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possa crear, é porque o mesmo governo declinou que era sufficiente a auctorisação até este numero, e neste caso, para que se lhe ha de dar mais?

Ora o sr. deputado Justino de Freitas, querendo combater aquillo que eu disse, transtornou-o, porque s. s. não attendeu de certo á minha substituição, onde se mais a que as cabeças das differentes divisões e subdivisões sejam quanto possivel no centro dellas. Ora como é possivel, que um juiz de direito vá formar os processos em toda a sua comarca, quando a divisão seja feita, de forma que a séde fique no extremo della? Isso remediava-se com o correctivo, que eu lhe appliquei — quanto possivel. Eu bem conheço que a população do Alemtéjo é differente da do vinho; mas lá está tambem applicavel á provincia do Alemtejo o quanto possivel. O que eu exijo, é que se marque o numero das comarcas. Dizem os srs. deputados — no anno passado concordou-se na commissão com o sr. ministro que havia de ser como está no projecto. Mas esse trabalho acabou no anno passado, e neste anno o sr. ministro perguntando-se-lhe o numero de comarcas, para que julgava necessaria a auctorisação, disse de 4 até 5; logo como se lia de elevar a mais? Póde-se dar auctorisação além do que se pede, quando nisto se involve prejuiso do thesouro? Não é possivel.

Eu intendo que a auctorisação é necessaria só até onde o sr. ministro pedir.

O sr. Bivar. — Sr. presidente, o projecto em discussão é um remedio para grandes males. Os deputado» das provincias não ignoram os gravames, vexames, transtornos, e incommodos que soffrem os povos, que têem de caminhar 9 e 10 legoas para irem ser jurados, testimunhas, ou demandar sobre qualquer causa. As representações que ha na camara a respeito deste mal, são innumeras, e a camara deve attende-las. (Apoiados)

Se o governo tem estado auctorisado pelas leis de 22 de dezembro de 1810, e 29 de maio de 1843, para fazer a divisão ecclesiastica e administrativa, porque é que não ha-de ser agora auctorisado para proceder á divisão judicial? Ha algum exemplo de que se tenham feito taes divisões por outro meio que não seja auctorisando o governo para ellas?

Porque se não ha-de harmonisar o que deve existir com aquillo que já existe?

Eu retirei o meu projecto, sr. presidente, porque vi que o projecto que está em discussão, era melhor, porque o meu só fallava em comarcas, e este falla nestas e em julgados; e como a respeito destes acontece o mesmo mal que a respeito daquellas, por isso approvo o artigo 1.º do projecto em discussão, tal qual está.

Limitar esta auctorisação de que se tracta, só até no intervallo da sessão, é não conceder nada, e então para que conceder uma auctorisação para uma cousa que se não póde fazer por não haver tempo?...

As auctorisações que se deram para as divisões ecclesiastica e administrativa foram indefinidas, e então para que restringir agora a respeito da judicial?

Eu voto que possam ser elevadas até 10 o numero das comarcas; votaria nele para que o projecto acêrca deste ponto não levasse limitação alguma, porque intendo que os juizes ordinarios suo um mal, os juizes ordinarios não fazem com que a administração da justiça seja prompta e economica. (Apoiados) Desejo que os juizes ordinarios acabem, por isso voto pelo meio das novas comarcas que vem designado no projecto.

Não ouço fallar senão nas economias do thesouro, mas tambem é preciso attender á commodidade dos povos, e por esta occasião lembrarei o axioma inglez — o tempo é o dinheiro — quanto maior tempo se economisar, maior economia ha, quanto mais economisarem aos povos os embaraços, quanto mais tempo economisarem aos povos que gastam em tractar das suas demandas, parece-me que maior economia e faz em geral.

Portanto intendo que o projecto de que se tracta, não póde ser uma arma politica na mão do governo.

Concluo votando pelo artigo como está.

O sr. Dias e Sousa: — Sr. presidente, eu não tencionava entrar na discussão deste projecto, e simplesmente pedi a palavra, quando ouvi algumas reflexões, com as quaes me não conformo, e que me parece que não devo deixar passar sem conectivo.

Sr. presidente, a necessidade e a conveniencia de, tractar do assumpto a que se dirige o projecto em discussão, tem sido reconhecida por todos os ministerios, e pelos differentes corpos legislativos, que têem tractado diversas vezes este mesmo assumpto; a necessidade e conveniencia de tractar delle não póde ser posta em duvída.

Auctorisações desta ordem votam-se sempre que se tem confiança na administração; assim o tenho feito a respeito das administrações em que tenho lido confiança, e como a tenho na actual, por isso não tenho a menor duvida em dar esta auctorisação ao governo, e nesta conformidade approvo o artigo 1.º do projecto nos termos em que foi apresentado pela commissão.

Se passasse o principio de que taes auctorisações são annuaes — importava isso, além da decisão de uma questão grave, irrogar uma censura a todos quantos corpos legislativos tem havido entre nós desde que foi promulgada a caria constitucional, porque desde então até agora, ainda nenhuma camara julgou, que eram annuaes as auctorisações concedidas ao ministerio para fazer divisões, ou tractar de objectos de reformas ele.

As auctorisações levam o limite em si mesmo — é a execução completa do objecto para que são concedidas — Além deste tem outro limite, ou correctivo; porque qualquer deputado póde propôr que sejam annulladas taes auctorisações, e o corpo legislativo retira essas auctorisações ao corpo legislativo, se julga que assim convem.

As auctorisações ordinariamente são dadas para objectos muito variados, e não pode de uma só vez, de um só jacto apresentar-se completa a sua execução; e por isso o governo dá successivamente, nos seus relatorios, conta ao corpo legislativo da execução que tem dado e vai dando a essas auctorisações; e o corpo legislativo toma conhecimento disto, e se vê que o governo, pelo que faz, continua a merecer a confiança da camara, continua-lhe essas auctorisações. Estes é que são os verdadeiros principios constitucionaes. (Apoiados)

Sr. presidente, não ha leis annuaes, senão as que dizem respeito aos tributos; esses é que são votados annualmente pelo parlamento; — uma lei que contém uma auctorisação qualquer, que contém um voto