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O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, procurarei justificar a commissão das razões que teve para formular o projecto de lei, como elle se acha. A commissão não ignorava as duvidas que se têem levantado em quasi todos os parlamentos sobre se as auctorisações passam ou não de uma sessão para outra, mas é certo que por muita importancia que lenha esta questão, ella nunca foi resolvida definitivamente; pelo contrario se se quizesse seguir pela interpretação de todas as côrtes, posso dizer que estas auctorisações passam de um governo para outro. Este e o facto observado, e que se acha reproduzido na lei de dezembro de 1840, e 29 de maio de 1843.

A commissão sem querer entrar nesta questão, deu ao projecto uma redacção, de maneira que podesse chegar ao fim que se desejava, que é renovar a execução das leis de 2 de dezembro de 1840, e de 29 de maio de 1843, fazendo com que a auctorisação para a reforma da divisão judicial, fosse em harmonia com a divisão administrativa, bem como com a ecclesiastica; e é por isso que a commissão julgou que o governo devia ficar auctorisado para fazer a divisão judicial e administrativa ao mesmo tempo, e juntamente com a divisão ecclesiastica. São estes os motivos que levaram a commissão a redigir o parecer como se acha.

Se o illustre ministro concordar, em que a auctosição seja limitada até á abertura da nova sessão em janeiro proximo futuro, parece-me que a commissão não póde oppor-se a que no projecto se marque este praso.

Mas desejo sobre este ponto apresentar algumas duvidas, que me occorrem sobre a divisão ecclesiastica. intendo que em quanto á divisão judicial e administrativa ainda será possivel que o governo possa levar a effeito essa reforma até á abertura da proxima sessão; mas em quanto á divisão ecclesiastica não o intendo assim. Todos sabem que esta divisão é necessario que seja feita paulatinamente, e de mais a mais depende do accôrdo que deve haver com a auctoridade ecclesiastica. Por isso esta divisão nunca se poderá fazer do mesmo modo, como se poderia fazer a divisão administrativa e judicial. E por esta razão que, pelo menos a respeito da divisão ecclesiastica, julgo que se devia fazer alguma modificação em quanto ao praso.

Sr. presidente, agora passarei a responder a algumas observações apresentadas pelo sr. Vellez Caldeira, quanto a não se marcar no projecto o maximo da população que deverá comprehender cada districto, ou concelho, como tambem quanto a deverem as cabeças das comarcas ser estabelecidas no centro das divisões administrativas. Sobre este ponto direi ao illustre deputado que é de esperar, que tudo seja feito de maneira, que se conciliem os interesses dos povos com as commodidades do serviço. Póde haver logar onde a população está mais espalhada, como por exemplo no Alemtéjo; e é evidente que as comarcas do Alemtéjo não podem ser modeladas pelas mesmas regras que se estabelecem para as do norte do reino, e por conseguinte é este um objecto que não póde deixar de ficar ao prudente arbitrio do governo.

Quanto a serem as cabeças das comarcas, estabelecidas nos centros dellas direi, que é preciso attender ás circumstancias do maior numero que se acha dentro dessa area. Na Madeira, por exemplo, as cabeças das comarcas estão estabelecidas na extremidade

da ilha, porque não se podem formar no centro; por consequencia esta divisão não póde deixar de ficar tambem ao prudente arbitrio dos srs. ministros.

Em quanto ás observações apresentadas pelo sr. Avila, em que diz, que não liga grande importancia economica á divisão administrativa, sinto divergir da opinião do meu illustre collega e amigo. Intendo que a divisão administrativa é muito economica, por isso que ha concelhos que por serem pequenos, acham-se muito sobrecarregados com grandes impostos para sustentarem o concelho, sendo em algumas partes as contribuições municipaes tão grandes como as contribuições geraes; mas apezar disso, como as comarcas e — tão sobrecarregadas com muitas despezas, por exemplo, sustentação de expostos, congrua de parochos, contribuições para estradas, etc, muitas se acham empenhadas: é preciso por tanto augmentar a area dos concelhos, pondo-a, quanto seja possivel, em harmonia com a divisão judicial; e foi essa a razão por que a commissão, ouvindo o sr. ministro da justiça, e com os esclarecimentos que linha da sessão antecedente, intendeu, que com a auctorisação para se crearem até 10 comarcas, se podia fazer o melhor arredondamento possivel, supprimindo-se um grande numero de empregados. Em vista pois das razões que tenho expendido, concluo votando pelo parecer, não duvidando em o modificar, no caso que o governo convenha em que a auctorisação que se lhe concede, dure unicamente até janeiro.

O sr. José Estevão: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara se a materia está sufficientemente discutida.

Não se julgou discutida.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, principio por congratular-me com a camara, por decidir, que esta materia não estava sufficientemente discutida. Na verdade isso seria uma grave desattenção para com os meus collegas que querem expor as suas idéas, e não ter consideração alguma com as especialidades que estão inscriptas para fallar na materia, o que farão de certo com muita proficiencia.

É para admirar que esta camara tendo gasto grande parte de tempo da longa sessão deste anno, em discutir e approvar 235 decretos da dictadura, publicados pelo governo, por effeito de usurpação do poder legislativo, queira acabar a sessão deste anno, auctorisando o governo para continuar a legislar no intervallo, que ella dure até á immediata sessão legislativa! É melhor dizer mais simples, concisa, e eloquentemente — fica o governo auctorisado para legislar sobre o que quizer, e como julgar acertado até se reunirem de novo as côrtes! — Nesses 235 decretos da dictadura involveu-se a decisão de muitas, variadas e importantes questões, e entre ellas a questão da conversão da divida consolidada, questão esta que em todos os paizes, onde existe, ao menos, sombra de governo representativo, nunca foi tractada o resolvida, senão pausada e circumspectamente no parlamento; entre nós, porém, foi o governo que tractou. e resolveu por acto seu, e pelo modo e com o resultado de todos conhecido! Agora, sr. presidente, como se ainda fôra pouco o que o governo legislara por vontade, e motu proprio, pertende-se conferir-lhe auctorisação e dar-lhe voto de confiança, para que elle resolva outro problema legislativo do maior alcance e difficuldade tal, como é a reforma da divisão judicial, administrativa e ecclesiastica! Quer-se que o governo faça aquillo que só pertence ao parlamento»