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Oh! Sr. Presidente, repare V. Exa., e attenda a Camara, a esta circumstancia; os documentos offerecidos são invalidados pelo proprio Sr. Ministro que os apresentou; e o Governo vê-se obrigado a recorrer aos calculos dos proprios interessados nestas indemnisações! É o proprio Governo que com a maior facilidade invalida os documentos que apresentou! Realmente não ha occasião mais favoravel para se pedirem e votarem indemnisações; quando se invalidam os documentos que nos podiam servir de base para saber até aonde podiam chegar essas perdas!

Eu desejava que o Sr. Ministro da Fazenda me respondesse a esta pergunta: - a quanto entende que sobe ou deve subir esta verba de indemnisação pela rescisão do Contracto da Polvora? Eu declaro que o ignoro completamente; é preciso fazer sommas e diminuições, porque desgraçadamente julgou-se que não era preciso tractar em particular de cada uma destas verbas, e tudo isto nos leva a não podermos votar em quasi todos os pontos que contém este Parecer. Parece-me que a final vem a subir a 50 contos de réis a rescisão do Contracto, mas não o posso saber com certeza, porque do 10 contos em que vem avaliado este ramo da Fazenda Publica no Orçamento, passou a 50 contos, e não foi só isso; tambem se não quer admittir já a base do Relatorio do Sr. Ministro, que era de 40 contos, e ainda ha mais que admirar, e vem a ser, se eu não estou enganado, que para os annos futuros está calculada esta verba em 40 contos de réis, e nos 3 annos anteriores está em 70 contos! Se isto é assim, eu peço a S. Exa. que me diga, porque calculou, quaes foram os dados que teve para avaliar o rendimento da Polvora nos 3 annos anteriores em 70 contos por anno, para o effeito da indenmisação, e quaes são os dados que tem para mostrar que para o futuro este rendimento não será de mais de 40 contos?! Realmente parece incrivel que isto se diga! Pois na occasião em que o Paiz estava em guerra civil, que foi nos 3 annos anteriores; na occasião em que não havia commercio, é, que o Governo quer dizer que este objecto rendia 70 contos de réis por anno, e hoje que acabou a guerra, hoje que o commercio continúa, hoje entende o Governo que este ramo não póde render mais de 40 contos por anno!!!

Mas note a Camara uma circumstancia; por isso mesmo que os Contractadores do Tabaco estão tão convencidos das vantagens, que resultam dessa administração da Polvora, nada mais natural do que entregar-se-lhe esse exclusivo, porque era o meio da Fazenda não perder e elles ganharem; mas faz-se o contrario; parece que do Velho e Novo Mundo se não fazem reclamações para indemnisações; parece que o Governo vive na abundancia; que os Servidores do Estado estão em dia nos seus pagamentos; que não se deve nada; que não ha um deficit espantoso; que não se fazem antecipações; tudo são delicias! Não se apresenta rasão alguma para se adoptar este arbitrio, arbitrio que não compromette a boa fé, porque os proprios Contractadores o confessam; ou espera o Governo ganhar os 200 contos, base que os reclamantes estabeleceram? Esta hypothese nem vale a pena de se combater, basta só apresenta-la.

Ora, Sr. Presidente, porque não havemos nós poder reduzir estas verbas como entendermos que é do nosso dever? Pois faremos nisso alguma cousa que o Governo não fizesse já? O Governo tambem despresou reclamações, e algumas importantissimas. Pois se assim é, eu quero que o Sr. Ministro da Fazenda me diga o que significa o argumento ad terrorem que empregou na Camara? Pois só S. Exa. é que póde reduzir, e a Camara dos Deputados não é nada; não póde avaliar as circumstancias do Paiz, não póde diminuir as reclamações, que já foram diminuidas? Pois então o Governo teve poder para, só em tres verbas dessas reclamações apresentadas pelos Contractadores do Tabaco em nome dessa Companhia, o Governo teve poder, digo, para despresar só em tres verbas do Contracto do Tabaco 910 contos de réis, e nós não podemos fazer diminuição alguma? Pois assim se despresam 910 contos! Assim se pediam, e assim se retiraram 910 contos das reclamações do Contracto! O que se segue é que o Contracto, apesar de pedir, póde soffrer uma diminuição nessas suas reclamações; deve soffre-la, se por acaso não mostrar o seu direito a ellas, se por acaso as nossas circumstancias nos não permittirem ser prodigos da Fazenda Nacional. E depois que garantia se dá que no futuro este mesmo Contracto não virá reclamar novas indemnisações? A do Accordo celebrado no Thesouro Publico aos 17 de Abril?

O Sr. Presidente, essas garantias estabelecidas nesse documento são tão falliveis, como as que parecia dar o Contracto do Tabaco, quando arrematado, porque então apesar dos Contractadores sabeberem as condições a que se sujeitavam, não obstou isso a que pouco depois elles viessem reclamar por causa das condições que entendiam que prejudicavam os seus interesses. Ora se elles reclamaram para não preencherem as condições do seu Contracto, e isto independentemente de qualquer circumstrancia extraordinaria que o Paiz apresentasse, se nas mais ordinarias de todas as circumstancias entenderam os Contractadores que tinham direito a serem indemnisados, nenhuma garantia podemos ter de que não hão de pedir indemnisações no futuro?

Sinto não poder tractar esta questão como deve ser tractada; mas além da fallencia das minhas faculdades, accresce uma circumstancia; parece-me que o illustre Ministro da Fazenda citou um crime de um illustre Cavalheiro que pertence a esta Casa, que é estar doente; S. Exa. foi um pouco severo para um illustre Cavalheiro que se senta nesta Casa, a respeito do qual parece que não póde deixar de haver a inteira benevolencia de toda esta Camara, porque em todos os trabalhos de que elle se occupa, não mostra senão zelo pela Causa Publica; ainda mesmo que esse illustre Cavalheiro se enganasse, não merecia senão toda a consideração, porque deseja illustrar o Paiz sobre os seus verdadeiros interesses: digo pois - como S. Exa. fez um crime áquelle Cavalheiro por não se achar em bom estado de saude, eu conheço que sou tambem criminoso; mas isto não prejudica a questão; a questão está ainda mais doente. Passemos a um outro assumpto. Invoca-se para uma indemnisação de 200 contos o testemunho da um documento official de 1761.

Eu pedirei á Camara a attenção necessaria para lhe fazer ver que a Carta do Lei de 22 de Dezembro de 1761, cuja applicação se pede para o caso de que se tracta, foi escripta com um espirito bem differente, bem diverso do que aquelle que se inclue neste Projecto. A Camara sabe muito bem que esta