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Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco (vencido, quanto ao modo da auctorisação; e com declaração) = M. J. Cardozo Castello Branco = Frederico Guilherme da Silva Pereira — Vicente Ferreira Novaes = Bazilio Alberto de, Sousa Pinto.

Additamento ao parecer das commissões de legislação e de estatistica, sobre a proposta do governo, para ser auctorisado a proceder á divisão judicial.,..

Artigo. O governo, depois de feita a divisão judicial, para que é auctorisado pela presente lei, procederá á classificação das comarcas, segundo a sua importancia, a fim de serem providas com attenção II ella, e antiguidade dos juizes,

Sala da camara, 25 de junho de 1853. = Bazilio Alberto de Sousa Pinto = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco — Francisca José Duarte Nazareth = José Maria d'Andrade.

(N.º 50 A) — Senhores: A actual divisão judicial do continente do reino e das ilhas adjacentes foi feita pelo governo, em virtude da auctorisação que lhe concedera a carta de lei de 28 de novembro de 1810.

De então até agora -tem-se descoberto não poucos defeitos nesta divisão, e representado a conveniencia de supprimir, restabelecer, crear, ou arredondar differentes julgados e comarcas; — de mudar algumas das respectivas capitaes para outros pontos; — de dividir melhor algumas comarcas em circulos de jurados, e em districtos de juizes de paz; — de fazer alterações adequadas nos districtos criminaes e nos bairros orfanológicos das comarcas de Lisboa e Porto; —. e de proceder em geral aos melhoramentos que as circumstancias locaes forem aconselhando.......

E pois manifesta a necessidade que ha de ir reformando successivamente a divisão judicial, não só para se attender á devida commodidade dos povos, senão tambem para que se lhes possa administrar justiça com mais regularidade. I

Esta reforma, porém, nunca satisfará a tão importantes fins, sem que a divisão judicial se vá harmonisando con as divisões ecclesiastica, e administrativa, para as quaes o governo já se acha auctorisado pelas cartas de lei de 2 de dezembro de 180, e de 29 de maio de 1843.

São graves, em verdade; os inconvenientes, que necessariamente resultam de não se combinarem estas divisões; e de augmentar pelo contrario a confusão e desordem, que já ha, sempre que um concelho, de: pois de extincto, annexo ou subdividido, para os effeitos administrativos, fica subsistindo, como julgado, para os effeitos judiciaes; ou sempre que se divide, une, ou supprime uma freguezia, sem attenção aos effeitos administrativos e judiciaes.

Nestas circumstancias tenho a honra de offerecer á sabedoria da camara a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º Fica auctorisado o governo, como já o está, quanto ás divisões ecclesiastica e administrativa, pelas cartas de lei de 2 de dezembro de 1840, e de 29 de maio de 1843, para proceder successivamente, em harmonia com ellas, á reforma: da divisão judicial, assim no continente do reino, como nas ilhas adjacentes; tendo em Vista as circumstancias locaes, as commodidades dos povos, e as necessidades do serviço

Art. 2.º O governo fica obrigado a dar conta, ás, côrtes, annualmente, do uso que fôr fazendo desta auctorisação.. I

Art. 3.º É revogada toda a legislação em contrario.

I Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 15 de junho de 1853. = Rodrigo da Fonseca Magalhães., O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, pedi a palavra para declarar as rasões por que assignei vencido o parecer da commissão; estas rasões são primeiramente, porque não se marcam neste projecto as bases para a auctorisação que se quer conceder, por isso que julgo de absoluta necessidade declarar-se positivamente qual o numero das comarcas, que se ha de augmentar; em segundo logar desejava que se determinasse que a cabeça da comarca fique, quanto possivel, no centro da comarca, e que se determinasse tambem o maximo da população e extensão que deve ter cada uma das comarcas.. Tambem assentava que esta auctorisação devia ser limitada a uma só vez, como foi aquella concedida em 1840, que caducou; porque a auctorisação para proceder successivamente, como diz o projecto em discussão, é uma porta aberta que se deixa ao governo para proceder á divisão quando quizer, e augmentar indefinidamente as comarcas como quizer.

Parece-me pois que tudo quanto seja conceder mais do que o governo pede, é excessivo, porque além de se não remediarem as necessidades, que o governo melhor do que ninguem conhece, vai gravar-se o thesouro com o augmento de comarcas, que são desnecessarias; e além disso nem sequer se fixa o numero das comarcas que se hão de crear. O governo disse na commissão que quatro ou cinco era bastante; tudo quanto é mais do que o pedido pelo governo é excessivo; e é excessivo não só porque vai além das necessidades, mas porque sobretudo vai gravar o thesouro com um augmento dê comarcas, que são desnecessarias, porque o governo as não pediu. Eis aqui está no que fui vencido. Assignei tambem com declaração, porque eu queria que neste projecto se inserisse logo um artigo, em que se auctorisasse o governo a que juntamente fizesse classificação das comarca, e não podendo fazer inserir esse artigo no projecto, vimo-nos obrigados o sr. Basilio Alberto, o sr. Nazareth e eu a fazermos um artigo addicional. 1, Tenho dado as minhas rasões, e depois mandarei o meu additamento.

O sr. Mello Soares — Sr. presidente, quando se tractou deste projecto na commissão de legislação reunida com a de estatistica, eu tive de dar o meu voto em summa, e muito apressadamente, porque me era preciso voltar á camara, por ter pedido aqui a palavra. Vejo que o artigo 1.º está redigido de uma maneira mais geral do que foi pedido pelo governo, e do que foi concedido pela commissão, porque diz (Leu o artigo 1.º).

Ora nem o governo o pediu, nem as commissões intenderam dever conceder uma faculdade para -a divisão em todo o seu comprehensivo, quero dizer, podendo abranger até as relações, e parece-me que o pedido do governo, e o concedido pela commissão foi para se conceder esta reforma judicial, pelo que respeita ás comarcas e julgados do reino e ilhas, e por conseguinte eu hei de mandar para a mesa a declaração do meu voto neste sentido, que votei por que se désse auctorisação ao governo para a reforma