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receita votada para o exercicio de 1853 — 1851, e na conformidade do orçamento geral das provincias ultramarinas proposto ás côrtes em 22 de julho de 1852, com as alterações constantes da tabella B. que faz parte desta lei

Art. 3.º O governo poderá, ouvindo o conselho ultramarino, abrir creditos supplementares para pagamento de qualquer despeza legalmente auctorisada, ou para preencher a insufficiencia das quantias votadas para cada capitulo do orçamento, dando depois conta ás côrtes.

Art. 4.º A força effectiva dos corpos militares das provincias ultramarinas, não poderá exceder de8:000 homens das diversas armas, além dos corpos de 2.ª linha; e a de marinha a 200 praças. O governo, ouvindo o conselho ultramarino, poderá organisar esta força, como se julgar mais conveniente ao serviço, e interesse das mesmas provincias, e regular os soldos com tanto que a verba votada para este serviço, não seja excedida.

Art. 5.º As despezas com as estações navaes, e com os navios da armada nacional que tocarem nos portos das provincias ultramarinas, e não forem das que entram nos orçamentos das mesmas provincias, serão pagas pelas verbas votadas no orçamento do ministerio dos negocios da marinha.

§ unico. As juntas de fazenda, occorrendo a taes despezas extraordinariamente, deverão saccar a sua importancia sobre o ministerio da marinha.

Art. 6.º As despezas do transporte e subsidio diario dos deputados ás côrtes, eleitos pelas provincias ultramarinas, a dos adiantamentos e transporte dos empregados civis e militares, que do reino forem mandados servir no ultramar, e em geral todas aquellas que pelo estado são feitas para o serviço, e no interesse das mesmas provincias, serão pagas pelos seus respectivos cofres.

O ministerio da marinha e ultramar, occorrendo a estas despezas, as haverá depois das respectivas juntas da fazenda por meio de saques ou encontros.

CAPITULO II.

Da receita.

Art. 7.º A receita das provincias ultramarinas é calculada em 768:833$368 réis; a saber:

[Ver Diario Original]

Art. 8.º Os impostos e mais rendimentos constantes do orçamento geral das provincias ultramarinas, apresentado ás côrtes em 22 de julho de 1852, e que constituem os rendimentos daquellas provincias, com

as alterações constantes da tabella A, que faz parte desta lei, continuarão a ser cobrados como receita das mesmas provincias.

Art. 9.º O governo poderá permittir que os impostos e contribuições directas que formam parte dos rendimentos das provincias ultramarinas, sejam recebidos em generos de producção das mesmas provincias, quando dahi não resulte prejuizo n fazenda, e seja mais commodo aos contribuintes.

Art. 10.º Quando as diversas verbas da receita votada para um anno não produzirem os necessarios meios para pagamento das despezas do mesmo anno, não deixará por isso de continuar-se nos pagamentos pela sua ordem regular sem interrupção alguma, até ulteriores determinações do governo.

Capitulo III.

Disposições geraes.

Art. 11.º As despezas de cada provincia, e a arrecadação da sua receita, serão decretadas pelo governo.

Art. 12.º Quando deixar de ser votado pelas córtes o orçamento da receita o despeza das provincias ultramarinas, será considerado em vigor o ultimo que tiver sido approvado por lei.

Se em consequencia da distancia, ou de qualquer outro motivo justo, não tiverem chegado ás provincias ultramarinas os seus orçamentos votados pelas côrtes para um anno, tambem será considerado em vigor o ultimo que as respectivas juntas de fazenda tiverem recebido officialmente.

Art. 13.º Os pagamentos de ordenados, soldos, prets, gratificações e comedorias aos funccionarios publicos, serão effectuados em moeda corrente nas respectivas provincias.

Art. 14.º O governo fica auctorisado, ouvindo o conselho ultramarino, a applicar para despeza com a instrucção, obras publicas, e colonisação das provincias ultramarinas, as quantias destinadas para funccionarios, cujos logares se não achem providos, com tanto que estas quantias sejam dispendidas com a propria provincia em que existirem as vacaturas.

Art. 15.º O governo fica auctorisado, ouvindo o conselho ultramarino, a fazer as alterações que julgar conveniente nas pautas das alfandegas das provincias ultramarinas, dando depois parte ás côrtes.

Art. 16.º A provincia de S. Thomé e Principe, concorrerá com a quantiade 1:316$000 réis fortes para as despezas com a relação do districto de Loanda.

Art. 17.º Continuam em vigor os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do decreto de 12 de outubro de 1852.

Art. 18.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1853. — Visconde de Atouguia.