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O sr. Corrêa Caldeira — Espero que o sr. ministro não haja de fazer-me a injustiça de suppôr, que pedindo informações sobre este facto, tomo sobre mim a responsabilidade das allusões, que se tem feito, não só a respeito de s. ex., como tambem a respeito de algum dos seus collegas. Do que eu estou persuadido é, que neste negocio houve negligencia inqualificavel de alguem,.se não houve cumplicidade.

Todos os que sabem e conhecem as prisões do Castello de S. Jorge concordaram, que era quasi impossivel que aquelle criminoso se evadisse do logar em que estava, sem que houvesse da parte das pessoas a quem estava commettida a sua guarda, pelo menos negligencia inqualificavel. (Apoiados)

Agora depois das observações que acabou de fazer o sr. ministro, não tenho mais que accrescentar senão que o facto é importantissimo; que a attenção publica está fixada sobre aquelle criminoso pelas circumstancias aggravantes e criminosas, que lhe eram imputadas. Ha mais, todas as pessoas que intervieram no processo em virtude do qual elle foi sentenciado, estão, segundo as informações e noticias que correm em publico, com muito receio da sua vingança. Além disso ha a notar a terrivel e funestissima influencia que um similhante facto acontecido na capital, onde reside o governo, e onde se suppõe que ha sempre toda a segurança policial, deve exercer nas outras povoações, onde é mais difficil a acção da auctoridade; e isto não póde deixar de affectar gravemente a administração da justiça, pelo receio que todos hão de ter de ír depôr sobre crimes, ainda os mais leves.

Portanto peço ao sr. ministro do reino, que tendo em vista todas as circumstancias especiaes que acompanham este facto, acontecido no Castello de S. Jorge, empregue todos os meios ao seu alcance, para conhecer se houve cumplicidade da parte de alguem, a fim de fazer punir os cumplices. Em quanto ás diligencias e esforços que o governo deve pôr em practica para fazer capturar o criminoso, estou certo que ha de empregar quanto seja necessario para conseguir este fim.

O sr. Presidente: — Depois de ter dado a palavra ao sr. Corrêa Caldeira e ao sr. ministro do reino, não a posso negar ao sr. José Estevão.

O sr. José Estevão: — Não tomarei tempo á camara, porque não tenciono occupar-me do ponto que fez objecto da interpellação; pedi a palavra unicamente para addicionar á narrativa do sr. ministro do reino mais uma circumstancia, que julgo importante, para ser conhecida da camara, e vem a ser — eu vi a carta da pessoa de quem se tracta, na mão de um empregado da redacção do jornal, em que ella foi publicada; e nessa carta vinha designado o tabellião que havia de reconhecer a firma — e foi por isso que da mesma redacção se foi procurar o tabellião para a reconhecer; porque o primeiro cuidado do redactor do jornal era não se aventurar a publicar essa carta, que continha alguma gravidade, e podesse no dia seguinte ser desmentido sobre a authenticidade della. Portanto eu pedi a palavra para addicionar esta circumstancia, que é de algum interesse n'uma historia que tem sido contada com alguma exactidão. Em quanto ao tabellião recusar-se ou não a reconhecer a assignatura que vinha nessa carta, é uma questão que não é para agora.

ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto n.º 31. É o seguinte:

Projecto de lei (n.º 61): — As commissões de legislação e de estatistica, reunidas, lendo examinado a proposta do governo para ser auctorisado a proceder á reforma da divisão judicial, assim no continente do reino, como nas ilhas adjacentes, em harmonia com a divisão ecclesiastica e administrativa, para as quaes está já auctorisado pelas cartas de lei de 2 de dezembro de 1840, e 29 de maio de 1843; e considerando de muita urgencia melhorar a divisão judicial, assim como as outras referidas, conservando-se, quanto seja possivel, harmonia entre todas ellas, porque deste modo se consegue facilitar o serviço publico, e evitar Os graves inconvenientes, que necessariamente provém da falta daquella harmonia: considerando que, não sendo o governo auctorisado para proceder á divisão judicial, não poderia esta ser feita pelo poder legisgislativo, com a urgencia reclamada pelas necessidades do serviço, e commodidades dos povos; e que, se em alguma localidade apresentar inconvenientes a divisão, a que se proceder em virtude desta auctorisação, podem elles ser promptamente remediados pela propria providencia da lei proposta; são de parecer que ao governo se conceda a referida auctorisação; devendo, porém, ser limitada quanto ás comarcas, que tenham de ser creadas de novo, excedentes ao numero das que actualmente existem, por isso que a creação de um maior numero de comarcas imporia augmento de despeza, que a camara não deve auctorisar indefinidamente. E com esta limitação, nos lermos em que pareceu não prejudicar o fim da lei, e em que o governo concordou, têem as sobredictas commissões a honra de submetter á approvação da camara aquella proposta, convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Fica auctorisado o governo, como já o está quanto ás divisões ecclesiastica e administrativa, pelas cartas de lei de 2 de dezembro de 1840, e 29 de maio de 1813, para proceder successivamente, e, quanto seja possivel, em harmonia com aquellas divisões, á reforma da divisão judicial, assim no continente do reino, como nas ilhas adjacentes, tendo em vista as circumstancias locaes, as commodidades dos povos, e as necessidades do serviço.

§ unico. O numero de comarcas actualmente existentes não poderá ser augmentado, senão quando o augmento se torne indispensavel, em attenção ás circumstancias, que nos termos deste artigo devem ter-se em vista para a divisão; não podendo exceder a dez as que pela dicta razão tenham de accrescer ao numero daquellas.

Art. 2.º O governo fica obrigado a dar conta ás côrtes, annualmente, do uso que fôr fazendo desta auctorisação.

Art. 3.º E revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de legislação, 25 de junho de 1853. — A. Augusto de Mello Castro e Abreu = Antonio Saraiva de Carvalho = Joaquim Guedes de Carvalho Menezes — Francisco José Duarte Nazareth = José Alaria d? Andrade — João de Mello Soares e Vasconcellos = Antonio Feyo de Magalhães Coutinho = João Feyo Soarei de Azevedo =