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de não haver eleições nas Novas Conquistas, teve por fundamento ser impossível eleição legal nas Novas Conquistas — ser impossível executar-se ali com regularidade a Lei eleitoral ; mas não se provou ainda de maneira nenhuma, antes está muito longe de se poder provar, que seja impossível que as eleições tivessem logar e que os Eleitores de Solor e Timor viessem a Mação. Entretanto não era esta só a força que se queria deduzir do argumento empregado; a força principaldo argumento estava em que , ainda quando tivessem tido logar as eleições das Novas Conquisias, os Eleitores que para ali haviam de vir, .não podiam fazer vnnar o resultado das eleições no Collegio Eleitora!. E respondeu a isto oillustre Relator da Commissão? Diga-o a Camará.

Sr. Presidente, fez muita-diligencia, forcejou af-fanosamente para provar a impossibilidade da eleição, e da vinda a Macáo dos Eleitores de Timor e Solor f mas a todo quanto se tem ponderado eu respondo com o facto; e diante do facto acabam todos esses argumentos especiosos, mas setn nenhuma solidez que aqui se téein apresentado. O facto é que em Timor eSolor houve já eleições não só de Eleitores, mas também de Deputados , e lanto assirri quê no próprio momento em que tinha logar esta eleição, se achavam em Mação Eleitores de Timor e de Solor. E que aconteceu? Quê em Macáo não os quizeram admittir com o fundamento de que tinham sido eleitos sem virtude da Lei Eleitoral da Constituição de 38, e'que por tanto não podiam tomar parte na eleição agora que regia a Carta Constitucional ! Poderá imaginar-se argumento mais fútil { Certo que não tem nenhuma procedência; porque a boa rnzão, a razão da conveniência, da política, è de rigorosa justiça de *.erem altendidos quanto .fosse possível os direitos de iodos os Cidadãos Portuguezes, devia ter levado as .Aucíoridadea de Macáo a admitlii: aquelles Eleitores que tinham obtido o voto dos seus Concidadãos, embora quando régia outra Constituição; mas que representavam quanto era possível os Povos de Solor e Timor. Isto porem não convinha: regeilaram-nos ; porque se desconfiava do seu modo de pensar. E' ceifo que isto aconteceu; é um facto incontestável, c esie facto é que não pôde ser destruído. E que va-Jerão contra este facto as especiosas declamaçòes com que se ha leito tanio anuído?

Insisliu-se também, Sr. Presidente, no numero dos hábil antes Portugueses- de IVJâcáo comparado com os das Ilhas de Timor e Solor. O que eu sei , Sr. Presidente, é que o Almauak de Goa, nm doa documentos que sempre merece mais altençâo nesta matéria, dá áquelias ilhas muito maior numero de Súbditos Portuguezes do que a Macáo, e do que aqui se tem dito; e nm illuslre Deputado do Ultramar,, querendo attenuar o mais possível os Súbditos Porluj;nezes de Solor, não ousou descer de 6:000, o que todavia é numero superior ao de Macáo , que não excede a 5:000 almas; e note V. Ex..a que "o Sr. Perrs não se fez cargo dos Súbditos Portugueses de Timor, por ventura não lhe fazia conta. Mas seja qual for avpopulaçâo Portug.ueza de Macáo, e das Ilhas de Solor e de Timor, a Lei mandava que todos aquelles Cidadãos Portuguezes fossem represenlados. Nào queria, corno arguiu o .ultimo illustre Orador que sustentou o Parecer da Conrunissâo, somente o processo eleitoral, e que de-poiâ despresados esses trabalhos preparatórios , se

procedesse á eleição de Deputados só com os Eleitores de Macáo: a Lei não podia querer tão grande ab-suVdo. A Lei quer que se convoquem todos os CU dadâos do respectivo Circulo Eleitoral ; quer que se lhes marque praso rasoavel dentro do qual possam comparecer; mas quer ao mesmo tempo que, se por circurnstancia extraordinária esta comparência não seja possível, então se proceda á eleição» Aías está acaso provada a impossibilidade da com» porencia dos Eleitores de Solor e Timor? Nào, e corn tudo a Lei a suppôe. Além de que, não se tendo feito a convoc çâo, não se podia saber se os Eleitores vinham ou não vinham dentro do praso que se

K* certo, Sr. Presidente, que um illustre Deputado conhecendo o que digo, e pertendendo evitar* lhe as consequências, appellou para as consequências de política, considerações que são certamente de muito peso; porém o illustre Deputado devia advertir que não ha política proveitosa quando a Justiça a não basêa, e que se as suas considerações milham a favor de Macáo, não menos militam, e não são menos poderosas a favor dos Estabelecimentos de Timor e Solor. Timor e Solor, Sr. Presidente, não são Povoações de miseráveis, corno dis«e o illustre Deputado .Membro da Comrnissâo; p< Io contrario as Ilhas de Timor e Solor (e eu nào venho aqui dar nenhuma novidade, porque fallo diante de Deputados que estão talvez mais ao alcance do que digo, do que eu próprio), lêem proporções para se tornarem uma das nossas melhores Possessões Ultramarinas : está demonstrado que somente as Ilhas de Solor e Timor otferecem maiores vá tagens para Portugal do que quasi todo o resto das nosaas Possessões, o caso está ern sabe-las aproveitar JE é aos hubitantes desles importantíssimos Estabelecimentos que se chamou miseráveis ! Miseráveis — e são Súbditos Porluguezes! — Miseráveis e vindicam para si corajosamente os Foros de Cidadãos Portuguezes ! — Miseráveis e effehuarain com a possível regularidade uma eleição de Eleitores em 1837?--• Miseráveis, e realisaram outra eleição de Deputados em 1841 ?! E note-se, Sr. Presidente, que os Deputados de Solor e Timor lern todo o direito a disputar preferencia de legalidade com os Eleitos por Macáo, porque os qe Solor e Timor foram eleitos segundo a Lei Eleitoral da Constituição de 38, e os de Macau nem foràlri eleitos em conformidade com essa Lei, nem em conformidade com a Lei Eleitoral da Carta; são o fructo de uma Lei improvisada em Macáo !

Entretanto eu não quero chamar a questão para este terreno; trago isto por mero incidente.