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Lei foi promulgada para obstar ao escandalo (já naquelle tempo era escandalo) da concussão de indemnisações a Companhias, um abuso tão escandaloso já datava de 1761, e houve um Alvará para lhe pôr termo, reduzindo os casos em que se devia permittir a encampação dos Contractos; estas providencias, que são precedidas sempre de preambulos perfeitamente escriptos, e que oxalá fossem imitados, oxalá que o portuguez delles, a clareza, o estylo apparecessem em todos os documentos officiaes modernos, foram publicadas para que o Estado podesse contar uma vez com os seus rendimentos; por que dizia-se que as classes dos Servidores do Estado tinham direito a contar com os vencimentos que lhes foram arbitrados; mas que não podiam contar com elles, se por acaso os Contractos não satisfizessem os encargos a que estavam ligados; e como S. Exa. me disse que eu fugia dos argumentos juridicos, dir-lhe-hei que o pensamento daquellas Leis era evitar as interpretações scientificas, e as intelligencias de douctores.

Por consequencia o pensamento daquellas Leis era que o Estado não fosse defraudado na arrecadação dos seus rendimentos, e foi-se procurar áquellas Leis uma excepção sem se attender a que era a regra geral nellas estabelecida que condemnava o direito que se pretende! Porque? Será por ventura caso extraordinario, caso não cogitado este do augmento dos preços, que os interessados sabiam que existia, quando arremataram o Contracto? Será um caso imprevisto, não cogitado aquelle que unicamente merecia a attenção do Legislador na occasião em que elle estabelecia a regra geral, para que cessasse o abuso de se darem indemnisações que tanto empobreciam o Estado?

Sr. Presidente, aproveitou-se a excepção; mas a excepção de certo applica-se a casos extraordinarios, não cogitados, e não póde compreender este; é impossivel sustentar que comprehenda a annullação de condições que eram conhecidas dos Contractadores na occasião em que arremataram o Contracto.

Sr. Presidente, um dos argumentos que se empregaram, foi a existencia do Decreto de 27 de Outubro de 1846, que auctorisou a diminuição no triennio ao Contracto do Tabaco na quantia de 148 contos annuaes; é invocando este Decreto que se pretende estabelecer o direito que tem os actuaes Contractadores a receberem uma indemnisação pelo augmento do preço.

Mas a diminuição de 148 contos não é pelo augmento do preço, é devida a uma alteração que se fez no Contracto original por effeito de uma reclamação dos proprios interessados, que disseram que a manutenção das condições, taes como se achavam, os prejudicava; e note a Camara, disseram que os prejudicava de uma certa maneira, não só por não se vender tanto Tabaco da especie daquelle, a respeito do qual se tinham elevado os preços, mas porque se vendia mais de um outro Tabaco que não fazia tanta couta vender para o Contracto! Eis-aqui as razões que se acham nas Representações dos Contractadores do Tabaco. O Estudo depois de annuir á diminuição dos preços daquelle genero, em consequencia de reclamação dos Contractadores, entende que os deve indemnisar pela alteração das condições ao seu Contracto no sentido em que elles reclamaram!

Mas o Decreto de 27 de Outubro de 1846 se ao principio apresenta a plausibilidade para o fundamento desta reclamação, é quando bem se attende um dos mais elevados argumentos para ella se combater.

Pois, Sr. Presidente, se por acaso da alteração do preço se seguisse o direito que a Companhia tem para ser indemnisada em cada um dos annos da sua arrematação dessa differença de preço, poderia nunca o Decreto ser temporario, poderia nunca attender a um triennio só? Pois não existia essa differença durante todos os annos do Contracto? Se por acaso o Decreto de 27 de Outubro quizesse só exclusivamente occupar-se do direito que tinham os Contractadores, em consequencia da diminuição do preço, limitava a tres annos a duração do favor que concedia? Mas agora outra reflexão. Pois por ventura o Decreto de 27 de Outubro falla unicamente no prejuiso que resulta aos Contractadores do Tabaco pela diminuição do preço? Pois o Decreto de 27 de Outubro não tem um preambulo? Pois não se deve procurar estudar nas Leis o seu espirito? Não se deve saber o que queriam os Legisladores, porque muitas Tezes não se sabe o que elles querem, quando se leem os artigos? Ha Leis que não estão escriptas com tanto cuidado que baste ler os artigos, para se entender o que os Legisladores tinham em vista, não basta ler os artigos, porque muitas vezes não se percebem, e não ha Jurisconsulto nenhum que desconheça que é necessario estudar as circumstancias da publicação de uma Lei, para bem conhecer o seu espirito.

Mas o Decreto de 27 de Outubro diz claramente o que o Legislador queria, aquella Lei attendendo ás reclamações dos Contractadores do Tabaco a respeito de se ter effectuado uma diminuição no preço do genero, falla tambem na diminuição do preço do genero, é verdade, e para isso é resposta o temporario dessa concessão; mas tambem falla em ter havido uma revolução que chegou a todos os angulos do Paiz, e sobre tudo falla n'uma catastrofe monetaria que arruinou todas as fortunas, e subverteu completamente todo o systema economico do Paiz. Ora ahi está como se quer invocar um Decreto para lhe fazer dizer o que elle não diz! Peço que se leia com attenção o preambulo do Decreto de 27 de Outubro, e ahi se achará estabelecido do uma maneira incontestavel, que a concessão que se fez aos Contractadores da diminuição do seu preço, não foi só em attenção á reducção que se tinha feito no preço do genero, foi effectiva e principalmente por esta revolução que houve no Paiz, por essas circumstancias que são mais importantes do que a diminuição do preço do genero. Pergunto á Camara, pois dá mais direito á concessão a diminuição do preço do genero do que o estado de um Paiz, em que se confessa que sé subverteu toda a ordem, ou que o systema monetario soffreu a mais espantosa (diziam os Contractadores) e completa revolução, em que as fortunas todas tinham oscilado, e muitas se tinham perdido? Não seria esta a razão principal? O Sr. Presidente, ou eu ignoro muito esta materia, e realmente sou completo hospede em principios economicos, ou quem diz que houve uma revolução monetaria no Pais, estabelece aí a razão de uma diminuição no preço do Contracto. Mas hoje não; hoje a diminuição funda-se no preço, e só no preço, porque para os outros assumptos estabelece-se

VOL. 7.º - JULHO - 1850. 35