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2876 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Orador: - Pouco importa que sejam cinco mezes.
Eu tenho vindo á camara sempre que é necessario vir; por isso é que lamentei que o illustre deputado me censurasse na minha ausencia, mas lamentei, sem envolver nisso censura, porque o illustre deputado póde referir-se a mim na minha ausencia sempre que queira. O regimento não lho impede.
Trata-se simplesmente de um dever de cortezia, que pratica quem quer praticar.
(S. exa. não revia as notas tachygraphicas.)

ORDEM DO DIA

Continua em discussão o artigo 1.º do projecto de lei n.° 37, nomeação de chancelleres e fixação dos seus vencimentos

O sr. Elvino de Brito:-Disse que, embora fosse util o pensamento do governo, consignado na sua proposta de lei, ora convertido no projecto que se discute, não podia applaudir o sr. ministro dos negócios estrangeiros, desde que s. exa. consentiu na alteração profunda feita á sua proposta pela commissão dos negocios externos, alteração em virtude da qual ella perdeu o seu caracter modesto, que as actuaes circumstancias do thesouro publico aconselhavam, e que o ministro a principio bem comprehendêra, para se converter n'um pesadissimo e injustificado encargo para as finanças do paiz. Acontecêra á proposta do governo o contrario do que e costume dar-se não poucas vezes no parlamento, quando esto tem a verdadeira noção do seu dever, e o contrario do que effectivamente se dá em outros paizes, onde o parlamentarismo não é enfermado do mal que tanto enfraquece e deprime o nosso; e fora que, em vez de se reduzirem, nos debates da com missão, as despezas indicadas na proposta, ao contrario a commissão augmentou-as consideravelmente, talhando á larga e de coração leve. Emquanto o sr. ministro dos negocios estrangeiros declarava no seu relatorio que o augmento de des-peza seria apenas de 1:991$774 réis, pelo projecto da commissão era facil de ver, que na mais modesta das hypotheses que se podem apresentar, o augmento de despeza não será inferior a 14:400$000 réis, não incluindo o novo consulado de 1.ª classe na provincia e cidade de S. Paulo, que a commissão introduziu no projecto e cujas despezas não serão inferiores a 4:500$000 réis.
Concordava em que as necessidades commerciaes e a affluencia de portuguezes no imperio do Brazil aconselhassem a creação de chancelleres nos consulados geraes de 1.ª classe, ou nos consulados de 1.ª classe; no que, porém, não concordava era na faculdade latissima que pelo projecto é conservada ao governo de crear, onde e quando lhe pareça conveniente, os logares de chancelleres e de os remunerar dentro dos larguissimos e principescos limites que a commissão traçou. Insurge-se, portanto, contra o artigo 1.° do projecto pelas disposições que contem, das quaes umas são onerosissimas para o thesouro, e outras tão confusas, que mal se podem comprehender.
Emquanto o governo modestamente propunha para despezas de representação dos chancelleres quantias que variavam entre o minimo de 700$000 réis e o maximo de 900$000 réis, a commissão dos negocios externos, achando mesquinha a retribuição proposta pelo sr. dr. Bocage, resolve na sua soberania augmentar essa dotação e, por isso, estabelece para despezas de representação o minimo de réis 900$000, e o maximo de 1:500$000 réis.
Parecia-lhe que era o sr. ministro dos negocios externos quem melhor devia saber das necessidades do serviço e das circumstancias dos funccionarios dependentes do ministerio, cujos negócios gere; e, todavia, é a commissão quem, n'esta parte, lhe dá a lei e lhe ensina o que aliás não devia ser ignorado por s. exa.
Referindo se ainda á creação de chancelleres, disse que não podia concordar com o sr. ministro dos negócios externos, na parte em que s. exa. propõe a creação d'aquelles logares em Paris e em Londres.
Se o Brazil, por circumstancias especiaes que todos conhecem, carece, nos seus consulados de 1.ª classe, de chancelleres, iguaes rasões se não podem dar, e não se dão de facto, nos consulados da Europa, onde os vice-consules podem exercer as funcções dos chancelleres. Alem de que os rendimentos consulares n'esses paizes têem decrescido ultimamente e não pouco.
Antigamente havia no consulado de Paris o importante rendimento dos certificados de origem mas desde que Portugal negociou o tratado de commercio com a Allemanha e as mercadorias que d'ella procedem não precisam de ser nacionalisadas em França, desappareceu uma parta importante da receita consular em Paris.
N'estas condições, e sendo, como são, poucos os portuguezes residentes em Paris, onde, por conseguinte, os serviços consulares relativos á gerencia dos fundos e aos actos respectivos ao arrolamento e liquidação das heranças e legados, são insignificantes ou quasi nullos, não lhe parecia conveniente nem rasoavel, que n'aquella cidade se creasse agora o logar de chanceller, a quem, como é sabido, particularmente incumbem os serviços que acaba de especificar.
Pedia licença para não concordar, nem com o governo, nem com o relator da commissão, quando affirmam que não havia lei, a não ser para o Brazil, que determinasse a dotação de chancelleres, dando isto origem á forma irregular porque eram pagos aquelles funccionarios.
Parecia-lhe que o disposto no artigo 13.° da carta de lei de 23 de abril de 1867 não estava derogado por leis posteriores que tenham regulado o assumpto, e nesse artigo se diz que o vencimento do chanceller será de 240$000 réis, e alem d'isso terá uma gratificação, que o governo fixará annualmente na lei de despeza.
É certo que depois se promulgaram o decreto de 13 de abril de 1868, o decreto dictatorial de 20 de abril de 1869, e o decreto com força de lei de 18 de dezembro do mesmo anno.
Não é, porém, menos certo que estes diplomas posteriores não derogaram em nenhuma das suas disposições o preceituado no artigo 13.° da lei de 23 de abril de 1867, no tocante á dotação dos chancelleres.
Se se tem lançado mão de meios menos legaes e contrários aos bons principios da contabilidade publica, a culpa só cabe aos governos que assim têem procedido, e não á deficiencia ou falta da lei.
Que o que hoje reina n'ste ramo do serviço é a anarchia, cousa é que não soffre a minima duvida, e ninguém ousa contestar. Sob este ponto de vista o pensamento do governo era bom, e a sua proposta primordial, até certo ponto, acceitavel; mas o que reputa de todo inacceitavel é o projecto da commissão, ao qual desde já declarava que não podia dar o seu voto.
Quanto às attribuições do canceller, entendia que as que lhe eram consignadas nos diversos diplomas legislativos e governativos, estavam longe de constituir as funcções que na realidade lhes devem competir.
Parecia-lhe que a intervenção e as responsabilidades do chanceller, especialmente na gerencia dos fundos e nos actos respectivos ao arrolamento e liquidação das heranças, deviam ser larga e vantajosamente ampliadas. Sobretudo entendia que o chanceller não fosse um empregado assalariado do consul, seu dependente, e sem esperanças de carreira no futuro. Assim o tinha entendido o legislador em 1867, quando fixou uma dotação própria ao chanceller.
O não cumprimento da lei e os abusos successivamente introduzidos, é que estabeleceram a dependencia humillima do chanceller, que se acha de facto transformado na mais completa inutilidade no que respeita á fiscalisação