèitoraes , a eleição senão suspendesse .peja faltados Eleitores'daqdeil.aâ • Ilhas-;" e isto é cousa tão differerite de dispensar á eleição das.mesmas Ilhas, como o branco o e do preto. O que a Lei qíiiz foi providenciar a algum caso imprevisto, pore'm pos-sivel ^naquellas Possessões, que impedisse a comparência dos 'Eleilofei de Timor e Solor no Collegio Eleitoral, porem de nenhum modo deixou de as considerar parte integrante daijiielle Circulo. Não foi só esta á providencia dada , m?m somente para estas Ilhas. Lá está Ina Lei oMoppa n.° 2 quedeixa oos Govetnadores Geraes das Províncias Ultramarinas a faculdade de.designar o loca! da Sede ou reunião • dó -CóHegiò, para melhor sé atíead^r á?. circum-.i.àncias e-peciaes dacjuell-as Possessões. -" Ilesulta por tfinlo de tudo que tenho diio;^qiVe:e'ra' absolutaríuMitC' necessário q M e se tivesse fet||| §-cí)m. pètente c

;-.cação das Ordens-a Timor "e Solor , 'a factura do

'.•recenseamento, A reunião das Assenrsbleas Paro-chiaes, e a vinda - do's"Kleilorcs a Macáo. íím quanto. 'iáío çe não (n< r, não pôde dizer-to que os votos dei-xom-de a iís votos de Timor e Solor, unia vez que se fi^signem prasos convenientes, que .já em' 1837'vioram os Eleitores daqueljas Ilhas a

••• tVíacáo , como {|'is«e, e ultimamente os portadores das Actas etn 1841; «}ão chegando a-concluir-se.o

Tíirío eleitoral unicamente por mero arbítrio do Governador, do que rcsnlioa o Protesto'

mós portadores das Actas enviaram á Camará, G

que da Secretaria foi com todos o» ííiaiâ papeis ré-

mettidos á illustre Comrnissao. :