O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

57

ctorisação; (Apoiados) portanto é escusada toda e qualquer discussão a respeito deste artigo. O sr. Avila: — Eu não tenho senão a dizer ou repelir o que já expuz hontem. Eu hontem declarei, que não tinha difficuldade em dar este voto de confiança ao governo; porque estava, como estou ainda, certo que o sr. ministro do reino não havia de fazer delle máo uso. Accrescentei, que intendia, que esta auctorisação em regra, como todas as auctorisações, se devia considerar acabada na abertura da sessão seguinte, tive a fortuna de vêr que esta doutrina teve a approvação e assentimento do nobre ministro do reino; e por isso quando se poz á votação o artigo 1.º, não pude approval-o, porque estava redigido de uma maneira differente daquella que exprimi: ha porém uma occasião para poder fazer triunfar a minha opinião, e é na actual discussão do artigo 2.º, approvando alguma das substituições que se acham na mesa. É porém necessario que se estabeleça uma idéa, a qual é, que a auctorisação para reformar a divisão judicial acaba ao mesmo tempo que a auctorisação para a reforma da divisão administrativa e ecclesiastica, porque seria absurdo que se limitasse a auctorisação para a reforma da divisão judicial, e se não fizesse o mesmo a respeito das outras duas auctorisações.

Permitta-me a camara dizer alguma cousa em resposta ao que avançou um illustre deputado, que se não acha presente. Este illustre deputado disse que havia graves inconvenientes em limitar o praso durante o qual o governo devia fazer uso desta auctorisação. Não vejo estes inconvenientes, como os não vejo na auctorisação, que a camara dá todos os annos ao governo para a cobrança dos impostos, e sua applicação ás despezas publicas.

Acho pois que não ha inconveniente nenhum em se dar esta auctorisação com um praso limitado para fazer a reforma da divisão judicial administrativa e ecclesiastica; até mesmo porque se o governo não tiver tempo de levar avante estas reformas, vem pedir á camara que lhe continue a auctorisação, e pela minha parte desde já declaro que não tenho duvida nenhuma em lha conceder.

Redigi pois uma substituição a qual não é senão a do sr. Maia e a do sr. Mello Soares, reunidas numa só.

É a seguinte

Substituição. — A auctorisação concedida ao governo por esta lei, e as de que tractam as cartas de lei de 2 de dezembro de 1840, e 29 de maio de 1813, para as divisões ecclesiastica e administrativa, cessam com a abei lura da sessão de 1851. e o governo dava conta ás côrtes nessa sessão do uso que tiver feito destas auctorisações.;» = Avila.

foi admittida.

O sr. José Estevão: — Eu pedi a palavra para exprimir a minha opinião sobre o assumpto. Parece-me que depois do sr. ministro do reino, encarregado da pasta das justiças ter declarado que concordava em que a auctorisação fosse limitada até á abertura das córtes em 1854, não póde haver questões a este respeito.

A palavra successivamente empregada no artigo 1.º, parecia que queria dizer dar ao governo uma auctorisação permanente e continuada; mas depois da explicação dada por um illustre membro da commissão, todos ficaram intendendo que ella não significava outra cousa senão uma especie de regimento pelo qual os trabalhos do governo deviam ser feitos: isto é, que a divisão administrativa, judicial, e ecclesiastica, póde ser feita por umas poucas de vezes, mas dentro do mesmo praso estabelecido para a auctorisação.

Portanto se isto assim se intende, não tenho a menor duvida em votar pelo artigo, mesmo porque se o praso que se concede ao governo, não fôr bastante, elle vem ao parlamento pedir que lhe seja continuado de novo. (Apoiados)

E pondo-se logo á votação o Artigo 2.º — foi rejeitado.

O sr. Presidente: — Visto que o artigo foi rejeitado, vou sujeitar á votação da camara a idéa capital no seguinte

Quesito. — «O voto de auctorisação concedido ao governo tanto pelo que diz respeito á reforma da divisão judicial, como á reforma da divisão administrativa e ecclesiastica, acaba com a abertura da sessão em 1854, ficando o governo obrigado a dar conta ás côrtes do uso que tiver feito desta auctorisação?» Foi approvado. Artigo 3.º — approvado.

O sr. Ministro do reino (Fonseca Magalhães): — Vou mandar para a mesa a seguinte proposta de lei: e peço a urgencia (Leu, e tem por fim auctorisar a camara municipal da cidade do Porto a contractar a illuminação a gaz naquella cidade).

Foi declarada urgente — E remetteu se á commissão de administração publica

N. B. Transcrever-se-ha quando se discutir o parecer da commissão que sobre ella houver de dar-se.

O sr. Ministro da fazenda (Fontes Pereira de Mello: — Mando para a mesa a seguinte proposta de lei [Leu, e tem por fim considerarem-se extinctos os vencimentos de classes inactivas, qualquer que seja a sua proveniencia, de que não se notarem recibos durante 3 annos, contados depois do mez a que pertencer a ultima nota).

Remetteu-se á commissão de fazenda (E se transcreverá com o respectivo parecer, quando este se discutir)

O sr. Palmeirim: — Mando para a mesa alguns pareceres da commissão de fazenda.

Ficaram para opportunamente se tomarem em conta.

E continuando a discussão do orçamento do ministerio da fazenda, disse

O sr. Presidente: — Vai proceder-se á votação do capitulo 11.º que não póde effectuar-se na sessão de sabbado por falta de numero.

Foi approvado.

Capitulo 12. — Casa da moeda e papel sellado — 62:963$000 réis.

O sr. Avila: — Desejava que o illustre ministro tivesse a bondade de me dar explicação a respeito deste capitulo.

Quando entrei para o ministerio, achei na casa da moeda um pessoal, quanto a operai ios, bastante numeroso, cuja nomeação dependia do arbitrio do governo, de maneira que algumas vezes mandavam-se para alli operarios, unicamente para attender a pedidos, e sem que o serviço os exigisse: então julguei que era necessario pôr cobro a todo o arbitrio, até mesmo para que delle não proviesse um augmento de despeza, que não era justificado; e ordenei ao administrador da casa da moeda propozesse o numero

VOL. VII — JUIHO — 1853.