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de confiança dada ao governo, é tão permanente, como outra qualquer; (Apoiados) dura em quanto não fôr revogada pelo parlamento, ou não estiver completo o objecto para que lai auctorisação ou voto de confiança foi dado. (Apoiados) Limitar o voto de confiança de que tracta o projecto, ao intervallo da sessão actual, é votar uma coisa inutil; e então para que fazer uma limitação, que se reconhece desde já que inutilisa o pensamento da auctorisação?

Ordinariamente o intervallo que vai de uma a outra sessão, é sempre pequeno; apenas será sufficiente para trabalhos preparatorios, para obter esclarecimentos — mas nunca para execução completa; é necessario empregar muitas diligencias, ter em vista grandes interesses; considerar as commodidades dos povos; em fim combinar muitas circumstancias, que se devem attender para harmonisar as diversas divisões.

Sr. presidente, eu quando pedi a palavra, foi tambem com o sentido de propôr a eliminação de algumas palavras que se acham no artigo 1.; mas não careço fazer esta proposta depois das explicações dadas por parte da commissão a respeito do que deve intender-se tanto em relação á divisão administrativa, como á judicial e á ecclesiastica, sendo a primeira quanto aos julgados, a segunda quanto ás comarcas, e a terceira quanto ás parochias, e esta não quanto ás dioceses; este negocio, segundo a legislação vigente, é da propria auctoridade do governo tractar delle, abrir negociações ácerca delle, trazendo, segundo determina o acto addicional á carta, a respectiva concordata no corpo legislativo. Por tanto não tenho duvida nenhuma em votar a auctorisação concedida ao governo pelo artigo 1.º em discussão, para tractar dos objectos designados no mesmo artigo, uma vez que a camara esta inclinada a conceder-lha.

O sr. Santos Monteiro: — Requeiro que se consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida) e sendo logo approvado o artigo salva a redacção, ficaram prejudicadas todas as emendas e substituições mandadas para a mesa, salva a idea da emenda do sr. Mello Soares — que a divisão é respectiva a comarcas e julgados — para se ter em attenção na redacção.

Foi rejeitada a emenda do sr. Vellez Caldeira offerecida ao § unico, e que limita aba auctorisação d I creação das comarcas — Seguidamente foi approvado o § unico.

O sr. Justino de Freitas: — Requeiro que se prorogue a sessão ale se acabar a discussão deste projecto.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente: — Então entra em discussão o artigo addicional, offerecido pois minoria da commissão, por ser aqui o seu logar.

O sr. Nazareth: — Sr. presidente, eu como signatario do additamento ao projecto n.º 31, que está em discussão, não posso dispensar-me de sustentar a sua doutrina, e dar as razões da minha opinião.

A classificação das comarcas segundo a sua importancia, a fim de serem providas em attenção a ella e á antiguidade dos juizes, é uma previdencia de interesse publico, e muito conveniente para o expediente dos negocios forenses, e recta administração da justiça.

Todos sabem que o poder judiciario é distribuido por diversas auctoridades e tribunaes, estabelecidos para administrar justiça, que exercem uma jurisdicção mais ou menos ampla, em uma dada extensão de territorio — que entre estas ha uma escala hierarchica desde o ultimo gráo ale ao superior. O fim da sua instituição é decidir com imparcialidade e justiça as diversas questões, que lhe são sujeitas; e para evitar os riscos do erro, e da parcialidade, tem a lei marcado e regulado as suas attribuições, por fórma que as decisões proferidas, pelo menos, nus questões de maior interesse, possam ser emendadas pelas auctoridades superiores. São estes os principios que regulam a organisação judiciaria em todos os paizes, em que assentava a organisação judiciaria antiga, e que servem de base á organisação vigente, salvas algumas excepções importantes, que por bem conhecidas me dispenso de notar. A ordem hierarchica judiciaria, segundo a legislação vigente, tem no ultimo gráo os juizes eleitos nas freguezias, os juizes ordinarios nos julgados, os juizes de direito nas comarcas, os tribunaes da relação nos districtos judiciaes, e superior a todos e com jurisdicção no continente do reino, ilhas adjacentes, e possessões ultramarinas, o supremo tribunal de justiça.

Pela legislação antiga antes de qualquer magistrado poder ser promovido ao logar da relação do Porto, tinha que percorrer quatro gráos na escala judiciaria; começando pelos logares chamados de primeira instancia, e assim successivamente; o resultado era que começando o tyrocinio em logares, em que era menor a affluencia das questões forenses, e estas menos complicadas, linha o magistrado tempo para as estudar, e successivamente nos logares a que por escala era promovido, ía adquirindo a practica dos negocios, e uma lai somma de conhecimentos, que quando chegava aos logares superiores da magistratura, era um perfeito magistrado, e jurisconsulto consummado. Os documentos desta verdade existem por ahi em muitas repartições, e em diversos escriptos.

Segundo a legislação actual não havendo regias para a promoção dos delegados aos logares de juizes de direito, succede que alguns daquelles com bem escasso exercicio do magisterio publico, são promovidos a juizes de direito, e para comarcas em que a affluencia dos negocios forenses é immensa, e complicadas o difficeis muitas das questões sujeitas á sua decisão, resultando daqui grandes inconvenientes á prompta e recta administração da justiça, e grande transtorno para o serviço publico, e prejuizo para Os litigantes; porque por maior que seja a intelligencia destes magistrados, e o seu zelo e dedicação, não podem satisfazer ás necessidades do serviço publico.

E tanto mais apparece a realidade destes inconvenientes quando se considerar que, á excepção de Lisboa e Porto, em que ha juizes especiaes, civis, criminaes, e commerciaes, nas comarcas das provincias todas estas attribuições, bem como as orfanológicas e outras, se reunem nos juizes de direito.

Por estas considerações é bem patente a necessidade e conveniencia da classificação das comarcas para os juizes serem a ella promovidos em attenção á sua antiguidade, e importancia daquellas; porque ainda que as attribuições destes sejam iguaes, é certo que ha comarcas que pela sua maior população, e pela maior extensão de sua» relações e transacções, e ale pela sua riqueza, a expedição dos negocios judi-