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SESSÃO DE 4 DE JULHO DE 1885 2893

ceiro, porque para tudo isto apparecem sempre rasões da parte dos technicos!
Ora, o sr. Fuschini que é engenheiro, ha de confessar que isto é verdade, e eu podendo apresentar muitos exemplos cito apenas um.
As obras dos paços do concelho foram primitivamente orçadas em 200:000$000 réis, e em 1882, doze ou quatorze annos depois, elevava-se aquella somma a mais de réis 600:000$000; e presentemente Deus sabe a quanto montará!!
E isto ainda não é nada; porque outras obras ha, em construcção, com o nome de grandiosas, em que não só se não conhece orçamento, mas nem será muito fácil saber a quanto monta e o que com ellas se tem despendido, e se despenderá ainda! Portanto, não tenho rasões para acreditar na efficacia do artigo, a não ser que se queira entrar em caminho novo e seguro de administração.
Quanto ao artigo 166.° concordo com elle na parte que descreve o modo como deve ser feito o pagamento das expropriações e indemnisações, notando comtudo a ausencia da formula a seguir no ajuste d'essas expropriações.
Eu desejo, e sempre me pareceu conveniente, que, assumpto tão serio e de tanta responsabilidade como é o das expropriações, em logar de se auctorisar um unico individuo a tratar com o proprietario, seja confiado este trabalho a uma commissão de vereadores nomeados ad hoc pela camara e auxiliada pelos empregados technicos, apresentando depois o seu parecer; e no caso de não se conformar com elle, ou na impossibilidade de se chegar a accordo com os proprietarios sobre o preço, promoverá a expropriação por utilidade publica, conforme a lei.
É assim que julgo se deve proceder em materia tão grave, onde é indispensavel toda a regularidade, porque só desta fórma podem os vereadores e empregados que tratam de taes ajustes, ficar ao abrigo de quaesquer juizos menos favoraveis ao seu credito.
Sobre a doutrina do capitulo III que trata dos contratos e adjudicações, eu faço alguns commentarios, chamando para isto a attenção da illustre commissão e do sr. relator.
Eu devo declarar que, embora concorde com o systema do concurso publico para tudo, discordo nos casos em que se pretende applicar este principio para a feitura de obras, como dispõe o artigo 167.°
Não me parece que se obtenha bom resultado de que sejam realisadas as obras municipaes por arrematação, e opto antes por que se façam por administração.
Podia apresentar muitos casos em abono d'esta minha opinião, mas citarei apenas um que se deu ha talvez mais de trinta annos, com a municipio de Lisboa.
Resolveu a camara d'essa epocha, para acabar com a vergonha existente no sitio denominado as fressureiras, e no que prestou um serviço importante á saude publica, construir um matadouro, para cujo fim deu aquelle trabalho de empreitada. A obra, segundo informações que colhi de fonte verdadeira, era fiscalisada por parte da camara, e tambem por parte do empreiteiro.
Mas, o empregado fiscal que era o mesmo para ambos, parecia mais propenso a advogar os interesses do empreiteiro, talvez por que melhor lhe pagasse, resultando de tudo isto verificar-se, depois de concluida a obra, que ella estava cheia de imperfeições e defeitos, figurando entre muitos a pessima qualidade do material empregado.
D'aqui veio que a obra teve depois de ser desmanchada, e de novo reformada, tudo por conta da administração municipal, em que se consumiu uma somma não pequena, alem dos 90:000$000 réis em que tinha sido orçada.
Cabe aqui notar, que esses 90:000$000 réis foram obtidos por meio de emprestimo feito pelo banco de Portugal, que ha tres annos ainda não estava de todo satisfeito, e que não creio que o esteja actualmente, embora o não possa asseverar, porque tambem não consegui obter resposta ás perguntas que fiz sobre os emprestimos contrahidos pela camara municipal de Lisboa desde 1832 até hoje.
O sr. Presidente: - Peço ao illustre deputado, que tenha a bondade de se dirigir para a mesa.
O Orador: - Faz-me v. exa. uma observação, que tem já feito a varios srs. deputados, e até aos srs. ministros; procurando obedecer ao convite de v. exa., devo dizer que sem querer ser indelicado para v. exa., tenho tambem de ser cortez para com o sr. relator, a quem por vezes me estou dirigindo.
Assim digo eu, se fica resolvido como se estabelece no projecto que as obras da camara serão feitas por arrematação, n'esse caso pergunto para que fica servindo o immenso pessoal technico ali existente? (Apoiados.)
Quererão por ventura despedil-o ou licenceal o?
Este systema que se usa em algumas repartições de obras publicas é repugnante, e não me conformo com elle! Entretanto o sr. relator melhor o explicará.
Marca o mesmo artigo 167.°, que os contratos, para obras, fornecimentos, etc., não poderão realisar-se sem previa hasta publica, precedendo editos pelo menos de vinte dias; mas logo mais adiante apparecem excepções para certos casos, algumas das quaes não têem rasão de ser.
Eu lembro ao sr. relator no caso de julgar conveniente o artigo 167.°, que elimine então os nos. 1.° e 2.° do seu § unico.
Realmente, não sei por que motivo hão de constituir excepção a obras que tenham de executar se no praso de um a dez annos.
Estas excepções, ficando o artigo tal qual está, tendem a annulal-o, podendo parecer que elle fora feito para apparentar uma cousa que se não deseja realisar.
O projecto do governo, nas excepções a este artigo fazia comprehender o n.° 6.° do seu paragrapho relativo ás substancias alimenticias e outras analogas; a commissão, porem, dá no parecer como eliminado este numero, o que me faz crer que na acquisição d'estes géneros não é dispensada a arrematação; e assim deve ser.
Eu não vejo inconveniente algum em que se obtenham por arrematação os generos alimenticios necessarios para as diversas dependencias da camara municipal, pois que havendo ali montada uma repartição de hygiene, o seu pessoal não só póde verificar pela simples inspecção todos esses generos, mas póde quando suspeite a sua adulteração, recorrer ao laboratorio, para, em resultado de analyse chimica, se decidir sobre a sua boa ou má qualidade.
Estes trabalhos não vão sobrecarregar o pessoal d'aquelle estabelecimento, nem tão pouco augmentar a despeza, desde que a camara se impoz a obrigação de querendo fornecer ao povo da cidade generos considerados puros, investigar pela analyse chimica se estão n'este caso os muitos que só acham á venda nos diversos estabelecimentos de Lisboa.
Não vejo, pois, inconveniente em que a commissão, concordando com o principio da arrematação para o fornecimento dos generos alimenticios, acceite a minha proposta, que dá toda a clareza á questão. E não se tenha isto como caso extraordinario, porque desde muitos annos que está em pratica este systema nas diversas repartições do estado.
Na armada existem commissões de saude, a que tenho a honra de pertencer, encarregadas especialmente da inspecção de todos os generos alimenticios, sem excepção de um só, destinados ao consumo das praças de marinhagem; sendo convenientemente verificada a sua pureza, pela analyse chimica, sem o que não são admittidos.
Se isto é como affirmo, acho que nenhuma rasão ha para ser exceptuada a camara municipal de adquirir por arrematação os generos de que carece para consumo dos diversos estabelecimentos a seu cargo.
E assim se torna hoje necessario, desde que a sciencia da falsificação tem chegado a tal grau de perfeição, que caminha a par dos meios que a chymica descobre para reconhecer a substancia que serve para sophisticar.