O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44

judicial das comarcas julgados no continente do reino e ilhas, não ficando esta divisão judicial em geral, isto e, no que podia intender-se que ella tambem podia abranger a reforma das relações.

Agora pelo que respeita ao que disse o sr. Vellez Caldeira proceder successivamente, intendo que a commissão teve em vista, e foi seu pensamento o começar o governo os trabalhos e ultima-los até que chegasse a proxima sessão legislativa, e não os tendo ultimado, renovar-se a auctorisação na sessão immediata, e não conceder indefinidamente uma auctorisação. Este successivamente refere-se ao tracto successivo desde o principio até á ultima sessão da sessão legislativa actual. De certo não fui de voto que se limitasse a faculdade ao governo de crear comarcas; não só porque o governo não pedia uma extensão tão grande, como se lhe deu, mas porque intendia que della devia provir mais o embaraçar o governo. O meu voto foi que o governo procedesse em conformidade desta auctorisação ao arredondamento das comarcas, como bem intendesse ao serviço publico, e á creação de novas, se o serviço tambem o mandasse.

— Não posso igualmente concordar com a opinião do sr. Vellez Caldeira, em quanto diz que o governo devia guiar-se por certo numero de população; o governo não toma por base só a população; mas as circumstancias da localidade, a commodidade dos povos, e todas as circumstancias que já no decreto organico de 1832 foram mandadas guardar.

Neste sentido approvo o parecer da commissão tal qual está, e por em quanto intendo que a idéa da classificação e cathegoria das comarcas não é preciso que seja comprehendida no projecto, porque em o governo dando conta ás côrtes na sessão immediata do uso que fez desta auctorisação, póde então a camara ahi incumbi-lo da classificação das comarcas, o que intendo por em quanto inopportuno. Neste sentido mando para a mesa esta Emenda: —... á divisão judicial das comarcas e julgados no continente do reino e ilhas adjacentes.

— Mello Soares.

O sr. Avila: — Eu não tenho duvida em dar este voto de confiança no actual sr. ministro da justiça, porque estou convencido de que s. ex. ha-de fazer bom uso delle; mas opponho-me ao modo porque se dá o voto de confiança, e á duração que se lhe quer dar. Ha a este respeito uma questão, quanto a mim, -constitucional, que se deve tractar agora: e eu não posso deixar de dizer a camara como eu intendo esta, <; todas ás auctorisações deste genero, que as côrtes concedem ao governo.

Peço licença para me referir ao artigo 1.º, ainda que a questão é a generalidade do projecto; mas o meu raciocinio firma-se necessariamente sobre a relacção dada ao artigo 1.º

O methodo porque o artigo 1.º está redigido, revela que na illustre commissão se discutiu o principio — se uma auctorisação dada ao governo para um objecto qualquer, póde continuar depois de aberta a -camara na sessão seguinte. Peço perdão, mas aprova de que se intendeu assim, foi que até se apresenta uma redacção que não teria outra desculpa, a não -ser esta, porque aliás não se havia de dizer — fica auctorisado o governo como já o está quanto á divisão ecclesiastica e administrativa, quer dizer, porque póde alguem duvidar de que o esteja, e então escreve-se assim para se dizer — não -ó o governo fica auctorisado permanentemente para fazer a reforma da divisão judicial, mas o governo de mais a mais está auctorisado permanentemente para fazer a reforma da divisão administrativa e da ecclesiastica. Se esta redacção não tivesse por fim acabar com toda e qualquer duvida que houvesse a este respeito, peço perdão para dizer que não era sustentavel, porque devia dizer simplesmente — fica auctorisado o governo para proceder successivamente e quanto seja possivel em harmonia com as divisões ecclesiastica e administrativa á reforma etc. — mas dizer — fica auctorisado o governo, como já o está quanto ás divisões ecclesiastica e administrativa, a que vem esta referencia nesta lei? Vem para acabar com os escrupulos daquelles que podiam intender, como eu intendo, que esta auctorisação dada ao governo morre necessariamente no dia 2 de janeiro, em que o governo abrir o parlamento, e que aquellas auctorisações acabaram tambem já.

Dir-se-ha que as administrações precedentes (por que estes argumentos fazem-se sempre, o algumas vezes com razão) intenderam que a auctorisação das cartas de lei de 2 de dezembro de 1810, o 29 de maio de 1843 eram permanentes: pela minha parte declaro que não tenho a responsabilidade de nenhuma dessas leis. Quando se votou a caria de lei de 2 de dezembro de 1840, eu estava exercendo uma commissão com licença da camara, a pedido mesmo do actual sr. ministro da justiça, estava no Porto em uma commissão de serviço importante; e quando se discutiu a lei de 29 de maio de 1843, tive a satisfação de a combater com o sr. deputado José Estevão, e outros cavalheiros que comigo faziam opposição á administração daquelle tempo.

Mas dir-se-ha ainda que, durante o ministerio de que eu fiz parte, se fez uso desta auctorisação. Eu não posso dizer que isto seja exacto, talvez seja, mas vou dar um testimunho da maneira porque intendo, e intendo auctorisações taes pelo meu proprio facto.

O governo foi auctorisado pela caria de lei de 9 de julho de 1849 a reformar as repartições de fazenda, e eu intendi que esta auctorisação acabava no dia em que se abrissem as côrtes na sessão seguinte, e por isso fiz logo essa reforma, e dei conta della ás côrtes na sessão seguinte, e intendi que esta auctorisação tinha acabado, e tanto que o tribunal de contas fazendo-me uma representação sobre uma das disposições desse decreto, respondi — a minha auctorisação acabou, estão abertas as côrtes, a faculdade legislativa que as côrtes tinham delegado ao governo acabou, por consequencia só o poder legislativo pode resolver esta representação.

Mas ainda que o ministerio de que fiz parte, tivesse feito uso da auctorisação que julgava ler para corrigir a divisão administrativa, separando de alguns concelhos algumas freguezias, ou supprimido alguns concelhos, não me parece que isto seja uma razão para que se não estabeleçam agora os verdadeiros principios.

Digo mais, que se o sr. ministro do reino está convencido, como creio que o está, da necessidade de reformar a divisão judicial, parece-me que o que s. ex.ª tem a fazer, falo no intervallo das sessões, e depois dando conta ás camaras em janeiro do riso que fez desta auctorisação, se s. ex.ª intende que o seu trabalho não é completo, é mais regular que as côr