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2334 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tenho referido; eu hei de, fallar d'elle mais tarde, quando fallar dos precedentes, e não fallo já agora, porque, repito, eu entro n'esta questão levado unicamente pela minha convicção; por isso, em vez de confundir e embaraçar a discussão, quero seguir com ordem para que possam ser bem comprehendidos os meus argumentos e os possam refutar, se elles têem refutação, por isso guardo o artigo 12.° para quando fallar dos precedentes, e pena tenho eu não ter podido expor as minhas considerações em uma só sessão, para ser mais preciso na argumentação e não ter de repetir alguma cousa do que tivesse dito, como naturalmente já tem succedido, pela necessidade de ligar o que disse na sessão passada com o que tinha ainda a dizer.

Por isso continuo agora a mostrar, que as leis, que têem tratado de dar execução á carta constitucional a têem entendido como eu a entendo.

Depois da lei de l de setembro de 1869 temos a de 11 de maio de 1872, que diz assim no artigo 1.°: «Será reconhecida e decretada pelo governo para os effeitos do § 2.º do artigo 2.° da lei de 23 de julho de 1850, e da lei de 17 de junho de 1859, e nos termos da lei de 17 de setembro de 1857, a utilidade publica e a urgencia das expropriações, que forem necessarias para o melhoramento das ruas, praças, jardins, e edificações existentes nas cidades e villas do reino, e para a construcção nas mesmas villas e cidades de novas ruas, praças e jardins e para as edificações adjacentes».

Aqui temos reconhecida tambem a necessidade da urgencia da expropriação e não a sua simples utilidade; e aqui temos tambem a expropriação limitada aos terrenos e predios necessarios para o alargamento ou abertura de ruas, jardins e praças, isto é, a propriedade a passar do dominio particular para o dominio publico, como é indispensavel nos termos da carta.

N'esta lei tambem o illustre relator vê um precedente a favor da doutrina do projecto: trataremos d'elle logo quando tratarmos dos outros precedentes: agora continuemos a ver como outras leis dão igual interpretação á carta, e segue-se a lei de 15 de abril de 1874 tambem citada no parecer.

Esta lei diz no artigo 1.º o seguinte:

«São declaradas de utilidade publica e urgentes as expropriações que a camara municipal do Porto tiver de fazer para abertura da rua de Mousinho da Silveira e do Barredo, e alargamento da rua das Gongostas.»

Vê-se que esta lei tambem reconhece, que nas expropriações tem de passar a propriedade do dominio particular para o publico; mas o que é notavel é que tambem n'esta lei, apesar d'esta clareza, tambem o illustre relator vê um precedente, que tambem analisarei quando cuidar dos outros.

Aqui está como durante o longo periodo de mais de cincoenta annos tem sido interpretada a carta, e note-se que as leis de expropriação são ou contêem o regulamento do § 21.° do artigo 145.º

A lei de 23 de julho de 1850 estabeleceu o modo de se dar a indemnisação aos proprietarios que soffressem a expropriação; varias leis posteriores têem determinado os casos, em que ella pôde ter logar, visto que a carta exige o bem publico legalmente reconhecido, e na lei de 11 de maio de 1872 estabeleceram se os casos em que as camaras municipaes podem fazer expropriações.

A interpretação d'esta disposição da carta está já estabelecida e firmada por estas leis, que são o seu regulamento.

E que estas leis são o regulamento da carta n'esta parte reconheço-o o proprio parecer da commissão, quando diz:

«A fórma de verificar casa utilidade (refere-se á utilidade publica, que póde produzir a expropriação: é o bem publico da carta) e de liquidar e pagar a devida indemnisação está regulada pelas de 23 de julho de 1850, 17 de setembro de 1857 e 8 de junho de 1859.»

Logo, decretada ou admittida a expropriação pela carta, regulado o modo como se verificam os casos, em que tal expropriação tem logar, não ha mais nada a fazer, quando apparecer alguma pretensão a expropriação, se não verificar pelo modo estabelecido na lei se está no caso de ser attendida.

O poder legislativo ora circumstancias ordinarias já não tem que ver com a materia de expropriações, a não ser que queira derogar as leis que regulam a especie: já disse por estas leis a sua ultima palavra sobre o assumpto: o que o poder executivo não póde fazer, tambem e não pôde fazer o legislativo, a não ser, como já disse, derogar alguma das leis que tem feito.

O proprio parecer da commissão diz mais adiante. «Falta, porém, decretar e regular os casos em que o proprio interesse dos municipios e a melhor e mais larga execução dos melhoramentos publicos determinam e aconselham a expropriação no todo ou em parte de predios não comprehendidos no perimetro das mesmas obras».

Aqui reconhece a commissão que a expropriação de terreno ou predios alem dos comprehendidos nos perimetros das obras, não está comprehendida nas disposições da carta, porque, se o estivera, não diria que falta decretar esse caso.

E se não está comprehendido na carta constitucional, é claro, que é ir contra ella o querel-o estabelecer agora, e tudo o que tende a alterar a carta não se pôde fazer em côrtes ordinarias.

Logo mostrarei como o parecer da commissão está em contradicção ou cáe em contradicção no que diz a respeito ou quanto ao fundo da questão; agora vou examinar o que a commissão chama precedentes, e que invoca em auxilio da doutrina do projecto.

Onde a commissão vê o primeiro precedente é no artigo 12.° da lei de l de setembro de 1869, que diz assim: «se no traçado da rua for comprehendida parte de algum edificio ou predio, poderá a camara, se assim lhe convier, expropriar todo esse edificio ou predio».

Começo por observar que os precedentes não obrigam, e que apenas podem ter força elucidativa para indicarem como se deve fazer, mostrando como se fez em circumstancias identicas, por isso é preciso que as circumstancias sejam perfeitamente identicas, que o caso seja o mesmo, para que o modo de fazer hoje seja o mesmo de hontem, quando, ainda assim, nos não convençamos, que foi errado o modo de fazer de hontem.

Portanto, a primeira cousa que temos a fazer é ver se o caso que se dá agora é exactamente o que se deu em 1869.

Se for o mesmo, podemos dizer que temos um precedente, se não for, não ha tal precedente.

Em 1869 tratava-se apenas de abertura de uma rua no meio da cidade do Porto, que não podia encontrar senão edificios, quintas e jardins de pequena extensão, que ficariam em quasi toda a sua extensão apanhados pela rua; agora trata-se de um grande trato de terreno, onde se não dá aquella circumstancia.

Em 1869, para que a camara municipal do Porto podesse expropriar a parte de um edificio ou predio, que sobrasse da occupação da rua, era necessario que parte d'esse edificio ou predio ficasse comprehendida pela rua, agora pelo projecto quer se expropriar mais uma faxa de terreno de 50 metros para cada lado das obras, ainda que essa faxa de terreno vá cair em propriedade em que não toquem as obras que se projectam.

Portanto, não ha aqui precedente para o caso, de que se trata, que é muito differente do que se figura na lei de l de setembro de 1869, e não se pôde por isso vir aqui procurar argumento a favor do projecto.

Alem d'isto deve notar se que este direito, que a lei de 1 de setembro de 1869 deu á camara municipal do Porto, para expropriar todo um predio, quando só carecesse de uma parte d'elle, é a reciprocidade do direito, que já ti-