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2878 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Esta disposição não estava preceituada na auctorisação de que até aqui o governo dispunha.
Devo observar que por este projecto se institue a carreira do chanceller consular, o que não succede ainda em França nem na Italia.
Se até aqui o governo tem estado armado de uma auctorisação amplissima para nomear chancelleres, parece-me que restringindo essa auctorisação e sobretudo subordinando o governo á obrigação constitucional de dar conta ao parlamento do uso que tiver feito d'ella, temos attendido, por um lado, a todas as susceptibilidades parlamentares, e por outro, não creamos embaraços ao expediente consular, nem á acção governativa.
A segunda proposta ou indicação de s. exa., e digo isto porque não me lembra se sobre este ponto se chegou a formular positivamente uma proposta, refere-se às funcções dos chancelleres. É claro que não se entendeu que viessem aqui desenvolvidamente reguladas as attribuições d'estes empregados consulares; mas ainda ahi não se concede ao governo uma auctorisação que possa suscitar as menores apprehensões da parte de s. exa. e dos seus collegas da opposição, porquanto se determina positivamente que se regulem as attribuições d'esses funccionarios de accordo com as disposições dispersas em diversos diplomas legislativos.
Diz s. exa. que ha neste paragrapho um certo luxo de redacção. Geralmente, não sou muito inclinado a isso. Aqui está, parece-me, o que não podia deixar de estar. Quando o illustre deputado diz que se cita um ou outro decreto que pouco ou nada tem com as attribuições dos chancelleres consulares, julgo-me auctorisado a crer que s. exa. foi procurar n'esses decretos simplesmente algum artigo especial que reunisse taxativamente essas attribuições. Se o illustre deputado os tivesse lido na integra havia de ver que mais de uma das suas disposições se refere precisa, terminante e claramente às attribuições dos chancelleres, como é, por exemplo, aquella que diz, no diploma que s. exa. não queria ver citado, se bem me lembro, que os consules serão substituidos na sua ausencia pelos chancelleres. Em todos os diplomas indicados andam dispersas, summarias allusões ao serviço dos chancelleres.
A verdade é que em relação, quer á nomeação, quer á dotação, quer às attribuições dos chancelleres consulares, póde dizer-se que não havia se não disposições dispersas e que a essa situação é que o projecto procura attender, recommendando uma preceituação definitiva e harmonica.
Mas outra indicação de s. exa. a que devo referir-me, é a da necessidade que ao illustre deputado e a mais algumas pessoas se affigura existir de armar os chancelleres consulares com não sei que funcções ou faculdades do ministerio publico.
S. exa. acceitou esta idéa, já alludida aqui, s. exa. quer junto dos consules alguém que faça, segundo diz, o controle, ou, para fallar mais portuguezmente, que fiscalise o exercicio das attribuições consulares, e então parece-lhe que, dando-se aos chancelleres attribuições de ministerio publico ou de fiscaes da lei, elles exercerão essa fiscalisação com singular e segura vantagem para os interesses da fazenda publica.
Ora, que as funcções dos nossos consules, especialmente na America do sul, são muito complexas e por vezes de uma grande responsabilidade, ninguém o contesta.
Mas eu poderia desde já perguntar se teriamos dado um passo realmente muito seguro e pratico creando uma entidade nova que fiscalisasse o consul e sobretudo sendo essa entidade o chanceller; e se, quando o tivéssemos feito n'este projecto, não nos fariam a objecção de que não haviamos creado uma entidade differente que por sua vez fiscalisasse este fiscal.
Não sei porque havemos de receiar mais do abuso ou do mau exercicio das funcções de um individuo collocado na posição de consul de 1.ª classe, com todas as obrigações que a lei exige e com todas as responsabilidades que impendem, publica e officialmente sobre elle, do que de um chanceller que está junto d'elle, de um chanceller que por um lado tem de ser um seu subordinado e que por outro havia em algumas occasiões de suggerir conflictos de auctoridade que recahiriam principalmente sobre a boa ordem do serviço e do expediente consular.
Esta idéa de revestir o chanceller das funcções do ministerio publico é antiga, é simpathica, apparentemente, é uma idéa a que eu mesmo não neguei nem nego uma certa inclinação, mas parece-me muito superficialmente estudada.
Creio que a phrase fez esquecer um pouco a idéa.
O que são, ou o que podem ser funcções de ministerio publico num consulado ou mito de um consul?
Como definir, como precisar até onde o chanceller seria representante do ministerio publico? Quaes as relações que elle realmente havia de sustentar e manter com o ministerio publico ?
Parece-mo que haveria nisto o perigo de se arriscar inutilmente a boa ordem e disciplina dos serviços, tendo de passar-se alem da sua organisação natural e da sua relativa independencia.
Depois, o illustre deputado sabe de certo que realmente ha sobre todos os consulados existentes num determinado paiz a mesma fiscalisação que s. exa. deseja que seja exercida pelos chancelleres, fiscalisação melhor exercida, ou que pode ser melhor exercida, e que pelo menos se acha revestida desde já de uma auctoridade consideravelmente mais acceitavel e mais segura; é a auctoridade das legações respectivas.
Referindo-me aos consulados do Brazil, todos sabem as relações e a fiscalisação exercida ou que o deve ser, sobre esses consulados pela legação do Rio de Janeiro, e sabe v. exa. que junto de cada um d'esses consulados de 1.° classe, que são aquelles de que tratámos agora, ha as commissões auxiliares que exercem ou que devem exercer funcções importantes. Que a respeito d'estas commissões, ou da sua necessidade e vantagens, permitto-me reservar a minha opinião.
Com relação ao artigo 1.° resolve elle o problema capital que determinou este projecto.
O governo foi auctorisado em 1864 a crear chancelleres nos consulados onde entendesse que elles eram necessários, mas por outro lado não lhe deram os meios de dotar esses funccionarios.
Diz o illustre deputado que a lei de 1367 previu o caso, fixando um ordenado no plano que a acompanha e que por consequencia não é inteiramente exacta a situação que a commissão define nos termos em que ella a define, e eu repito e sustento agora.
Fixou-se realmente o ordenado de 240$000 réis, que era então o do amanuense, mas consignou-se á lei annual da despeza, o acrescimo, gratificação ou complemento respectivo, o que era já soffrivelmente incerto para que o governo podesse obter o pessoal conveniente, mas o que ainda assim não chegou a fazer-se. Temos, pois, que os termos da situação, são precisamente os que indicámos. O governo póde nomear chancelleres, mas a lei não presta os meios de lhes pagar, ou de os obter convenientemente. E como precisa nomeai-os, e como os consulados não podem prescindir de os ter, as cousas passam-se como o governo lealmente expoz e como a commissão singelamente ractifica. Mas este mesmo ordenado de 240$000 réis foi logo depois de estabelecido alterado em relação ao chanceller do Rio de Janeiro. Tomámos a mesma base: - o ordenado de amanuense, e de amanuense da contabilidade, porque aos chancelleres incumbe a contabilidade dos consulados.
Não faremos mais do que levar esta equação burocrática ao orçamento respectivo.
Porém toda a gente comprehende, e não póde contestar-se que este ordenado é simplesmente para os quadros e ef-